PL PROJETO DE LEI 1585/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.585/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera a Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária do Estado e dá outras providências. Preliminarmente, a proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 a 14, que apresentou. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação O objetivo da proposição em exame é promover alterações relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – e às taxas estaduais. Boa parte dessas alterações se referem a autorizações para o Poder Executivo reduzir a carga tributária relativa ao ICMS devido nas operações com diversas mercadorias, com o intuito, segundo a mensagem do Governador, de estimular as aquisições das indústrias mineiras e possibilitar a concorrência eqüitativa dos contribuintes mineiros com contribuintes de outras unidades da Federação. Entre essas mercadorias, incluem-se materiais de construção diversos, equipamentos, aparelhos e materiais elétricos, solução parenteral, iogurte, queijo “petit suisse”, leite fermentado, suprimentos de informática, caneta esferográfica, bucha vegetal “in natura” e mercadorias destinadas a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto. Merecem também destaque as autorizações para redução de carga tributária, para até 0%, do ICMS devido pelas saídas de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovidas pela cooperativa ou associação de que faça parte, detentoras de inscrição coletiva; e para até 12%, tanto nas operações promovidas por estabelecimento industrial com cachaça e aguardente de cana quanto nas operações com álcool combustível para fins carburantes promovidas pela usina com destino à empresa distribuidora. Pretende-se ainda prorrogar para até 31/12/2008 o prazo da autorização para redução da carga tributária referente ao tanque resfriador de leite. O projeto trata de outros benefícios fiscais. Entre eles, a ampliação das hipóteses de concessão de crédito presumido relativas à indústria de embalagens de papel e papelão ondulado e às operações realizadas com arroz e feijão por produtores rurais, respectivas cooperativas e estabelecimentos industriais. Há também a possibilidade de substituição do sistema normal de apuração do ICMS por compensação de percentual fixo de crédito e a de extensão do tratamento fiscal diferenciado, dispensado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, a outros produtores rurais. A proposta contém ainda a previsão de programa de parcelamento de débitos, nos termos dos Convênios ICMS nºs 51 e 107, de 2007, que possibilitará ao contribuinte o pagamento das dívidas relativas ao ICMS, com redução das multas e demais encargos incidentes sobre elas. Em contrapartida aos inúmeros benefícios fiscais, a proposição promove aumento de carga tributária, ao propor a unificação da alíquota relativa ao serviço de comunicação em 25%, aplicada atualmente apenas na modalidade de telefonia, e o aumento da alíquota do ICMS nas operações com solvente não destinado a industrialização para 25%. Ao igualar a alíquota do solvente à da gasolina, pretende-se desestimular a adição desse produto ao referido combustível, conforme a mensagem do Governador. Outras modificações previstas no projeto pretendem tornar a Lei nº 6.763, de 1975, mais clara, corrigir distorções e promover adaptações necessárias. Entre essas modificações estão a alteração do §1º do art. 20-K, para evitar que, na transferência da mercadoria resultante da industrialização do leite para comercialização por outro estabelecimento da mesma empresa em outro Estado, outra unidade da Federação aufira a tributação sobre o valor agregado, e a alteração do § 22 do art. 13, com o objetivo de evidenciar a inclusão na base de cálculo do ICMS, nas operações com energia elétrica, de todos os valores cobrados do recebedor. Outras alterações visam adequar a lei à legislação federal, no que tange à responsabilidade pelo crédito tributário devido pelas pessoas jurídicas cindidas, e ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional). Com relação às taxas estaduais, o projeto pretende alterar algumas disposições relativas à taxa de expediente, entre elas a previsão de autorização para concessão de isenção ou redução da taxa vinculada a serviços disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda pela internet. Quanto à taxa de segurança pública relacionada a eventos, a modificação corresponde à definição dos serviços que necessitam de requerimento formal do interessado. A proposição contém também a previsão da antecipação do ICMS na hipótese de aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota incidente na aquisição e a alíquota interna, além de modificações relativas a documentos fiscais, fiscalização e penalidades. Cabe observar que, conforme o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no primeiro exercício de sua vigência e nos dois subseqüentes e atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O mesmo artigo determina ainda que se demonstre que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais, ou que ela venha acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita. No segundo caso, o benefício só entrará em vigor quando forem implementadas as medidas de compensação tributária. Segundo a exposição de motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Fazenda, anexa à mensagem do Governador do Estado, a renúncia de receita anual decorrente do projeto é estimada em R$74.014.957,98, o que é compensado pelo incremento na arrecadação de R$74.169.060,48, em razão do aumento das alíquotas das prestações de serviço de comunicação e das operações com solvente. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou 14 emendas ao projeto, as quais promovem pequenas mudanças na Lei nº 6.763, de 1975, visando a aprimorar o sistema tributário estadual. Consideramos que o projeto, ao promover a redução da carga tributária de setores estratégicos da economia do Estado, representa um grande incentivo à indústria mineira, tornando-a mais competitiva em relação às demais unidades da Federação. Cabe destacar também que algumas das alterações propostas pretendem melhorar a eficiência da fiscalização e da arrecadação tributária. Diante da necessidade de promover outros aperfeiçoamentos no projeto e na legislação tributária, apresentamos substitutivo ao final desta peça, no qual são incorporadas as emendas da Comissão que nos antecedeu. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.585/2007 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1. Esclarecemos que, com a aprovação do Substitutivo nº 1, ficam prejudicadas as Emendas nºs 1 a 14, da Comissão de Constituição e Justiça. SUBSTITUTIVO Nº 1 Altera as Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado e dá outras providências; 14.937, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e dá outras providências; 16.318, de 11 de agosto de 2006, que dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado; e 12.733, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado; revoga o art. 10 da Lei nº 14.066, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a proteção dos consumidores de combustíveis; e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – A Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º – (...) I – no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de `leasing´; (...) § 5º – (...) f) aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota de aquisição e a alíquota interna. § 6º – Na hipótese do inciso I: 1 – após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no art. 21, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro visado pela repartição fazendária, salvo disposição em contrário da legislação tributária; (...) Art. 7º – (...) XXIII – operações de arrendamento mercantil, inclusive na hipótese em que a arrendadora é domiciliada no exterior, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo; (...) § 1º – (...) III – depósito em recinto alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex. (...) § 9º – Nos casos previstos nos itens 1 e 3 da alínea `g´ do § 2º do art. 6º, o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou Redex exigirá, para a liberação da mercadoria depositada, o comprovante de recolhimento do respectivo crédito tributário. (...) § 15 – (...) I – a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex em nome do próprio exportador ou do remetente de mercadoria com o fim específico de exportação; (...) Art. 12 – (...) § 21 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com móveis, assentos, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificadas nas posições 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM-SH. (...) § 24 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial com as seguintes mercadorias: (...) XIX – portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio; XX – transformadores de dielétrico líquido. (...) § 30 – (...) IX – uniforme escolar ou profissional, conforme definido em regulamento; (...) XVII – vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor. (...) XXIII – embalagem em geral, até mesmo nas saídas promovidas por cooperativa de produtores com destino ao produtor rural. XXIV – eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço; XXV – telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento; XXVI – ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento; XXVII – vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados; XXVIII – conversores estáticos; XXIX – aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuito elétrico; XXX – quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos relacionados no inciso XXIX deste parágrafo; XXXI – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos relacionados nos incisos XXIX e XXX deste parágrafo; XXXII – fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio; XXXIII – painéis de madeira industrializada, outras chapas folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, pregos e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila; XXXIV – cartucho de tinta para impressora; XXXV – cartucho de “toner” para impressora; XXXVI – fita para impressora; XXXVII – disquete e outras mídias para gravação; XXXVIII – bobina de papel de largura não superior a oito centímetros; XXXIX – caneta; XL – bucha vegetal `in natura´; XLI – recuperador de calor para chuveiros; XLII – válvulas de descarga sanitária com dois botões; XLIII – bebidas classificadas na posição 2206.00.90 da NCM- SH. § 31 – (...) VII – ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais; (...) X – solução parenteral; XI – iogurte; XII – queijo `petit suisse´; XIII – leite fermentado. (...) § 34 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2008, com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural. (...) § 39 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a adotar carga tributária proporcional nas operações internas com `kit´ composto de itens que estejam individualmente submetidos a cargas tributárias distintas. § 40 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com tubos de aço promovidas por estabelecimento industrial com destino a empresa de construção civil ou de irrigação rural. § 41 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações com mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto. § 42 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovidas pela cooperativa ou associação de que faça parte, instituída para cumprir as obrigações tributárias em nome de seus filiados e detentora de inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do regulamento. § 43 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações promovidas por estabelecimento industrial, associação ou cooperativa da agricultura familiar com cachaça e aguardente de cana. § 44 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com álcool para fins carburantes, promovidas pela usina com destino às empresas distribuidoras. § 45 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com bolsa para coleta de sangue. § 46 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de carga, quando efetuado por balsa. § 47 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária do ICMS incidente sobre a entrada, decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País, condição comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. § 48 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) nas operações internas promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico provenientes de lixo reciclado, desde que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto. § 49 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 7% (sete por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com soro de leite em estado líquido ou em pó. § 50 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com embarcações, promovidas por estabelecimento industrial fabricante da mercadoria. § 51 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações de retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, no que se refere à parcela cobrada pela industrialização, quando destinada à produção de calçados e a matéria-prima utilizada for de propriedade do encomendante. § 52 – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas pelo estabelecimento fabricante de glicosímetros destinados ao monitoramento da glicemia capilar, mediante termo de compromisso para redução proporcional dos preços dos aparelhos. Art. 13 – (...) XII – na saída de veículo automotor usado, a diferença entre o valor de saída a consumidor final e o da entrada no estabelecimento revendedor. (...) § 22 – A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica (estabelecimento gerador e agente de comercialização), responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros. (...) Art. 16 – (...) XVIII – manter a integridade de todos os lacres apostos em estabelecimentos, veículos, equipamentos e documentos, quando obrigatórios, inclusive em razão de ação de fiscalização ou regime especial. (...) Art. 20-D – (...) Parágrafo único – O tratamento tributário de que trata o inciso I do `caput´ poderá ser estendido a outros produtores rurais, nas hipóteses, na forma e nas condições definidas em regulamento. (...) Art. 20-K – (...) § 1º – Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda. (...) Art. 21 – (...) V – os recintos alfandegados ou os a eles equiparados, nas hipóteses das alíneas `a´ e `b´ do inciso III do `caput´ deste artigo; (...) XV – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importado do exterior e entregue sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto, conforme o caso; (...) Art. 21-A – Respondem solidariamente pelo crédito tributário da sociedade cindida, relativamente aos fatos geradores realizados até a data da cisão: I – as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da sociedade extinta por cisão; II – a própria sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial. (...) Art. 24 – (...) § 7° – (...) IV – feitas as verificações na forma prevista em regulamento, ficar comprovada: a) a identificação incorreta, a falta ou a recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário de empresa envolvida em ilícito fiscal; b) a indicação de dados cadastrais falsos; V – em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, ponto de abastecimento, transportador revendedor retalhista – TRR –, distribuidor e produtor de combustíveis, nas seguintes hipóteses: a) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas de combustível ou do mecanismo de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco (lacres) ou do próprio mecanismo de medição, em desconformidade com a legislação tributária; b) reincidência, verificada pelos órgãos competentes ou a eles conveniados, na aquisição, distribuição, transporte, estocagem ou revenda de combustível adulterado ou desconforme; c) reincidência na comercialização de produto não acobertado por documento fiscal idôneo. § 8º – A repartição fazendária não concederá inscrição estadual a pessoa jurídica cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado por crime de receptação ou contra a propriedade industrial, no prazo de cinco anos contados da data em que transitar em julgado a sentença de condenação. (...) Art. 29 – (...) § 2º – O Poder Executivo, como medida de simplificação da tributação, poderá facultar ao contribuinte adotar abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. (...) § 11 – O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias classificadas na Tabela do Cnae Fiscal Divisão nºs 13 e 14, na forma dos §§ 7º e 8º, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital, em operações internas, até o limite do saldo acumulado existente em 31 de agosto de 2007. § 12 – O Poder Executivo poderá autorizar a utilização do crédito do ICMS das indústrias classificadas na Tabela do Cnae Fiscal Divisão nºs 13 e 14, na forma dos §§ 7º e 8º, para compensar débitos inscritos em dívida ativa, parcelados ou não, inclusive os decorrentes da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, até o limite do saldo acumulado existente em 31 de agosto de 2007. (...) Art. 32-A – (...) III – nas saídas de estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento), de: a) embalagem de papel e de papelão ondulado; b) papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado; c) papelão ondulado; (...) IX – ao centro de distribuição signatário de protocolo firmado com o Estado, de modo que a carga tributária, nas operações de saída promovidas pelo estabelecimento, resulte em, no mínimo, 3% (três por cento); (...) Art. 32-B – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido do ICMS: I – de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores; (...) Art. 32-F – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder, ao contribuinte que promova operação de venda de produtos com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subseqüente com o mesmo produto, sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desses produtos por seus adquirentes. (...) Art. 39 – (...) § 4º – (...) II – (...) a) (...) a.5 – de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos; (...) Art. 50 – (...) § 5º – As administradoras de cartões de crédito e de cartões de débito em conta corrente e estabelecimentos similares deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda todas as operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, relativamente aos períodos determinados pela legislação. (...) Art. 52 – (...) XVI – revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios. (...) Art. 53 – (...) § 11 – As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea “a” do inciso VIII, na alínea “a” do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 54 e no inciso XXIV do art. 55 serão, além das reduções previstas nos §§ 9º e 10, reduzidas a 50% (cinqüenta por cento) do valor, caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da ciência do auto de infração. § 12 – Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 11, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação. Art. 54 – (...) XXXVI – por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do `software´ básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária – 15.000 Ufemgs por equipamento; XXXVII – por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo, equipamento ou documento – 15.000 Ufemgs por lacre; XXXVIII – por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida em regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco: a) 100 Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa, microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte; b) 500 Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas na alínea `a´; XXXIX – por deixar de fornecer no prazo previsto em regulamento, ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar – 15.000 Ufemgs por infração cometida pela administradora de cartão de crédito, de cartão de débito em conta corrente e estabelecimentos similares. (...) § 3º – As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco. Art. 55 – (...) XXIX – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal – 40% (quarenta por cento) do valor da operação; XXX – por deixar o transportador de apresentar no posto de fiscalização o documento fiscal relativo à mercadoria transportada – 10% (dez por cento) do valor da operação; (...) XXXIV – por promover importação de mercadoria do exterior mediante simulação de operação interestadual promovida por interposta empresa localizada em outro Estado – 40% (quarenta por cento) do valor da operação; XXXV – por importar mercadoria ou bem sem apresentação de laudo de inexistência de similar nacional nos termos e prazos fixados na legislação tributária, quando exigido para fruição de tratamento tributário favorecido – 20% (vinte por cento) do valor da importação. (...) Art. 91 – (...) VIII – à emissão de certidão de débitos tributários e de certidão de baixa de inscrição estadual por meio da internet. (...) § 1º – O contribuinte cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao limite estabelecido para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica isento do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.19 da Tabela A anexa a esta lei. (...) § 3º – (...) I – da taxa prevista no subitem 2.1 da Tabela A anexa a esta lei: a) as hipóteses de análise em regime especial relativo a imposto devido por substituição tributária; b) a cooperativa ou a associação que possuem inscrição coletiva no cadastro de contribuintes do ICMS; (...) § 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os valores ou conceder isenção das taxas de expediente a que se refere o item 2 da Tabela A vinculadas a serviços disponibilizados pela internet. (...) Art. 113 – (...) § 5º – Os serviços a que se referem os subitens 1.1, 1.3.1 e 1.3.2 da Tabela B e os subitens 1.1, 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela M anexas a esta lei, antes de serem prestados, dependem de requerimento formal do interessado ou de seu representante legal, nos termos do regulamento. Art. 114 – (...) § 6º – Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa a esta lei o veículo roubado, furtado ou extorquido que se encontrava nessa situação na data do vencimento da taxa. (...) Art. 174-A – A restituição de importância indevidamente recolhida a título de tributo, a pessoa que seja, ao mesmo tempo, devedora de crédito tributário à Fazenda Pública Estadual far-se-á após a compensação, de ofício, com o valor do respectivo débito, liquidando-se o saldo, se houver, conforme dispuser o regulamento. (...) Art. 219 – (...) § 1º – (...) III – nos casos previstos em regulamento, inscrição como contribuinte, alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da inscrição estadual; (...) Art. 219-A – A certidão de débitos tributários será considerada positiva com efeito de negativa quando dela constar crédito tributário cuja exigibilidade esteja suspensa ou em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens, o que deverá ser comprovado pelo interessado perante a administração. Parágrafo único – Terá os mesmos efeitos da certidão de que trata o `caput´ a certidão referente a responsável subsidiário, antes do despacho do juiz que ordenar sua citação em processo de execução fiscal.”. Art. 2º – O item 10 da Tabela F anexa à Lei nº 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando a tabela acrescida do seguinte item 11: “Tabela F (...) 10 – Serviço de comunicação. 11 – Solvente não destinado a industrialização, na forma e condições definidas em regulamento.”. Art. 3º – O regime especial a que se refere o § 1º do art. 20- K da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, poderá convalidar os procedimentos adotados pelos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2006. Art. 4º – Os incisos I e II do § 20 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.094, de 7 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o mesmo parágrafo renumerado para § 20- A: “Art. 12 – (...) § 20-A – (...) I – têxteis, de fiação, de vestuário, tecidos e artefatos de cama, banho e mesa, inclusive subprodutos de fiação e tecelagem; II – de calçados; saltos, solados e palmilhas para calçados; bolsas e cintos.”. Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar e aplicar o disposto no Convênio ICMS nº 51, de 18 de abril de 2007, nos termos do Convênio ICMS nº 107, de 10 de setembro de 2007, e do regulamento, que estabelecerá as condições e requisitos necessários à sua implementação. § 1º – Para fins do disposto neste artigo, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, os honorários advocatícios: I – não serão devidos, em se tratando de débitos não ajuizados, ainda que inscritos em dívida ativa; II – serão fixados em 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário apurado após as reduções de multas e juros, em se tratando de débito objeto de execução fiscal; III – na hipótese de parcelamento do crédito tributário, serão parcelados nos termos definidos em decreto. § 2º – É vedado cumular os benefícios decorrentes da adoção e aplicação dos convênios a que se refere o “caput” com os benefícios de que tratam as Leis nºs 15.273, de 29 de julho de 2004, 12.733, de 30 de dezembro de 1997, e 16.318, de 11 de agosto de 2006. Art. 6º – O “caput” do art. 5º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º – O contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apóie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo.”. Art. 7º – O inciso III do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 – (...) III – 1% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação devidamente comprovada nos termos da legislação tributária, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária, bem como para veículos destinados a locação, de propriedade de pessoa jurídica cuja atividade de locação represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante regime especial de tributação concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma, nos prazos e nas demais condições estabelecidos em regulamento.”. Art. 8º – O art. 1º, o inciso II do art. 2º e o “caput” do art. 5º da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – O Poder Executivo concederá desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, nas condições especificadas nesta lei. Art. 2º – (...) II – incentivador o sujeito passivo de tributos estaduais que possua o crédito definido no art. 1º e que apóie financeiramente projeto desportivo. (...) Art. 5º – O crédito definido no art. 1º poderá ser quitado com desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das multas e dos juros de mora, desde que o sujeito passivo apóie financeiramente a realização de projeto desportivo no Estado, nos termos desta lei.”. Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, nas condições previstas em regulamento, o crédito tributário do ICMS, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, incidente sobre a industrialização, na modalidade de beneficiamento ou rebeneficiamento, de café cru em grão, promovida por cooperativa de produtores rurais, armazém- geral ou estabelecimento industrial, ocorrida até 18 de maio de 2007. § 1º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. § 2º – Mediante requerimento do interessado, a extinção do crédito prevista no “caput” ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I – reconhecimento da incidência do ICMS nas operações de industrialização, nas modalidades de beneficiamento e rebeneficiamento, de café cru em grão; II – reconhecimento do crédito tributário autuado ou denunciado, e desistência formal e definitiva de sua discussão administrativa ou judicial; III – pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, se for o caso; IV – desistência de eventuais honorários de sucumbência. Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 – As alterações dos §§ 1º e 6º do art. 91 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, retroagirão seus efeitos a 1º de julho de 2007. Art. 12 – Ficam revogados o § 16 do art. 12, o § 5º do art. 91, o inciso IV do art. 120-A e o art. 230 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o art. 3º da Lei nº 12.733, de 30 de dezembro de 1997, e o art. 10 da Lei nº 14.066, de 22 de novembro de 2001. Sala das Comissões, 13 de novembro de 2007. Zé Maia, Presidente - Jayro Lessa, relator - Agostinho Patrús Filho - Antônio Júlio - Lafayette de Andrada.