PL PROJETO DE LEI 1585/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.585/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório Por meio da Mensagem nº 109/2007, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o projeto de lei epígrafe, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais. Publicado no “Diário do Legislativo”, em 20/9/2007, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Em conformidade com o art. 192, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, a proposição foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação A proposição sob comento, segundo a exposição de motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Fazenda, anexada à mensagem do Governador do Estado, pretende realizar várias alterações na Lei nº 6.763, de 1975, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e às taxas estaduais, quais sejam antecipação do ICMS na hipótese de aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota incidente na aquisição e a alíquota interna; permissão para o Poder Executivo reduzir a até 0% o ICMS devido pelas saídas de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovidas pela cooperativa ou associação de que faça parte, detentoras de inscrição coletiva e isentas da taxa de expediente a que se refere o subitem 2.1 da Tabela A, com o escopo de possibilitar a concessão de tratamento simplificado de apuração do imposto aos produtores vinculados a essas entidades, inclusive aos produtores artesanais; extensão do tratamento tributário de que trata o inciso I do “caput” do art. 20-D a outros produtores rurais, nas hipóteses, na forma e nas condições definidas em regulamento; autorização para o Poder Executivo reduzir a carga tributária de vários produtos, com o fito de estimular as aquisições das indústrias mineiras e possibilitar a concorrência eqüitativa dos contribuintes mineiros com contribuintes de outras unidades federativas; prorrogação para até 31/12/2008 do prazo da autorização para o Poder Executivo reduzir a carga tributária referente ao tanque resfriador de leite; autorização para o Poder Executivo adotar carga proporcional nas operações internas, quando composta de itens submetidos a diferentes tratamentos tributários; alteração do § 22 do art. 13 da citada lei, com o objetivo de evidenciar a inclusão na base de cálculo do ICMS, nas operações com energia elétrica, de todos os valores cobrados do recebedor; alteração do § 1º do art. 20-K, para corrigir distorção do sistema tributário, uma vez que, de acordo com a atual redação, é permitida a transferência da mercadoria resultante da industrialização do leite para comercialização por outro estabelecimento da mesma empresa em outro Estado, de modo que a tributação do valor agregado seja auferida por outra unidade da Federação; previsão do tratamento estabelecido pela legislação federal quanto à responsabilidade pelo crédito tributário devido pelas pessoas jurídicas cindidas; permissão para o Poder Executivo reduzir a carga tributária para até 12% das operações com cachaça e aguardente de cana; previsão da faculdade de substituição do sistema normal de apuração do ICMS por compensação de percentual fixo de crédito; alteração da redação do inciso III do art. 32-A, estendendo o tratamento tributário previsto nesta norma ao papel destinado à fabricação de embalagens de papelão ondulado; extensão aos produtores rurais e respectivas cooperativas do tratamento tributário referente ao crédito presumido do ICMS de até 100% nas operações realizadas com arroz e feijão, atualmente concedido aos estabelecimentos industriais; inclusão dos documentos emitidos pelo contribuinte, com dados falsos, para se inscrever no Estado, entre aqueles considerados ideologicamente falsos; previsão de hipótese, segundo a qual o estabelecimento poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, levando-se em conta os antecedentes fiscais dos sócios que justifiquem a adoção da referida medida; inclusão dos §§ 11 e 12 no art. 53, com o intuito de estimular o cumprimento da obrigação acessória necessária ao trabalho da administração tributária; ampliação das hipóteses de suspensão da inscrição do contribuinte; acréscimo de incisos aos arts. 54 e 55; ajuste da isenção prevista no art. 91, § 1º, adequando-a às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006; permissão para o Poder Executivo conceder isenção ou redução das taxas de expediente vinculadas a serviços disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda pela internet; alteração da redação do § 5º do art. 113, referente à taxa de segurança pública relacionada a eventos, definindo os serviços que dependem de requerimento formal do interessado, antes de sua prestação; limitação às situações previstas em regulamento das hipóteses nas quais o contribuinte tem condições de obter certidão de débitos tributários negativa para inscrição estadual, alteração cadastral de sócios e reativação de inscrição; inclusão do art. 219-A, indicando as hipóteses segundo as quais a certidão de débitos tributários será positiva com efeito negativo; unificação da alíquota relativa ao serviço de comunicação em 25%, aplicada atualmente apenas ao serviço de comunicação na modalidade de telefonia; aumento da alíquota do ICMS para 25% referente ao solvente; autorização para o Poder Executivo reduzir a até 12% as operações com álcool combustível para fins carburantes, promovidas pela usina com destino à empresa distribuidora; autorização para o Poder Executivo conceder ao contribuinte que promova operação de venda de produtos com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subseqüente, com o mesmo produto, sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desses produtos por seus adquirentes, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento; previsão de programa de parcelamento de débitos do ICM-ICMS, autorizando a redução de multas punitivas e moratórias, nos termos dos Convênios ICMS 51 e 107, de 2007; e, por fim, revogação do inciso XVII do art. 7º, do inciso IV do art. 120-A e do art. 230, todos da citada lei. O parcelamento de débito cogitado pelo art. 4º da proposta em análise possibilitará ao contribuinte o pagamento das dívidas relativas ao ICMS contraídas até 31/12/2006, em até 180 prestações, com significativa redução das multas e dos demais encargos incidentes sobre elas. Como se vê, as medidas propostas objetivam incrementar a comercialização de vários produtos no mercado mineiro, proporcionando melhores condições de produção e competitividade, o que, certamente, acarretará geração de emprego e renda no Estado. Não podemos olvidar que o moderno direito tributário não se destina, exclusivamente, à obtenção de recursos, ou seja, não está restrito ao seu caráter fiscal, compreendendo, atualmente, uma tributação com finalidades amplas, extrafiscais, que não se resumem à mera fiscalidade. Sobre o tema, o professor Werther Botelho afirma que os tributos são um dos meios mais eficientes de orientar e dirigir a atividade econômica a cargo do particular, para que ela possa traduzir-se em benefícios para todos os segmentos da sociedade. É importante salientar que o ICMS é instituído pelo Estado nos termos do disposto no art. 155, II, da Constituição da República. Cabe, portanto, ao ente federado o estabelecimento das alíquotas do tributo bem como a viabilização das possibilidades de isenção, alteração de alíquota, modificação da base de cálculo, entre outros benefícios, a título de incentivo fiscal, nos termos da legislação que versa sobre a matéria. Por outro lado, insere-se na órbita de competência desta Casa Legislativa dispor sobre o sistema tributário estadual, arrecadação e distribuição de rendas, conforme o disposto no art. 61, III, da Constituição do Estado. Cumpre-nos, ainda, esclarecer que o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, dispõe que a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária das quais decorra renúncia de receita deverão estar acompanhadas da estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro no exercício em que deve iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, atendendo ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Além dos parâmetros citados, a proposta, segundo a mencionada norma, deve demonstrar que a renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária ou deve estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, da ampliação da base de cálculo, da majoração ou da criação de tributo ou contribuição. Deve-se levar em conta, entretanto, que a adoção das medidas propostas se converterá em incentivo para a ampliação das atividades desenvolvidas na economia mineira, o que certamente terá como resultado o incremento da arrecadação tributária. O Secretário de Estado de Fazenda, na exposição de motivos anexada à mensagem do Governador do Estado, afirma, conforme documento anexado ao processo, que o “impacto anual projetado na arrecadação do ICMS compreende renúncia de receita de R$74.014.957,98, acarretada pela redução da carga tributária incidente sobre aqueles produtos que terão sua carga tributária reduzida, o que, para atender o que preceitua o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, está sendo compensado com o incremento na arrecadação em razão dos aumentos de alíquota relativa às prestações de serviço de comunicação e às operações com solvente, em R$74.169.060,48”. Acolhemos, na oportunidade, sugestões propostas pelo Deputado Dalmo Ribeiro Silva, apresentando neste parecer 13 emendas ao projeto, que promovem mudanças pontuais na Lei nº 6.763, de 1975, com o fito de aprimorar o sistema tributário estadual, atendendo à pretensão desse parlamentar, em perfeita consonância com a proposta constante no projeto original. Por fim, acolhemos proposta de emenda de autoria do Deputado Gilberto Abramo, apresentando, ao final deste parecer, a Emenda nº 14. Cumpre salientar que o Deputado Weliton Prado apresentou proposta com o mesmo teor. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.585/2007 com as Emendas nºs 1 a 14. EMENDA Nº 1

Dê-se ao § 21 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto, a seguinte redação: “Art. 1º – (...) “Art. 12 – (...) § 21 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM-SH.”.”. EMENDA Nº 2

Suprima-se o inciso XX do § 24 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto, e dê-se ao § 34 do mesmo artigo a seguinte redação: “Art. 1º – (...) “Art. 12 – (...) § 34 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2008, com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural.”.”. EMENDA Nº 3

Acrescente-se ao § 30 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto, a seguinte alteração do inciso XVII: “Art. 1º – (...) “Art. 12 – (...) § 30 – (...) XVII – vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor.”.”. EMENDA Nº 4

Acrescente-se ao § 30 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto, o seguinte inciso: “Art. 1º – (...) “Art. 12 – (...) § 30 – (...) XLI – Recuperador de Calor para Chuveiros.”.”. EMENDA Nº 5

Dê-se ao inciso VII do § 31 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto, a seguinte redação: “Art. 1º – (...) “Art. 12 – (...) § 31 – (...) VII – ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais;”.”. EMENDA Nº 6

Acrescente-se ao art. 12 da Lei nº 6.763, de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto, o seguinte § 45: “Art. 1º – (...) “Art. 12 – (...) § 45 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com bolsa para coleta de sangue.”.”. EMENDA Nº 7

Dê-se às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto, a seguinte redação: “Art. 1º – (...) “Art. 32-A – (...) III – (...) a) embalagens de papel e de papelão ondulado; b) papel destinado à fabricação de embalagens de papel e de papelão ondulado; c) papelão ondulado;´.”. EMENDA Nº 8

Dê-se ao inciso IX do art. 32-A da Lei nº 6.763, de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto, a seguinte redação: “Art. 1º – (...) `Art. 32-A – (...) IX – ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento);´.”. EMENDA Nº 9

Acrescente-se ao “caput” do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto, o seguinte inciso VIII: “Art. 1º – (...) `Art. 91 – (...) VIII – à emissão de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual por meio da internet.´.”. EMENDA Nº 10

Suprima-se da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 1975, a que se refere o art. 1º do projeto, a expressão “de produtores artesanais”. EMENDA Nº 11

Acrescente-se ao art. 7º do projeto o seguinte inciso II: “Art. 7º – (...) II – o § 16 do art. 12;”. EMENDA Nº 12

Acrescente-se o seguinte art. 2º. “Art. 2º – A Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: `Art. 7º – (...) § 1º – (...) III – depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex. (...) § 9º – Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea `g´ do § 2º do art. 6º, o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou Redex exigirá, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito tributário. § 15 – (...) I – a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação; (...) Art. 21 – (...) V – os recintos alfandegados ou os a eles equiparados, nas hipóteses das alíneas `a´ e `b´ do inciso III do `caput´ deste artigo; (...) XV – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto, conforme o caso; (...) Art. 50 – (...) § 5º – As administradoras de cartões de crédito, de cartões de débito em conta-corrente e estabelecimentos similares deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação. (...) Art. 174-A – A restituição de importância indevidamente recolhida a título de tributo, a pessoa que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário à Fazenda Pública Estadual, far-se- á após a compensação, de ofício, com o valor do respectivo débito, liquidando-se o saldo, se houver, conforme dispuser o regulamento.´.”. EMENDA Nº 13

Acrescente-se onde convier: “Art. ... – O inciso III do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: `Art. 10 – (...) III – 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária, bem como para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica cuja atividade de locação represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento.´.”. EMENDA Nº 14

Suprima-se o inciso I do art. 7º. Sala das Comissões, 23 de outubro de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sebastião Costa, relator - Sargento Rodrigues - Neider Moreira - Hely Tarqüínio - Delvito Alves.