PL PROJETO DE LEI 1760/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.760/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Preliminarmente, foi o projeto distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Posteriormente, foi a proposição encaminhada à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação na forma do Substitutivo nº 1. Vem, agora, a matéria a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, VII, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição sob comento objetiva alterar o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado mediante a criação de cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal. Além disso, o projeto transforma o cargo de Diretor-Tesoureiro em cargo de Diretor Adjunto, promovendo a extinção do cargo de Supervisor V. Consoante a justificativa do ofício encaminhado a esta Casa pelo Presidente do Tribunal de Contas, a proposta almeja a adequação do quadro de pessoal à necessidade de implantação da nova sistemática de funcionamento dos órgãos dessa Corte, notadamente das Câmaras, as quais passaram a ter novas competências em decorrência da Emenda à Constituição nº 78, de 6/10/2007. A emenda remeteu para a lei a definição das Câmaras do Tribunal e das respectivas competências, revogando o § 6º do art. 76 e o § 2º do art. 77 da Constituição mineira e dando nova redação ao § 1º do art. 77. A Comissão de Constituição e Justiça afirmou em seu parecer que o projeto não encontra nenhum impedimento sob o aspecto jurídico-constitucional, nem qualquer vício de constitucionalidade. No entanto, objetivando aprimorar a proposição no que se refere à técnica legislativa, apresentou essa Comissão o Substitutivo nº 1, com o qual concordamos. A Comissão de Administração Pública, em sua análise de mérito, destacou que o projeto constitui medida indispensável para a implantação de nova sistemática, que busca tornar mais ágil a tramitação dos processos de competência da Corte de Contas. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, ressaltamos que, se aprovado, o projeto de lei em comento acarretará aumento de despesa com pessoal. Nesse aspecto, é importante observar a preservação do equilíbrio fiscal, mantendo-se a estrita obediência aos limites previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). O seu art. 17 determina que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado, como é o caso das despesas de pessoal, deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Assim, de acordo com o Ofício nº 37/2007, enviado pelo Tribunal de Contas, o impacto financeiro anual do projeto é de R$2.528.040,09 sendo R$813.043,75 com a criação dos cargos de provimento efetivo e R$1.714.996,34 com os cargos de provimento em comissão. Quanto ao limite constitucional de 3% da Receita Corrente Líquida – RCL – a que deve obedecer o Poder Legislativo para as despesas com pessoal, ressaltamos que, de acordo com informações constantes no relatório de gestão fiscal do Tribunal de Contas, no exercício de 2006 o Tribunal comprometeu 0,844% da RCL com tais despesas, excedendo assim o limite de 0,773% estabelecido para esse órgão. No entanto, esse aumento não compromete o limite de 3% estabelecido para todo o Poder Legislativo. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei no 1.760/2007 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2007. Zé Maia, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Elisa Costa - Antônio Júlio - Jayro Lessa.