PL PROJETO DE LEI 1585/2007

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.585/2007

Emenda Nº 115

Altera o § 40 a que se refere o art. 12 acrescentando a expressão "bem como os tubos utillizados para irrigação".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Vanderlei Jangrossi

EMENDA Nº 116

Acrescente-se onde convier:

" ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e condições previstas em regulamento, a reduzir para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento cujo processo de manufatura e produto final tenha utilizado exclusivamente como matéria-prima sucata ou qualquer outro tipo de resíduo.".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Vanderlei Miranda

EMENDA Nº 117

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - O Poder Executivo excluirá a exigência de valores relativos a créditos tributários cuja intimação do lançamento de ofício tenha ocorrido após 60 (sessenta) meses contados dos respectivos fatos geradores.".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: Esta proposição busca resguardar o princípio da segurança jurídica, intensamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, podendo ser considerado inerente e essencial a este e um dos princípios basilares a lhe dar sustentação. É cediço que a função precípua do Direito consiste em balizar os comportamentos do homem, da sociedade e do Estado para que, havendo conhecimento prévio do que cada um pode ou não pode fazer, do que é válido ou inválido, no plano jurídico, as relações se estabeleçam entre eles dentro de uma ordem que propicie, tanto quanto possível, segurança e establidade. Nesse âmbito de análise, tal estabilidade corresponde também à necessidade básica do homem de conduzir, planejar, estruturar sua vida de forma autônoma, com um grau mínimo de previsibilidade, de modo a assegurar para si mesmo uma coexistência pacífica com os demais integrantes da sociedade e com o próprio Estado - especialmente neste último caso, pois o poder político nem sempre convive de maneira harmônica com os direitos do indíviduo. Daí que a ausência de um conjunto normativo a regular a convivência entre os homens ensejaria o estabelecimento do caos.

Na órbita de tais considerações, a proposta que ora se formula tem por escopo um dos institutos mais caros ao Direito Tributário: a Decadência.

A decadência, em particular, é um desses institutos permanentemente encontrados em todos os ordenamentos jurídicos, com vistas a pacificar, pelo decurso do tempo, relações jurídicas bem ou mal formadas, evitando que a inércia do titular do direito em questioná-las possa conduzir à perpetuação dos conflitos. Por tais razões, o Código Tributário Nacional - CTN - contempla o instituto a decadência, aliado ao da prescrição, colimando a estabilidade e a garantia da segurança jurídica nas relações fisco-contribuinte.

Evidentemente, tais institutos, mormente a decadência, cumprem o relevante papel de elidir a instabilidade decorrente da inação do Estado, no que diz respeito a tributos, estabelecendo prazos para a sua atuação e mecanismos com eficácia para recompor situações de litígio, sempre que deixe de atuar dentro do prazo legalmente previsto. Dessa forma, o art. 156 do CTN elegeu a decadência e a prescrição como causas de extinção do crédito tributário pela inércia da administração. A propósito, sobre o aparente paradoxo de se a decadência extinguir crédito que ainda não nasceu, é de ouvir a lição do insigne tributarista Ives Gandra da Silva Martins, que em artigo doutrinário assim lecionou:

"Dir-se-á que a decadência não extingue o crédito tributário porque este não chegou a nascer. Pensei desta forma, no passado, mas não penso atualmente, visto que a decadência, ao extinguir a obrigação tributária que tem a mesma natureza do crédito tributário, afasta um 'ato em potência', na concepção de Tomás de Aquino, ou seja, o crédito de possível constituição, o qual termina não se transformando em ato, por extinção prévia da obrigação. Por esta razão, volto a reverenciar os autores do CTN – todos juristas de escol, como já não se produzem mais, nos bastidores dos regulamenteiros atuais – entendendo que não houve um cochilo legislativo, ao se estabelecer que a decadência e a prescrição extinguem o crédito tributário, e, nos termos utilizados para o § 4º do art. 150, com o decurso de prazo de 5 anos, com uma única exceção para os casos de dolo ou de fraude." (in Temas de Direito Público, coord. Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto, Curitiba, Juruá Editora, p. 283-296).

De outra banda, o CTN estabelece que o crédito tributário deve ser constituído pela atuação obrigatória e vinculada da autoridade administrativa, mediante ato de lançamento, conforme estatui o art. 142 do referido diploma legal. Notadamente quanto à decadência, tem-se que nela opera o perecimento do direito de ação, ou seja, de utilização do meio processual apto a compelir o sujeito passivo da obrigação tributária a solvê-la. Portanto, da data do fato gerador até o lançamento, flui o lapso decadencial, que, a teor da doutrina e do próprio CTN, não se suspende nem se interrompe, diferentemente da prescrição, na forma que estabelece o art. 174, do Código. Por evidente, é a existência ou não do lançamento o elemento que define, em cada situação, de que natureza é o lapso que está a fluir, no caso de inércia da autoridade administrativa. Nesse particular, é de observar o art. 173 do CTN, que define o termo inicial da decadência.

Quanto aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, sabe-se que o contribuinte é obrigado a calcular, informar e recolher o tributo sob condição resolutória, independentemente de qualquer atividade administrativa. Esta, posteriormente, se estiver de acordo com o seu procedimento, o homologará. Se não estiver, entendendo existir alguma irregularidade ou saldo devedor do tributo a ser recolhido, deverá proceder à revisão e ao lançamento de ofício, na forma do art. 149, V, do CTN. Ora, dizer que a omissão do sujeito ativo da obrigação tributária em pronunciar-se sobre o procedimento do contribuinte dentro de cinco anos corresponde a homologar tal procedimento e a extinguir definitivamente o crédito, impedindo-o de exigir, a partir de então, eventuais diferenças, é o mesmo que dizer que o decurso do quinqüênio previsto nesse dispositivo opera a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário. Há, pois, verdadeira impossibilidade lógica em se admitir que a decadência ocorra em momento diverso daquele em que se dá o perecimento do direito de constituir o crédito tributário. Se a decadência é forma de extinção do direito da fazenda pública de constituir o crédito tributário, à evidência, consuma-se no momento mesmo em que se dá essa extinção! A jurisprudência pátria é mansa e pacífica no entendimento de que, tratando-se de imposto sujeito à homologação, como é o caso do ICMS, o prazo decadencial é de cinco anos contados do fato gerador. Assim, esta emenda, ao buscar consonância com o que estabelece o "caput" a que se pretende acrescer o § 3º, visa a explicitar a norma legal que veda a exigência de eventual crédito tributário sobre o qual já se operou a decadência, dada a sua não constituição dentro do quinqüênio contado a partir da ocorrência de tais fatos geradores.

Por tais razões, aguardo dos nobres pares aprovação a esta proposição.

EMENDA Nº 118

Acrescente-se ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte parágrafo:

"Art. .... - (...)

'Art. 12 - (...) .

§ .... - Fica o poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias classificadas na posição 8539.22.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM-SH.'.".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: Esta proposição visa a reduzir a atual carga tributária de 18% para 12% sobre os produtos que menciona, identificados por sua classificação na NCM-SH, que envolve a produção de lâmpadas. Tais produtos são fabricados por empresas mineiras, localizadas notadamente no Sul do Estado, que enfrentam concorrência desigual com emprensas de outros Estados - notadamente São Paulo, nos quais se pratica alíquota reduzida em detrimento da competitividade do produto mineiro. Além do mais, a alíquota interestadual é de 12%, razão pela qual se recomenda a aplicação de tratamento isonômico. Na realidade, a proposição guarda consonância com o propósito elencado no Projeto de Lei nº 1.585/2007, qual seja a proteção da empresa mineira conforme consta da Mensagem do Governador Aécio Neves.

Por tais razões, aguardo dos nobres pares aprovação desta proposição.

Emenda nº 119

Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:

"Art. ... - O contribuinte que quitar seu débito de ICMS até a data de vencimento fará jus a desconto de 10% (dez por cento) no valor do tributo."

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Adalclever Lopes e outros

EMENDA Nº 120

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

Art. ... - O art. 3° da Lei n° 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° - (...)

§ 6° - Na hipótese do inciso VIII, os valores já pagos serão restituídos ao contribuinte, em até três meses, em valor proporcional aos meses que faltarem para o encerramento do exercício.

§ 7° - Caso o veículo furtado, roubado ou extorquido venha a retornar para o proprietário, fica este obrigado a recolher o imposto, no prazo de trinta dias, em valor proporcional aos meses restantes do exercício correspondente.".

Salas das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta tem por objetivo corrigir distorção atualmente praticada na arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - quando da ocorrência de furto, roubo ou extorção de veículo. De acordo com as regras vigentes, o contribuinte que teve o seu carro roubado fica isento do pagamento do imposto no exercício financeiro seguinte. Todavia, os valores anteriormente pagos são igualmente devidos ao Fisco, embora o proprietário tenha sido alijado de seu bem. Isso é penalizar duplamente o cidadão-contribuinte, que ficou sem o seu veículo justamente em razão da inefetividade do Estado na prestação do serviço de segurança pública. Com esta alteração legislativa, aquele que teve o seu carro roubado, furtado ou extorquido terá direito à restituição dos valores pagos a título de IPVA, proporcionalmente aos meses que faltarem para o encerramento do exercício financeiro.

Cumpre ressaltar que semelhante medida de justiça tem chamado a atenção de outros Estados da Federação, a exemplo de São Paulo em cuja Asembléia Legislativa tramita projeto que garante a dispensa do pagamento de IPVA a partir do mês seguinte ao da ocorrência do furto ou roubo do veículo, à razão de 1/12 avos por mês do imposto devido e a restituição proporcional do valor caso este já tenha sido pago.

EMENDA Nº 121

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Operações de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre a saída, em operações internas, para a aquisição de veículos destinados a emprego na categoria aluguel (táxi) e de ônibus, de categoria aluguel, destinado a utilização no transporte público de passageiros, na forma, no prazo, nas condições e na disciplina de controle estabelecidos em regulamento.".

Justificação: O projeto de lei em questão prevê a isenção de ICMS nas operações destinadas à aquisição de táxi. É preciso avaliar a razoabilidade deste projeto a partir do usuário do serviço, que é contribuinte de fato do tributo.

O táxi, em regra, é destinado ao transporte individual e quase sempre de usuários cujo poder aquisitivo é alto. Já o transporte público se destina à coletividade e tem caráter essencial. O benefício a ser alcançado influenciará sobremaneira na planilha de custo que determinará o preço das passagens de ônibus.

Em face do exposto, impera reconhecer que a isenção de ICMS para as operações relativas à aquisição de ônibus utilizados no transporte público terá, também, abrangência significativa na medida em que representará uma forma de subsídio da atividade, que não tem nenhum, repercutindo positivamente para milhares de usuários carentes.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 122

Acrescentem-se onde convier os seguintes artigos:

"Art. ... - Poderá ser autorizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER-MG - o uso ou a ocupação pontual de faixa de domínio para plantação.";

"Art. ... - O inciso IV do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - (...)

§ 2º - (...)

IV - gravíssima, se houver ocupação irregular transversal ou ocupação da faixa de domínio por lixão, pastagem de animais ou, ainda, retirada de material ou qualquer outra forma de depredaçãoà faixa de domínio.".";

"Art. ... - O inciso XIV do art. 3º da Lei nº 11.403, de 1994, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "e":

"Art. 3º - (...)

XIV - (...)

e) ocupação pontual da faixa de domínio por plantação.".".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 123

Dê-se ao § 2º do art. 203 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do Substitutivo nº 1, a seguinte redação:

"Art. ... -

§ 2º - Na hipótese de transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o tabelião de notas, antes da lavratura da escritura, comunicará à repartição fazendária, na forma e pelo meio estabelecido no regulamento, a localização e a matrícula do imóvel, o nome e o domicílio das partes, transmitente e adquirente, os números dos respectivos CPFs ou, se for o caso, os de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e no CNPJ, certificando o fato no respectivo instrumento.".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 124

Acrescente-se onde couber:

"Art. ... - A concessão de isenção, anistia, remissão ou qualquer outro benefício fiscal, pelo Estado, só será efetivada nas seguintes condições:

I - verificação da existência de crédito tributário em nome do contribuinte beneficiário ou de contribuinte diverso, desde que figure como sócio pessoa idêntica ao do contribuinte devedor;

II - compensação dos créditos porventura existentes entre Fazenda Pública e contribuintes em que figurem como sócios pelo menos uma pessoa idêntica em cada uma das sociedades".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 125

Dê-se ao § 6º do art. 30 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1 do Substitutivo nº 1, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

"Art. 30 - (...)

§ 6º - Poderá o Auditor Fiscal da Receita Estadual, o Fiscal de Tributos Estaduais ou o Agente Fiscal de Tributos Estaduais certificar a inexistência de fato de estabelecimento do contribuinte, em qualquer localidade do território nacional, mediante lavratura de Auto de Constatação, nos termos do regulamento, hipótese em que fica dispensada a declaração de inidoneidade a que se refere o § 5º deste artigo.".".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 126

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - O § 1º do art. 201 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 201 - (...)

§ 1º - Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.".".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 127

Dê-se ao § 33 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

"Art. 12 - (...)

§ 33 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas, destinadas a contribuintes, promovidas por estabelecimento industrial, ou estabelecimento a ele equiparado, dos produtos sujeitos à substituição tributária.".".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 128

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica autorizado o Poder Executivo a reduzir para dois anos o período em que o motorista profissional que exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel - táxi -, e que tenha adquirido veículo com isenção de ICMS possa obter novo benefício, observado o disposto no art. 8º da Lei nº 6.763, de 1975.".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 129

Dê-se ao art. 144 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, alterado pelo art. 1º do Substitutivo nº 1, a seguinte redação:

"Art. 144 - A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, nos casos previstos em regulamento, após proferida decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 130

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, o mesmo tratamento tributário disposto no art. 75, inciso IV, do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, para o estabelecimento que promover o abate e o processamento de pescado, inclusive o comércio varejista.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 131

Dê-se a seguinte redação ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 1.756/2001:

"Art. 4º - Para fins de repasse aos municípios de parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, de que trata o inciso IV do art. 158 da Constituição da República, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003 o disposto na Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano subseqüente ao da data de sua publicação.".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 132

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 - (...)

IX - 1% (um por cento) para veículos utilizados por representante comercial, exclusivos em seu trabalho, desde que regularmente inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais e comprovadamente exercendo sua atividade".".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 133

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - O § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do inciso IV:

"Art. 24 - (...)

§ 7º - (...)

IV - armazenar ou comercializar produto obtido por meios ilícitos, por meio de crime de receptação praticado por proprietários ou sócios do empreendimento ou do qual não se comprove a regular aquisição.".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 134

Suprima-se o parágrafo único do art. 219-A da Lei nº 6.763, de 1975, proposto pelo art. 1º do projeto.

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 135

Dê-se a alínea "b" do inciso V do § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

`Art. 24 - (...)

§ 7º - (...)

V - (...)

b) reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado, em desconformidade com a legislação tributária.´.".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 136

Dê-se ao inciso I do art. 120-B da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

"Art. 120-B (...)

I - a pessoa física ou jurídica proprietária de imóvel lindeiro à rodovia, na forma estabelecida em regulamento, relativamente à:

a) ocupação longitudinal ou transversal da faixa de domínio por rede de energia elétrica, de telefonia convencional, de telecomunicações, de esgoto ou de passagem de água ou por cabos subterrâneos ou da passagem subterrânea de gado, desde que utilize esses serviços exclusivamente para uso próprio, na condição de consumidor final;

b) ocupação pontual da faixa de domínio para instalação de engenho ou dispositivo visual com dimensão igual ou inferior a 6m2 (seis metros quadrados) destinado a informações do próprio estabelecimento de produtor rural;".".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 137

O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A Tabela F anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida do item 11 com a seguinte redação:

"Tabela F

(...)

(...)

11 - Solvente não destinado a industrialização, na forma e condições definidas em regulamento."

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Délio Malheiros

Justificação: Este projeto de lei, em sua redação original proveniente do Governo do Estado, em que pese as inúmeras evoluções tributárias e as importantes reduções de alíquotas, incorreu em erro ao, na tentativa de equilibrar as perdas arrecadatórias, achar por bem igualar o ICMS cobrado na prestação de serviços de comunicação para que os serviços de internet passem a ser tributados pela alíquota de 25%.

Tal modificação da legislação representa uma involução, em contrapartida aos avanços trazidos, uma vez que o Estado de Minas Gerais estava na vanguarda no que se refere aos meios de cumunicação virtual, ao tributar este segmento em alíquotas menores que o restante do País, e assim, incentivar a inclusão digital.

Por outro lado, não há que falar que o referido aumento de alíquota deste tipo de operação é necessário para que sejam equilibradas as receitas, nos moldes do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que é sabido que o Estado, graças a eficiência do governo e ao crescimento da economia, vem batendo sucessivos recordes de arrecadação, de tal maneira que não ficará o Governo desguarnecido de recursos para a continuação dos programas e metas traçadas.

EMENDA Nº 138

Acrescente-se ao art. 12 o seguinte paragráfo.

"Art. 12 - (...)

§ ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com gás natural para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras."

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: O gás natural é uma fonte alternativa de combustível, utilizada em quase toda a extensão do território nacional. O consumo do gás natural no Brasil aumenta a cada ano. O gás natural apresenta baixas taxas de impurezas e resíduos na sua combustão. Por isto, a difusão e o incentivo ao seu consumo é de extrema importância para o meio ambiente e, também, para o desenvolvimento deste setor no Estado. A diminuição da receita oriunda da redução do ICMS incidente sobre o gás natural no Estado certamente será compensada pelo aumento do consumo. O preço competitivo estimula, impulsiona o consumo e gera novos postos de trabalho. Os Estados de Mato Grosso, Pernambuco e Rio Grande do Sul cobram a alíquota de 12%. O Distrito Federal e os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraíba e Sergipe praticam 17%. Minas Gerais e São Paulo cobram 18%. A redução para até 12% da alíquota do gás natural é pertinente pois equipara-se à alíquota do gás industrial no Estado de Minas Gerais.

Pela importância desta emenda, contamos com o apoio dos nobres pares a sua aprovação.

EMENDA Nº 139

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica reduzido a 0% a alíquota do ICMS sobre os seguintes itens para o consumidor final: apontador de lápis, bolsa para coleta de sangue, caderno escolar, caneta, chá mate, couro e pele, desinfetante para uso escolar, detergente para uso escolar, eletrodutos e seus acessórios de plástico e ferro para construções populares, escova de dente, giz escolar, iogurte para merenda escolar, lápis, lápis de cor, leite de soja, margarina para merenda escolar, medicamento genérico, moveis escolares, gás de cozinha, pasta de dente, louças e sanitários para construção popular, tijolos e blocos pré-moldados, areia e brita para construção, produtos feitos com reciclados de sucatas, régua escolar, sabão em barra, sardinha em lata, solução parenteral, uniforme escolar ou profissional".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Irani Barbosa

Justificação: Estes produtos são super-taxados. São produtos de consumo usados por pessoas de baixa renda, que não têm o mesmo privilégio do Dr. Robson Andrade, Presidente da Fiemg e dono de várias empresas que produzem itens que são aquinhoados com alíquota 0% de ICMS em todos os itens produzidos por suas empresas, por ser protegido por esta Casa Legislativa.

EMENDA Nº 140

O § 16 do art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com o seguinte inciso:

"§ 16 - (...)

IV - A não-incidência deverá ser estendida à pessoa portadora de deficiência que não tem capacidade de dirigir, mas precisa de um veículo automotor que a conduza a hospitais, clínicas, laboratórios e afins; à pessoa que por doença grave, necessite de tratamento diário de hemodiálise, bem como ao transplantado, ao aidético e ao portador de neoplasia maligna.".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Walter Tosta

EMENDA Nº 141

"O inciso XXV do art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - (...)

XXV – saída, em operação interna, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta - Sae -, destinado a motorista portador de deficiência físico-motora, considerando-se também, aqueles que apresentam alteração completa de um ou mais membros, acarretando o comprometimento das funções físicas, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho dessas funções, cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não.".

Sala das Reuniões, 12 de dezembro de 2007.

Walter Tosta