PL PROJETO DE LEI 1585/2007

subemenda nº 1 à emenda nº 1

Dê-se ao § 21 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

"Art. 12 - (...)

§ 21 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em lei, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00, 3909.90.00, 3909.50.29 da NCM-SH.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA nº 2

Suprima-se o inciso XX do § 24 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, e dê-se ao § 34 do mesmo artigo a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

"Art. 12 - (...)

§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em lei, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2008, com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão), destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

SUBSTITUTIVO Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 1.585/2007

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e revoga a Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 1º - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - (...)

§ 5º - (...)

f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna.

Art. 12 - (...)

§ 21 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas.

(...)

§ 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimentos industrial e comercial com as seguintes mercadorias:

(...)

XIX - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio;

XX - tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite;

XXI - transformadores de dielétrico líquido.

(...)

§ 30 - (...)

XXIV - eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço;

XXV - telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento;

XXVI - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento;

XXVII - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados;

XXVIII - conversores estáticos;

XXIX - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico;

XXX - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados no inciso XXIX deste parágrafo;

XXXI - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nos incisos XIX e XXX deste parágrafo;

XXXII - fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peças de conexão, de cobre ou alumínio;

XXXIII - painéis de madeira industrializada, outras chapas folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, pregos e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila;

XXXIV - cartucho de tinta para impressora;

XXXV - cartucho de tôner para impressora;

XXXVI - fita para impressora;

XXXVII - disquete e outras mídias para gravação;

XXXVIII - bobina de papel de largura não superior a 8cm (oito centímetros);

XXXIX - caneta esferográfica;

XL - bucha vegetal "in natura".

§ 31 - (...)

VII - granito, mármore, ardósia e outras pedras ornamentais;

(...)

X - solução parenteral;

XI - iogurte;

XII - queijo "petit suisse";

XIII - leite fermentado.

(...)

§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2008, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural.

(...)

§ 39 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a adotar carga tributária proporcional nas operações internas com "kit" composto de itens que estejam individualmente submetidos a cargas tributárias distintas.

§ 40 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com tubos de aço promovidas por estabelecimento industrial com destino à empresa de construção civil.

§ 41 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.

§ 42 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária na operação interna com mercadoria de propriedade do cooperado ou do associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou pela associação de que faça parte, instituídas para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentoras de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do regulamento.

§ 43 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com cachaça e aguardente de cana.

§ 44 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com álcool para fins carburante, gás veicular e energia elétrica.

Art. 13 - (...)

§ 22 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica (estabelecimento gerador e agente de comercialização), responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computadas as subvenções e todos os encargos relacionados com o fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.

(...)

Art. 16 - (...)

XVIII - manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial.

(...)

Art. 20-D - (...)

Parágrafo único - O tratamento tributário de que trata o inciso I do "caput" deste artigo poderá ser estendido a outros produtores rurais, nas hipóteses, na forma e nas condições definidas em regulamento.

(...)

Art. 20-K - (...)

§ 1º - Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

Art. 21-A - Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida:

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;

II - a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial.

(...)

Art. 24 - (...)

§ 7° - (...)

IV - feitas as verificações na forma prevista em regulamento, ficar comprovada:

a) a identificação incorreta, a falta ou a recusa de identificação dos controladores ou dos beneficiários de empresas de investimento com sede no exterior que figurem no quadro societário de empresa envolvida em ilícitos fiscais;

b) a indicação de dados cadastrais falsos;

V - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool combustível, gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, nas seguintes hipóteses:

a) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível (lacre), em desconformidade com a legislação tributária;

b) reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme.

(...)

Art. 29 - (...)

§ 2º - O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

(...)

Art. 32-A - (...)

III - nas saídas de estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de:

a) embalagens de papelão ondulado;

b) papel destinado à fabricação de embalagens de papelão ondulado; e

c) papelão ondulado;

(...)

Art. 32-B - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS:

I - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores;

(...)

Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições definidos em regulamento, a conceder, ao contribuinte que promova operação de venda de produtos com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subseqüente com o mesmo produto, sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desses produtos por seus adquirentes.

(...)

Art. 39 - (...)

§ 4º – (...)

II - (...)

a) (...)

a.5 - de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;

(...)

Art. 52 - (...)

XVI - revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios.

(...)

Art. 53 - (...)

§ 11 - As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX, XXXIII a XXXV do art. 54 e no inciso XXIV do art. 55 serão, além das reduções previstas nos §§ 9º e 10, reduzidas a 50% (cinqüenta por cento) do valor, caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até 45 dias da ciência do auto de infração.

§ 12 - Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 11, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação.

Art. 54 - (...)

XXXVI – por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do `software´ básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária - 15.000 Ufemgs (quinze mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) por equipamento;

XXXVII - por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimentos, veículos, equipamentos ou documentos - 15.000 (quinze mil) Ufemgs por lacre;

XXXVIII - por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida em regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:

a) 100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte;

b) 500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas na alínea "a".

(...)

§ 3º - As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco.

Art. 55 - (...)

XXIX - por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle Fiscal - 40% (quarenta por cento) do valor da operação;

(...)

XXXIV - por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro Estado - 40% (quarenta por cento) do valor da operação.

(...)

Art. 91 - (...)

§ 1º - A microempresa e o empreendedor individual de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam isentos do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 da Tabela A anexa a esta lei.

(...)

§ 3º - (...)

I - da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta lei:

a) as hipóteses de análise em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária;

b) a cooperativa ou a associação de produtores artesanais que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS;

(...)

§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores ou conceder isenção das taxas de expediente a que se refere o item 2 da Tabela A vinculadas a serviços disponibilizados pela internet.

(...)

Art. 113 - (...)

§ 5º – Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M anexas a esta lei, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, ocasião em que comprovará o pagamento da respectiva taxa.

(...)

Art. 219 - (...)

§ 1º - (...)

III - nos casos previstos em regulamento, inscrição como contribuinte, alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da inscrição estadual;

(...)

Art. 219-A - A certidão de débitos tributários será considerada positiva com efeito de negativa quando dela constar crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens, o que deverá ser comprovado pelo interessado perante a administração.

Parágrafo único - Terá os mesmos efeitos da certidão de que trata o "caput" a certidão referente a responsável subsidiário, antes do despacho do Juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.".

Art. 2º - O Título II da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte Capítulo XVI:

"CAPÍTULO XVI

Da distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios

Art. 58-A - A parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, de que trata o inciso II do art. 150 da Constituição do Estado, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I desta lei, conforme os seguintes critérios:

I - critérios econômicos:

a) Valor Adicionado Fiscal - VAF: valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do § 1º do art. 150 da Constituição do Estado;

b) produção de alimentos: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais à frente de cada item serão distribuídos aos Municípios segundo os seguintes critérios:

1 - parcela de 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre a área cultivada do Município e a área cultivada do Estado, referentes à média dos dois últimos anos, incluindo-se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno porte;

2 - parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais do Município e o número de pequenos produtores rurais do Estado;

3 - parcela de 15% (quinze por cento) do total será distribuída entre os Municípios onde exista programa ou estrutura de apoio à produção e à comercialização de produtos agrícolas, que atenda especialmente aos pequenos produtores rurais, de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais atendidos e o número total de pequenos produtores rurais existentes no Município;

4 - parcela de 10% (dez por cento) do total será distribuída aos Municípios que tiverem, na estrutura organizacional da Prefeitura, órgão de apoio ao desenvolvimento agropecuário, respeitada a mesma relação percentual estabelecida na alínea "b" deste inciso;

c) meio ambiente: observados os seguintes critérios:

1 - parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos Municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a respectivamente 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada Município não excederá o seu investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita" dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam;

2 - o restante dos recursos será distribuído com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual;

3 - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o último dia do trimestre civil, os dados apurados relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b" deste inciso, para fins de distribuição dos recursos no trimestre subseqüente;

d) receita própria: relação percentual entre a receita própria do Município, oriunda de tributos de sua competência, e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

e) Municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais - IUM - recebido pelos Municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM naquele exercício;

f) compensação financeira por emancipação de distrito: compensação financeira aos Municípios remanescentes de Mateus Leme e Mesquita, devido à emancipação de distritos deles desmembrados;

II - critérios sociais solidários:

a) área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total do Estado, informada pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA ;

b) população: relação percentual entre a população residente no Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

c) população dos 50 Municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos 50 Municípios mais populosos do Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;

d) educação: relação entre o total de alunos atendidos, inclusive da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento pelo Município, publicada pela Secretaria de Estado de Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com o Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º deste artigo;

e) patrimônio cultural: relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices de todos os Municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – Iepha –, da Secretaria de Estado de Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta lei;

f) saúde: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais constantes no Anexo I desta lei serão distribuídos aos Municípios segundo os seguintes critérios:

1 - um valor de incentivo para os Municípios que desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação na Secretaria de Estado de Saúde, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do percentual relativo a saúde previsto no Anexo I, que será distribuído e ponderado conforme a população efetivamente atendida;

2 - encerrada a distribuição conforme a alínea "a" deste inciso, o saldo remanescente dos recursos alocados segundo essa variável será distribuído tendo em vista a relação entre os gastos de saúde "per capita" do Município e o somatório dos gastos de saúde "per capita" de todos os Municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

g) cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios;

III - critério de compensação solidária:

a) ICMS solidário - relação percentual entre a população residente em cada um dos Municípios com menor índice de ICMS "per capita" do Estado e a população total destes, fornecida pela Fundação João Pinheiro.

§ 1º - Os Municípios cujo índice consolidado dos critérios econômicos seja superior à média do Estado, acrescida de 40% (quarenta por cento), ficam excluídos da participação nos critérios listados no inciso II deste artigo.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso III:

I - considera-se índice de ICMS "per capita" o percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I e II de cada Município pela respectiva população, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;

II - consideram-se Municípios com menor índice de ICMS "per capita" aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso anterior seja inferior à média do Estado acrescida de 40% (quarenta por cento).

§ 3º - Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso II deste artigo, ficam excluídos os Municípios em que o número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda a, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua capacidade mínima de atendimento.

§ 4º - Para fins do disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo:

I) os dados relativos à produção de alimentos serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará publicar a cada trimestre civil, no órgão oficial dos Poderes do Estado, as informações pertinentes às alíneas enumeradas naquele inciso, para fins de distribuição no trimestre subseqüente;

II) considera-se pequeno produtor rural aquele que satisfizer os seguintes requisitos:

a) mantiver até dois empregados permanentes, permitida a contratação eventual de terceiros;

b) não detiver, a nenhum título, área superior a quatro módulos fiscais, sendo que cada Município possui seu próprio módulo fiscal, cuja extensão varia entre o limite mínimo de 5ha (cinco hectares) (Belo Horizonte) e o máximo de 70ha (setenta hectares) (São Romão);

c) ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária;

d) residir na propriedade rural ou em aglomerado urbano próprio.

§ 5º - A Secretaria de Estado de Saúde fará publicar, no primeiro dia útil de cada mês, as modificações ocorridas no mês anterior relativamente aos itens 1 e 2 da alínea "f" do inciso II deste artigo, para fins de distribuição no mês subseqüente.

§ 6º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até o quinto dia útil de cada mês, os índices de que tratam os incisos I a III deste artigo que tenham sofrido alteração, relativos ao mês anterior, bem como a consolidação destes por Município.

§ 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano, o índice provisório de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo.

§ 8º - Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos aos critérios para apuração anual do VAF e, no prazo de cinco dias úteis, os demais.

§ 9º - A Fundação João Pinheiro fará publicar o resultado do julgamento das impugnações previstas no § 8º deste artigo no prazo de 15 dias contados do seu recebimento.

§ 10 - A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar, até o dia 31 de agosto de cada ano, o índice definitivo de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo, após o julgamento das impugnações previstas no § 8º, bem como o índice consolidado geral de participação de todos os Municípios, para fins de distribuição dos recursos no exercício subseqüente.

§ 11 - As publicações de índices previstas nesta lei apresentarão os dados constitutivos e os percentuais para cada critério, previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 12 - O critério da compensação financeira por desmembramento de distrito, previsto na alínea "f" do inciso I, extingue-se no exercício de 2005, e os resíduos apurados em razão de perda anual serão incorporados ao índice de que trata o inciso III deste artigo, observado o disposto no Anexo I desta lei.

Art. 58-B - A apuração do VAF compreenderá o montante global da apresentação do movimento econômico, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 58-C - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e à circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os Municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - O contribuinte do imposto, ao prestar sua declaração anual, deve informar os valores adicionados nas operações realizadas no território de cada Município, dando conhecimento a todos os interessados, na hipótese de não haver o acordo previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Na impossibilidade técnica de discriminar o valor adicionado ocorrido no território de cada Município, o contribuinte deverá apurá-lo na proporção da área utilizada pelo estabelecimento nas etapas de produção, comercialização, prestação de serviços, armazenamento, administração, estacionamento ou outras em que haja desenvolvimento de qualquer tipo de atividade operacional do estabelecimento.

§ 3º - Na ocorrência de descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores ou diante da discordância da proporcionalidade apresentada pelo contribuinte do imposto, cabe recurso à Secretaria de Estado de Fazenda, na fase de apuração dos índices definitivos, para que nomeie uma comissão especial de arbitramento, a quem competirá fixar a proporcionalidade.".

Art. 3º - A Tabela F anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida dos seguintes itens 10 e 11:

"Tabela F

(...)

(...)

10 - Serviço de comunicação.

11 - Solvente não destinado a industrialização, na forma e condições

definidas em regulamento. ".

Art. 4º - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescida dos seguintes Anexos I a IV:

"ANEXO I

(a que se refere o art. 58-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

Critérios de distribuição

Percentual

Critérios econômicos

 

VAF (art.1°, I, "a")

75,00

Produção de alimentos (art.1º, I, "b")

1,00

Meio ambiente (art.1º, I, "c")

1,00

Receita própria (art. 1°, I, "d")

2,00

Municípios mineradores (art. 1°, I, "e")

0,11

Subtotal

79,11

Critérios sociais

 

Área geográfica (art.1°, II, "a")

1,00

População (art. 1º, II, "b")

2,71

População dos 50 mais populosos (art. 1°, II, "c")

2,00

Educação (art. 1º, II, "d")

2,00

Patrimônio cultural (art. 1°, II, "e")

1,00

Gasto com saúde (art. 1°, II, "f")

2,00

Cota mínima (art.1º, II, "g")

5,50

Subtotal

16,21

ICMS Solidário

 

ICMS Solidário (art. 1º, III, "a")

4,68

Subtotal

4,68

Total

100,00

ANEXO II

Índice de Educação - PEi

(a que se refere a alínea "d" do inciso II do art. 58-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

 

ICMAi x 100

 

PEi =

—————— ,

considerando-se:

 

å ICMAi

 
 

MRMI

 

a) ICMAi =

——— ,

Onde:

 

CMAi

 

a.1) MRMi é o número de matrículas na rede municipal de ensino do Município;

a.2) CMA é a capacidade mínima de atendimento do Município, calculada pela relação entre 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos do Município, compreendida a proveniente de transferências, e o custo por aluno estimado pela Secretaria de Estado de Educação;

b) ICMAi é o somatório do ICMAi para todos os Municípios.

ANEXO III

Índice de Patrimônio Cultural - PPC

(a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 58-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

PPC =

Somatório das notas do Município

 

Somatório das notas de todos os Municípios

Atributo

Característica

Sigla

Nota

Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado em nível federal ou estadual

Nº domicílios > 5000

5.000 > nº domicílios > 3.000

3.000 > nº domicílios > 2.001

2.000 > nº domicílios

NH1

NH2

NH3

NH4

16

12

08

05

Somatório dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados nas áreas urbanas ou rurais, tombados em nível federal ou estadual.

å unid. > 30 e área > 10 ha

å unid. > 20 e área > 5 ha

å unid. > 10 e área > 2 ha

å unid. > 5 e área > 0,2 ha

CP1

CP3

CP2

CP4

05

04

03

02

Bens imóveis tombados isoladamen-te em nível federal ou estadual, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver.

Nº unidades > 20

20 > nº unidades > 10

10 > nº unidades > 5

5 > nº unidades > 1

B11

B12

B13

B14

08

06

04

02

Bens móveis tombados isoladamen-te em nível federal ou estadual.

Nº unidades > 5

5 > nº unidades > 1

BM1

BM2

02

01

Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado em nível municipal.

Nº domicílios > 2.001

2.000 > nº domicílios > 50

NH21

NH22

04

03

Somatório dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados em nível municipal.

å unid. > 10 e área > 2 ha

å nid. > 5 e área > 0,2 ha

CP21

CP22

02

01

Bens imóveis tombados isoladamen-te em nível municipal, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver.

Nº unid. > 10

10 > nº unidades > 5

5 > nº unidades > 1

B121

B122

B123

03

02

01

Bens móveis tombados isoladamente em nível municipal.

 

BM21

01

Existência de planejamento e de política municipal de proteção do patrimônio cultural.

 

PCL

03

Notas:

1 - Os dados relativos aos bens tombados em nível federal são os constantes no "Guia de Bens Tombados em Minas Gerais", publicado anualmente pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan.

2 - Os dados relativos aos bens tombados em nível estadual são os constantes na "Relação de Bens Tombados em Minas Gerais", fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG -, e no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

3 - O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.

4 - Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do Iphan.

5 - O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.

6 - Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelo Conselho Curador do Iepha-MG, mediante a comprovação, pelo Município:

a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme técnica e metodologia adequadas;

b) de que possui política de preservação de patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei;

c) de que tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais.

ANEXO IV

Índice de Conservação do Município - IC

(a que se refere o item 2 da alínea "c" do inciso I do art. 58-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975)

I - Índice de Conservação do Município "I"

IC = FCMi, / FCE onde:

a) FCMi = Fator de Conservação do Município "I";

b) FCE = Fator de Conservação do Estado.

II - FCE - Fator de Conservação do Estado

FCE = FCMI, onde:

a) FCMi = Fator de Conservação do Município "I"

FCMi = FCM i, I;

b) FCM I,j = Fator de Conservação da Unidade de Conservação "j " no Município "I".

III - FCMij = Área Uci,j x FC x FQ, / Área Mi onde:

a) Área UC i,j = Área da Unidade de Conservação "j" no Município "i";

b) Área Mi = Área do Município "i";

c) FC = Fator de Conservação relativo à categoria de Unidade de Conservação, conforme tabela;

d) FQ - Fator de Qualidade, variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um), relativo à qualidade física da área, plano de manejo, infra-estrutura, entorno protetivo, estrutura de proteção e fiscalização, dentre outros parâmetros, conforme deliberação normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam. (1)

Nota: 1 - O Fator de Qualidade será igual a 1 (um) até que sejam ponderadas as variáveis e disciplinada sua aplicação, por meio da deliberação normativa do Copam.

Tabela

Fator de Conservação para categorias de manejo de unidades de conservação

Categoria de manejo

Código

Fator de Conservação - FC

Estação ecológica

EE

1,0

Reserva biológica

RB

1,0

Parque

PAQ

0,9

Reserva particular do patrimônio natural

RPPN

0,9

Floresta nacional, estadual ou municipal

FLO

0,7

Área indígena

AI

0,5

(1) Área de Proteção Ambiental I

Zona de vida silvestre

Demais zonas

APA I

ZVS

DZ

1,0

0,1

(1) Área de Proteção Ambiental II, federal ou estadual

APA II

0,025

(2) Área de proteção especial

APE

0,1

Outras categorias de manejo definidas em lei e declaradas pelo poder público estadual, com o respectivo fator de conservação.

Notas:

1 - APA I dispõe de zoneamento ecológico-econômico; APA II não dispõe de zoneamento.

2 - APE: declarada com base nos arts. 13, inciso I, e 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para proteção de mananciais ou dos patrimônios paisagístico e arqueológico.".

Art. 5º - O regime especial a que se refere o § 1º do art. 20-K da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, poderá convalidar os procedimentos adotados pelos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar e aplicar o disposto no Convênio ICMS nº 51, de 18 de abril de 2007, nos termos do Convênio ICMS nº 107, de 10 de setembro de 2007, e do regulamento que estabelecerá as condições e os requisitos necessários à sua implementação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - As alterações dos §§ 1º e 6º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, retroagirão seus efeitos a 1º de julho de 2007.

Art. 9º - Ficam revogados a Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, e os seguintes dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:

I - o inciso XVII do art. 7º;

II - o inciso IV do art. 120-A;

III - o art. 230.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Irani Barbosa

Justificação: Este substitutivo tem como objetivo realizar a fusão de dois projetos de extrema relevância para o Estado, os quais tratam de matéria tributária. O Projeto de Lei nº 637/2007, de autoria do nobre colega Deputado Dinis Pinheiro, dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios. O Projeto de Lei nº 1.585/2007, de autoria do Governador do Estado, altera a Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. Esse projeto contém 30 medidas para reduzir a carga tributária no Estado.

Visando contribuir para a economia processual e para a consolidação da legislação tributária, contamos com o apoio dos nobres pares.

subEmenda nº 1 à Emenda nº 4

Dê-se ao § 46 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

"Art. 12 - (...)

§ 46 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em lei, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com recuperador de calor para chuveiros.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

subEmenda nº 1 a Emenda nº 6

Dê-se ao § 45 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

`Art. 12 - (...)

§ 45 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em lei, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com bolsa para coleta de sangue.´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA nº 13

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 - (...)

III - 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária, bem como incidente sobre os veículos de transporte escolar e de transporte fretado de passageiros, ressalvada a hipótese do § 2º deste artigo;

(...)

§ 1º – Para definição dos veículos citados neste artigo, serão observadas as normas técnicas dos respectivos fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.

§ 2º – A alíquota prevista no inciso III do "caput" deste artigo aplica-se, também, aos veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica cuja atividade de locação represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Vanderlei Miranda

Justificação: A emenda em tela tem por objetivo estender os benefícios já concedidos aos condutores autônomos de passageiros na categoria de aluguel - táxi - e, conseqüentemente, beneficiar os proprietários dos veículos de transporte escolar e de transporte fretado de passageiros, que usam o automóvel como ferramenta de trabalho. Por outro lado, com a isenção de IPVA, os proprietários de veículos poderão investir em um carro melhor, proporcionando mais conforto aos usuários. Assim, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovar esta emenda.

emendas ao projeto de lei nº 1.585/2007

Emenda Nº 15

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - O inciso XXIII do § 30 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Art. 12 - (...)

§ 30 - (...)

XXIII – embalagem em geral, inclusive nas operações de saída promovidas por cooperativa de produtores destinada a produtor rural.´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Chico Uejo

Justificação: De acordo com a legislação em vigor, o Poder Executivo está autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% a carga tributária nas operações internas com embalagens em geral.

As cooperativas agrícolas compram das indústrias mineiras as embalagens destinadas ao acondicionamento da produção rural tarifadas em 12% de ICMS, conforme estabelece o Regulamento do ICMS. No caso em que as cooperativas adquirem um grande volume de embalagens para venda aos seus cooperados, é possível negociar melhores condições de preço e prazo para o pagamento. No entanto, quando as cooperativas repassam – sem objetivo de lucro - as embalagens aos produtores rurais, a alíquota de ICMS é de 18%.

Sendo assim, apresentamos a proposição em tela visando corrigir essa distorção, dando às cooperativas agrícolas o mesmo tratamento tributário que é dado ao estabelecimento industrial. Esperamos, portanto, contar com o apoio dos nossos nobres pares à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 16

Acrescente-se ao § 44 do art. 12, o termo "e gás natural", após a palavra "álcool".

"Art. 12 - (...)

§ 44 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com álcool e gás natural para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: O gás natural é uma fonte alternativa de combustível, utilizada em quase toda a extensão do território nacional.

O consumo do gás natural no Brasil aumenta a cada ano.

O gás natural apresenta baixas taxas de impurezas e resíduos na sua combustão. Por isto, a difusão e o incentivo ao seu consumo é de extrema importância para o meio ambiente e, também, para o desenvolvimento deste setor no Estado.

A diminuição da receita oriunda da redução do ICMS incidente sobre o gás natural no Estado certamente será compensada pelo aumento do consumo. O preço competitivo estimula o consumo.

Pela importância desta emenda, contamos com o apoio dos nobres pares a sua aprovação.

EMENDA Nº 17

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir de 25% para 12% a alíquota do ICMS sobre o álcool para o consumidor final.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

André Quintão

Justificação: Entre as principais medidas contidas no Projeto de Lei nº 1.585/2007, que o Sr. Governador enviou a esta Casa, está a redução de 25% para 12% do ICMS entre as usinas produtoras de álcool e as distribuidoras. Entretanto, mesmo com a redução de 13% do ICMS sobre o álcool neste elo da cadeia, o preço para o consumidor não deverá cair, já que não haverá a redução da alíquota, de 25% para 12%, do ICMS do produto para o consumidor final. Entendemos que a nossa proposta não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que há elevação na arrecadação do ICMS em outros segmentos e também o crescimento de setores da economia que serão bene ficiados pelas reduções.

EMENDA Nº 18

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, a aquisição realizada por Município de equipamentos de informática e de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 1.600cm³ (mil e seiscentos centímetros cúbicos), destinados à operacionalização do Conselho Tutelar municipal, previsto na Lei nº 8.069, de 1990."

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

André Quintão

Justificação: Passados 17 anos do início da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), muitos Municípios ainda não conseguiram equipar adequadamente seus Conselhos Tutelares, especialmente em virtude de dificuldades financeiras. Os Conselhos Tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, criados pelo Estatuto e encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Pela relevância das funções dos Conselhos Tutelares, é fundamental que sejam equipados adequadamente, a fim de garantir-se, perante a sociedade, a eficácia, a eficiência, a qualificação e a efetividade do trabalho dos Conselheiros.

EMENDA Nº 19

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a 1.600cm³ (mil e seiscentos centímetros cúbicos), movido a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

André Quintão

Justificação: A redação original da Lei nº 14.937, de 2003, concede isenção do IPVA apenas ao portador de deficiência física que tenha o seu veículo adaptado. Esta emenda propõe ampliar esse benefício a todos os portadores de deficiência, não importando se ele é o condutor do veículo. Entendemos que todos os portadores de deficiência, seja sensorial, seja física, seja mental, devam receber esse benefício, uma vez que a dificuldade de locomoção é semelhante para todos eles e o sistema de transporte público ainda é precário no atendimento dessas pessoas. Lembramos que o governo federal já concede a isenção do IPI exatamente nos moldes ora propostos.

EMENDA Nº 20

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de ICMS as válvulas de descarga sanitária com dois botões à venda em todo o Estado de Minas Gerais.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Tiago Ulisses

Justificação: Proponho a esta Casa a emenda ao projeto supra citado, que trata da redução do ICMS para válvulas de descarga com dois botões, já existentes no mercado brasileiro. O primeiro com função de liberar metade da água do reservatório para dejetos líqüidos e o outro com carga total para sólidos, a fim de se economizar água. Estas válvulas já existem em países desenvolvidos a preços acessíveis à população, mas, no Brasil, custam 30% mais que os modelos comuns.

Com a renúncia fiscal, o governo deixaria de arrecadar numa ponta, mas economizaria em gastos com medidas emergenciais de toda sorte, provenientes da escassez de água em nosso Estado e do esgotamento de nossos mananciais e reservatórios.

Segundo dados recentes da ONU, a persistir o crescimento da população mundial, nos próximos 30 anos a quantidade de água disponível por pessoa estará reduzida a 20% do que temos hoje. O próprio Ministério das Cidades estima que será preciso investir R$178.000.000.000,00 para que os brasileiros tenham água e esgoto em suas casas até 2020. Hoje, 10,7% dos domicílios do País não têm água encanada e 23,3% não têm rede de esgotos. A falta de saneamento nos lares acarreta a poluição de mananciais que servem aos reservatórios, razão pela qual rogo pela aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 21

Acrescente-se o seguinte artigo 219-B:

"Art. 219-B - As certidões de débitos tributários de que trata este Capítulo serão fornecidas gratuitamente por meio eletrônico, através da rede mundial de computadores.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Célio Moreira

Justificação: Esta Emenda tem como objetivo inserir no Estado de Minas Gerais algo que já vem ocorrendo em praticamente todos os Estados da Federação e em todas as esferas de Poder. Trata-se de criar a certidão negativa "on line" em nível estadual.

Tal medida não acarretará absolutamente nenhum gasto para o Governo do Estado, principalmente porque ele já dispõe de alguns serviços via internet. A certidão negativa "on line" irá possibilitar maior facilidade e acessibilidade aos contribuintes mineiros, e, por ser um serviço disponibilizado através da internet e que não gera despesas para o poder público, não é necessária a cobrança de taxa.

Aliás, inúmeras são as vantagens para o Estado: haverá economia de papel e formulários; os servidores terão mais tempo para atender outras demandas; as filas para atendimento irão diminuir consideravelmente; haverá economia de tempo e dinheiro para o próprio Estado. A perda da receita oriunda de pedido de certidões negativas, que hoje gira em torno de R$26,00, será compensada pela economia que o Estado terá ao digitalizar a sua emissão.

Hoje, um cidadão consegue pela internet a certidão negativa federal, e, em Belo Horizonte, a certidão negativa municipal, de forma rápida e imediata, com a devida segurança da autenticidade do documento, sem, entretanto, precisar pagar nenhum tipo de taxa ou se deslocar para qualquer repartição e enfrentar filas gigantescas.

A Receita Federal oferece o serviço de certidões negativas de débito através da internet desde julho de 1998. Há quase 10 anos esse serviço está disponível em âmbito federal. Basta digitar o CPF ou o CNPJ para obter o referido documento em questão de segundos.

A tendência mundial é a ampliação do oferecimento de serviços "on line". Atualmente, compras, vendas, processos, denúncias, reclamações, declarações de imposto de renda, solicitação de informações, e praticamente todos esses atos do cotidiano podem ser praticados por via da internet. Até mesmo o Poder Judiciário tem aderido a esta tendência, inserindo no âmbito de sua competência processos judiciais eletrônicos.

Brasília, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Santa Catarina, Sergipe, Goiás, Ceará, Alagoas, Piauí, Roraima, entre outros Estados, já disponibilizam pela internet o serviço de certidão negativa de débitos. O Estado de Minas Gerais deve se modernizar, deve possibilitar aos seus contribuintes maior acessibilidade. Assim, na intenção de contribuir com a população mineira, proponho acrescentar esta emenda ao projeto e conto com o apoio dos ilustres pares.

Emenda nº 22

Incluam-se, no § 31 do art. 12 a que faz referência o art. 1º os seguintes incisos:

"Art. 1º - (...):

Art.12 - (...)

§ 31 - (...)

XIV - queijo do Reino;

XV - queijo Minas Padrão;

XVI - queijo Edam;

XVII - queijo Golda;

XVIII - requeijão;

XIX - doce de leite."

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Roberto Carvalho

Justificação: A emenda visa dar tratamento equânime aos derivados do leite, estendendo a produtos similares aos beneficiados pelo projeto o mesmo tratamento tributário. Acreditamos que a fixação da alíquota do laticínios relacionados nessa emenda em 7% ampliará o alcance dos impactos positivos sobre a economia mineira esperados pela adoção da meida para o pequeno elenco de produtos originalmente beneficiados.

EMENDA Nº 23

Acrescente-se onde convier:

"... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações de aquisição de veículos novos de transporte escolar e de transporte fretado de passageiros.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Vanderlei Miranda

Justificação: Esta emenda tem por objetivo estender o benefício já concedido às Prefeituras Municipais, quando da aquisição de veículos novos utilizados no transporte escolar, bem como incentivar a renovação dos veículos de transporte escolar e fretado, que utilizam o automóvel como ferramenta e meio de trabalho. Devemos lembrar que no Estado veículos com idade superior a 15 anos e inferior a 20 devem ser vistoriados a cada 6 meses para poderem circular nas rodovias mineiras. Já os veículos com idade igual ou superior a 20 anos e igual ou inferior a 25 anos devem ser vistoriados a cada 3 meses, e os veículos com idade superior a 25 anos ficam proibidos de circular nas rodovias mineiras. Por outro lado, com a isenção de ICMS, os proprietários de veículos poderão investir em um melhor carro, proporcionando um melhor conforto ao usuários. Assim, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovar esta emenda.

EMENDA Nº 24

Acrescente-se onde convier:

" ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações de aquisição de veículos novos incidente sobre os veículos utilizados por representante comercial, exclusivos em seu trabalho, desde que regularmente inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais e comprovadamente exercendo sua atividade.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Vanderlei Miranda

Justificação: Esta emenda tem por objetivo estender aos representantes comerciais os benefícios já concedidos a outras categorias que usam o automóvel como ferramenta e meio de trabalho e estão isentas de recolhimento de ICMS na aquisição de veículos novos. Assim, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 25

"Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 - (...)

IX - 1% (um por cento) para veículos utilizados por representante comercial, exclusivos em seu trabalho, desde que regularmente inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais e comprovadamente exercendo sua atividade".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Vanderlei Miranda

Justificação: Esta emenda tem por objetivo estender aos representantes comerciais os benefícios já concedidos a outras categorias que usam o automóvel como ferramenta e meio de trabalho e estão isentas de recolhimento do Imposto de Propriedade de Veículo Automotor. Assim, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovar esta emenda.

Emenda Nº 26

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de serviços de transporte intermunicipal de carga quando efetivada por balsas.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Ana Maria Resende

Justificação: A emenda é de suma importância, pois geralmente o meio de transporte por balsas ocorre em regiões menos desenvolvidas do Estado, em especial, Norte de Minas. Sendo assim, nada mais justo criar esse facilitador nas operações de serviços de transporte denominado balsa, que em sua maioria, estão em situação de precariedade. Conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação desta emenda.

Emenda nº 27

Dê-se a seguinte redação ao § 22 do art. 13 a que se refere o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.585/2007:

"Art. 13 - (...)

§ 22 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica - estabelecimento gerador e agente de comercialização -, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, excluídas as subvenções e os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica devidas a terceiros".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Elisa Costa

Justificação: Não é admissível que o Estado cobre o imposto sobre uma tarifa fictícia. Se o Estado toma a decisão de subvencionar um determinado grupo de consumidores com redução de tarifa, não se justifica a cobrança do ICMS sobre um valor que não foi cobrado no momento da entrega do produto. Não podemos concordar também com a incidência do ICMS sobre os encargos devidos a terceiros, consolidando-se em lei a política perversa de incidência de imposto sobre imposto, como já é praticado hoje.

Emenda nº 28

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

Art. ... - O art. 12 da Lei Nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do seguinte §:

"Art. 12 - (...)

§ ... - Fica reduzido para 6% (seis por cento) a carga tributária nas operações com energia elétrica destinadas as instituições públicas de ensino superior."

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Elisa Costa

Justificação: Minas Gerais conta hoje com a presença de 12 instituições federais de ensino superior e duas estaduais. São amplamente conhecidas por esta Casa as dificuldades enfrentadas por estas instituições para implementar uma política de ampliação da oferta de vagas, tão necessária para a formação profissional dos nossos jovens. Um dos itens que pesa no orçamento dessas instituições é o gasto com energia elétrica, principalmente se considerarmos o significativo aumento da demanda pelos cursos noturnos que vem ocorrendo nos últimos anos. Hoje as universidades recolhem uma alíquota de 18, sendo tratadas como qualquer empreendimento de produção de bens para obter lucros, o que não condiz com o importante papel desempenhado por elas na formação cultural, profissional e na produção científica, tão importante para alavancar o desenvolvimento enconômico e social de nosso Estado. A redução da carga tributária sobre o fornecimento de energia elétrica para as universidades públicas é uma importante contribuição do Estado para o aprofundamento do papel desempenhado por essas instituições, em especial, para a ampliação da oferta de vagas públicas no ensino superior.

Emenda nº 29

Acrescente-se onde convier:

Art. ... - O § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido do inciso IV:

"Art. 24 - ...

§ 7º - ...

IV - armazenar ou comercializar produto obtido por meios ilícitos, por meio de crime de receptação praticado por proprietários ou sócios do empreendimento ou do qual não se comprove a regular aquisição.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Agostinho Patrús Filho

Justificação: A proposta apresentada tem como objetivo aplicar aos estabelecimentos que guardam ou comercializam produtos obtidos ilicitamente, por meio de receptação de mercadorias roubadas, o mesmo tratamento já previsto na legislação para aqueles que comercializam combustíveis adulterados. A suspensão ou o cancelamento da inscrição desses estabelecimentos, nos termos do regulamento, contribuirá para a inibição dos atos ilícitos, com a conseqüente diminuição da criminalidade e o aumento da segurança no Estado. Contamos, portanto, com a aprovação da emenda ora apresentada.

EMENDA nº 30

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 7% (sete por cento) o ICMS nas operações internas para o soro de leite quando industrializado, desidratado ou sob a forma de composto alimentar".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Domingos Sávio

EMENDA nº 31

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a isentar da cobrança do ICMS os produtos que integram o Programa Minas Artesanal".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Domingos Sávio

EMENDA nº 32

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 7% (sete por cento) o ICMS nas operações internas para o composto nutricional que contenha 40% (quarenta por cento) ou mais de soro de leite em sua composição".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Domingos Sávio

EMENDA Nº 33

Suprima-se o parágrafo único do art. 219-A da Lei nº 6.763, de 1975, proposto pelo art. 1º do projeto, que prevê:

"Art. 219-A – (...)

Parágrafo único – Terá os mesmos efeitos da certidão de que trata o "caput" a certidão referente a responsável subsidiário, antes do despacho do Juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal."

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Paulo Cesar

Justificação: A Constituição de República, em seu Título II, elenca os direitos e garantias fundamentais e, em seu artigo 5º, define os direitos e deveres individuais e coletivos. Neste artigo destacam-se:

"LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVII - ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória";

Não obstante estas expressas garantias contidas em nossa Carta Magna, que ao tempo de sua promulgação foi definida como a Constituição Cidadã, a proposição em questão fere estes princípios constitucionais, uma vez que, transformada em norma legal, redundará em cominação de pena sem o devido processo legal, pois antes mesmo de uma mera citação em processo fiscal tornará indisponíveis os bens do citado. E isso ocorrerá, caso prospere esta proposta, pois a certidão positiva, com efeitos de negativa, tornar os bens indisponíveis, configura condenação sem processo e direitos à ampla defesa caracterizando condenação sem o devido processo legal. Minas sempre se destacou como um Estado situado na vanguarda do processo político, defensor das liberdades e dos direitos do cidadão. Estas características foram exemplarmente sintetizadas pela célebre frase proferida pelo primeiro governador eleito ao fim do regime de exceção instituído em 1964, Tancredo Neves, em seu discurso de posse em 1982: "Mineiros, o primeiro compromisso de Minas é com a Liberdade".

Para que este princípio, tão caro aos mineiros, não se torne letra morta, é essencial que esta Casa rejeite a proposição em tela. Diante do exposto, peço o apoio de meus pares para a aprovação desta proposta, para que esta situação não perdure e se promova a justiça fiscal neste setor que vem se mostrando tão importante para o desenvolvimento mineiro e gerando empregos, impostos, divisas e promovendo a distribuição de renda.

EMENDA Nº 34

Suprima-se o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 6.763, de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, acrescentando-se o inciso IV e §§ 1º, 2º e 3º ao referido artigo, com as redações que seguem:

"Art. 10 - (...)

IV – na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço para industrialização por encomenda, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.

§ 1° - Para efeito do disposto no "caput", entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

§ 2º - Constitui condição do diferimento o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo, sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais."

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Paulo Cesar

Justificação: A cadeia produtiva da indústria calçadista é extremamente complexa, pois abrange diversas fases no processo de fabricação. Nesse tipo de indústria são vários os insumos necessários à produção e muitos deles, necessariamente, passam por processos intermediários de produção sem que exista comercialização nestas etapas, para, só então, se constituírem em insumos empregados na fabricação. Dando um exemplo prático, este é o caso de um fabricante de calçados que compra uma determinada quantidade de matéria-prima para a produção de solados, palmilhas ou saltos. O fabricante envia esta matéria-prima a um prestador de serviços que vai transforma-lá em tamanhos, formas e demais especificidades solicitadas. Este prestador de serviços, após transformar a matéria-prima em insumo, devolve-a para o fabricante que, então, a utiliza na produção dos calçados. Não ocorreu, portanto, a comercialização desta matéria-prima, e sim foi fornecido um serviço. Contudo, não se sabe se, por má interpretação da lei ou por mera sanha arrecadatória, a Receita Estadual mineira, mesmo na falta de previsão legal que a ampare, vem promovendo a cobrança nesta modalidade de prestação de serviços como sendo comercialização de mercadorias, o que de fato, não se verifica. Este tipo de atuação onera os empresários do setor calçadista que tem como umas de suas faces mais marcantes o expressivo número de empregos gerados, tirando-lhes a necessária competitividade para manter e ampliar seus negócios e, por via de conseqüência, inibe a arrecadação de impostos e compromete milhares de empregos gerados. Por outro lado, ao se manter esta cobrança indevida, configura-se a incidência da chamada bitributação, que ocorre quando um mesmo produto é tributado duas vezes em uma única operação, visto que se pagaria imposto sobre o processamento da matéria-prima e o sobre o produto acabado, hipótese vedada pela legislação tributária em vigor.

Diante do exposto, peço o apoio de meus pares para a aprovação desta proposta, permitindo que esta situação não perdure e se promova a justiça fiscal neste setor que vem se mostrando tão importante para o desenvolvimento mineiro, gerando empregos, impostos, divisas e promovendo a distribuição de renda.

EMENDA Nº 35

Suprima-se o art. 21-A, da Lei nº 6.763, de 1975, proposto pelo art. 1º do projeto, que prevê:

"Art. 21-A - Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade rescindida:

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão;

II - a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Paulo Cesar

Justificação: A Legislação, estabelece que cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio (cisão total), ou dividindo-se o seu capital (cisão parcial). Considerando-se que contribuinte é aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação, que responsável é pessoa vinculada à situação fática prevista na hipótese de incidência e que a cisão pode ser realizada por motivos vários, entre eles a discordância de objetivos e conceitos empresariais entre os sócios, imputar a responsabilidade por atos da empresa cindida à nova sociedade criada é desrespeitar, principalmente, os direitos constitucionais de liberdade e livre associação. Diante do exposto, peço o apoio de meus pares para a aprovação desta proposta, permitindo que esta situação não perdure e se promova a Justiça fiscal neste setor que vem se mostrando tão importante para o desenvolvimento mineiro, gerando empregos, impostos, divisas e promovendo a distribuição de renda.

EMENDA Nº 36

Dê-se ao inciso XXXIV do art. 54, da Lei nº 6.763, de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 54 - (...)

XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais – 1% (um por cento ) até o limite de 1000 Ufemgs (um mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por espécie ou natureza da infração cometida.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Paulo Cesar

Justificação: Nos casos em que o contribuinte deixa de cumprir as obrigações tributárias, dá-se a incidência da penalidade decorrente, qual seja, a aplicação da multa. No que se refere à situação do contribuinte, quando aplicada a multa, esta terá única e exclusivamente caráter punitivo e jamais indenizatório, sendo este o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Mas, ao estudarmos as leis que cuidam dos impostos, verificamos que há a incidência de valores exarcebados como penalidades aos contribuintes que se afastam das diretrizes do ente arrecadador. Como bem lembra Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "o princípio da razoabilidade exige dentre outras coisas, proporcionalidade entre os meios que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas no caso concreto". Vê-se nas desmedidas multas aplicadas a predação e a voracidade fiscal. Deve a multa decorrente do descumprimento da obrigação tributária também se submeter aos patamares constitucionais válidos para a tributação, com destaque para a razoabilidade e a proporcionalidade, pois a pena não deve ser igual ao gravame, mesmo que ela seja primordialmente repreensiva e sancionatória. O princípio da proporcionalidade, em sentido estrito, exige um vínculo de valor, graduável, entre o fato praticado e a cominação legal, conseqüência jurídica. A sanção está sujeita aos controles de legalidade e constitucionalidade, tal qual todo ato administrativo. Há que rever, portanto, além da total falta de parâmetros na definição dos valores das multas previstas na legislação em estudo, em função do fato que as gerou e das condições em que ocorreram tais fatos, mas principalmente a forma de sua aplicação, tornando-a um instrumento extorsivo e confiscatório, subtraindo mais do que uma parte razoável do patrimônio ou da renda do contribuinte. Diante do exposto, peço o apoio de meus pares para a aprovação desta proposta, para que esta situação não perdure e se promova a justiça fiscal neste setor que vem se mostrando tão importante para o desenvolvimento mineiro e gerando empregos, impostos, divisas e promovendo a distribuição de renda.

EMENDA Nº 37

Acrescente-se o seguinte inciso II ao § 20 do art. 12, da Lei nº 6.763, de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto, e ao final do art. 12, o § 39, com a redação que se segue:

"Art. 12 - (...)

§ 20 - (...)

II – de calçados; saltos, solados e palmilhas para calçados; bolsas e cintos;

(...)

§ 39 – Fica o Poder executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para zero a carga tributária em operação interna de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço para industrialização por encomenda e retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem na cadeia produtiva calçadista.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Paulo Cesar

Justificação: A cadeia produtiva da indústria calçadista é tão complexa, exigindo várias fases de produção, que se atribui a essa característica umas de sua faces mais marcantes, que é o expressivo número de empregos gerados. Isso se dá pela própria peculiaridade desse tipo de indústrias, pois são vários os insumos necessários à produção e muitos deles passam por processos intermediários de produção, sem que exista a necessidade de comercialização de matérias-primas.

Muitas vezes a indústria compra determinadas matéria-primas que necessitam passar por processos intermediários, para só então se constituírem em insumos empregados na produção. Dando um exemplo prático, esse é o caso de um fabricante de calçados que compra uma determinada quantidade de matéria-prima para a produção de solados. O fabricante envia essa matéria-prima a um prestador de serviços que vai transformá-la em solados, nos tamanhos e com as demais especificidades solicitadas, e devolvê-la, para, então, ser utilizada na produção dos calçados. Não ocorreu, portanto, a comercialização dessa matéria-prima, e sim foi fornecido um serviço.

Não se sabe se, por má interpretação da lei ou por mera sanha arrecadatória, a Receita Estadual mineira vem taxando essa prestação de serviço como comercialização de mercadorias, o que de fato, não se verifica.

Ressalte-se, aliás, que a taxação pelo ICMS volta a ocorrer sobre o mesmo serviço, visto que incide sobre o produto final, em sua composição total, ou seja, já compondo, os mencionados serviços, o produto final, caracterizando, desta forma, a bitributação.

Apesar da falta de previsão legal que a ampare, a cobrança nessa modalidade de prestação de serviços vem sendo feita, onerando os fabricantes, tirando-lhes a necessária competitividade para manter e ampliar seus negócios e inibindo a arrecadação de impostos.

Diante do exposto, peço o apoio de meus pares à aprovação desta emenda, permitindo que essa situação não perdure e se promova a justiça fiscal nesse setor, que vem se mostrando tão importante para o desenvolvimento mineiro, gerando empregos, impostos, divisas e promovendo a distribuição de renda.

EMENDA Nº 38

Suprima-se a alínea "f" do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763, de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto.

"Art. 6º - (...)

§ 5º (...)

f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e à alíquota interna.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Paulo Cesar

Justificação: A Lei Complementar nº 123, de 2006, instituiu, a partir de 1º/7/2007, novo tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.

O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.

Considerando que: o art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -ADCT - estabelece que "os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição"; e o art. 146, III, "d", da Constituição Federal de 1988 prescreve que lei complementar definirá "tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239"; a conclusão lógica a que se chega é que qualquer regime estadual de benefício tributário às microempresas e às pequenas empresas deixa de ser aplicado a partir de 1°/7/2007. Ou seja, com a entrada em vigor do Simples Nacional, apoiado no art. 146, III, "d", da Constituição Federal, os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão. O atual Simples-MG não sobreviverá ao Simples Nacional, por expressa disposição constitucional.

Isto posto, não há que se falar de diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna, como prevê a alínea "f", do § 5º do art. 6º em questão.

Diante do exposto, peço o apoio de meus pares à aprovação desta emenda, permitindo que essa situação não perdure e se promova a justiça fiscal nesse setor, que vem se mostrando tão importante para o desenvolvimento mineiro, gerando empregos, impostos e divisas e promovendo a distribuição de renda.

EMENDA Nº 39

Acrescente-se onde convier:

"Art. (...) - Não será objeto de tributação pelo ICMS a prestação de serviços utilizados na cadeia produtiva do setor calçadista, quando for empregada como atividade intermediária e necessária ao processo produtivo, mas que não implique produto final a ser comercializado.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Paulo Cesar

Justificação: A cadeia produtiva da indústria calçadista é tão complexa, exigindo várias fases de produção, que se atribui a esta característica umas de sua faces mais marcantes, que é o expressivo número de empregos gerados. Isto se dá pela própria peculiaridade desse tipo de indústrias, pois são vários os insumos necessários à produção e muitos deles passam por processos intermediários de produção, sem que exista a necessidade de comercialização de matérias-primas.

Muitas vezes a indústria compra determinadas matéria-primas que necessitam passar por processos intermediários, para, só então, se constituírem em insumos empregados na produção. Dando um exemplo prático, é o caso de um fabricante de calçados que compra uma determinada quantidade de matéria-prima para a produção de solados.

O fabricante envia esta matéria-prima a um prestador de serviços que vai transformá-la em solados, nos tamanhos e com as demais especificidades solicitadas, e devolvê-la para, então, ser utilizada na produção dos calçados. Não ocorreu, portanto, a comercialização desta matéria-prima, e sim foi fornecido um serviço.

Não se sabe se, por má interpretação da lei ou por mera sanha arrecadatória, a Receita Estadual mineira vem taxando esse tipo de prestação de serviço como comercialização de mercadorias, o que de fato, não se verifica.

Apesar da falta de previsão legal que a ampare, a cobrança nesta modalidade de prestação de serviços vem sendo feita, onerando os fabricantes, tirando-lhes a necessária competitividade para manter e ampliar seus negócios e inibindo a arrecadação de impostos.

Diante do exposto, peço o apoio de meus pares à aprovação desta emenda, permitindo que essa situação não perdure e se promova a justiça fiscal neste setor que vem se mostrando tão importante para o desenvolvimento mineiro, gerando empregos, impostos, divisas e promovendo a distribuição de renda.

EMENDA Nº 40

Dê-se ao art. 1° do projeto, que altera do art. 13 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

"Art. 13 - (...)

§ 15 - O montante do imposto não integra sua base de cálculo em nenhuma hipótese, devendo, estritamente para fins de registro fiscal, ser somado o valor da operação ao valor do imposto.

(...)

§ 22 - A base de cálculo do imposto devido pela empresa distribuidora de energia elétrica responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nela incluídos os tributos e encargos setoriais suportados pela distribuidora de energia, excluída a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública e o valor do ICMS incidente sobre a operação.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A situação mais injusta observada no âmbito do sistema tributário brasileiro é, provavelmente, a forma de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que vem sendo praticada. Trata-se da chamada "cobrança por dentro" do tributo, instrumento por meio do qual o imposto a ser cobrado integra a base de cálculo do próprio imposto. Com isso, tem-se um aumento substancial do ICMS, sem alteração da alíquota. Trata-se de resquício do regime autoritário, que permanece entre nós por força de dispositivo presente na Lei Complementar nº 87, de 1996, art. 13, § 1º, tal como inconstitucionalmente utilizado pelos Estados, bem como de equivocada interpretação do STF sobre a matéria, em que pese à posição de outros tantos julgados e à doutrina jurídica, favorável à preservação do espírito do texto constitucional, no que tange às garantias do cidadão perante a sanha da fazenda pública. Felizmente, inúmeros julgados por todo o País têm realizado uma ofensiva contra esse estado de coisas, e tal procedimento tem sido, por vezes, declarado inconstitucional, preservando-se, assim, a constitucionalidade das relações entre o Estado que tributa e o contribuinte que garante a receita pública.

A base de cálculo é elemento de indiscutível importância para a configuração do tributo, há de guardar coerência com o fato gerador e tem por finalidade "dimensionar a intensidade do comportamento inserto no núcleo do fato jurídico, para que, combinando-se à alíquota, seja determinado o valor da prestação pecuniária" (cf. Paulo de Barros Carvalho, "in" "Curso de Direito Tributário", 2ª ed., Ed. Saraiva, pág. 201). Nesse sentido é a lição de Roque Antônio Carrazza, para o qual, "se o tributo é sobre a renda, sua base de cálculo deverá, necessariamente, levar em conta uma medida de renda ("v.g.", a renda líqüida); se o tributo é sobre a propriedade, sua base de cálculo deverá, necessariamente, levar em conta uma medida da propriedade ("v.g.", o valor venal da propriedade); se o tributo é sobre serviços, sua base de cálculo deverá, necessariamente, levar em conta uma medida dos serviços ("v.g.", o valor dos serviços prestados), e assim por diante", motivo pelo qual "o legislador, ao definir a base de cálculo dos tributos - inclusive o ICMS -, não pode manejar grandezas alheias ao aspecto material da hipótese de incidência deles. Antes, deve existir uma conexão, uma relação de causa e efeito, entre a hipótese de incidência tributária e a base de cálculo 'in abstracto", que permitirá apurar quanto exatamente o contribuinte deverá recolher ("quantum debeatur") aos cofres públicos a título de tributo, após a ocorrência do fato imponível" (cf. "ICMS", 3ª ed., Ed. Malheiros, pág. 115).

Nesse diapasão é que entendemos ser nossa obrigação, nesta Assembléia Legislativa, a discussão de tema tão relevante. Podemos - melhor dizendo, devemos -, para respeitar a Constituição da República e, em conseqüência, respeitar nosso povo, dar a essa matéria o melhor entendimento possível. É o que pretendemos presentemente. Com a emenda ora apresentada, postulamos o fim da "cobrança por dentro" do ICMS em nosso Estado. Com sua aprovação, estaremos consagrando a Constituição e o Direito, assegurando que a cobrança do ICMS em Minas Gerais aconteça de forma lícita e transparente. Assim, o valor da operação tributada e o valor do ICMS cobrado somente se somam para efeito de registro fiscal. O valor do imposto será, como deve ser, aquele afirmado, com clareza na legislação tributária, sem "enganações" nem "espertezas".

Esperamos contar com a completa adesão de nossos pares.

EMENDA Nº 41

Acrescente-se ao art. 1° do projeto, que altera o art. 12 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte parágrafo:

"§ ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a alíquota de ICMS nas operações internas com energia elétrica destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa autorizar o Poder Executivo a reduzir a alíquota do ICMS que incide sobre a energia elétrica, destinada a atividades produtivas desenvolvidas pelos produtores rurais, de 18% para 0%.

Tal proposição foi motivada por pedidos de apoio de diversos produtores rurais de todo o Estado, bem como pelos sucessivos aumentos da tarifa de energia elétrica - percentuais médios de 23,88% em 2005, 6,7% em 2006 e 5,16% em 2007.

Ora e vez que a Assembléia Legislativa não possui competência para alterar a tarifa de energia cobrada pela Cemig, resta a alternativa de defender os consumidores mineiros com a redução do tributo que incide sobre a energia elétrica - o ICMS.

Importante considerar, também, que não se poderá falar em perda de receita do Estado, pois o aumento da tarifa aplicada esse ano propiciará um grande acréscimo à arrecadação de ICMS, já que quanto maior é a tarifa, maior o valor da base de cálculo do imposto incidente e pago pelos consumidores.

Ademais, a redução da alíquota servirá como incentivo aos produtores rurais do Estado, que poderão aumentar seus investimentos, face à redução de seus custos operacionais, gerando emprego, renda e aumentando a produção (o que, via de regra, também aumenta a arrecadação do ICMS do setor agropecuário). Nesse sentido, apelo aos nobres pares para aprovação desta emenda, em atenção ao pleito de todos os produtores rurais do Estado.

EMENDA Nº 42

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Ficam revogados os arts. 113, inciso IV, § 3º; 114, § 2º; 115, §§ 2º ao 8º; 116, § 1º; e 118, inciso III, bem como o item 2 da Tabela B do Anexo II e subitens, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescidos pela Lei nº 14.938, de 29 de dezembro de 2004." .

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio foi introduzida pela Lei nº 14.938, de 29/12/2003, com o objetivo de reequipar o Corpo de Bombeiros Militar, apesar de haver previsão expressa de recursos oriundos de impostos, e não de taxas para tal finalidade. Diante das inúmeras reclamações dos contribuintes mineiros e das ações judiciais questionando a legalidade da cobrança, a Taxa de Incêndio para as residências foi, em um primeiro momento, suspensa e depois revogada, por meio da Lei nº 15.425, de 30/12/2004. De fato, a forma como foi criada a Taxa de Incêndio e a maneira como se pretendia fosse exigida dos contribuintes do Estado tornaram inviável sua cobrança.

Não bastasse isso, são contundentes os argumentos contrários à Taxa de Incêndio, tanto com relação à legalidade quanto à justificação, os quais passamos a enumerar. Em primeiro lugar, o Corpo de Bombeiros presta diversos outros serviços além de cuidar da prevenção e combate aos incêndios, tais como as ações de defesa civil, a proteção e o socorrimento públicos, além da busca e salvamento de pessoas. Está claro, portanto, que o serviço é indivisível, devendo ser custeado pelos impostos já pagos por toda a sociedade mineira. Além disso, se uma cidade fica um ano todo sem incêndio, toda a população paga uma taxa ao Estado, e nenhum serviço é prestado. A taxa relativa aos serviços de incêndio só poderia ser cobrada daqueles que tivessem suas propriedades incendiadas ou se fosse utilizado o poder de polícia, isto é, se os bombeiros realizassem cotidianamente serviços de proteção e fiscalização em todos os prédios da cidade. Essa taxa tem, ainda, fato gerador - que é a propriedade predial urbana - e a base de cálculo - que é o tamanho da edificação - típicos do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU -, que é da competência dos Municípios, caracterizando-se, portanto, bitributação. A criação da taxa também fere princípio constitucional por não levar em consideração o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a base de cálculo é o tamanho do imóvel, e não o seu valor. O dono de um imóvel comercial localizado em uma favela pode ser obrigado a pagar taxa igual à cobrada numa área nobre da cidade. Essa taxa não serve como medida de justiça fiscal; ao contrário, faz com que o pobre pague o mesmo ou até mais que o rico.

Considerando que a cobrança de tal taxa é um equívoco e com o objetivo de evitar inúmeros prejuízos para os contribuintes, propomos esta emenda para a revogação total da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio e contamos com o apoio dos nobres colegas para sua aprovação.

EMENDA Nº 43

Dê-se ao art. 2º a redação que se segue:

"Art. 2º - Acrescente-se item à Tabela F anexa à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975:

TABELA F

(...)

(...)

Energia elétrica para consumo residencial

Parágrafo único - Fica revogado o item g.2 da alínea "g" do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta tem por objetivo reduzir de 30% para 25% a alíquota cobrada para o serviço de energia elétrica. Esta medida se justifica pelo fato de ser a tarifa de energia elétrica para as residências de Minas Gerais a mais cara do País quando se computa o valor do ICMS.

Cabe ressaltar que a alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica residencial é a maior de todas as cobradas pelo Estado, junto com a de bebidas alcoólicas. A alíquota sobre a energia elétrica de uso industrial e comercial, por exemplo, é de 18%, quase a metade da cobrada para as residências.

Nos últimos 10 anos, o valor da conta de energia do consumidor residencial aumentou 464% (mais do que cinco vezes). Em 2007, a tarifa cobrada ao cidadão comum pela Cemig sofreu elevação de 6,5%, enquanto a empresa contabilizou R$406.063.000,00 como lucro líqüido no primeiro trimestre deste ano, o que correspondente a um crescimento de 19,69% quando comparado aos R$339.727.000,00 registrados em igual período no ano anterior. A empresa teve crescimento em todos os indicadores nos primeiros três meses deste ano na comparação com igual intervalo em 2006. O resultado bruto passou de R$643.254.000,00 para R$856.378.000,00, uma expansão de 32,75%. O resultado operacional também cresceu 16,31%, passando de R$534.815.000,00 para R$622.068.000,00.

A Assembléia Legislativa não possui competência para alterar a tarifa de energia cobrada pela Cemig, portanto, a alternativa que resta para defender os consumidores mineiros é a redução do tributo que incide sobre a energia elétrica, o ICMS, passando a alíquota atual de 30% para 25%, como forma de minorar o aumento das contas de energia.

Por esta razão, contamos com o apoio dos senhores Deputados para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 44

Dê-se ao art. 2º a seguinte redação:

"Art. 2º - Fica revogado o item 10 da Tabela F anexa à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta tem por objetivo impedir a unificação da alíquota do ICMS relativa ao serviço de comunicação em 25%.

Com a revogação do item 10 da Tabela F, que fixa a alíquota especial de 25% para o serviço de comunicação na modalidade de telefonia, fica revogada a referida exceção para a cobrança do imposto, passando a vigorar para o serviço de comunicação a alíquota geral de 18%.

Em face dos aumentos totalmente despropositados e desarrazoados das tarifas cobradas pela utilização dos serviços de telefonia desde o processo de privatização do setor no Brasil, a redução desses valores é uma meta a ser perseguida por todos.

Se a alíquota hoje fixada para a telefonia vêm punindo enormemente os mineiros que, inclusive, têm deixado de utilizar esse serviço, não podemos consentir que todos os demais serviços de comunicação, aos quais os consumidores têm recorrido como alternativa às elevadas tarifas de telefonia, também tenham sua alíquota majorada.

A alteração legislativa proposta pelo Governador do Estado não se coaduna com os anseios da sociedade, que pugna pela redução da carga tributária.

Por esta razão, contamos com o apoio dos senhores deputados para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 45

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica revogado o item 2.9 da Tabela A anexa à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta tem por objetivo materializar na legislação estadual o direito de obtenção de certidões em repartições públicas, assegurado a todos, independentemente do pagameto de taxas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Trata-se de preceito constituicional expressamente previsto na Constituição da República no art. 5°, inciso XXXIV, alínea "b", que não tem sido observado pelo Estado, que tem exigido do contribuinte o pagamento de taxa de expediente para a emissão de certidões. Dispõe a Constituição Federal que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".

Em relação às certidões emitidas pela Secretaria de Fazenda, as quais são objeto desta emenda, a situação se agrava, pois os contribuintes do imposto necessitam constantemente de comprovar a regularidade fiscal para o exercício de seus direitos, em alguns casos indispensáveis, como na hipótese de contratação com o poder público.

EMENDA Nº 46

Suprima-se do § 44 do art. 12, a que se refere o art. 1º, a expressão "promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial.

EMENDA Nº 47

Acrescente-se ao art. 54 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte inciso:

"Art. 54 - (. . .)

XXXIX - por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária, mecanismos de mediação de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos em regulamento ou quando intimado - 1.000 (mil) UFEMGs por equipamento;".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: as alterações originalmente previstas exigem ajuste do sistema de multas tributárias, uma vez que permitem a imputação de penalidades aos estabelecimentos que por ventura interferirem nos mecanismos de mediação de volume de forma não autorizada pela legislação, mas não prevêem penalidade para as situações em que o estabelecimento não utilizar o equipamento exigido pela legislação. Por isso, a medida visa ajustar o sistema de penalidades para alcançar tanto o estabelecimento que altera de modo incorreto o mecanismo de mediação quanto o que não utilizar o equipamento exigido.

Pela importância desta emenda, contamos com o apoio dos nobres pares a sua aprovação.

EMENDA Nº 48

Acrescente-se o seguinte artigo onde convier:

"Art. ... - Fica revogado o art. 10 da Lei nº 14.066, de 22 de novembro de 2001.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: A medida visa a promover ajuste da legislação, uma vez que a alteração proposta para o art. 24, § 7º, da Lei nº 6.763, de 1975, introduz, com alcance maior do que o previsto no art. 10 da Lei nº 14.066, de 2001, as hipóteses nele previstas.

Pela importância desta emenda, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

EMENDA Nº 49

Dê-se ao inciso V do § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a seguinte redação:

"Art. 24 - (...)

§ 7º - (...)

V - em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista, distribuidor e produtor de combustíveis, nas seguintes hipóteses:

a) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou do mecanismo de mediação de volume exigidos e controlados pelo Fisco (lacres) ou do próprio mecanismo de mediação, em desconformidade com a legislação tributária;

b) reincidência, verificada pelos órgãos competentes ou a eles conveniados, na aquisição, na distribuição, no transporte, na estocagem ou na revenda de combustível adulterado;

c) reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Alencar da Silveira Jr.

Justificação: A redação originalmente proposta, além de não atender a todas as situações previstas na Lei nº 14.066, de 2001, que dispõe sobre a proteção dos consumidores de combustíveis, prevê suspensão ou cancelamento da inscrição estadual, em razão das infrações indicadas nas alíneas apenas para os postos revendedores, como se estes fossem os únicos responsáveis pelas ilicitudes mencionadas; por isso se propõe a redação acima, para permitir a adoção da medida para os demais estabelecimentos e para as mesmas hipóteses previstas na Lei nº 14.066.

Pela importância desta emenda, contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

EMENDA Nº 50

Acrescente-se ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto, o seguinte §:

"Art. 1º - (...)

"Art. 12 - (...)

§ – Fica reduzida para 3% a carga tributária nas operações internas com gás natural veicular, gasolina e álcool para fins carburantes, com destino a cooperativas de táxis para uso pelos seus cooperados, nos termos dos Regimes Especiais de Tributação nºs 8/2005, 9/2005, 10/2005 e 12/2005, relativos a operações internas com querosene de aviação.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Irani Barbosa

EMENDA Nº 51

Acrescentem-se onde convier os seguintes artigos:

"Art. ...- A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, pertencente aos Municípios, de que trata o inciso II do art. 150 da Constituição do Estado, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I desta lei, conforme os seguintes critérios:

I - critérios econômicos:

a) Valor Adicionado Fiscal - VAF: valor apurado com base nos critérios para cálculo da parcela de que trata o inciso I do § 1º do art. 150 da Constituição do Estado;

b) produção de alimentos: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais à frente de cada item serão distribuídos aos Municípios segundo os seguintes critérios:

1 - parcela de 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre a área cultivada do Município e a área cultivada do Estado, referentes à média dos dois últimos anos, incluindo-se na área cultivada a área destinada à agricultura de pequeno porte;

2 - parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do total será distribuída de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais do Município e o número de pequenos produtores rurais do Estado;

3 - parcela de 15% (quinze por cento) do total será distribuída entre os Municípios onde exista programa ou estrutura de apoio à produção e à comercialização de produtos agrícolas, que atenda especialmente aos pequenos produtores rurais, de acordo com a relação percentual entre o número de pequenos produtores rurais atendidos e o número total de pequenos produtores rurais existentes no Município;

4 - parcela de 10% (dez por cento) do total será distribuída aos Municípios que tiverem, na estrutura organizacional da Prefeitura, órgão de apoio ao desenvolvimento agropecuário, respeitada a mesma relação percentual estabelecida na alínea "b" deste inciso;

c) meio ambiente: observados os seguintes critérios:

1 - parcela de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do total será distribuída aos Municípios cujos sistemas de tratamento ou disposição final de lixo ou de esgoto sanitário, com operação licenciada pelo órgão ambiental estadual, atendam, no mínimo, a respectivamente 70% (setenta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) da população, sendo que o valor máximo a ser atribuído a cada Município não excederá o seu investimento, estimado com base na população atendida e no custo médio "per capita" dos sistemas de aterro sanitário, usina de compostagem de lixo e estação de tratamento de esgotos sanitários, fixado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam -;

2 - o restante dos recursos será distribuído com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual;

3 - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável fará publicar, até o último dia do trimestre civil, os dados apurados relativos ao trimestre imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo as alíneas "a" e "b" deste inciso, para fins de distribuição dos recursos no trimestre subseqüente;

d) receita própria: relação percentual entre a receita própria do Município, oriunda de tributos de sua competência, e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

e) Municípios mineradores: percentagem média do Imposto Único sobre Minerais - IUM - recebido pelos Municípios mineradores em 1988, com base em índice elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda, demonstrando a efetiva participação de cada um na arrecadação do IUM nesse exercício;

f) compensação financeira por emancipação de distrito: compensação financeira aos Municípios remanescentes de Mateus Leme e Mesquita, devido à emancipação de distritos deles desmembrados;

II - critérios sociais solidários:

a) área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total do Estado, informada pelo Instituto de Geociências Aplicadas - IGA -;

b) população: relação percentual entre a população residente no Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -;

c) população dos 50 (cinqüenta) Municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos 50 (cinqüenta) Municípios mais populosos do Estado e a população total deles, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;

d) educação: relação entre o total de alunos atendidos, os alunos da pré-escola inclusive, e a capacidade mínima de atendimento pelo Município, publicada pela Secretaria de Estado de Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com o Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º deste artigo;

e) patrimônio cultural: relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices de todos os Municípios, fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - Iepha -, da Secretaria de Estado de Cultura, que fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta lei;

f) saúde: os valores decorrentes da aplicação dos percentuais constantes no Anexo I desta lei serão distribuídos aos Municípios segundo os seguintes critérios:

1 - um valor de incentivo para os Municípios que desenvolverem e mantiverem em funcionamento programas específicos voltados para o atendimento à saúde das famílias, mediante comprovação na Secretaria de Estado de Saúde, limitado a 50% (cinqüenta por cento) do percentual relativo a saúde previsto no Anexo I, que serão distribuídos e ponderados conforme a população efetivamente atendida;

2 - encerrada a distribuição conforme a alínea "a" deste inciso, o saldo remanescente dos recursos alocados segundo essa variável será distribuído tendo em vista a relação entre os gastos de saúde "per capita" do Município e o somatório dos gastos de saúde "per capita" de todos os Municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

g) cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios;

III - critério de compensação solidária:

a) ICMS solidário - relação percentual entre a população residente em cada um dos Municípios com menor índice de ICMS "per capita" do Estado e a população total destes, fornecida pela Fundação João Pinheiro.

§ 1º - Os Municípios cujo índice consolidado dos critérios econômicos seja superior à média do Estado acrescida de 40% (quarenta por cento) ficam excluídos da participação nos critérios listados no inciso II deste artigo.

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso III:

I - considera-se índice de ICMS "per capita" o percentual resultante da divisão do índice consolidado dos critérios previstos nos incisos I e II de cada Município pela respectiva população, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;

II - consideram-se Municípios com menor índice de ICMS "per capita" aqueles cujo percentual calculado na forma do inciso anterior seja inferior à média do Estado acrescida de 40% (quarenta por cento).

§ 3º - Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso II deste artigo, ficam excluídos os Municípios nos quais o número de alunos atendidos pela rede municipal não corresponda a, pelo menos, 90% (noventa por cento) de sua capacidade mínima de atendimento.

§ 4º - Para fins do disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo:

I - os dados relativos à produção de alimentos serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que fará publicar a cada trimestre civil, no órgão oficial dos Poderes do Estado, as informações pertinentes às alíneas enumeradas naquele inciso, para fins de distribuição no trimestre subseqüente;

II - considera-se pequeno produtor rural aquele que satisfizer os seguintes requisitos:

a) mantiver até dois empregados permanentes, permitida a contratação eventual de terceiros;

b) não detiver, a nenhum título, área superior a quatro módulos fiscais, possuindo cada Município seu próprio módulo fiscal, cuja extensão varia entre o limite mínimo de 5ha (cinco hectares) (Belo Horizonte) e o máximo de 70ha (setenta hectares) (São Romão);

c) ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária;

d) residir na propriedade rural ou em aglomerado urbano próprio.

§ 5º - A Secretaria de Estado de Saúde fará publicar, no primeiro dia útil de cada mês, as modificações ocorridas no mês anterior relativamente aos itens 1 e 2 da alínea "f" do inciso II deste artigo, para fins de distribuição no mês subseqüente.

§ 6º - A Fundação João Pinheiro fará publicar, até o quinto dia útil de cada mês, os índices de que tratam os incisos I a III deste artigo que tenham sofrido alteração, relativos ao mês anterior, bem como a consolidação destes por Município.

§ 7º - A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano, o índice provisório de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo.

§ 8º - Sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios ou seus representantes poderão impugnar, no prazo de trinta dias contados de sua publicação, os dados e os índices relativos aos critérios para apuração anual do VAF e, no prazo de cinco dias úteis, os demais.

§ 9º - A Fundação João Pinheiro fará publicar o resultado do julgamento das impugnações previstas no § 8º deste artigo no prazo de quinze dias contados do seu recebimento.

§ 10 - A Secretaria de Estado de Fazenda fará publicar, até o dia 31 de agosto de cada ano, o índice definitivo de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo, após o julgamento das impugnações previstas no § 8º, bem como o índice consolidado geral de participação de todos os Municípios, para fins de distribuição dos recursos no exercício subseqüente.

§ 11 - As publicações de índices previstas nesta lei apresentarão os dados constitutivos e os percentuais para cada critério, previstos nos incisos I a III deste artigo.

§ 12 - O critério da compensação financeira por desmembramento de distrito, previsto na alínea "f" do inciso I, extingue-se no exercício de 2005, e os resíduos apurados em razão de perda anual serão incorporados ao índice de que trata o inciso III deste artigo, observado o disposto no Anexo I desta lei.

Art... - A apuração do VAF compreenderá o montante global da apresentação do movimento econômico, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.

Art... - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e à circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - O contribuinte do imposto, ao prestar sua declaração anual, deve informar os valores adicionados nas operações realizadas no território de cada Município, dando conhecimento a todos os interessados, na hipótese de não haver o acordo previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Na impossibilidade técnica de discriminar o valor adicionado ocorrido no território de cada Município, o contribuinte deverá apurá-lo na proporção da área utilizada pelo estabelecimento nas etapas de produção, comercialização, prestação de serviços, armazenamento, administração, estacionamento ou outras em que haja desenvolvimento de qualquer tipo de atividade operacional do estabelecimento.

§ 3º - Na ocorrência de descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores ou diante da discordância da proporcionalidade apresentada pelo contribuinte do imposto, cabe recurso à Secretaria de Estado de Fazenda, na fase de apuração dos índices definitivos, para que nomeie uma comissão especial de arbitramento, a quem compete competirá fixar a proporcionalidade.

Art... - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do ano subseqüente ao da data de sua publicação.

Art... - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Irani Barbosa

Anexo I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de )

Critérios de distribuição

2002

2003

2004

A partir de 2005

Critérios econômicos

       

VAF (art.1°, I, a)

75,000

75,000

75,000

75,000

Produção de alimentos (art.1º,I,b)

1,000

1,000

1,000

1,000

Meio ambiente (art.1º, I, c)

1,000

1,000

1,000

1,000

Receita própria (Art. 1°, I, d)

2,000

2,000

2,000

2,000

Municípios mineradores (art. 1°, I, e)

0,110

0,110

0,110

0,110

Mateus Leme (art. 1°, I,f)

0,024

0,016

0,008

0,000

Mesquita (art. 1°, I,g)

0,012

0,008

0,004

0,000

Subtotal

79,146

79,134

79,122

79,110

Critérios sociais

       

Área geográfica (art.1°, II, a)

1,000

1,000

1,000

1,000

População (art. 1º, II, b)

2,710

2,710

2,710

2,710

População dos 50 mais populosos (art. 1°, II, c)

2,000

2,000

2,000

2,000

Educação (art. 1º, II, d)

2,000

2,000

2,000

2,000

Patrimônio cultural (art. 1°, II, e)

1,000

1,000

1,000

1,000

Gasto com saúde (art. 1°, II, f)

2,000

2,000

2,000

2,000

Cota mínima (art.1º, II, g)

5,500

5,500

5,500

5,500

Subtotal

16,210

16,210

16,210

16,210

ICMS Solidário

       

ICMS Solidário (art. 1º, III, a)

4,644

4,656

4,668

4,680

Subtotal

4,644

4,656

4,668

4,680

Total

100,000

100,000

100,000

100,000

Anexo II

Índice de Educação - PEi

(a que se refere o inciso V do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000)

 

ICMAi x 100

 

PEi =

—————— ,

considerando- se:

 

S ICMAI

 

 

MRMI

 

a) ICMAI =

——— ,

Onde

 

CMAI

 

a.1) MRMi é o número de matrículas na rede municipal de ensino do Município;

a.2) CMA é a capacidade mínima de atendimento do município, calculada pela relação entre 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos do Município, compreendida a proveniente de transferências, e o custo por aluno estimado pela Secretaria de Estado da Educação;

b) ICMAi é o somatório do ICMAi para todos os Municípios.

Anexo III

Índice de Patrimônio Cultural - PPC

(a que se refere o inciso VII do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000)

PPC =

Somatório das notas do Município

 

Somatório das notas de todos os Municípios

Atributo

Característica

Sigla

Nota

Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado em nível federal ou estadual

Nº domicílios > 5000

5.000 > nº domicílios > 3.000

3.000 > nº domicílios > 2.001

2.000 > nº domicílios

NH1

NH2

NH3

NH4

16

12

08

05

Somatório dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados nas áreas urbanas ou rurais, tombados em nível federal ou estadual.

S unid. > 30 e área > 10 ha

S unid. > 20 e área > 5 ha

S unid. > 10 e área > 2 ha

S unid. > 5 e área > 0,2 ha

CP1

CP3

CP2

CP4

05

04

03

02

Bens imóveis tombados isoladamente em nível federal ou estadual, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver.

Nº unidades > 20

20 > nº unidades > 10

10 > nº unidades > 5

5 > nº unidades > 1

B11

B12

B13

B14

08

06

04

02

Bens móveis tombados isoladamente em nível federal ou estadual.

Nº unidades > 5

5 > nº unidades > 1

BM1

BM2

02

01

Cidade ou distrito com seu núcleo histórico urbano tombado em nível municipal.

Nº domicílios > 2.001

2.000 > nº domicílios > 50

NH21

NH22

04

03

Somatório dos conjuntos urbanos ou paisagísticos, localizados em zonas urbanas ou rurais, tombados em nível municipal.

S unid. > 10 e área > 2 ha

S unid. > 5 e área > 0,2 ha

CP21

CP22

02

01

Bens imóveis tombados isoladamente em nível municipal, incluídos seus respectivos acervos de bens móveis, quando houver.

Nº unid. > 10

10 > nº unidades > 5

5 > nº unidades > 1

B121

B122

B123

03

02

01

Bens móveis tombados isoladamente em nível municipal.

 

BM21

01

Existência de planejamento e de política municipal de proteção do patrimônio cultural.

 

PCL

03

Notas:

1 - Os dados relativos aos bens tombados em nível federal são os constantes no "Guia de Bens Tombados em Minas Gerais", publicado anualmente pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

2 - Os dados relativos aos bens tombados em nível estadual são os constantes na "Relação de Bens Tombados em Minas Gerais", fornecida pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha - MG -, e no art. 84 da Constituição do Estado de Minas Gerais.

3 - O número de domicílios a que se refere a tabela foi obtido a partir do somatório do número total de domicílios dos setores censitários integrantes dos perímetros de tombamento.

4 - Os perímetros de tombamento são os estabelecidos pelos respectivos dossiês de tombamento ou originários de estudos e resoluções da 13ª Coordenação Regional do Iphan.

5 - O número total de domicílios é o fornecido pelo IBGE.

6 - Os dados relativos aos tombamentos e às políticas municipais são os atestados pelo Conselho Curador do Iepha-MG, mediante a comprovação pelo Município:

a) de que os tombamentos estão sendo realizados conforme técnica e metodologia adequadas;

b) de que possui política de preservação de patrimônio cultural, devidamente respaldada por lei;

c) de que tem efetiva atuação na preservação dos seus bens culturais.

Anexo IV

Índice de Conservação do Município - IC

(a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000)

I - Índice de Conservação do Município "I"

IC =

FCMi,

onde:

 

FCE

 

a) FCMi = Fator de Conservação do Município "I";

b) FCE = Fator de Conservação do Estado.

II - FCE - Fator de Conservação do Estado

FCE = FCMI, onde:

a) FCMi = Fator de Conservação do Município "I"

FCMi = FCM i,I;

b) FCM I,j = Fator de Conservação da Unidade de Conservação "j " no Município "I".

III - FCMi,j =

Área UCi,j x FC x FQ,

onde:

 

Área Mi

 

a) Área UC i,j =Área da Unidade de Conservação "j" no Município "i";

b) Área Mi = Área do Município "i";

c) FC = Fator de Conservação relativo à categoria de Unidade de Conservação, conforme tabela;

d) FQ - Fator de Qualidade, variável de 0,1 (um décimo) a 1 (um), relativo à qualidade física da área, plano de manejo, infra-estrutura, entorno protetivo, estrutura de proteção e fiscalização, entre outros parâmetros, conforme deliberação normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental - Copam. (1)

Nota: 1 - O Fator de Qualidade será igual a 1 (um) até que sejam ponderadas as variáveis e disciplinada sua aplicação, por meio da deliberação normativa do Copam.

Tabela

Fator de Conservação para categorias de manejo de unidades de conservação

Categoria de manejo

Código

Fator de Conservação - FC

Estação Ecológica

EE

1,0

Reserva Biológica

RB

1,0

Parque

PAQ

0,9

Reserva Particular do Patrimônio Natural

RPPN

0,9

Floresta Nacional, Estadual ou Municipal

FLO

0,7

Área Indígena

AI

0,5

(1) Área de Proteção Ambiental I

Zona de Vida Silvestre

Demais Zonas

APA I

ZVS

DZ

1,0

0,1

(1) Área de Proteção Ambiental II, Federal ou Estadual

APA II

0,025

(2) Área de Proteção Especial

APE

0,1

Outras categorias de manejo definidas em lei e declaradas pelo poder público estadual, com o respectivo fato de conservação.

Notas:

1 - APA I dispõe de zoneamento ecológico-econômico; APA II não dispõe de zoneamento.

2 - APE: declarada com base nos arts. 13, inciso 1, e 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/79, para proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico e arqueológico.

Justificação: Após diversas reuniões e audiências públicas nas quais ouvimos o clamor da grande maioria dos Municípios mineiros, ficaram patentes a importância e a necessidade de se alterar a forma atual de distribuição do ICMS.

Realizamos vários estudos, projeções e estimativas de impacto, a fim de encontrar um caminho que nos levasse à adoção de critérios que proporcionassem ganhos de receita aos Municípios cuja arrecadação impossibilita seus administradores de realizarem investimentos na área social e proporcionarem condições dignas de vida aos cidadãos. Concluímos por propor a redistribuição do percentual de 4,632% que atualmente é rateado com base no VAF do Município. Essa conclusão se deve ao fato de considerarmos que esse critério já é devidamente privilegiado pela Constituição Federal, quando determina que no mínimo 75% da parcela do ICMS pertencente aos Municípios serão distribuídos com base no VAF.

Após intensa discussão e reflexão, optamos por redistribuir a parcela do ICMS pertencente aos Municípios da seguinte forma:

1 - Classificamos os critérios de distribuição, agrupando-os em três grupos:

Critérios Econômicos: VAF da Constituição (75%), produção de alimentos, meio ambiente, receita própria, Municípios mineradores e compensação financeira aos Municípios de Mateus Leme e Mesquita;

Critérios Sociais Solidários: área geográfica, população, população dos 50 Municípios mais populosos, educação, patrimônio cultural, saúde, cota mínima;

Critério de Compensação Solidária: ICMS solidário (redistribuição do percentual que era distribuído pela Lei Robin Hood com base no VAF).

2 - Calculamos o índice consolidado dos critérios econômicos, que é a média aritmética ponderada dos índices que os compõem. O fator de ponderação é o percentual atribuído a cada índice;

3 - Calculamos a média "per capita" dos critérios econômicos do ICMS recebido pelo conjunto dos Municípios mineiros, dividindo o índice consolidado dos critérios econômicos pela população do Estado;

4 - Calculamos o ICMS "per capita" dos critérios econômicos para cada um dos Municípios;

5 - Restringimos a participação nos critérios sociais solidários aos Municípios que estavam abaixo da média "per capita" dos critérios econômicos, acrescida de 40%;

6 - Redistribuímos o percentual do critério VAF que excedia o mínimo constitucional, instituindo uma compensação "per capita" para os Municípios cujos índices consolidados de critérios econômicos e sociais ficaram abaixo da média "per capita", acrescida de 40%. A esse novo critério demos o nome de "critério de compensação solidária".

EMENDA Nº 52

Acrescente-se ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte parágrafo:

"Art. .... - (...)

'Art. 12 - (...)

§ ... - Fica o poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias classificadas nas posições 8535.4010, 8424.9010 e 9026.2010 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM-SH.'.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: A presente proposição visa a reduzir a atual carga tributária de 18% para 12% sobre os produtos que menciona, identificados por sua classificação na NCM-SH, que são a válvula para extintores, manômetro e pára-raio (material elétrico para instalação em circuito). Tais produtos são fabricados por empresas mineiras, localizadas em Ouro Fino e Extrema, no sul do Estado, que enfrentam concorrência desigual com concorrentes de outros Estados - notadamente São Paulo, nos quais se pratica alíquota reduzida em detrimento da competitividade do produto mineiro.

Na realidade, a proposição guarda consonância com o propósito elencado no Projeto de Lei nº 1.585/2007, qual seja a proteção da empresa mineira conforme consta da Mensagem do Governador Aécio Neves.

Por tais razões, aguardo dos nobres pares aprovação a esta proposição.

EMENDA Nº 53

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições e na disciplina de controle previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para 1% (um por cento) do serviço de fornecimento de energia elétrica e telecomunicação para templos religiosos de qualquer culto.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Gilberto Abramo e outros.

Justificação: Esta emenda pretende dar ao ICMS alíquota de 1% nas operações com energia elétrica e telefone para consumo nos templos religiosos, não obstante a Constituição Federal prever o direito à isenção, conforme art. 150, inciso VI, alínea "b" que dispõe:

"Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

b) templo de qualquer culto.".

Os templos religiosos subsistem por meio de doações dos seus freqüentadores, não possuindo qualquer outro tipo de renda. Assim requer a redução do ICMS da energia elétrica e telefone de templos religiosos para 1%.

EMENDA Nº 54

Suprima-se da alínea "f" do § 5º do art. 6º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto a expressão "ou industrialização".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

Emenda nº 55

Dê-se ao § 24 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

`Art. 12 - (...)

§ 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em lei, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com as seguintes mercadorias:´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

Emenda nº 56

Dê-se ao § 39 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

`Art. 12 - (...)

§ 39 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em lei, a adotar a carga tributária proporcional nas operações internas com "kit" composto de itens que estejam individualmente submetidos a cargas tributárias distintas.´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

Emenda nº 57

Dê-se ao § 40 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

`Art. 12 - (...)

§ 40 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em lei, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com tubos de aço promovidas por estabelecimento industrial com destino à empresa de construção civil.´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

Emenda nº 58

Dê-se ao § 41 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

`Art. 12 - (...)

§ 41 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em lei, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias e serviços destinados a órgão público, hospitais e clínicas públicas, não contribuintes do imposto.´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

Emenda nº 59

Dê-se ao § 42 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

`Art. 12 - (...)

§ 42 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em lei, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária na operação interna com mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte, instituídas para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentoras de inscrição coletivas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos da Lei.´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

Emenda nº 60

Dê-se ao § 43 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

`Art. 12 - (...)

§ 43 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em lei, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com cachaça e aguardente de cana.´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

EMENDA Nº 61

Dê-se ao § 44 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

`Art. 12 - (...)

§ 44 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em lei, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras.´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

Emenda nº 62

Dê-se ao § único do art. 20-D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

`Art. 20-D - (...)

Parágrafo único - O tratamento tributário de que trata o inciso I do "caput" poderá ser estendido a outros produtores rurais, nas hipóteses, na forma e nas condições definidas em lei.´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

Emenda nº 63

Dê-se ao inciso IV do § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

`Art. 24 - (...)

§ 7º - (...)

IV - feitas as verificações na forma prevista em lei, ficar comprovada:´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

Emenda nº 64

Dê-se a alínea "b" do inciso V do § 7º do art. 24 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

`Art. 24 - (...)

§ 7º - (...)

V - (...)

b) reincidência na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado, em desconformidade com a legislação tributária.´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

Emenda nº 65

Dê-se ao inciso I do art. 32-B da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

"Art. 32-B - (...)

I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores;".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

Emenda nº 66

Dê-se ao art. 32-F da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

"Art. 32-F - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições definidas em lei, a conceder, ao contribuinte que promova operação de venda de produtos com carga tributária superiro à devida na saída imediatamente subseqüente com o mesmo produto, sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desses produtores por seus adquirentes.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

Emenda nº 67

Dê-se ao inciso III do § 1º do art. 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, de que trata o art. 1º do projeto, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

"Art. 219 - (...)

§ 1º - (...)

III - nos casos previstos em lei, inscrição como contribuinte, alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da inscrição estadual;".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

EMENDA Nº 68

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos estaduais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia de até 2.500 (duas mil e quinhentas) Ufemgs para os créditos tributários relativos ao ICMS e, respectivamente multas e juros, das empresas de que trata o "caput" deste artigo que encontrem sem movimento há mais de três anos, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de setembro de 2007.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

EMENDA Nº 69

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão e anistia de até 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs para os créditos tributários relativos ao ICMS e à Taxa Florestal, e respectivas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de setembro de 2007.

§ 1º - Para a concessão da remissão e da anistia a que se refere o "caput", deste artigo, será levada em conta a soma dos créditos tributários do contribuinte, considerados todos os seus estabelecimentos.

§ 2º - No caso de a soma a que se refere o § 1º ultrapassar o limite estabelecido no "caput", deste artigo, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento integral, até 31 de março de 2008, do valor remanescente.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Antônio Júlio

Emenda nº 70

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir de 25% (vinte e cinco por cento) para até 12% (doze por cento) o ICMS nas operações para embarcações produzidas no Estado.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Domingos Sávio

EMENDA nº 71

Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do artigo 20-D:

"Art. 20-D - (...)

Parágrafo único - A opção do tratamento tributário de que trata o inciso I do "caput" será estendida a todos produtores rurais.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Domingos Sávio

EMENDA Nº 72

Acrescente-se ao art. 12, o seguinte parágrafo 45:

"Art. 12 - (...)

(...)

§ 45 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS -, incidente sobre o consumo de energia elétrica no Programa Campos de Luz, pela Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Fábio Avelar

Justificação: O Programa "Campos de Luz", criado pelo governo de Minas, consiste na iluminação de campos de várzea, com o intuito de proporcionar à comunidade em geral, principalmente crianças e adolescentes, maior tempo de utilização e prática de esportes, consistindo, assim, na melhoria na qualidade de vida da população.

Esse Programa é de grande importância, pois cria a oportunidade para jovens e adolescentes terem acesso ao lazer, podendo, assim, conviver com outros jovens, de uma maneira saudável.

Ocorre que a maioria dos usuários desses campos só dispõe do período noturno, pois geralmente trabalham e estudam durante o dia. Entretanto, as taxas de iluminação dos campos são muito altas, inviabilizando o acesso a eles.

O objetivo desta proposta é justamente que contribuir para o sucesso desse programa, tornando viável a utilização dos campos e permitindo aos seus usuários a prática de esportes e lazer.

Considerando a relevância desta matéria, submeto aos meus nobres pares esta proposta, pedindo sua aprovação.

EMENDA Nº 73

Acrescente-se ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a que se refere o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.585/2007, o seguinte parágrafo 45:

"Art. 1º - (...)

`Art. 12 - (...)

§ 45 - Fixa em 0% (zero por cento), na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a carga tributária na operação interna com componentes para construção e implementação de microdestilarias.´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 74

O § 43 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a que se refere o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.585/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

`Art. 12 - (...)

§ 43 - Fixa em 12% (doze por cento), na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar com cachaça e aguardente de cana.´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 75

Acrescente-se ao art. 12, § 30, da Lei nº 6.763, a que se refere o art. 1º, o seguinte inciso XLI:

"Art. 1º - (...)

"Art. 12 - (...)

XLI - chapas de aço inoxidável de 1,5mm (um vírgula cinco milímetros) e 2mm (dois milímetros), para construção de componente de microdestilarias.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 76

Acrescente-se onde convier a expressão "agricultor familiar" após a expressão "produtor rural" em todo o texto do projeto.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 77

Acrescente-se ao art. 12, § 30, da Lei nº 6.763, a que se refere o art. 1º, o seguinte inciso XLII:

"Art. 1º - (...)

"Art. 12 - (...)

XLII - chapa de cobre de 2mm (dois milímetros) para construção de componente de microdestilarias.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 78

Acrescente-se ao art. 12 da Lei nº 6.763, a que se refere o art. 1º, o seguinte parágrafo:

"Art. 1º - (...)

"Art. 12 - (...)

§ 45 - Fixa em 0% (zero por cento), na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a carga tributária na operação interna de beneficiamento de soro de leite.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 79

O § 44 do art. 12 da Lei nº 6.763, a que se refere o art. 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

"Art. 12 - (...)

§ 44 - Fixa em 12% (doze por cento), na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a carga tributária nas operações internas com álcool para fins carburantes, promovidas pela usina e microdestilarias com destino às empresas distribuidoras." .".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 80

Dê-se aos seguintes artigos e parágrafos referidos pelo art. 1° e ao § 20-A a que se refere o art. 4°, do projeto, a seguinte redação :

"Art. 1º - (...)

`Art. 12 - (...)

§ 21 - Fica reduzida para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9.404.21.00, 9.404.29.00, 9.404.90.00 e 3.909.50.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM-SH.

(...)

§ 24 - Fica reduzida para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com as seguintes mercadorias:

(...)

XIX - portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio;

XX - transformadores de dielétrico líquido.

(...)

§ 30 - Fica reduzida para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:

IX - uniforme escolar ou profissional, conforme definido em regulamento;

(...)

XVII - vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor;

(...)

XXIII - embalagem em geral, inclusive nas saídas promovidas por cooperativa de produtores com destino ao produtor rural;

XXIV - eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço;

XXV - telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento;

XXVI - ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento;

XXVII - vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados;

XXVIII - conversores estáticos;

XXIX - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico;

XXX - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados no inciso XXIX deste parágrafo;

XXXI - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nos incisos XXIX e XXX deste parágrafo;

XXXII - fios, cabos e outros condutores para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio;

XXXIII - painéis de madeira industrializada, outras chapas folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, pregos e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila;

XXXIV - cartucho de tinta para impressora;

XXXV - cartucho de toner para impressora;

XXXVI - fita para impressora;

XXXVII - disquete e outras mídias para gravação;

XXXVIII - bobina de papel de largura não superior a oito centímetros;

XXXIX - caneta;

XL - bucha vegetal `in natura´;

XLI - recuperador de calor para chuveiros;

XLII - válvulas de descarga sanitária com dois botões;

XLIII - bebidas classificadas na posição 2206.00.90 da NCM-SH.

§ 31 - Fica reduzida para 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:

VII - ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais;

(...)

X - solução parenteral;

XI - iogurte;

XII - queijo `petit suisse´;

XIII - leite fermentado.

(...)

§ 34 - Fica reduzida para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2008, com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural.

(...)

§ 39 - A carga tributária nas operações internas com `kit´ composto de itens que estejam individualmente submetidos a cargas tributárias distintas será proporcional a cada um dos itens que o compõem.

§ 40 - Fica reduzida para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com tubos de aço promovidas por estabelecimento industrial com destino a empresa de construção civil ou de irrigação rural.

§ 41 - Fica reduzida para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.

§ 42 - Fica reduzida para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovidas pela cooperativa ou associação de que faça parte, instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do regulamento.

§ 43 - Fica reduzida para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar com cachaça e aguardente de cana.

§ 44 - Fica reduzida para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com álcool para fins carburante, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras.

§ 45 - Fica reduzida para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com bolsa para coleta de sangue.

§ 46 - Fica reduzida para 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de carga, quando efetuado por balsa.

§ 47 - Fica reduzida para 7% (sete por cento) a carga tributária do ICMS incidente sobre a entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, condição comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 48 - Fica reduzida para 12% (doze por cento) a carga tributária do ICMS nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico provenientes de lixo reciclado, desde que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto.

§ 49 - Fica reduzida para 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com soro de leite em estado líquido ou em pó.

§ 50 - Fica reduzida para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com embarcações, promovidas por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria.

§ 51 - Fica reduzida para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações de retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, no que se refere à parcela cobrada pela industrialização, quando destinada à produção de calçados e a matéria-prima utilizada for de propriedade do encomendante.

§ 52 - Fica reduzida para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas pelo estabelecimento fabricante de glicosímetros destinados ao monitoramento da glicemia capilar, mediante termo de compromisso para redução proporcional dos preços dos aparelhos.

(...)

Art. 32-A - Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma e nas condições previstos em regulamento:

III - nas saídas de estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento) de:

a) embalagem de papel e de papelão ondulado;

b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;

c) papelão ondulado;

(...)

IX - ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);

(...)

Art. 32-B - Fica concedido crédito presumido do ICMS:

I - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores;

(...)

Art. 32-F - Fica concedido, na forma e nas condições previstos em regulamento, ao contribuinte que promova operação de venda de produtos com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subseqüente com o mesmo produto, sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desses produtos por seus adquirentes.

(...)´.".

"Art. 4º - (...)

`Art. 12 - (...)

§ 20-A - Fica reduzida a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos das seguintes indústrias:

I - têxteis, de fiação, de vestuário, tecidos e artefatos de cama, banho e mesa, inclusive subprodutos de fiação e tecelagem;

II - de calçados, saltos, solados e palmilhas para calçados; bolsas e cintos.´.".

Justificação: O § 6° do art. 150 da Constituição da República estabelece claramente que a concessão de benefícios fiscais só pode ser efetuada por meio de lei específica. Entendemos que cabe à Assembléia Legislativa, com a colaboração do Governador do Estado e tendo em conta o interesse público, a fixação, por meio de lei, do montante e dos setores atingidos pelos benefícios tributários, cabendo ao regulamento não mais que a definição aos procedimentos administrativos necessários à consecução dos objetivos legalmente definidos. Procuramos, com essa emenda, garantir que os benefícios pretendidos por esse projeto obedeçam aos procedimentos constitucionalmente definidos, proporcionando aos contribuintes a estabilidade jurídica necessária ao regular andamento de seus negócios.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Elisa Costa e Carlin Moura.

EMENDA Nº 81

Dê-se ao § 6º do art. 91, a que se refere o art. 1º, a seguinte redação:

"Art. 1º - (...)

"Art. 91 - (...)

§ 6º - Ficam isentos das taxas de expediente a que se refere o item 2 da Tabela A os serviços disponibilizados pela internet.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Carlin Moura

EMENDA Nº 82

Acrescente onde convier:

"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas de prestação de serviços de telefonia fixa e móvel para Instituições Públicas de Ensino Superior - Ipes - localizadas no Estado de Minas Gerais.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Carlin Moura

Justificação: As Instituições Públicas de Ensino Superior - Ipes - mineiras são as seguintes: Cefet-MG, Uemg, UFJF, Ufla, UFMG, Ufop, UFSJ, UFTM, UFU, UFV, FVJM, Unifal, Unifei e Unimontes. Essas instituições estão presentes no Estado em 52 "campi" universitários, congregam 10.565 docentes, dos quais 2.889 possuem mestrado e 4.413 possuem doutorado.

Atuam também 16.274 servidores técnico-administrativos. Oferecem 458 cursos de graduação (287 diurnos e 256 noturnos), 316 cursos de especialização presenciais e 73 a distância, 167 programas de mestrado e 101 de doutorado. Atendem a 105.526 alunos de graduação, 9.763 de especialização na modalidade presencial e 1.452 na modalidade a distância, 8.651 alunos de mestrado e 3.926 alunos de doutorado. Atendem também a 16.268 alunos da educação básica e tecnológica. Anualmente, em seus hospitais de ensino, executam mais de 1.500.000 procedimentos e mantêm 1.527 leitos hospitalares.

Com o advento do Programa de Reestruturação e Expansão das Universidade Federais - Reuni -, há previsão de, nos próximos cinco anos, um acréscimo de 20% a 35% no número de alunos de graduação nas Instituições Federais de Ensino Superior - Ifes. As Instituições Públicas de Ensino Superior - Ipes - mineiras contribuem decisivamente para o desenvolvimento do nosso Estado, por meio de suas pesquisas científicas e seus trabalhos de extensão.

Visando a concretizar o fortalecimento das Ipes mineiras, torna-se necessária a implementação de políticas públicas por parte do governo mineiro, que vão ao encontro das seguintes necessidades: apoio à redução do custo da energia elétrica, considerando a necessidade de manutenção dos laboratórios e salas de aulas, estas, principalmente para o oferecimento dos cursos noturnos; apoio à redução dos custos de telefonia; apoio à informatização dos novos "campi"; apoio aos Municípios que desejam instalar pólos de educação a distância; apoio à manutenção da emenda da bancada federal de Minas em favor das Ipes mineiras; apoio à implementação de parques tecnológicos vinculados às Ipes; apoio à liberação anual dos recursos constitucionais destinados à Fapemig em sua totalidade.

EMENDA nº 83

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas de aquisição de energia elétrica pelas Instituições Públicas de Ensino Superior - Ipes - localizadas no Estado.

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Carlin Moura

Justificação: As Instituições Públicas de Ensino Superior - Ipes - mineiras são as seguintes: Cefet-MG, Uemg, UFJF, Ufla, UFMG, Ufop, UFSJ, UFTM, UFU, UFV, FVJM, Unifal, Unifei e Unimontes. Essas instituições estão presentes no Estado em 52 câmpus universitários, congregam 10.565 docentes, dos quais 2.889 têm mestrado, e 4.413, doutorado.

Nessas instituições atuam também 16.274 servidores técnico-administrativos, são ministrados 458 cursos de graduação (287 diurnos e 256 noturnos), 316 cursos de especialização presenciais e 73 a distância, 167 programas de mestrado e 101 de doutorado. São 105.526 alunos de graduação, 9.763 de especialização na modalidade presencial e 1.452 na modalidade a distância, 8.651 alunos de mestrado e 3.926 alunos de doutorado, 16.268 alunos da educação básica e tecnológica. Anualmente, em seus hospitais de ensino mais de 1,5 milhões de procedimentos são executados, sendo mantidos 1.527 leitos hospitalares.

Com o advento do Programa de Reestruturação e Expansão das Universidade Federais - Reuni -, há previsão de, nos próximos cinco anos, um acréscimo de 20% a 35% no número de alunos de graduação nas Instituições Federais de Ensino Superior - Ifes. As Instituições Públicas de Ensino Superior - Ipes mineiras contribuem decisivamente para o desenvolvimento do nosso Estado, por meio de suas pesquisas científicas e seus trabalhos de extensão.

Visando concretizar o fortalecimento das Ipes mineiras, torna-se necessária a implementação de políticas públicas por parte do governo mineiro, as quais vão ao encontro das seguintes necessidades:

Apoio à redução do custo da energia elétrica, considerando a necessidade de manutenção dos laboratórios e salas de aulas. Estas, principalmente para o oferecimento dos cursos noturnos; apoio à redução dos custos de telefonia; apoio à informatização dos novos câmpus; apoio aos Municípios que desejam instalar pólos de educação a distância; apoio à manutenção da emenda da bancada federal de Minas em favor das Ipes mineiras; apoio à implementação de parques tecnológicos vinculados às Ipes; apoio à liberação anual dos recursos constitucionais destinados à Fapemig em sua totalidade.

EMENDA Nº 84

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas de aquisição de energia elétrica para consumo residencial de famílias de baixa renda no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Para fins desta lei, será considerada família de baixa renda aquela que possuir renda mensal "per capita" máxima de até um salário mínimo local, excluídos os valores recebidos a título de auxílios previdenciários e demais programas assistenciais municipais, estaduais e federais.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Carlin Moura

Justificação: Esta emenda visa reduzir a carga tributária incidente sobre a energia elétrica para consumo residencial, contrapondo o recente aumento da tarifa de energia elétrica promovido pela Cemig, no percentual médio de 23,88%, enquanto a inflação no ano de 2004 foi de apenas 8,74% segundo o IPCA, índice oficial divulgado pelo IBGE.

A redução da tributação sobre o fornecimento de energia elétrica para imóveis residenciais de famílias de baixa renda vem como uma alternativa para defender os consumidores mineiros, como forma de minorar o aumento das contas de energia.

Cabe ressaltar que a alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica residencial é a maior de todas as cobradas pelo Estado, junto com as bebidas alcoólicas. A alíquota sobre a energia elétrica de uso industrial e comercial, por exemplo, é de 18%, quase a metade da cobrada para as residências.

Importante considerar também que não se poderá falar em perda de receita para o Estado, pois o aumento da tarifa em percentual médio de 23,88% propiciará um grande acréscimo à arrecadação, já que quanto maior é a tarifa maior o imposto incidente e pago pelos consumidores.

Salienta-se que esse tipo de política compensatória vai ao encontro da valorização do indivíduo, e conseqüentemente da valorização dos cidadãos e do povo mineiro.

EMENDA Nº 85

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas de aquisição de energia elétrica pelas Microempresas e pequenas empresas localizadas no Estado.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Carlin Moura

Justificação: Segundo pesquisa realizada pelo Global Entrepreneurship Monitor - GEM -, o Brasil é o 7º país com o maior número de negócios no mundo, sendo que mais de 50% das empresas fecham no primeiro ano devido à alta carga tributária, burocracia e falta de orientação.

Os pequenos negócios são vitais para a economia do País. As microempresas e as pequenas empresas, as MPEs, representam 99% de todas as empresas formais do País, mais de 55% do emprego com carteira assinada e mais de 25% da massa salarial. Esse é o universo legal. Os negócios informais, que devemos trazer no maior número possível para a formalidade, dão ocupação, por sua vez, a quase 14 milhões de brasileiros.

É a pequena empresa em suma, que possibilita fazer desenvolvimento com justiça social. A alta carga tributária é ruim tanto para a pequena quanto para a grande empresa. O que acontece é que a grande empresa tem muito mais condições de suportá-la, com equipes de advogados e consultores, além do tamanho do faturamento, enquanto a pequena empresa, obviamente, não possui essa estrutura.

Visando concretizar o fortalecimento da economia mineira, torna-se necessária a implementação de políticas públicas por parte do governo mineiro.

EMENDA Nº 86

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária dos automóveis e motocicletas de fabricação nacional, adquiridos por professores da rede estadual pública de ensino não contemplados com vales-transporte ou transporte público gratuito e cujo deslocamento até o local de trabalho seja superior a 5 (cinco) km do local de sua moradia, utilizados para o efetivo exercício da função.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Carlin Moura

Justificação: Encontramos em nosso imenso Estado de Minas Gerais inúmeros professores da rede estadual pública de ensino com salários muito baixos. Vários deles, para trabalhar, precisam se deslocar por grandes distâncias, mas não recebem vales-transporte, e tampouco lhes é fornecido o transporte escolar gratuito. O gasto mensal do professor com o deslocamento até a escola compromete ainda mais a renda familiar.

A isenção tributária é hoje concedida a taxistas, que usam o veículo no trabalho autônomo privado, e a deficientes físicos, que são pessoas portadoras de necessidades especiais. A isenção é justa, no primeiro caso por motivos sociais, e, no segundo, por motivos humanitários.

A Emenda que aqui apresentamos utiliza igualmente os efeitos extrafiscais para corrigir uma injustiça cometida com nossos professores da rede estadual, que precisam se deslocar a grandes distâncias para trabalhar, mas não são remunerados a contento e tampouco contemplados com vales-transporte. Os professores da rede estadual pública são servidores que não têm à sua disposição veículos para deslocamento até o local de trabalho.

Nada mais justo e compensatório, portanto, que conceder-lhes a isenção tributária de ICMS, na compra do veículo, e a isenção anual do IPVA, durante o período em que estiverem no efetivo exercício da função, e que dependam, para tanto, de se deslocar por distância superior a cinco quilômetros para chegar ao local de trabalho.

Em última análise, quem será beneficiado é o próprio Estado, que se servirá de uma frota de veículos sem gastar um centavo na sua aquisição e manutenção.

Salienta-se que este tipo de política compensatória vai ao encontro da valorização do professor e, logicamente, da valorização do ensino público em nosso Estado. A isenção tributária para esses servidores públicos é, na verdade, um investimento.

O retorno virá sob forma de maior eficiência no trabalho por eles realizado. Justifica-se o interstício mínimo de três anos estabelecido para o benefício, uma vez que o bem adquirido será utilizado especificamente no exercício da função de professor.

Emenda nº 87

Acrescente-se onde couber:

"Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária do ICMS para energia elétrica destinada aos projetos de irrigação dos pequenos e médios produtores rurais na região de Minas Gerais pertencente à área da Sudene".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Carlos Pimenta

EMENDA Nº 88

Acrescente-se o seguinte inciso XIV ao art. 114 da Lei nº 6.763, de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto:

"Art. 1º - (...)

`Art. 114 - (...)

XIV – as partidas de futebol profissional no âmbito do Estádio Magalhães Pinto – Mineirão.´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Gustavo Valadares

Justificação: Esta emenda tem por objetivo desonerar a realização da atividade futebolística no Estádio Magalhães Pinto - Mineirão -, por ser uma das formas de lazer preferidas do povo.

Os clubes gastam vultosas quantias para alugar os estádios pertencentes à estrutura da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - Ademg -, além de não fazerem jus a nenhuma participação nas rendas auferidas com a exploração do estacionamento e dos bares.

Diante das razões apresentadas, conto com o apoio dos nobres colegas, para que seja acolhida a emenda.

EMENDA Nº 89

Acrescente-se onde convier o seguinte parágrafo:

"Art. (...) -

`§ ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com sabão em barra – tipo lavadeira (popular) e sabonete em barra de higiene pessoal (popular), classificados na posição 3401.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM-SH.´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: Em 2005, por meio da Lei nº 15.956, de 29/12/2005, esta Casa propiciou a redução da alíquota do ICMS incidente sobre o sabão em barra de até 500g de 18% para 12%, permitindo que a indústria mineira, notadamente situada no Sul do Estado, reunisse condições de competitividade com a indústria situada no vizinho Estado de São Paulo. Inobstante a oportunidade da medida, eis que hoje ela já se mostra superada em face da ação paulista de reduzir a carga tributária desse produto a 0% (zero por cento), o que torna impraticável a produção local.

Assim, com vistas a recuperar a competitividade do produto mineiro e guardando consonância com o propósito elencado no Projeto de Lei nº 1.585/2007, qual seja a proteção da empresa mineira conforme consta na Mensagem do Governador Aécio Neves, é que se propõe a redução de modo a imprimir ao setor um fôlego novo, capaz não só de preservar mas de ampliar a geração de novos empregos e renda, considerando ainda que os produtos mencionados na proposição estão incluídos na cesta básica.

Por tais razões, aguardo dos nobres pares a aprovação desta proposição.

EMENDA Nº 90

Acrescente-se ao art. 56 da Lei nº 6.763, modificado pelo art. 1°, o seguinte dispositivo:

"Art. 1º - (...)

"Art. 56 - (...)

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em, no máximo, uma vez e meia, quando houver ação fiscal.

§ 2º - As multas serão cobradas em uma vez e meia, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º do art. 53, na hipótese de crédito tributário.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa a reduzir os valores abusivos e desarrazoados de multas no Estado de Minas Gerais que chegam a 250% do valor objeto de infração. O que se pretende é estabelecer um limite razoável para essa cobrança.

Por essa razão, conto com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

EMENDA Nº 91

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

" Art. ... - Ficam isentas do pagamento do ICMS as microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita líquida mensal não ultrapasse R$15.000,00.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Com a criação do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, o regime próprio de tratamento diferenciado às microempresas e às pequenas empresas de Minas Gerais, denominado Simples Minas, deixou de vigorar.

O Simples Minas estava previsto na Lei n° 15.219, de 7/7/2004, que estabelecia tratamento diferenciado e simplificado à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo - Simples Minas - e dava outras providências.

Destaca-se o art. 13 dessa legislação, que pretendemos agora revigorar, com adaptações, por intermédio desta emenda:

"Art. 13 - Sobre a receita líquida tributável mensal auferida pelo contribuinte e apurada na forma do § 1º deste artigo, serão aplicados os seguintes percentuais, ficando a parcela até R$5.000,00 (cinco mil reais) dessa receita desonerada do ICMS:

I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a parcela que exceda a R$5.000,00 (cinco mil reais) e seja igual ou inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais);".

Como se vê, as microempresas e pequenas empresas de Minas Gerais tinham com o Simples Minas, uma desoneração de receita mensal até R$5.000,00 e da receita entre R$5.000,00 e R$15.000,00 pagavam apenas 0,5% da parcela excedente.

Nossa idéia é ampliar os benefícios concedidos pela Lei nº 15.219, isentando do recolhimento do ICMS que consta em lei complementar federal aquelas microempresas e pequenas empresas cujo faturamento líquido mensal não seja superior a R$15.000,00.

O impacto fiscal da emenda nem sequer pode ser considerado, porque, primeiro, o regime de simplificação já estabelecia parcialmente essa desoneração e, segundo, com o Simples Nacional ocorreu aumento de arrecadação de grande parte das microempresas e pequenas empresas, antes já isentas.

Importante é mencionar que outros Estados estão adaptando o Simples Nacional, estabelecendo alíquotas menores e isenções, como é o caso do Paraná, onde as micro-empresas com faturamento anual inferior a R$360.000,00, nada pagam de ICMS.

Por essa razão, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 92

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - O decreto que tenha por objeto a regulamentação de matéria tributária será submetido, obrigatoriamente, à consulta pública antes de sua entrada em vigor.

§ 1° - A minuta de decreto será disponibilizada no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet para consulta pública e apresentação de sugestões pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 2° - A Secretaria de Estado de Fazenda opinará sobre as sugestões formuladas, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis uma vez por igual período, a contar da data do término da consulta pública.

§ 3° - O decreto não terá validade se editado antes de decorrido o prazo de 15 (quinze dias) a contar da manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda sobre as sugestões apresentadas. ".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda proposta tem por objetivo democratizar o processo de regulamentação de matéria tributária no Estado, proporcionando ao contribuinte a possibilidade de participar efetivamente na elaboração da norma a que estará obrigado, bem como conhecer e se adaptar previamente às modificações que a nova disciplina possa acarretar.

Pretende-se, assim, reduzir o grau de insegurança jurídica decorrente da edição de decretos em matéria tributária, haja vista que, da forma como está posto na legislação atual, o contribuinte pode ser subitamente surpreendido com uma alteração tributária capaz de provocar graves prejuízos, sobretudo às empresas.

Nesse sentido, vale lembrar o recente episódio em torno da possibilidade de retirada da isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros prestado em linha semi-urbana, cuja regulamentação era feita por sucessivos decretos com prazo determinado. A extinção do benefício necessariamente induziria a um aumento significativo da tarifa cobrada pela prestação do serviço, de maneira que o consumidor teria que arcar com um ônus inesperado e inevitável, não incluído em seu orçamento. Após as críticas, a Secretaria de Fazenda reviu o entendimento e forçou o governo do Estado a editar novo decreto, agora sem prazo determinado para sua perda de eficácia, reparando o equívoco anterior.

Da mesma maneira, os diplomas que tratam de substituições tributárias desencadeiam, logo após sua edição, diversos pedidos de entidades para reuniões e revisões da norma jurídica editada, os quais que poderiam ter sido previamente formulados durante o processo transparente de consulta pública.

Ante o exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 93

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - A Tabela D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Item

Discriminação

Quantidade (Ufemg)

(...)

Por vez unidade

Por dia

Por ano

4.3

Expedição de 2ª via do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV)"

5,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Nos termos do art. 133 da Lei n° 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, é obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual, que é vinculado ao Certificado de Registro.

A utilização de cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV - era prática comum entre os condutores de veículos automotores. Todavia, a Resolução n° 205, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran -, de 20/10/2006, tornou obrigatório o porte do documento original, sendo admitida a apresentação de cópia autenticada pela repartição de trânsito respectiva até 15/4/2007. Posteriormente, a Deliberação n° 57, do Contran, de 12/4/2007, admitiu que referida cópia fosse aceita até o vencimento do licenciamento do veículo relativo ao exercício de 2006.

Destarte, por ser documento de porte obrigatório, é altamente provável que o condutor, mesmo que diligente, seja impelido a obter outra via do CRLV. É o que ocorre, por exemplo, quando amigos ou familiares conduzem o mesmo veículo, no caso das empresas que têm diversos motoristas, das companhias de táxi e empresas locadoras de veículos.

Para expedição da 2ª via, nos termos do item 4.3 da Tabela D da Lei n° 6.763, de 1975, deverá o proprietário pagar uma taxa no valor de 24 Ufemgs, equivalente a R$40,99. Diante disto, a cobrança desta taxa se mostra abusiva e desarrazoada, haja vista já ter o condutor realizado pagamento anterior para licenciar o veículo e obter o CRLV. Este valor torna-se ainda mais absurdo quando comparado à taxa para expedição de 2ª via da cédula de identidade, de 5 Ufemgs, ou seja, R$8,54. Se o material gasto para emissão dos dois documentos é o mesmo, não há porque diferenciar absurdamente o valor das taxas.

Por fim, ressaltamos que não há de se falar em perda de arrecadação pelo Estado, pois a obrigatoriedade de apresentação do CRLV original aumentará o número de expedições de 2ª vias, compensando a redução do valor da taxa. Entretanto, isso não deverá ocorrer caso o valor atual seja mantido.

Se o Contran impôs a obrigação de apresentação do CRLV original, com vistas a coibir fraudes, isso não pode significar nova oneração ao contribuinte, que já suporta tão pesada carga tributária. Não podemos permitir que o contribuinte que já pagou pelo licenciamento seja onerado novamente.

Em face do exposto, contamos com a colaboração dos nobres pares para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 94

Acrescente-se ao art. 1° do projeto, que altera dispositivos da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte dispositivo:

"Art. 1º - (...)

"Art. 114 - (...)

VI - aos eventos que visem às promoções de caráter recreativo ou de natureza esportiva amadora.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda pretende inserir no rol de isenções relativas ao pagamento da taxa de segurança pública os eventos que visem às promoções de caráter recreativo ou de natureza esportiva amadora.

Trata-se de matéria dotada de relevância social, cujo conteúdo está em absoluta consonância com a ordem jurídico-constitucional, haja vista que a Constituição da República determina, no art. 217, que é dever do Estado fomentar práticas desportivas, observando a regra do tratamento diferenciado entre desportos profissional e amador. Esse dispositivo, aliás, está reproduzido no art. 218 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que, além disso, estabelece, no parágrafo único do art. 220, que o Estado deve incentivar, mediante benefícios fiscais e na forma da lei, o investimento da iniciativa privada no desporto.

A taxa é uma estratégia de tributação direta, baseada no princípio do benefício recebido pelo contribuinte, e deve ser aplicada nas situações em que a utilidade fruída ou colocada à disposição do cidadão pelo Estado produzam impacto individual superior ao social, de maneira que o ônus da despesa pública seja singularmente suportado pelo beneficiário da prestação. Mesmo nesses casos, entretanto, em atendimento ao princípio da igualdade, a cobrança da taxa não pode estar dissociada do princípio da capacidade contributiva, vale dizer não pode o poder público taxar o contribuinte que não tem recursos suficientes para a satisfação da obrigação tributária. Dessa forma, a proposição em tela atende às determinações constitucionais acerca do tema.

Na emenda, ora apresentada, há a identificação de uma situação ímpar, relativa ao esporte amador, que é atividade constitucionalmente resguardada, cujos eventos, muitas vezes, são merecedores da prestação de serviço público de segurança. A proposta alcança um contribuinte que, em regra, é desprovido de recursos para arcar com a carga fiscal referida e beneficia o esporte amador, que deve ser fomentado pelo poder público, consoante afirma o dispositivo constitucional citado.

O Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria, tem entendido que a taxa "resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte" e "deve ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula". No caso sob apreciação, verifica-se que a cobrança da taxa de segurança pública não pode se prestar a restringir a atividade estatal de defesa social, tampouco ser obstáculo a que realizemos os objetivos constitucionais relacionados à ordem social. Configura-se, pois, à luz do direito, a necessidade da isenção proposta.

Ademais, a proposição não ofende as normas de direito financeiro previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal. O benefício fiscal em questão é notoriamente insignificante diante do Orçamento Estadual. Em 2004, por exemplo, o total das taxas representava apenas 2,5% da receita estadual, sendo 1,28% relativo à taxa de segurança pública. É certo, portanto, que o impacto da isenção proposta, que atingirá cerca de um milionésimo do Orçamento anual, se tanto, sobre as metas fiscais do Estado, é ínfimo, desprezível. Aplica-se, neste caso, o princípio da razoabilidade, mediante o qual deve haver harmonia entre os fins visados pelo Estado e os meios utilizados por ele. Esta, a propósito, é a posição do Tribunal de Contas da União, ao analisar as Medidas Provisórias nºs 38, 66 e 67, de 2002, que, entre outros tópicos, continham benefícios fiscais: "Com esses esclarecimentos adicionais prestados pela SRF, dirimiram-se as dúvidas inicialmente suscitadas acerca dos efeitos das Medidas Provisórias nºs 38, 66 e 67, especialmente no que toca ao art. 1º da Medida Provisória nº 38, visto que, conforme apresentado, seu valor é irrisório em face do montante da arrecadação" (Decisão 1.600/2002 - Plenário - Processo 014.858/2002-2 - "Relatório de Levantamento de Auditoria" - Relator: Ministro Guilherme Palmeira - Publicação: "Diário Oficial da União" de 9/12/2002).

Nesse sentido, apelo aos nobres pares à aprovação desta emenda que proporcionará ampliação e incentivo das práticas esportivas.

EMENDA N º 95

Acrescente-se ao art. 1° do projeto, que altera dispositivos da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte dispositivo:

"Art. 7º - (...)

§ 17 - O imposto também não incide sobre o fornecimento de energia elétrica residencial:

I – cujo consumo mensal não seja superior a 100 kwh (cem quilowatts/hora);

II – sobre a faixa de consumo de 100 kwh (cem quilowatts/hora), daqueles com consumo mensal superior, desde que beneficiários de tarifa social de energia a que se refere a legislação federal.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Atualmente, os mineiros que consomem até 90 kwh de energia residencial estão isentos de ICMS, por força da Lei nº 12.729, de 1997. A alteração pretendida eleva essa não-incidência do imposto ao consumo até 100 kwh. A definição em 100 kwh atende ao pedido do ex-Presidente da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB -, falecido há um ano, Dom Luciano Mendes de Almeida, que havia solicitado a isenção da tarifa de energia elétrica das famílias pobres cujo consumo não fosse superior a 100 kwh. Projeto nesse sentido, de iniciativa popular, sob nº 1.017/2007, foi apresentado na Assembléia. Além disso, objetiva o projeto dispor sobre a não-incidência do ICMS sobre a faixa até 100 kwh daquelas famílias mais carentes, que usufruem do benefício da tarifa social, previsto na Lei Federal nº 10.438, de 2000, e que consomem energia elétrica em montante superior. Isso porque, no caso das famílias que hoje se beneficiam da não-incidência de ICMS, caso o consumo seja maior do que 90 kwh, elas pagam o valor integral do imposto, cuja alíquota abusiva e absurdamente estabelecida na legislação, é de 30%, mas com a cobrança por dentro chega a 47% do valor final da conta de luz.

Por essa razão, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.

EMENDA N º 96

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - As alíquotas incidentes sobre combustíveis renováveis não poderão ser superiores às alíquotas praticadas sobre combustíveis não-renováveis.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa estabelecer que a política tributária do Estado deverá estar em consonância com as políticas de desenvolvimento sustentável discutidas em todo o mundo e, nos últimos anos, no Brasil, especialmente sobre os combustíveis. Como é sabido, o Brasil encontra-se na vanguarda mundial da produção e desenvolvimento dos combustíveis renováveis, como o biodiesel, o H-Bio e o Álcool (ou etanol). Diversos incentivos fiscais e financeiros têm sido concedidos a estes combustíveis, tendo em vista serem originados de matrizes agrícolas (portanto, renováveis) e ambientalmente muito menos poluidores do que os derivados do petróleo. Contudo, uma grande barreira enfrentada pelas indústrias produtoras de combustíveis renováveis é a elevada carga tributária, que é até superior aos combustíveis não renováveis, como ocorre em Minas Gerais. Enquanto o óleo diesel, por exemplo, tem alíquota de 12% no Estado, o álcool combustível tem alíquota de 25%, mais que o dobro. Por essa razão, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.

Emenda nº 97

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... Fica revogado o item 2.39 da Tabela A anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".

Salas das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta tem por objetivo materializar na legislação estadual o direito de obtenção de certidões em repartições públicas assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Trata-se de preceito constitucional expressamente previsto na Constituição da República no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", que não tem sido observado pelo Estado de Minas Gerais, que tem exigido do contribuinte o pagamento de taxa de expediente para a emissão de certidões. Dispõe a Constituição Federal que "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal".

A previsão da Carta Maior não tem sido observada pelo Estado de Minas Gerais, que vem exigindo do contribuinte o pagamento de taxa de expediente para emissão de certidão de informações completas sobre precatório, instituto criado em favor do Estado, devedor privilegiado em relação ao particular.

EMENDA Nº 98

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica revogado o item 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Parágrafo único - Ao contribuinte que houver realizado o recolhimento do tributo é assegurado o ressarcimento da quantia recolhida ou o desconto do valor correspondente no exercício subseqüente.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A cobrança de taxa para renovação do licenciamento anual do veículo, com expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV -, que ora se pretende extingüir, aumenta a carga tributária do contribuinte mineiro, configurando o chamado "bis in idem" em direito tributário, que é a cobrança de um tributo pela mesma autoridade sobre o mesmo objeto ou ato já tributado.

A taxa de renovação de licenciamento anual de veículo, instituída pelo art. 5º da Lei nº 14.136, de 2001, cuja redação atual foi dada pelo art. 5º da Lei nº 14.938, de 29/12/2003, representa prejuízo ao contribuinte mineiro, pois a legislação atual prevê a cobrança de taxa relativa aos veículos, consubstanciada nos valores pagos pelo - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, os quais são sabidamente elevados.

Assim, não há argumentos que justifiquem a cobrança desse novo tributo, pois as despesas necessárias para sua efetivação sempre estiveram incluídas no IPVA. Além disso, observa-se, à luz do direito tributário e da Constituição Federal, a inadmissibilidade da cobrança de taxas com fins de arrecadação.

Enquanto isso, o retorno dos impostos arrecadados, mesmo antes dessa nova taxa, ainda não foi sentido pela população mineira. O povo continua padecendo da atenção do governo estadual nas necessidades básicas, especialmente com relação às péssimas condições das rodovias estaduais, que colocam a vida das pessoas em risco e provocam a retração da economia do Estado.

EMENDA Nº 99

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, será revisada integralmente para verificação de sua efetividade, adequação e compatibilidade aos interesses do Estado e dos contribuintes e consolidação dos diversos diplomas legais que tratam dos impostos e taxas.

Parágrafo único – O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais projeto de lei para revisão e consolidação da legislação tributária até 30 de junho de 2009.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A Lei nº 6.763, de 1975, em seu texto original consolidou a legislação tributária do Estado. Trata-se de legislação anterior à Constituição Federal de 1988, a qual alterou substancialmente o sistema tributário brasileiro.

Ademais, a referida lei tem sido objeto de infindáveis alterações legislativas realizadas a cada ano, inclusive para se promoverem devidas adequações. Contudo, essas modificações tornaram o referido diploma confuso e, por vezes, desconexo, razão pela qual a revisão se faz necessária.

Não bastasse tudo isso, ainda em 2007 devem ser enviadas ao Congresso Nacional propostas de emenda à Constituição e projetos de lei complementar para promoverem a tão aguardada reforma tributária.

Por isso, apontamos o primeiro semestre de 2009 como prazo máximo para que o Poder Executivo do Estado encaminhe à Assembléia Legislativa, independentemente de haverem sido aprovadas as proposições da reforma tributária, o projeto de consolidação e revisão integral da Lei n° 6.763, de 1975.

EMENDA Nº 100

Acrescente-se ao art. 1° do projeto, que altera dispositivos da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte artigo:

"Art. 1º - (...)

`Art. 224 - (...)

§ 4º - O valor da Ufemg será atualizado anualmente pelo índice que registrar a menor variação entre o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, o Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna - IGP-DI - e o Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M -, da Fundação Getúlio Vargas - FGV -, ocorrida no período compreendido entre novembro de determinado ano e outubro do ano seguinte.´.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa reparar uma considerável injustiça que tem sido feita aos contribuintes de Minas Gerais. Propõe-se substituir o índice oficial de atualização da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg -, substituindo-se o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, pelo índice oficial que registrar a menor variação no período.

Tal proposição foi motivada pela proposta do Governador Aécio Neves, formulada no ano de 2005, de efetuar a substituição do IGP-DI pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - , quanto aos contratos de dívidas dos Estados com a União, para reduzir os encargos que o Estado tem pago.

Ora, se o pleito do Governador era justo, ao propor um índice mais baixo, porque não passar a corrigir as taxas, multas e bases de cálculo de impostos sempre pelo índice que registrar a menor variação anual, de forma a beneficiar o contribuinte?

EMENDA Nº 101

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica revogado o item 2.8 da Tabela A anexa à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta tem por objetivo materializar na legislação estadual o direito de petição ao poder público assegurado a todos, independentemente do pagameto de taxas, para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Trata-se de preceito constituicional expressamente previsto na Constituição da República no art. 5°, inciso XXXIV, alínea "a", a qual dispõe que:

"Art. 5º ...

XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.".

A previsão da Carta Maior não tem sido observada pelo Estado de Minas Gerais, que vem exigindo do contribuinte o pagamento de taxa de expediente, variável de acordo com o tipo de modificação requerida, para promover alterações de dados cadastrais de contribuintes do ICMS.

EMENDA Nº 102

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - A redução ou a majoração de tributos deverão estar acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.

Parágrafo único - A estimativa do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o "caput" deste artigo será específica para cada produto ou serviço e devererá estar acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas."

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta visa atribuir maior transparência ao processo de redução ou majoração de tributos.

O impacto orçamentário-financeiro constitui uma verificação do valor a ser gasto ou poupado por ocasião da geração ou da redução de despesa decorrente da criação, da expansão, do aperfeiçoamento ou da extinção de ação governamental.

A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe, em seu art. 16, inciso I, que a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; todavia tal obrigatoriedade impõe apenas a necessidade de apresentação genérica da referida estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a qual pode ser exposta de forma global, abrangendo todas as receitas e despesas a serem afetadas pela alteração legislativa. Essa técnica, embora seja últil ao fornecer a noção final do real impacto da medida, mostra-se insuficiente por impedir o conhecimento de qual seria o impacto específico no Orçamento do Estado de cada majoração ou aumento de tributo incidente sobre um produto ou um serviço determinado.

É justamente para suprir esta falha que apresentamos esta emenda e contamos com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

EMENDA N º 103

Acrescente-se ao art. 1° do projeto, que altera dispositivos da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte dispositivo:

"Art. 1º - (...)

"Art. 55 - (...)

§ 1º - A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 100 (cem) Ufemgs.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do "caput" deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo, a multa fica limitada a uma vez o valor do imposto incidente na operação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do "caput" deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a uma vez o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação, inclusive quando amparada por isenção ou não-incidência.

§ 4º - Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária na qual a mercadoria possa ser perfeitamente identificável, a multa fica limitada a uma vez o valor do imposto a recolher ao Estado, admitidos os créditos comprovados, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta visa a reduzir os valores abusivos e desarrazoados de multas no Estado de Minas Gerais que chegam a 250% do valor objeto de infração. O que se pretende é estabelecer um limite mais razoável para essa cobrança.

Por essa razão, conto com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

EMENDA Nº 104

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, referente à apuração e ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive obrigações acessórias, mediante regime único de arrecadação, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único - A implementação das normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando necessária, será realizada por ato do Poder Executivo.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta visa adequar o sistema tributário mineiro à grande inovação que é o Simples Nacional, que unificou e simplificou tributos de três esferas governamentais - União, Estados e Distrito Federal e Municípios - beneficiando milhões de microempresas e pequenas empresas.

Por essa razão, conto com o apoio dos nobres pares à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 105

Acrescente-se ao art. 1° do projeto, que altera dispositivos da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte dispositivo:

"Art. 1º - (...)

"Art. 56-A - No caso das multas com base nos critérios a que se referem os incisos III e IV do art. 53 desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a, na forma de regulamento, instituir forma especial de pagamento de multas, quando o valor das multas for superior ao dobro:

I - do valor do imposto não recolhido tempestivamente no todo ou em parte;

II - do valor do crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência.

Parágrafo único - Nessas situações, o valor da multa fica limitado a uma vez o montante devido de imposto ou de crédito de imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta visa a reduzir os valores abusivos e desarrazoados de multas no Estado de Minas Gerais, que chegam a 250% do valor da infração. O que se pretende é estabelecer um limite mais razoável para essa cobrança.

Por essa razão, conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.

EMENDA N º 106

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica revogado o item 2.10 da Tabela A anexa à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta tem por objetivo materializar na legislação estadual o direito de petição aos poderes públicos assegurado a todos, independentemente do pagameto de taxas, para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Trata-se de preceito constituicional expressamente previsto na Constituição da República no art. 5°, inciso XXXIV, alínea "a", a qual dispõe que:

"Art. 5º - (...)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.".

A previsão da Carta Maior não tem sido observada pelo Estado de Minas Gerais, que vem exigindo do contribuinte o pagamento de taxa de expediente para análise em pedido de reativação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

EMENDA Nº 107

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica revogado o item 2.11 da Tabela A anexa à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta tem por objetivo materializar na legislação estadual o direito de petição ao poder público assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Trata-se de preceito constitucional expressamente previsto na Constituição da República no art. 5°, inciso XXXIV, alínea "a", a qual dispõe que:

"Art. 5º - (...)

XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.".

A previsão da Carta Maior não tem sido observada pelo Estado de Minas Gerais, que vem exigindo do contribuinte o pagamento de taxa de expediente para análise em pedido de autorização para impressão de documentos fiscais, variável de acordo com a hipótese de impressão, sendo mais elevada se para a emissão simultânea por processamento eletrônico de dados.

Em relação aos documetnos fiscais emitidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, a situação se agrava, pois os contribuintes do imposto necessitam constantemente de serem informados e de comprovar a regularidade fiscal para o exercício de seus direitos, sendo esta indispensável em alguns casos, como na hipótese de contratação com o poder público.

EMENDA Nº 108

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica revogado o item 2.12 da Tabela A anexa à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta tem por objetivo materializar na legislação estadual o direito de petição ao poder público assegurado a todos, independentemente do pagameto de taxas, para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Trata-se de preceito constitucional expressamente previsto na Constituição da República no art. 5°, inciso XXXIV, alínea "a", a qual dispõe que:

"Art. 5º - (...)

XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.".

A previsão da Carta Maior não tem sido observada pelo Estado de Minas Gerais, que vem exigindo do contribuinte o pagamento de taxa de expediente para análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados.

Em relação aos documentos fiscais emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, a situação se agrava, pois os contribuintes do imposto necessitam constantemente de serem informados e de comprovar a regularidade fiscal para o exercício de seus direitos, sendo esta indispensável em alguns casos, como na hipótese de contratação com o poder público.

EMENDA Nº 109

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica revogado o item 2.13 da Tabela A anexa à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta tem por objetivo assegurar a todos na legislação estadual o direito de petição ao poder público, independentemente do pagamento de taxas, para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de preceito constitucional expressamente previsto na Constituição da República no art. 5°, inciso XXXIV, alínea "a", a qual dispõe que:

"Art. 5º - (...)

XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.".

A previsão da Carta Maior não tem sido observada pelo Estado de Minas Gerais, que vem exigindo do contribuinte o pagamento de taxa de expediente para análise em pedido de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados.

EMENDA Nº 110

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica revogado o item 2.14 da Tabela A anexa à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta tem por objetivo assegurar a todos na legislação estadual o direito de petição ao poder público, independentemente do pagameto de taxas, para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de preceito constitucional expressamente previsto na Constituição da República no art. 5°, inciso XXXIV, alínea "a", a qual dispõe que:

"Art. 5º - (...)

XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.".

A previsão da Carta Maior não tem sido observada pelo Estado de Minas Gerais, que vem exigindo do contribuinte o pagamento de taxa de expediente para análise em pedido de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados. Em relação aos documentos fiscais emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, a situação se agrava, pois os contribuintes do imposto necessitam constantemente de comprovar a regularidade fiscal para o exercício de seus direitos, sendo esta indispensável em alguns casos, como na hipótese de contratação com o poder público. Não bastasse isso, a escrituração de livros fiscais é uma obrigação de todo contribuinte e o processamento eletrônico de dados apenas beneficia o Fisco na medida em que facilita a fiscalização.

EMENDA Nº 111

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica revogado o item 2.19 da Tabela A anexa à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda que ora se apresenta tem por objetivo assegurar a todos na legislação estadual o direito de petição ao poder público, independentemente do pagamento de taxas, para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de preceito constituicional expressamente previsto na Constituição da República no art. 5°, inciso XXXIV, alínea "a", a qual dispõe que:

"Art. 5º - (...)

XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.".

A previsão da Carta Maior não tem sido observada pelo Estado de Minas Gerais, que vem exigindo do contribuinte o pagamento de taxa de expediente para implantação de pedido de parcelamento de débitos fiscais. O parcelamento é um direito assegurado aos contribuintes, desde que preenchidos os requisitos legais, e representa importante forma e meio para defesa de direitos, uma vez que a sua concessão implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelecido no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN.

EMENDA Nº 112

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica revogado o item 2.24 da Tabela A anexa à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda tem por objetivo materializar na legislação estadual o direito de petição ao poder público, assegurado a todos, independentemente do pagamento de taxas, para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Trata-se de preceito constituicional expressamente previsto na Constituição da República no art. 5°, inciso XXXIV, alínea "a", a qual dispõe que:

"Art. 5º - (...)

XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".

A previsão da Carta Maior não tem sido observada pelo Estado de Minas Gerais, que vem exigindo do contribuinte o pagamento de taxa de expediente para preparação e emissão de documentos de arrecadação fiscal.

Em relação aos documentos fiscais emitidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, a situação se agrava, pois os contribuintes do imposto necessitam constantemente de comprovar a regularidade fiscal para o exercício de seus direitos.

EMENDA Nº 113

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica revogado o item 2.32 da Tabela A anexa à Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda tem por objetivo materializar na legislação estadual o direito de petição ao poder público assegurado a todos, independentemente do pagameto de taxas, para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

Trata-se de preceito constituicional expressamente previsto na Constituição da República no art. 5°, inciso XXXIV, alínea "a", a qual dispõe que:

"Art. 5º - (...)

XXXIV - São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.".

A previsão da Carta Maior não tem sido observada pelo Estado de Minas Gerais que vem exigindo do contribuinte o pagamento de taxa de expediente para autorização para transferência ou substituição de livros fiscais de empresa fusionada, cindida, incorporada, transformada ou adquirida.

EMENDA N° 114

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Acrescente-se no art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o seguinte parágrafo:

"Art. 12 - (...)

§ ... - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária de fornecimento de energia elétrica relativa à atividade noturna de irrigação desenvolvida por produtores rurais.".".

Sala das Reuniões, 21 de novembro de 2007.

Elmiro Nascimento

Justificação: Na audiência pública realizada pelas Comissões de Administração Pública e de Política Agropecuária e Agroindustrial, os representantes das Associações de Irrigantes de Paracatu e dos Produtores de Sementes e Mudas deixaram claro quanto representa o custo da energia elétrica por hectare irrigado.

Concluídos os debates, estabeleceu-se que seria apresentado estudo pormenorizado sobre a formação dos custos da produção rural irrigada, sob a coordenação da área econômica da Faemg.

O estudo foi entregue ao relator e à equipe técnica da Secretária de Estado de Fazenda.

Dada a importância do tema e sua forte repercussão sócio-econômica, com reflexos significativos no aumento da produção, espera-se o apoio dos Deputados à aprovação desta emenda.