PL PROJETO DE LEI 1760/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.760/2007

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o projeto de lei em epígrafe “dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 6/11/2007, o projeto foi distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cabe agora a esta Comissão, nos termos do art. 102, I, combinado com o art. 188, do Regimento Interno, analisar a matéria quanto ao mérito. Fundamentação A proposição em exame pretende alterar o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado mediante a criação de cargos de provimento efetivo bem como de cargos de provimento em comissão de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal. O projeto transforma, ainda, o cargo de Diretor-Tesoureiro em cargo de Diretor Adjunto e promove a extinção do cargo de Supervisor V. A alteração dos quadros do Tribunal de Contas é medida necessária para a implantação da nova sistemática de funcionamento dos órgãos da referida Corte, notadamente das Câmaras, em decorrência da Emenda à Constituição no 78, de 2007, conforme consta na justificação que acompanha o projeto. A respeito desse ponto, convém esclarecer que, por meio da mencionada emenda à Constituição, ficou remetida para a lei a definição das Câmaras do Tribunal e das respectivas competências, mediante a revogação do § 6o do art. 76 e do § 2o do art. 77 e a nova redação do § 1o do art. 77, dispositivos que determinavam que o Tribunal de Contas seria dotado de duas Câmaras especiais, uma para a apreciação conclusiva de procedimentos licitatórios e outra específica para Municípios. A Comissão de Constituição e Justiça analisou a matéria sob o prisma jurídico-constitucional e promoveu alterações, por meio do Substitutivo nº 1, que aprimoraram o projeto no que toca à técnica legislativa. No mérito, como bem destaca a justificação que acompanha o projeto, o que se pretende é adequar o quadro de pessoal às mudanças introduzidas pela Emenda à Constituição no 78, de 2007, notadamente a supressão da menção às duas Câmaras existentes na Carta Estadual, medida indispensável para a implantação de nova sistemática, que busca tornar mais ágil a tramitação dos processos. Nesse aspecto, deve-se ressaltar que o sentido teleológico das atribuições do Tribunal de Contas pode ser visto quando o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a ampliação das competências desses Tribunais foi “uma consciente opção política feita pelo legislador constituinte, a revelar a inquestionável essencialidade dessa instituição surgida nos albores da república. A atuação dos tribunais de contas assume, por isso, importância fundamental no campo do controle externo e constitui, como natural decorrência do fortalecimento de sua ação institucional, tema de irrecusável relevância (ADI 215-MC, rel. Ministro Celso de Mello)”. Dessa forma, é preciso reconhecer a oportunidade e a conveniência das medidas propostas bem como do Substitutivo no 1, da Comissão de Constituição e Justiça, que adequou a proposição à técnica legislativa. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei no 1.760/2007 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 5 de dezembro de 2007. Elmiro Nascimento, Presidente - Ademir Lucas, relator - André Quintão - Domingos Sávio - Inácio Franco - Ivair Nogueira.