PL PROJETO DE LEI 1760/2007
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.760/2007
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
De autoria do Presidente do Tribunal de Contas, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Publicado no "Diário do Legislativo" de 6/11/2007, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer.
Preliminarmente, compete a esta Comissão o exame da matéria quanto aos seus aspectos jurídicos, constitucionais e legais, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, III, "a", do Regimento Interno.
Fundamentação
A proposição em exame pretende alterar o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado mediante a criação de cargos de provimento efetivo, bem como de cargos de provimento em comissão de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal. O projeto transforma, ainda, o cargo de Diretor-Tesoureiro em cargo de Diretor Adjunto e promove a extinção do cargo de Supervisor V.
Nos termos da justificação apresentada pelo Presidente do Tribunal de Contas no ofício que encaminhou o projeto a esta Casa, a proposta visa à adequação do quadro de pessoal à necessidade de implantação da nova sistemática de funcionamento dos órgãos do Tribunal, notadamente das Câmaras, em decorrência da Emenda à Constituição no 78, de 2007.
Com efeito, a referida emenda remeteu para a lei a definição das Câmaras do Tribunal e das respectivas competências, por meio da revogação do § 6o do art. 76 e do § 2o do art. 77 da Constituição do Estado, conferindo, ainda, nova redação ao § 1o do art. 77.
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que a Comissão de Constituição e Justiça, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, em obediência ao disposto no Regimento Interno. Sob esse prisma, não há óbice à tramitação da matéria, já que o projeto não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.
No que toca aos aspectos constitucionais afetos à matéria, cabe-nos lembrar que a iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas para deflagrar o processo legislativo tem fulcro nos arts. 66, inciso II, e 77, § 3o, inciso II, da Constituição Estadual, dispositivos que lhe conferem competência privativa para propor a esta Casa projetos de lei que disponham sobre a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos servidores de sua Secretaria.
Vale ressaltar, ainda, que a Constituição da República estabelece, nos incisos I e II do § 1º do art. 169, que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
A Lei nº 16.919, de 6/8/2007, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2008, prevê, em seu art. 14, que, "para atender ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000".
Neste passo, impõe-se observar o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, uma vez que, se aprovado, o projeto de lei em questão acarretará aumento de despesa com pessoal, em vista do provimento dos cargos criados, tanto os efetivos quanto os comissionados. Nesse ponto, vale lembrar que a referida lei conceitua despesa com pessoal em seu art. 18 e estabelece limitações para tais gastos no art. 19. Dispõe, ainda, no art. 21, que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências de seus arts. 16 e 17, assim como do inciso XIII do art. 37 e do § 1o do art. 169 da Constituição da República.
Com relação às exigências contidas nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, informamos que o Tribunal de Contas enviou a esta Casa declaração do ordenador de despesa sobre a inexistência de impacto financeiro da medida. A análise do conteúdo dessa informação será feita pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno.
Por fim, convém destacar que a Constituição da República, em seu art. 37, V, estabelece que os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira, nos casos, nas condições e nos percentuais mínimos previstos em lei, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Em face do exposto e, ainda, do que estabelece o art. 61, XII, da Constituição Estadual, que atribui competência a esta Casa Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, para dispor sobre a proposição em exame, apresentamos a seguinte conclusão, com o Substitutivo nº 1, a seguir redigido, que tem o objetivo de aprimorar o projeto no que se refere à técnica legislativa.
Conclusão
Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.760/2007 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 1
Altera o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas, constante no Anexo I da Lei n° 13.770, de 6 de dezembro de 2000, alterado pelo Anexo I desta lei:
I – quinze cargos de provimento efetivo de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Informática, nível superior de escolaridade, código TC-NS-13;
II – dez cargos de provimento efetivo de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Auxiliar de Informática, nível médio de escolaridade, código TC-SG-10.
Art. 2° – Ficam criados, no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas, constante no Anexo I da Lei n° 12.974, de 28 de junho de 1998, alterado pelo Anexo II desta lei, os seguintes cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos da carreira do Tribunal de Contas:
I – nove cargos de Coordenador de Área, código TC-CS-01;
II – quatro cargos de Assessor IV, código TC-DAS-05;
III – um cargo de Diretor III, código TC-DAS-02.
Art. 3° – Fica extinto com a vacância um cargo de provimento em comissão de Supervisor V, código TC-CH-01, do Grupo de Chefia Intermediária, constante no Anexo I da Lei n° 12.974, de 1998.
Art. 4° – Fica transformado em cargo de Diretor Adjunto, código TC-DAS-03, o cargo de Diretor-Tesoureiro, código TC-DAS-04, constante no Anexo I da Lei n° 12.974, de 1998.
Art. 5° – O Quadro A do Anexo I da Lei nº 13.770, de 2000, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.
Art. 6° – O item I – Quadro Específico de Provimento em Comissão – do Anexo I da Lei nº 12.974, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 4 de dezembro de 2007.
Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Sargento Rodrigues - Gilberto Abramo - Delvito Alves - Hely Tarqüínio - Neider Moreira - Sebastião Costa.
ANEXO I
(a que se refere o art. 5º da Lei nº ..., de ... de ... de 2007)
ANEXO I
Quadro A
(a que se refere o "caput" do art. 1º da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000)
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas |
||||
Código |
Cargo |
Especialidade |
Código |
Número de cargos/ Especialidade |
TC-PG |
Agente do Tribunal de Contas |
Agente de Transporte e Vigilância |
TC-PG-01 |
4 |
TC-SG |
Oficial do Tribunal de Contas |
Assistente Técnico de Controle Externo |
TC-SG-01 |
10 |
Assistente de Controle Externo III |
TC-SG-02 |
17 |
||
Assistente de Serviço Médico-Odontológico |
TC-SG-03 |
2 |
||
Assistente Técnico-Redator |
TC-SG-04 |
102 |
||
Assistente de Controle Externo II |
TC-SG-06 |
5 |
||
Auxiliar de Controle Externo |
TC-SG-07 |
257 |
||
Agente de Telefonia |
TC-SG-08 |
2 |
||
Auxiliar de Informática |
TC-SG-10 |
10 |
||
TC-NS |
Técnico do Tribunal de Contas |
Inspetor de Controle Externo |
TC-NS-01 |
275 |
Técnico de Controle Externo I |
TC-NS-02 |
221 |
||
Técnico de Controle Externo II |
TC-NS-03 |
122 |
||
Técnico de Controle Externo III |
TC-NS-04 |
55 |
||
Técnico de Controle Externo IV |
TC-NS-05 |
61 |
||
Redator de Acórdão e Correspondência |
TC-NS-06 |
8 |
||
Taquígrafo-Redator |
TC-NS-07 |
28 |
||
Técnico de Documentação |
TC-NS-08 |
10 |
||
Médico |
TC-NS-09 |
5 |
||
Engenheiro-Perito |
TC-NS-11 |
30 |
||
Atuário |
TC-NS-12 |
2 |
||
Técnico de Informática |
TC-NS-13 |
15 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da Lei nº ..., de ... de ... de 2007)
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.974, de 28 de junho de 1998)
I – Quadro Específico de Provimento em Comissão |
|||
Código |
Denominação |
Número de cargos |
Padrão |
1 - Grupo de Direção e Assessoramento |
|
|
|
TC-DAS-01 |
Diretor-Geral |
1 |
TC-87 |
TC-DAS-02 |
Diretor III |
8 |
TC-87 |
TC-DAS-03 |
Diretor Adjunto |
10 |
TC-77 |
TC-DAS-05 |
Assessor IV |
11 |
TC-87 |
TC-DAS-06 |
Assessor do Presidente |
1 |
TC-87 |
TC-DAS-07 |
Assessor de Manutenção |
1 |
TC-71 |
TC-DAS-08 |
Assessor de Comunicação Social |
1 |
TC-71 |
TC-DAS-09 |
Diretor de Informática |
1 |
TC-87 |
TC-DAS-10 |
Diretor da Escola de Contas |
1 |
TC-87 |
TC-DAS-11 |
Diretor Adjunto de Informática |
3 |
TC-77 |
2 - Grupo de Chefia Superior |
|
|
|
TC-CS-01 |
Coordenador de Área |
48 |
TC-71 |
TC-CS-02 |
Coordenador de Segurança |
1 |
TC-71 |
3 - Grupo de Chefia Intermediária |
|
|
|
TC-CH-01 |
Supervisor V |
1 |
TC-56 |
4 - Grupo de Execução |
|
|
|
TC-EX-01 |
Chefe de Gabinete do Presidente |
1 |
TC-87 |
TC-EX-02 |
Chefe de Gabinete de Conselheiro |
7 |
TC-87 |
TC-EX-03 |
Assistente Administrativo de Gabinete |
30 |
TC-56 |
TC-EX-04 |
Analista de Registros Funcionais |
5 |
TC-56 |
TC-EX-05 |
Secretário da Revista do TCMG |
1 |
TC-56 |