PL PROJETO DE LEI 1585/2007

“MENSAGEM Nº 99/2007*

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, projeto de lei que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

Por entendê-la relevante para melhor compreensão do conteúdo do projeto faço anexar a Exposição de Motivos elaborada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor à elevada análise de seus Nobres Pares, o projeto em questão.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Minas Gerais.

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência minuta de anteprojeto de lei dispondo sobre as seguintes alterações de dispositivos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, relativos ao ICMS e às taxas estaduais:

1 - prevê a antecipação do ICMS na hipótese de aquisição, por microempresa ou empresa de pequeno porte, de mercadoria destinada à comercialização ou industrialização, relativamente à diferença entre a alíquota incidente na aquisição e a alíquota interna, com o intuito de igualar a tributação dos produtos advindos de outra unidade da Federação com os produtos mineiros, evitando estimular as aquisições interestaduais ou importações do exterior (art. 6º, § 5º, “f”).

2 - permite ao Poder Executivo reduzir para até 0% o ICMS devido pelas saídas de mercadoria de propriedade do cooperado ou associado e a ele destinada, quando promovida pela cooperativa ou associação de que faça parte, detentoras de inscrição coletiva (art. 12, § 42) e isenta da taxa de expediente a que se refere o subitem 2.1 da Tabela A a análise de pedido de regime especial (art. 91, § 3º, I, “b”), visando possibilitar a concessão de tratamento simplificado de apuração do imposto aos produtores vinculados a essas entidades, inclusive aos produtores artesanais;

3 - estende o tratamento tributário de que trata o inciso I do “caput” do art. 20-D a outros produtores rurais, nas hipóteses, na forma e nas condições definidas em regulamento, visando simplificar a tributação de seus produtos (parágrafo único do art. 20-D);

4 - para estimular as aquisições das indústrias mineiras, autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária de portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, de alumínio, tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite, transformadores de dielétrico líquido (art. 12, § 24) e tubos de aço (art. 12, § 40);

5 - para possibilitar a concorrência eqüitativa dos contribuintes mineiros com contribuintes de outras unidades da Federação, autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária das seguintes mercadorias:

a) para sete por cento (art.12, § 31):

granito, mármore e outras pedras ornamentais; solução parenteral (soros); iogurte; queijo “petit suisse”; leite fermentado;

b) para doze por cento (art. 12, § 30): eletrodutos e seus acessórios, de plástico, ferro ou aço; telhas de até cinco milímetros de espessura, de fibrocimento; ladrilhos e placas de cerâmica para pavimentação ou revestimento; vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados; conversores estáticos; aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação ou conexão de circuito elétrico; quadros, painéis, consoles, cabinas, armários de uso elétrico e suas partes; fios, cabos e outros condutores, para usos elétricos, mesmo com peças de conexão, de cobre ou alumínio; fita e cartucho de tinta e de toner para impressora; disquete e outras mídias para gravação; bobina de papel de largura não superior a oito centímetros; caneta esferográfica; painéis de madeira industrializada, antes relacionados no § 21, e outras chapas folhas, películas, tiras e lâminas de plástico, prego e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila; bucha vegetal “in natura”; mercadorias destinadas a órgão público, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto (art. 12, § 41);

6 - prorroga para até 31 de dezembro de 2008 o prazo da autorização ao Poder Executivo para reduzir a carga tributária para tanque resfriador de leite visando manter o incentivo à atividade leiteira (art. 12, § 34);

7 - para possibilitar a adoção de carga tributária aproximada da aplicável aos produtos que compõem os “kits”, autoriza o Poder Executivo a adotar carga proporcional nas operações internas quando compostos de itens submetidos a diferentes tratamentos tributários (art. 12, § 39);

8 - para evidenciar a inclusão na base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica de todos os valores cobrados do recebedor, ajusta a redação do § 22 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 1975;

9 - altera a redação do §1º do art. 20-K para corrigir distorção verificada na redação atual, que permite a transferência da mercadoria resultante da industrialização do leite para comercialização por outro estabelecimento da mesma empresa em outro Estado (cuja base de cálculo do imposto corresponde ao custo da mercadoria) de modo que a tributação do valor agregado seja auferida por outra unidade da Federação. Ocorre que a maioria das indústrias de laticínios não tem condições de comercializar diretamente de Minas Gerais toda a sua produção. Será necessário, pois, mediante regime especial, definir um cronograma e compromisso de aumento gradativo do índice de comercialização no Estado, permitindo que Minas Gerais efetivamente aufira a tributação do agregado. Também, como não havia previsão de regime especial para o período a partir de 1º de janeiro de 2006 até a data da concessão do regime especial, será necessário que este convalide os procedimentos até então adotados pelo contribuinte (art. 3º da minuta);

10 - em face das dúvidas existentes a respeito da responsabilidade pelo crédito tributário devido pelas pessoas jurídicas cindidas, ajusta a redação aplicando o mesmo tratamento utilizado pela legislação federal (art. 21-A);

11 - para incentivar a produção mineira e adequar o tratamento tributário previsto para as operações com cachaça e aguardente de cana, antes amparadas pelo Simples Minas, permite o Poder Executivo a reduzir a carga tributária para até 12% (doze por cento) para essas operações, considerando a sua exclusão, com a edição do Simples Nacional, dos benefícios então concedidos às pequenas empresas (art. 12, § 43).

12 - visando permitir ao Poder Executivo simplificar o tratamento tributário de setores não contemplados pelo Simples Nacional, prevê a faculdade de substituição do sistema normal de apuração do ICMS por compensação de percentual fixo de crédito (art. 29, § 2º);

13 - ajusta a redação do inciso III do art. 32-A, para estender o tratamento tributário ali previsto ao papel destinado à fabricação de embalagens de papelão ondulado;

14 - estende aos produtores rurais e respectivas cooperativas o tratamento tributário de crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) nas operações promovidas com arroz e feijão, atualmente concedido aos estabelecimentos industriais (art. 32-B, I);

15 - inclui entre os documentos ideologicamente falsos aqueles emitidos por contribuinte que se inscreveram no Estado utilizando-se de dados falsos (art. 39, § 4º, “a.5”);

16 - inclui hipótese em que o estabelecimento poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, vinculada aos antecedentes fiscais dos sócios que justifiquem a adoção da medida (art. 52);

17 - as inclusões dos §§ 11 e 12 no art. 53 têm o intuito de estimular o cumprimento da obrigação acessória necessária ao trabalho da administração tributária;

18 - a inclusão dos incisos IV e V no § 7º do art. 24 visa coibir irregularidades que interferem de forma negativa na política estadual de fomento ao desenvolvimento econômico, com reflexos na economia de mercado, especialmente a concorrência desleal. Referidas irregularidades lesam, também, o Erário e, por conseguinte, toda a coletividade.

19 - o acréscimo do inciso XXXVI e do § 3º no art. 54 possibilita aplicar aos usuários de bombas eletrônicas em tanques dos postos revendedores, distribuidores e destilarias (hoje, maioria) as mesmas penalidades aplicadas aos usuários de ECF cuja tecnologia é equivalente;

20 - o acréscimo do inciso XXXVII no art. 54 e do inciso XVIII no art. 16 tem função de dar efetividade ao controle fiscal viabilizado por meio da lacração de veículos, estabelecimentos, equipamentos e documentos, que na prática tem o efeito de, também, inibir o furto e a adulteração de mercadoria;

21 - o acréscimo do inciso XXXVIII no art. 54 prevê penalidade específica para a situação em que o contribuinte usufrui da imunidade tributária prevista para exportação, sem comprovar que a mercadoria foi efetivamente destinada ao exterior no prazo e na forma estabelecidos pelo Fisco;

22 - o inciso XXIX do art. 55 prevê a penalidade por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado em decreto. Entretanto, na maioria das vezes, intercepta-se o transportador em território mineiro, antes do prazo, sem que esteja de posse da mercadoria, porque esta já foi comercializada no território do Estado. Em face disso, é necessário alterar a descrição da infração para possibilitar o efetivo combate à internalização de mercadoria destinada a outra unidade da Federação;

23 - embora a Lei Complementar nº 87, de 1996, estabeleça em seu art. 11, I, "d", que o local da operação ou da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é aquele em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importado do exterior, importadores mineiros têm utilizado, de forma sofisticada, a chamada “triangulação na importação” para se beneficiarem de incentivos fiscais não autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), acarretando sérios prejuízos ao Estado de Minas Gerais.

Em razão de tais benefícios fiscais, o volume de importações realizadas por Minas Gerais reduziu significativamente nos últimos anos se comparado com o progressivo crescimento de importações realizadas em Estados onde ocorre o desembaraço e “venda” de mercadorias de origem estrangeira. Na “triangulação” a importação é feita por interposta empresa em outro Estado, especializada em comércio exterior e cadastrada em fundo que disponibiliza financiamento para apoio a empresas que realizem operações de comércio exterior, tributadas com ICMS devido ao Estado que oferece o benefício fiscal e financeiro. A interposta empresa em outro Estado, geralmente, possui, também, interposto armazém localizado em Zona Secundária, para quem é “vendida” a mercadoria ou bem importado. O interposto “armazém”, por sua vez, ao fazer a remessa da mercadoria ou bem importados para o real importador em Minas Gerais, com o destaque do ICMS, causa o prejuízo a este Estado que, além de não receber o imposto que lhe caberia pela entrada da mercadoria ou bem importados do exterior, suporta o crédito do ICMS destacado na operação interestadual.

Ademais, a mercadoria ou bem são transportados para Minas Gerais no mesmo estado em que se encontravam no porto ou aeroporto, exceto no que se refere às marcações e etiquetagem das embalagens, que geralmente são arrancadas ou tornadas ilegíveis.

Para conter tal comportamento lesivo ao Estado de Minas Gerais, está sendo incluído no art. 55, inciso XXXIV, penalidade dirigida a essa simulação;

24 - ajusta a isenção prevista no art. 91, § 1º, adequando-a às alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (Simples Nacional);

25 - permite ao Poder Executivo conceder isenção ou reduzir as taxas de expediente vinculadas a serviços disponibilizados pela Secretaria de Estado de Fazenda pela internet (art. 91, § 6º), considerando a redução dos custos desses serviços à medida dessa liberação;

26 - ajusta a redação do § 5º do art. 113, no que se refere à taxa de segurança pública relacionada a eventos, para definir os serviços que necessitam de requerimento formal do interessado anteriormente à sua prestação;

27 - limita as hipóteses para as quais o contribuinte deverá estar em condições de obter certidão de débitos tributários negativa para inscrição estadual, alteração cadastral de sócios e reativação de inscrição às situações previstas em regulamento;

28 - inclui o art. 219-A para indicar as hipóteses em que a certidão de débitos tributários será positiva com efeito negativo;

29 - para compensar as possíveis perdas de arrecadação decorrente da redução da carga tributária das mercadorias listadas acima, unifica a alíquota relativa ao serviço de comunicação em 25%, aplicada atualmente apenas para o serviço de comunicação na modalidade de telefonia (Tabela F, item 10) e, ainda, para igualar a carga tributária do solvente à gasolina e desestimular a adição do mesmo ao combustível, aumenta também para 25% a alíquota do ICMS do produto (Tabela F, itens 11 e 12);

30 - autoriza o Poder Executivo a reduzir a até 12% as operações com álcool combustível para fins carburante, promovidas pela usina com destino à empresa distribuidora. O limite fixado para redução, 12% (doze por cento), atende à disposição constitucional determinada pelo art. 155 da Constituição da República, e não configura renúncia de receita, visto que atinge apenas a fase intermediária da cadeia produtiva (art. 12, § 44);

31 - autoriza o Poder Executivo a conceder, ao contribuinte que promova operação de venda de produtos com carga tributária superior à devida na saída imediatamente subseqüente com o mesmo produto, sistema de compensação tributária que anule a distorção financeira concorrencial provocada pelo estorno de crédito na aquisição desses produtos por seus adquirentes, na forma, no prazo e nas condições definidas em regulamento, visando dar tratamento isonômico às operações internas em relação às operações oriundas de outras unidades da Federação com produtos alcançados por benefícios fiscais que acabam provocando tais distorções (art. 32- F);

32 - o artigo 4º da minuta trata de programa de parcelamento de débitos do ICM/ICMS, com autorização para reduções das multas punitivas e moratórias, nos termos dos Convênios ICMS 51 e 107, de 2007.

33 - revoga os seguintes dispositivos da Lei 6.763, de1975 (art. 7º da minuta):

o inciso XVII do art. 7º, para ajustar a redação da Lei à ultima alteração introduzida no § 7º do mesmo artigo, pela Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003;

o inciso IV do art. 120-A, para ajustar a redação da Lei à ultima alteração introduzida pela Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005;

o art. 230, em face da extinção da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Minas Gerais - ARSEMG pela Lei nº 13.869, de 2001.

O impacto anual projetado na arrecadação do ICMS compreende renúncia de receita de R$ 74.014.957,98, acarretada pela redução da carga tributária incidente sobre aqueles produtos que terão sua carga tributária reduzida, o que, para atender o que preceitua o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, está sendo compensada com o incremento na arrecadação em razão dos aumentos de alíquota relativa às prestações de serviço de comunicação e às operações com solventes, em R$ 74.169.060,48.

Na oportunidade, reiteramos os protestos de elevada estima e consideração.

Simão Cirineu Dias, Secretário de Estado de Fazenda.