PL PROJETO DE LEI 1026/2007

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 1.026/2007

EMENDA Nº 1

Acrescente-se ao artigo 2º o seguinte inciso X:

"Art. 2º - (...)

(...)

X – o desenvolvimento de uma rede de assistência ao deficiente mental e autista.".

Sala das Comissões, 18 de junho de 2007.

Célio Moreira

Justificação: Esta emenda visa acrescentar como objetivos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - atenção especial voltada às necessidades dos autistas e deficientes mentais no Estado. Pesquisas estimam que, no Brasil, para cada 10 mil ciranças, 13 têm autismo. Por essa estatística, haveria cerca de 180 mil casos não diagnosticados no País. Por falta de preparo dos profissionais da saúde, o autismo, muitas vezes, é diagnosticado tardiamente. Esse é o nosso primeiro desafio.

O tratamento do autismo tem que ser individualizado e envolve vários profissionais: psiquiatra, neurologista, fonoaudiólogo, fisioterapia, psicopedagogo, terapeuta comportamental, além de medicamentos.

Ocorre que no Brasil não existe nenhum programa governamental voltado para o autismo. Em Minas Gerais, os movimentos de reivindição por parte da sociedade cresce cada vez mais, e é preciso que o governo dê uma resposta positiva às expectativas da população. O governo de Minas Gerais é conhecido por ser pioneiro em várias áreas, e acreditamos que essa deve ser uma delas.

Portanto, na intenção de contribuir com o projeto de lei, peço licença ao seu autor para acrescentar esta emenda e conto com o apoio dos ilustres pares.

EMENDA Nº 2

No item 3.2.6 do anexo único, "Eqüidade e bem-estar", acrescente-se no primeiro parágrafo a seguinte expressão:

" ... o setor público mineiro deverá prover serviços públicos de qualidade em todo o território, em especial nas áreas de:

assistência social - com foco na transferência de renda condicionada, universalização da proteção básica e implantação da proteção especial, para a garantia dos direitos fundamentais.".

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 3

No item 4.1 do anexo único, onde se lê:

"A Escola em tempo integral, para aumentar o aprendizado dos alunos, por meio da ampliação do tempo diário de permanência em aula e reduzir a exposição de crianças e jovens às condições de vulnerabilidade social", leia-se:

"A Escola em tempo integral, com acompanhamento social, para aumentar o aprendizado dos alunos, por meio da ampliação do tempo diário de permanência em aula e reduzir a exposição de crianças e jovens às condições de vulnerabilidade social.".

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 4

No item 3.2.6 do anexo único "Eqüidade e bem-estar", acrescente-se no primeiro parágrafo a seguinte redação:

"Requer-se, ainda, que se tenha acesso pavimentado à rede viária e de transportes; a universalização do saneamento; a ampliação das ações preventivas de defesa social; a universalização do acesso à energia elétrica; a inclusão digital e a ampliação do acesso a bens culturais":

e garantia da segurança alimentar e nutricional sustentável.".

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 5

No anexo único, onde se lê:

"segurança alimentar", leia-se:

"Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável".

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 6

No item 4.1 do anexo único "Educação de Qualidade", acrescentar a seguinte iniciativa de caráter prioritário:

"ampliação do ensino técnico profissionalizante.".

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 7

No item 4.7 do anexo único "Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce", os seguintes objetivos estratégicos passam a vigorar com a redação proposta:

"fortalecer a agricultura familiar e aumentar a produtividade no campo, por meio da promoção do empreendedorismo, dos micro-negócios e da extensão rural.".

"reduzir as disparidades regionais em educação, saúde e saneamento, assistência social e segurança alimentar e nutricional sustentável.".

Acrescente-se o seguinte objetivo estratégico no item 4.7 do anexo único "Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce":

"potencializar a cultura regional e dinamizar as potencialidades turísticas da região.".

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 8

No item 4.8 do anexo único "Redução da pobreza e inclusão produtiva", o seguinte objetivo estratégico passa a vigorar com a redação proposta:

"ampliar a provisão da proteção básica e especial da assistência social".

No item 4.8 do anexo único "Redução da pobreza e inclusão produtiva", acrescente-se o seguinte objetivo estratégico:

"erradicar o trabalho infantil".

No item 4.8 do anexo únixo "Redução da pobreza e inclusão produtiva", a seguinte iniciativa passa a vigorar com a redação proposta:

"o acesso da população em condições de pobreza e vulnerabilidade social e pessoal ao sistema de proteção social do Sistema Único de Assistência Social".

No item 4.8 do anexo único "Redução da pobreza e inclusão produtiva", no quadro de Resultados Finalísticos, acrescente-se o seguinte resultado:

"Erradicar o trabalho infantil".

Situação atual: 300 mil crianças e adolescentes

2011: a definir

2023: 0 (zero).

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 9

No item 4.8 do anexo único "Redução da pobreza e inclusão produtiva", o objetivo estratégico "Promover a segurança alimentar e as condições adequadas de saneamento básico para a população mais pobre" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Promover a segurança alimentar nutricional sustentável em todas as fases do ciclo da vida individual, desde o nascimento até a terceira idade".

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 10

No item 4.8 do anexo único "Redução da pobreza e inclusão produtiva", o objetivo estratégico "Saúde e nutrição incorporada a todas as fases do ciclo da vida individual, desde o nascimento até a vida adulta", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Saúde a todas as fases do ciclo de vida individual, desde o nascimento até a terceira idade, e condições adequadas de saneamento básico".

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 11

No item 4.8 do anexo único "Redução da pobreza e inclusão produtiva", acrescentar o seguinte Resultado Finalístico:

"Percentual de implantação de um sistema de defesa e promoção do direito humano básico à alimentação adequada, à saúde e ao bem estar (% de munícipios que recebem financiamento).".

Situação atual 0,00

2011 40%

2023 100%.

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 12

No item 4.9 do anexo único "Qualidade Ambiental", acrescentar o seguinte objetivo estratégico:

"Estimular a reciclagem, por meio do apoio aos Municípios, cooperativas e associações de materiais recicláveis.".

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 13

No item 4.10 do anexo único "Defesa social", a seguinte iniciativa passa a vigorar com a redação proposta:

"atendimento às medidas socioeducativas para romper com o ciclo vicioso da criminalidade juvenil em integração com a rede de proteção especial do Suas".

No item 4.10 do anexo único "Defesa social", a seguinte iniciativa passa a vigorar com a redação proposta:

"prevenção social da criminalidade, com o objetivo de desmotivar o ingresso de jovens em atividades ilícitas, por meio da disponibilização de atividades socioeducativas e profissionalizantes voltadas para sua inclusão social, integrando as políticas de educação e assistência social.".

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 14

No item 4.11 do anexo único "Rede de Cidades e Serviços", o seguinte objetivo estratégico passa a vigorar com a redação proposta:

"planejar e gerir o desenvolvimento da rede de cidades mineiras para adequar sua capacidade de prestação de serviços de educação, saúde, saneamento, assistência social, transporte, habitação, acesso à internet, inovação tecnológica, formação profissional e gestão ambiental.".

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 15

No item 5.1 do anexo único "Qualidade e Inovação em Gestão Pública", os seguintes objetivos estratégicos passam a vigorar com a redação proposta:

"Ampliar a transparência e o controle social das ações de governo implementando a governança social e fortalecendo os conselhos deliberativos das políticas públicas.".

"Aprofundar a profissionalização de gestores e servidores públicos.".

"Efetivar política de prestação de contas à sociedade, tornando o orçamento público e sua execução acessíveis à população, por meio eletrônico e com linguagem adequada.".

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 16

O parágrafo único do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único - O Poder Executivo efetuará repasse financeiro e promoverá ações de acompanhamento social aos estudantes beneficiados pelo Programa Poupança Jovem, instituído em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos IV e VII, da Constituição do Estado, nos Municípios, condições e valores definidos em regulamento, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no Orçamento vigente.

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

André Quintão

Emenda nº 17

Acrescente-se onde convier:

"... - Fica garantida a merenda escolar a todos os alunos do ensino médio da rede pública estadual.".

Sala das Comissões, 26 de junho de 2007.

João Leite

Emenda nº 18

Art. 1º - Acrescente-se o seguinte parágrafo ao tópico 3.2.5 – Rede de cidades – após o 7º parágrafo na página 17 do referido anexo:

"Como foco polarizador da região central do Estado, a Região Metropolitana do Vale do Aço deve contar, nos próximos anos, com investimentos do Governo Estadual, que possibilitem a expansão e a consolidação da região como pólo disseminador de conhecimento, tecnologia e riquezas. Além de investimentos públicos e privados indutores de um processo de diversificação da matriz econômica, a Região Metropolitana do Vale do Aço estará no foco do fluxo de investimentos do Governo de Minas no sistema de logística e transporte de pessoas e de cargas, recuperação e urbanização de áreas degradadas, requalificação e ampliação dos instrumentos públicos de saúde, educação, defesa social e na geração de emprego e renda.".

Sala das Comissões, 27 de junho de 2007.

Cecília Ferramenta

Justificação: O PMDI descreve a estratégia de longo prazo para o estado de Minas Gerais com foco no desenvolvimento integrado e na melhoria da qualidade de vida da sociedade mineira.

Como falar em estratégia para o estado e ignorar a Região Metropolitana do Vale do Aço? Como ignorar o segundo maior polo gerador de impostos e de arrecadação? Como ignorar o maior polo industrial e produtor de aços planos da América Latina?

No PMDI, sobretudo no ponto 3.2.5 – Rede de Cidades – que apresenta as estratégias para ampliar o número de municípios com Índice Mineiro de Responsabilidade Social (IMRS) adequado e buscar a melhoria das estruturas urbanas e metropolitanas do estado, não apresentou quais as formas de intervenção que o Estado fará na Região Metropolitana do Vale do Aço.

Sabemos da importância e reconhecemos a necessidade do Governo de Minas planejar suas ações. Entendemos também que o PMDI apresenta as prioridades para o Estado. Ao ignorar a Região Metropolitana, tememos que essa omissão possa representar a exclusão da mesma da carta de investimentos proposta pelo Governo. Pretendemos garantir condições semelhantes àquelas voltadas para a Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Neste sentido, apresentamos a seguinte emenda que tem a finalidade precípua de incluir o tema - Região Metropolitana do Vale do Aço - no referido Anexo passando assim a fazer parte do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado.

Emenda nº 19

Art. 1º - A segunda frase do parágrafo 8º, do tópico 3.2.5 - Rede de cidades - na página 17 do referido anexo passa a ter a seguinte redação:

(...) "Por esse motivo, nos próximos anos, Minas Gerais incentivará a elaboração e a implementação dos Planos Diretores Metropolitanos das Regiões Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço, bem como reforçará os instrumentos de planejamento e gestão de cidades, principalmente das cidades-pólo e irradiadoras do desenvolvimento, tendo sempre como foco a otimização da rede de serviços por todo o território.".

Sala das Comissões, 27 de junho de 2007.

Cecília Ferramenta

Justificação: O PMDI descreve a estratégia de longo prazo para o estado de Minas Gerais com foco no desenvolvimento integrado e na melhoria da qualidade de vida da sociedade mineira.

Dentre as várias áreas de resultado propostas pelo Estado, destacamos o ponto 3.2.5 - Rede de Cidades - que apresenta as estratégias para ampliar o número de municípios com Índice Mineiro de Responsabilidade Social (IMRS) adequado e os instrumentos de melhoria das estruturas urbanas e metropolitanas do Estado de Minas.

A moderna gestão urbana tem colocado como condição fundamental para o desenvolvimento das cidades, a elaboração e a implementação dos Planos Diretores Participativos. Na mesma linha apresenta-se a necessidade de elaboração dos Planos Diretores Metropolitanos como instrumento constitucionalmente previsto, e que indica os vetores de desenvolvimento para as regiões metropolitanas.

Sabemos da importância e reconhecemos a necessidade do Governo de Minas planejar suas ações. Entendemos também que o PMDI apresenta as prioridades para o Estado. Ao não apresentar como prioridade a elaboração dos Planos Diretores Metropolitanos, tememos que essa omissão possa representar a exclusão dos mesmos da carta de investimentos proposta pelo Governo. Pretendemos buscar garantir os melhores instrumentos para buscar o desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte e do Vale do Aço.

Neste sentido, apresentamos a seguinte emenda que tem a finalidade precípua de incluir o tema - Plano Diretor Metropolitano - no referido Anexo passando assim a fazer parte do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado.

Emenda nº 20

Art. 1º - Acrescente-se o seguinte inciso X , ao art. 2º do projeto de lei em epígrafe:

"Art. 2º - (...)

X - a sustentabilidade do meio ambiente, sobretudo dos recursos hídricos, com especial atenção para as políticas públicas voltadas para a revitalização das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco, Rio Doce e Rio das Velhas.".

Sala das Comissões, 27 de junho de 2007.

Cecília Ferramenta

Justificação: O PMDI descreve a estratégia de longo prazo para o estado de Minas Gerais com foco no desenvolvimento integrado e na melhoria da qualidade de vida da sociedade mineira.

Dentre os várias objetivos propostos no Projeto de Lei, a preservação do meio ambiente não foi posta como prioritária.

Considerando que a preservação do meio ambiente está pautada em todas as discussões dos setores produtivos, as ações de defesa e preservação do meio ambiente integram todas as agendas dos agentes públicos e privados em todo o mundo e por entendermos que qualquer estratégia de desenvolvimento deve estar permeada pela sustentabilidade ambiental, acreditamos que essa omissão foi um lapso dos gestores públicos de Minas Gerais.

Analisando o Projeto de Lei e o seu anexo fica claro a existência de uma correspondência entre os objetivos e as áreas de resultado salvo na preservação do meio ambiente. Este tema é apresentado apenas no anexo do Projeto de Lei onde se apresenta como área de resultado a Qualidade Ambiental.

Para sanar essa inconsistência apresentamos essa emenda que coloca como objetivo do PMDI a sustentabilidade do meio ambiente com atenção especial para a revitalização das Bacias Hidrográficas do Rio São Francisco, Rio Doce e Rio das Velhas.

Cientes do papel do Poder Legislativo em colaborar e aprimorar o texto legal, acreditamos ser relevante a aprovação da referida emenda contando assim com o apoio dos nobres pares.

EMENDA Nº 21

No item 4.9 - Qualidade Ambiental -, constante na pág. 35 do Anexo Único do projeto de lei em epígrafe, a iniciativa "O tratamento adequado dos resíduos sólidos, visando a equacionar a destinação e fomentar o reaproveitamento" passa a vigorar com a seguinte redação:

"O tratamento adequado dos resíduos sólidos, visando a equacionar a destinação e fomentar o reaproveitamento, prioritariamente por meio das cooperativas ou associações de materiais recicláveis.".

Sala das Comissões, 2 de julho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 22

Incluam-se políticas públicas para controle e acompanhamento de Programas de Atenção aos portadores de déficit de atenção e hiperatividade nas escolas públicas de Minas Gerais.

Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.

Carlos Mosconi

EMENDA Nº 23

Acrescentem-se os incisos X e XI ao art. 2º:

"Art. 2º - (...)

X - fortalecer a Política Estadual de Assistência Social;

XI - priorizar a execução de ações destinadas ao público da assistência social.".

Sala das Comissões, 4 de julho de 2007.

Wander Borges

Justificação: Esta proposta visa a garantir, no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, ações direcionadas ao fortalecimento da Política Estadual de Assistência Social, bem como a execução de práticas destinadas ao seu público.

A concepção de assistência social vem sofrendo importantes modificações. Desta forma, o entendimento equivocado de que a referida política visa a atender aos pobres por meio de ações esporádicas, oriundas da benevolência do Estado ou das entidades filantrópicas, passa a ser considerada como um conjunto de ações públicas destinadas a garantir o exercício integral dos direitos sociais básicos do cidadão, quais sejam direito à vida, à saúde, à alimentação, à moradia e ao desenvolvimento integral, no que concerne às crianças e aos adolescentes.

O desenvolvimento relatado consistiu na adoção de uma ampla e diversificada escala de programas destinados ao combate ou à atenuação das várias formas de exclusão social, tendo como alvo um público heterogêneo e segmentado, em diferentes situações de carência e vulnerabilidade social. eve-se dizer, portanto, da relevância em garantir que as questões envolvendo os vulnerabilizados se tornem políticas públicas, estruturadas nos planos e demais instrumentos de governo.

Releva ainda frisar que as peculiaridades da área social fazem com que o Estado, em sua respectiva esfera de atuação, profissionalize a gestão da Política da Assistência Social, garantindo, assim, que esta, de fato, se torne um direito de cada cidadão brasileiro.

Esperamos que esta modesta contribuição repercuta no aprimoramento da política de Assistência Social e, conseqüentemente, auxilie na superação ou eliminação das desigualdades sociais, por meio de ações das políticas públicas sociais.

EMENDA Nº 24

Acresça-se o seguinte inciso ao art. 2º:

"Art. 2º - (...)

X - o apoio à diversificação econômica e à expansão industrial dos Municípios mineradores.".

Sala das Comissões, 6 de julho de 2007.

Ronaldo Magalhães

Justificação: A exploração da atividade mineradora é uma das principais fontes de emprego e arrecadação tributária em diversos municípios de nosso Estado; porém, ao contrário de um comércio bem-estruturado ou de um pólo industrial bem desenvolvido, a mineração não é perene. Ao finalizar a exploração das jazidas, a empresa concessionária deixa o Município, que sofre uma abrupta queda em arrecadação e tem que lidar com a onda de desemprego.

Se não bastasse isso, uma parcela significativa da receita oriunda da mineração é utilizada para reparar, remediar ou superar "danos colaterais" causados por essa atividade, notadamente o esgotamento ambiental e o acometimento de doenças decorrentes da atividade mineradora. Em razão disso, nem sempre as incursões das Prefeituras para diversificarem a estrutura econômica de suas cidades são bem-sucedidas, normalmente por impossibilidade de oferecer de forma continuada uma política municipal de desenvolvimento industrial.

Os recursos municipais continuarão sendo empregados, e sempre em escala crescente, na manutenção da sustentabilidade ambiental e na prevenção e tratamento de doenças, em especial as respiratórias, tristemente comuns nos Municípios que dependem da mineração.

Dessa forma, é essencial que o Estado ajude os Municípios mineradores a criar outros horizontes, apoiando planos de desenvolvimento e expansão econômica deles, para evitar que em um futuro próximo Municípios grandes se transformem em cidades-fantasmas ou em pólos de miséria e desemprego.

É, pois, oportuna esta emenda, razão pela qual esperamos de nossos nobres pares o apoio à aprovação dela.

EMENDA N° 25

Acrescente-se ao art. 3º do projeto o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

§ ... – O Poder Executivo assegurará, gradativamente, até 2011, a todos os estudantes da rede estadual de ensino, alimentação escolar em quantidade suficiente e qualidade, para suprir as necessidades nutricionais diárias do educando, em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos I, IV, VII e IX, da Constituição do Estado, nas regiões, nas condições, nos prazos e com os recursos que lei específica estabelecer, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no Orçamento vigente.".

Sala das Comissões, 9 de julho de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa a incluir no rol de prioridades governamentais um direito que deve ser estendido a todos os alunos da rede estadual de ensino, especialmente o ensino médio e a educação de jovens e adultos.

A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 196, parágrafo único, prevê que "a gratuidade do ensino a cargo do Estado inclui a de todo o material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola"; entretanto, um dos grandes problemas vividos hoje pelas escolas diz respeito à ausência de recursos destinados à merenda escolar para alunos do ensino médio e dos programas de educação de jovens e adultos. Em Minas Gerais, tendo em vista que muitas escolas têm, no mesmo turno, alunos de diferentes modalidades, verifica-se a existência de estudantes com direito alimentação e outros sem, esse direito, uma discriminação patente que nada contribui para o incremento da qualidade da educação.

Assim propomos esta emenda e, pela importância da matéria aludida, acreditamos na sua aprovação por nossos ilustres pares.

EMENDA N° 26

Acrescente-se ao art. 3º do projeto o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

§ ... – O Poder Executivo assegurará a regulamentação do adicional de periculosidade aos servidores da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil e das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo, em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, e, em atendimento ao objetivo previsto no art. 2º, inciso V, da Constituição do Estado, nas condições, nos prazos e com os recursos que lei específica estabelecer, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no Orçamento vigente.".

Sala das Comissões, 9 de julho de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa a reconhecer, também no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, que os cargos de policial civil e policial militar, de Bombeiro Militar, de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo são de risco, perigosos, e que os servidores ocupantes desses cargos devem receber remuneração diferenciada, acrescida do adicional de periculosidade, previsto tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição mineira.

A Constituição Federal garante aos trabalhadores, em seu art. 7º, inciso XXIII, direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

A Constituição Estadual de Minas Gerais, por sua vez, garante o adicional de periculosidade aos servidores do Estado, nos termos do art. 31, § 6º, III, pelo qual fica assegurado ao servidor público civil o direito a adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. A previsão constitucional também se estende aos militares, por força do art. 39, § 11, que prevê a aplicação ao militar do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 dessa Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República. Além disso, diversos Estados da Federação, como o Rio de Janeiro, o Espírito Santo e o Rio Grande do Sul, além do Distrito Federal, reconhecem de fato e de direito, a gratificação de periculosidade aos profissionais da segurança pública, em percentual que chega a 230% da remuneração.

Não restam dúvidas, portanto, da juridicidade, da legalidade ou da constitucionalidade de tal adicional, que visa a reparar a histórica injustiça cometida contra Agentes de Segurança Penitenciários e Socioeducativos, policiais civis e militares e Bombeiros Militares de Minas Gerais.

Assim propomos esta emenda e, pela importância da matéria aludida, acreditamos na sua aprovação por nossos ilustres pares.

EMENDA N° 27

Aprova a atualização do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dá outras providências.

Acrescente-se ao art. 3º do projeto o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

§ ... – O Poder Executivo instituirá, mediante lei específica, piso remuneratório geral para o funcionalismo público do Estado, assegurando-se, também, reajustes anuais em índices nunca inferiores à inflação do período, em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos IV e IX da Constituição do Estado, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no orçamento vigente.".

Sala das Comissões, 9 de julho de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda em tela visa a assegurar, mediante a inclusão no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, a instituição, pelo Poder Executivo, em lei específica, de um piso remuneratório geral para todo o funcionalismo público do Estado, assegurando-se também reajustes anuais em índices nunca inferiores à inflação do período.

Tal medida é fundamental para reduzir os grandes "abismos" que há entre a remuneração de uns e de outros servidores do Poder Executivo. Chega-se ao absurdo de existirem servidores que percebem complementação para atingir um salário mínimo de remuneração mensal. É incompreensível que a segunda maior economia do País ainda tenha vencimentos inferiores ou iguais ao salário mínimo, hoje em R$380,00.

Assim, propomos esta emenda e, pela importância da matéria aludida, acreditamos na sua aprovação por nossos ilustres pares.

EMENDA N° 28

Aprova a atualização do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, e dá outras providências

Acrescente-se ao art. 3º do projeto o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

§ ... – O Poder Executivo assegurará a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública mediante a equiparação gradativa, até 2011, dos patamares salariais dos Defensores Públicos aos membros do Ministério Público do Estado, em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos I, II, III e IX da Constituição do Estado, nas condições, prazos e recursos que a lei específica estabelecer, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no orçamento vigente.".

Sala das Comissões, 9 de julho de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A presente emenda visa incluir no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - reivindicação histórica da Defensoria pública. O Governador Aécio Neves, buscando implementar no Estado de Minas Gerais, o modelo do "Choque de Gestão", optou, quase exclusivamente, por reduzir de direitos do funcionalismo público e "congelar" as condições e reivindicações salariais.

No caso da Defensoria Pública, a situação é ainda mais grave, haja vista que embora expressamente consignado do artigo 75, da Lei Complementar n° 65/2003, que a remuneração do defensores públicos será fixada em subsídio, nos termos do art. 39, § 4° e 135 da Constituição Federal, mediante iniciativa da Governador do Estado, até o momento a norma ainda não foi materializada pelo Executivo. Some-se a isso o fato de que a remuneração hoje percebida pelos defensores públicos mineiros é a menor entre todos os Estados da Federação, sendo incompatível com a relevância da função, principalmente quando comparada ao Ministério Público, órgão que igualmente exerce funções essenciais à administração da justiça.

A reivindicação dos defensores públicos, a quem é dado assegurar a assistência judiciária gratuita prestada àqueles que não dispõem de recursos para custear uma demanda judicial, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é justa e deve ser acolhida. Assim propomos a presente emenda e, pela importância da matéria aludida, acreditamos na sua aprovação por nossos ilustres pares.

EMENDA N° 29

Aprova a atualização do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dá outras providências

Acrescente-se ao art. 3º do projeto o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

§ ... – O Poder Executivo assegurará ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público, oficialmente reconhecido, o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor da tarifa vigente dos transportes coletivos intermunicipais no Estado, em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos I, IV, VII e IX da Constituição do Estado, nos níveis de ensino, Municípios e condições que a lei específica estabelecer, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no orçamento vigente.".

Sala das Comissões, 9 de julho de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda em causa visa a integrar o jovem à cidadania, incentivando os estudantes do Estado a terem formação educacional e profissional. O contexto atual indica que muitos deixam de freqüentar seus cursos por não terem condições de custeá-los, seja nos gastos com transporte, seja com outras necessidades básicas para seus estudos.

A Constituição da República é clara ao descrever os deveres do Estado para com a educação. Destacamos o art. 205, que preceitua que a educação é um direito de todos e dever do Estado. A Constituição do Estado acompanha a Constituição da República em seu art. 195, não havendo como nos omitirmos nesta questão. A oferta de ensino em determinados Municípios não atende à demanda dos interessados, e, na maioria dos casos, as pessoas têm dificuldades ou total ausência de condições para custear o transporte até o estabelecimento de ensino.

Tais fatos ocorrem tanto no ensino fundamental quanto no ensino médio e superior, contribuindo para o aumento do número de pessoas que abandonam seus cursos e não chegam a um curso universitário. Minas Gerais sempre se destacou na área educacional com inovações e, dentro deste espírito, o passe escolar pode contribuir para a melhora do acesso ao ensino em todas as suas potencialidades. Assim, propomos esta emenda e, pela importância da matéria aludida, acreditamos na sua aprovação por nossos ilustres pares.

EMENDA N° 30

Aprova a atualização do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dá outras providências.

Acrescente-se ao art. 3º o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

§ ... – O Poder Executivo implantará, gradativamente, até 2011, o Programa Escola de Tempo Integral, em toda a rede estadual de ensino, em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, e em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos I, IV, VII e IX, da Constituição do Estado, prioritariamente nas localidades e nos estabelecimentos de ensino cuja realidade sócio-econômica o recomendar, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em lei específica, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no Orçamento vigente.".

Sala das Comissões, 9 de julho de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa a assegurar o Programa Escola de Tempo Integral como eixo prioritário e estratégico do desenvolvimento integrado do Estado.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394, de 1996, consagrou, em seu art. 34, o princípio da escola em tempo integral como forma de combater os baixos índices de desempenho, as elevadas taxas de repetência, a distorção idade-série e a evasão escolar.

Em sintonia com a LDB, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 10.172, de 2001, instituiu como uma das metas para o ensino fundamental: "ampliar, progressivamente a jornada escolar, abrangendo um período de pelo menos sete horas diárias, com previsão de professores e funcionários em número suficiente; prover, nas escolas de tempo integral, preferencialmente para as crianças das famílias de menor renda, no mínimo duas refeições; oferecer apoio às tarefas escolares e à prática de esportes e atividades artísticas".

Para o Magistério da Educação Básica, a meta estabelecida pelo PNE é "implementar, gradualmente, uma jornada de trabalho de tempo integral, quando conveniente, cumprida em um único estabelecimento escolar".

A Secretaria de Estado de Educação implantou, em 2005, o projeto Aluno de Tempo Integral, como uma das ações integradas ao Programa Escola Viva, Comunidade Ativa, presente em 166 unidades escolares; no entanto, o programa concentra as suas ações na Região Metropolitana de Belo Horizonte, onde os alunos das escolas públicas são expostos em grau acentuado a problemas graves, como a violência e as drogas; todavia, problemas de ordem socioeconômica atingem crianças e adolescentes em todas as regiões do Estado, acarretando, igualmente, como conseqüências nefastas desempenho escolar insuficiente, desestímulo para o estudo, evasão e atraso escolar.

O Plano Nacional de Educação está completando seis anos de vigência, mas pouco tem sido feito até agora para atingir os objetivos com relação à escola em tempo integral, se considerarmos a extensão da rede estadual de ensino fundamental, que contava, conforme o Censo Escolar de 2004, aproximadamente com 1.800.000 de alunos matriculados.

Com a ampliação do tempo diário de permanência diária de crianças e adolescentes nas escolas, o Estado não somente estará garantindo à população de baixa renda o direito ao ensino formal, como tornará a escola um espaço efetivo de formação integral do aluno, contribuindo para a redução da condição de vulnerabilidade social dos estudantes.

Cumpre lembrar que crianças pertencentes a classes desfavorecidas, muitas vezes têm na escola sua única oportunidade para desenvolver suas aptidões e potencialidades. O regime integral tende a promover maior integração entre a escola e a comunidade, proporcionando também uma compreensão interdisciplinar do conhecimento, já que busca integrar disciplinas obrigatórias e complementares do currículo escolar, tais como artes, esportes, informática, línguas, empreendedorismo, cidadania, que visam a construir um ambiente escolar mais dinâmico e prazeroso cotidianamente.

Por fim, é ainda relevante destacar que a própria Secretaria de Estado de Educação tem apontado metas de ampliação do programa, razão pela qual sua inclusão no PMDI é muito importante.

Diante do todo exposto, é patente a importância da matéria aludida; por isso propomos esta emenda e acreditamos na sua aprovação por nossos ilustres pares.

EMENDA N° 31

Aprova a atualização do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dá outras providências.

Acrescente-se ao art. 3º o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

§ ... – O Poder Executivo implantará Política de Descentralização da Emissão de Carteiras de Identidade em escolas da rede estadual de ensino e municipal conveniadas, em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos I, II, IV, VII, IX e XI, da Constituição do Estado, e segundo condições definidas em lei específica, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no orçamento vigente.".

Sala das Comissões, 9 de julho de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa incluir no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – importante política que visa facilitar o acesso à cidadania aos estudantes de escolas públicas.

A Política de Descentralização da Emissão de Carteiras de Identidade em escolas da rede estadual de ensino e municipal conveniadas tem por objetivo proporcionar a estudantes a oportunidade de ter acesso à carteira de identidade de forma ágil e não burocrática, evitando que se submetam a sacrifícios pessoais para poderem exercer direitos inerentes a todo cidadão.

Os postos responsáveis pela emissão de carteiras de identidade oferecem atendimento precário e demorado diante da desproporção entre a demanda e o número de funcionários responsáveis pela confecção do documento, que é sabidamente insuficiente. Com a implementação da mencionada política, gradativamente a demanda por confecção de carteiras de identidade nos postos de identificação será reduzida, haja vista que o atendimento a estudantes será realizado no estabelecimento de ensino em que estejam matriculados.

Assim propomos esta emenda e, pela importância da matéria aludida, acreditamos na sua aprovação por nossos ilustres pares.

EMENDA N° 32

Aprova a atualização do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI e dá outras providências

Acrescente-se ao art. 3º o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

§ ... - O Poder Executivo efetuará repasse financeiro aos estudantes das instituições de ensino superior de Minas Gerais, Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, para bolsas de auxílio-permanência, mesmo nas instituições agregadas, em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos IV e VII da Constituição do Estado, nos Municípios, nas condições e nos valores definidos em lei específica, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no orçamento vigente.".

Sala das Comissões, 9 de julho de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa incorporar ao Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – previsão constante na lei orçamentária para 2007, qual seja a concessão de bolsas a estudantes carentes da Uemg para que tenham condições de manter seus estudos. Estamos ampliando o alcance da medida, fazendo justiça com os alunos da Unimontes.

Importante mencionar que a concessão de bolsas de auxílio-permanência é uma das mais eficazes políticas de assistência estudantil, que possibilita o custeio de transporte escolar, alimentação e aquisição de livros e materiais didáticos.

Assim propomos esta emenda e, pela importância da matéria aludida, acreditamos na sua aprovação por nossos ilustres pares.

EMENDA N° 33

Aprova a atualização do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dá outras providências.

Acrescente-se ao art. 3º o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

§ ... - O Poder Executivo efetuará repasse financeiro aos estudantes beneficiados pelo Programa Universidade para Todos - ProUni -, instituído pela Lei Federal nº 11.096/2005, para custeio de despesas com transporte escolar, alimentação e aquisição de livros e materiais didáticos, em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos IV e VII da Constituição do Estado, nos Municípios, nas condições e nos valores definidos em lei específica, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no orçamento vigente.".

Sala das Comissões, 9 de julho de 2007.

Weliton Prado

Justificação: No mesmo espírito do Programa Poupança Jovem, do Governo Estadual, que visa a colaboração com as ações federais de apoio e estímulo à educação, esta emenda tem por objetivo atender à demanda dos milhares estudantes mineiros beneficiados pelo Programa Universidade para Todos - ProUni -, do governo federal.

O ProUni, que foi criado pela MP nº 213/2004 e institucionalizado pela Lei nº 11.096, de 13/1/2005, tem como finalidade a concessão de bolsas de estudos integrais e parciais a estudantes de baixa renda, em cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de educação superior, oferecendo, em contrapartida, isenção de alguns tributos àquelas que aderirem ao Programa.

A implementação do ProUni amplia significativamente o número de vagas na educação superior e atua como importante catalisador da interiorização da educação pública e gratuita, combatendo as desigualdades regionais.

Desde a efetiva implantação do programa em 2005, foram ofertadas a Minas Gerais 48.695 bolsas de estudo, sendo 32.447 destas bolsas integrais, o que corresponde a 66,3% do total.

Assim propomos esta emenda e, pela importância da matéria aludida, acreditamos na sua aprovação por nossos ilustres pares.

EMENDA N° 34

Aprova a atualização do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado -PMDI e dá outras providências.

Acrescente-se ao art. 3º o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

§ ... - O Poder Executivo promoverá, mediante alteração da legislação tributária, a redução das alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que incide sobre a energia elétrica para consumo residencial, sobre a energia elétrica rural, sobre a telefonia fixa e celular e sobre biocombustíveis - inclusive álcool combustível, em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos IV, IX e XI da Constituição do Estado, nas condições, nos prazos e nos recursos que a lei especifica".

Sala das Comissões, 9 de julho de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa colaborar no esforço nacional para redução da carga tributária no Estado, por meio da redução das alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que incide sobre a energia elétrica para consumo residencial, sobre a energia elétrica rural, sobre a telefonia fixa e celular e sobre biocombustíveis - inclusive álcool combustível.

Assim propomos esta emenda e, pela importância da matéria aludida, acreditamos na sua aprovação por nossos ilustres pares.

EMENDA N° 35

Acrescente-se ao art. 3º o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

§ ... – O Poder Executivo instituirá, mediante lei específica, piso remuneratório para todas as carreiras da educação, assegurando-se, também, reajustes anuais em índices nunca inferiores à inflação do período, em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos I, IV, VII e IX, da Constituição do Estado, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no Orçamento vigente.".

Sala das Comissões, 9 de julho de 2007.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa a assegurar, mediante a inclusão no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, a instituição pelo Poder Executivo, em lei específica, de um piso remuneratório geral para todas as carreiras da educação do Estado de Minas Gerais, assegurando-se também reajustes anuais em índices nunca inferiores à inflação do período.

Tal medida é fundamental para reduzir os grandes "abismos" que separam a remuneração dos servidores do Poder Executivo, em especial os das carreiras da educação. Chega-se ao absurdo de existirem servidores que percebem complementação para atingir um salário mínimo de remuneração mensal - como os auxiliares de serviço. No momento, em que o país discute um piso salarial para os professores, buscamos estendê-lo a todos os servidores.

Assim propomos esta emenda e, pela importância da matéria aludida, acreditamos na sua aprovação por nossos ilustres pares.

EMENDA N° 36

Aprova a atualização do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dá outras providências.

Acrescente-se ao art. 3º do projeto o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

§ ... – O Poder Executivo adquirirá, gradativamente, ações ordinárias da Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - para aumentar seu controle acionário sobre a empresa, em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos I, IV, VIII e IX da Constituição do Estado, nas condições, prazos e recursos que a lei específica estabelecer, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no orçamento vigente e as parcelas referentes à distribuição de lucros.".

Sala das Comissões, 9 de julho de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda em questão visa a assegurar que o Estado de Minas Gerais, como parte da estratégia de longo prazo de promover o desenvolvimento econômico, aumente o controle acionário que tem hoje sobre a Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig -, empresa que vêm acumulando elevados lucros líqüidos anuais.

A Cemig, como sabemos, é uma sociedade de economia mista, que tem o Governo de Minas como principal acionista, mas detentor de apenas 50,96% das ações ordinárias da Companhia. O segundo maior acionista é a Southern Eletric Brasil Participações Ltda., com 32,96% das ações. O setor privado externo e o setor privado interno possuem, respectivamente, 4,2% e 11,53% do controle acionário. Os dados são do balanço da Cemig de 2004.

Assim propomos esta emenda e, pela importância da matéria aludida, acreditamos na sua aprovação por nossos ilustres pares.

EMENDA N° 37

Aprova a atualização do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - e dá outras providências.

Acrescente-se ao art. 3º do projeto o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

§ ... – O Poder Executivo instituirá fundo de recursos orçamentários a serem transferidos aos Municípios para compensação de eventuais perdas com a revisão da Lei nº 13.803/2000, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, e ainda para compensação dos Municípios que gastem, mediante convênio, sua receita orçamentária com despesas com atribuições do Estado ou da União, em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos IV, VIII e X da Constituição do Estado, nas condições, prazos e recursos que a lei específica estabelecer, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no orçamento vigente.".

Sala das Comissões, 9 de julho de 2007.

Weliton Prado

Justificação: A emenda proposta visa a permitir que o Estado transfira recursos mais do que necessários e justos para os Municípios. Deve-se, preliminarmente, registrar que, de fato, a imensa desigualdade que marca o Brasil e, em especial, Minas Gerais, deixou marcas indeléveis em nossa história. Contudo, o quadro atual do federalismo fiscal, em que os Municípios detêm a menor parcela dos recursos tributários, indica que a solução para o problema da desigualdade passa não pela redistribuição dos recursos constitucionalmente vinculados aos Municípios, mas pela redefinição do pacto federativo.

O problema se agrava pelo fato de que, em virtude da proximidade com a população, as Prefeituras são levadas a assumir atribuições dos demais entes federativos, por distintos mecanismos: de combustível e manutenção das viaturas da polícia militar, passando pelo pagamento de luz e água das sedes de órgãos e entidades federais e estaduais, até a cessão de servidores. A população demanda os serviços e, notadamente para os Municípios menores, os demais entes federativos condicionam sua atuação, de forma expressa ou implícita, ao apoio financeiro das Prefeituras.

Estudos do Instituto Brasileiro de Administração Municipal revelam que "as despesas realizadas pelos Municípios com as atividades de competência da União e dos Estados chegam a pelo menos 4,43% das suas receitas, o que equivaleria, no ano de 1998, a um gasto de pelo menos R$3,1 bilhões, chegando a pelo menos R$3,8 bilhões em 2000, atingindo R$4,2 bilhões em 2001 e alcançando R$5,0 bilhões em 2002." (Bremaeker. "Despesas dos Municípios com competências da União e dos Estados em 2004". Disponível em: www.ibam.org.br). O que nos surpreende é o fato de que, segundo esse estudo, são os Municípios mais pobres que, percentualmente, mais arcam com despesas de atribuições dos demais entes federativos. Segundo o referido estudo, "a participação relativa dos gastos com serviços da União e dos Estados sobre a receita total são maiores nas regiões mais `abandonadas´, ou seja, onde há necessidade de uma atuação mais intensa por parte dos Municípios para garantir o fornecimento dos serviços à população". São igualmente os Municípios menores que proporcionalmente mais arcam com as despesas de atribuições dos demais entes federativos: enquanto os Municípios com menos de 10 mil habitantes arcam com até 10% de seus orçamentos com essas atribuições, os Municípios com mais de 500 mil habitantes arcam com menos de 4% de seu orçamento com despesas dessa natureza. Daí a importância da criação de um fundo de compensação.

Além disso, tendo em vista a real possibilidade de revisão da Lei nº 13.803/2000, a partir da apresentação do Projeto de Lei nº 637/2007, do Deputado Dinis Pinheiro, que distribui a parcela do ICMs que cabe aos Municípios, propugnamos pela criação de um mecanismo de compensação para os Municípios que vierem a sofrer perdas com a redistribuição do ICMS. A referência que nos inspira é o mecanismo constante na Lei Complementar nº 87, de 1996, a chamada Lei Kandir. Esse diploma legal desonerou da cobrança do ICMS os produtos a serem exportados, causando significativa perda de receita para Estados e Municípios. Para compensar essa perda, o art. 31 da referida lei previa um mecanismo de compensação, mediante o repasse de recursos da União para os demais entes federativos.

Assim propomos esta emenda e, pela importância da matéria aludida, acreditamos na sua aprovação por nossos ilustres pares.

EMENDA Nº 38

Acrescente-se ao art. 2º o seguinte inciso VII, renumerando-se os subseqüentes:

"Art. 2º - (...)

VII - a valorização remuneratória das carreiras dos integrantes dos órgãos e das instituições que compõem o sistema de defesa social, bem como a dos servidores civis que exercem atividades administrativas nas Polícias Militar e Civil, no Corpo de Bombeiros e na Defensoria Pública.".

Sala das Comissões, 9 de julho de 2007.

Sargento Rodrigues

EMENDA Nº 39

Dê-se ao item 4.7 do anexo denominado "Operacionalização da Estratégia em Áreas de Resultado" o seguinte título:

"4.7. Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri, Rio Doce e Noroeste".

Sala das Comissões, 11 de julho de 2007.

Delvito Alves

Justificação: É indiscutível que a superação das desigualdades regionais do Estado é uma meta a ser perseguida de forma cotidiana pela administração pública estadual, sobretudo pelo fato de constituir comando normativo programático inserido na Constituição do Estado.

No item 4.7 do anexo do PMDI, afirma-se que "Minas Gerais registra acentuada disparidades regionais em seu desenvolvimento socioeconômico, como consequência dos fracos vínculos estabelecidos entre as regiões do Rio Doce, Norte de Minas e Jequitinhonha e Mucuri e os processos de desenvolvimento das demais regiões do Estado. A disparidade atinge traços marcantes quando se analisa a contribuição regional na geração da riqueza estadual. Quase metade do PIB estadual é gerado na região central (44%), enquanto as regiões Norte, Jequitinhonha e Mucuri e Rio Doce contribuem, juntas, apenas com 13,2%".

O que se esqueceu de afirmar, com todas as letras é que, por esse critério, a região mais pobre do Estado, ou seja, a que menos contribui para a geração da riqueza regional, é a região Noroeste, com participação apenas de 1,7% de todo o PIB Estadual.

Para se ter uma idéia, a região Norte participa com 3,9% de toda a riqueza produzida no Estado, o Jequitinhonha e Mucuri com 1,9%, e o Rio Doce com 7,3%, segundo dados contidos no próprio anexo do PMDI (Fonte: Fundação João Pinheiro).

Por esse prisma, portanto, o plano contém uma impropriedade de planejamento estratégico, porque não considera o Noroeste como uma região que necessita de atenção especial do Estado no sentido de ser inserida no processo de combate às desigualdades regionais, mesmo apresentando índices socioeconômicos iguais ou inferiores às demais regiões do Estado, como o fato de apresentar o menor índice de densidade demográfica entre todas as mesorregiões de Minas Gerais (5,33), ao passo que o Norte apresenta índice de 11,61, o Jequitinhonha e Mucuri 15,50, e o Rio Doce 36,59 hab/km² (Fonte: Fundação João Pinheiro - Centro de Estatística e Informação).

Quanto aos Índices de Desenvolvimento Humano (IDH), segundo dados do PNUD-2000, a região Noroeste apresenta IDH de 0,757, o Jequitinhonha e Mucuri 0,659, o Norte 0,691, e o Rio Doce 0,736. Como se vê, também sob esse aspecto, não há grande disparidades entre as quatro regiões do Estado, embora o Noroeste apresente um IDH um pouco superior às demais.

Não pretendemos aqui contestar nem colocar em discussão a necessidade de uma maciça atuação do Estado nas regiões Norte, Jequitinhonha e Mucuri e Vale do Rio Doce, regiões que conhecemos e que, temos certeza, necessitam de maior atenção por parte do Governo do Estado.

Nosso objetivo, ao apresentar esta emenda ao PMDI e ao fazer estes comentários, é única e tão-somente o de garantir que o Noroeste tenha tratamento semelhante àquele conferido às demais regiões que mereceram especial atenção do Estado em seu planejamento .

Partindo do pressuposto de que um dos cinco eixos em que se assenta a proposta de alteração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado é a eqüidade entre pessoas e regiões, priorizando programas voltados para as regiões e os locais de menor IDH destinados aos segmentos mais vulneráveis e envolvendo o combate à pobreza, a geração de emprego e renda e a segurança alimentar, não é possível a adoção de um planejamento estratégico apenas para três mesorregiões, deixando de lado uma das mais carentes do Estado.

Faz-se necessário, portanto, romper com a visão de que apenas as regiões Norte, Jequitinhonha e Mucuri e Rio Doce necessitam de uma presença mais atuante do Estado. Também a região Noroeste apresenta Municípios com as mesmas características de tantos outros situados nessas regiões e precisa da participação efetiva do governo do Estado no seu processo de desenvolvimento.

Acreditamos que nossa emenda irá alterar essa realidade, pois sua aprovação permitirá ao Estado investir no desenvolvimento socieconômico da região Noroeste, reconhecendo que o seu perfil é semelhante às regiões de piores indicadores sociais.

Esperamos, portanto, contar com a sensibilidade social dos nobres Deputados, a quem apelamos desde já, para a aprovação da nossa proposta, que certamente contribuirá para a superação das desigualdades regionais mineiras.

EMENDA Nº 40

No item 4.1 - Educação de Qualidade, constante na pág. 23 do anexo, acrescentar a seguinte iniciativa de caráter prioritário:

"Fornecimento de merenda escolar para todos os estudantes da rede pública estadual, inclusive os do ensino médio".

Sala das Comissões, 11 de julho de 2007.

André Quintão

EMENDA Nº 41

Tipo de emenda

Acréscimo de iniciativa prioritária, no anexo "Estratégia de Desenvolvimento - Estado para Resultados".

Área de Resultado: 4.4 - Investimento e Valor Agregado da Produção

Nova iniciativa prioritária: A promoção de agregação de valor no setor agropecuário, por meio do fomento à agroindústria, do apoio à comercialização e do incentivo à organização cooperativista e associativista, em especial na agricultura familiar.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Comissão de Participação Popular

Justificação: Acréscimo de uma iniciativa prioritária na área de resultados 4.4 - Investimento e Valor Agregado da Produção - , com vistas a assegurar o investimento do Estado em ações que visem à promoção da agregação de valor em todas as fases da cadeia produtiva do setor agropecuário.

EMENDA Nº 42

Tipo de emenda

Acréscimo de objetivo estratégico, de resultado finalístico e de iniciativa prioritária no anexo "Estratégia de Desenvolvimento - Estado para Resultados".

Área de Resultado: 4.8 - Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva

Novo objetivo estratégico: Erradicar o trabalho infantil.

Novo resultado finalístico: Reduzir, com vistas a erradicar, a ocorrência de trabalho infantil no Estado, com situação atual de 301.450 crianças e metas para 2011, de 150 mil crianças, e para 2023, de nenhuma criança envolvida em trabalho infantil.

Nova iniciativa prioritária: A promoção de ações para o combate e a erradicação do trabalho infantil no Estado, com vistas à interrupção do círculo geracional de reprodução da pobreza.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Comissão de Participação Popular

Justificação: Acréscimo de objetivo estratégico, resultado finalístico e iniciativa prioritária na área de resultados 4.8 - Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva - , com vistas a assegurar o investimento do Estado em ações que promovam a erradicação do trabalho infantil, com vistas à interrupção do círculo geracional de reprodução da pobreza.

EMENDA Nº 43

Tipo de emenda

Acréscimo de iniciativa prioritária, no anexo "Estratégia de Desenvolvimento - Estado para Resultados".

Área de Resultado: 4.7 - Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce

Nova iniciativa prioritária: A promoção da modernização dos perímetros irrigados públicos, articulada ao apoio à produção da agricultura familiar.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Comissão de Participação Popular

Justificação: Acréscimo de uma iniciativa prioritária na área de resultados 4.7 - Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce - , com vistas a assegurar o investimento do Estado em ações que visem à promoção da modernização dos perímetros irrigados públicos, articulada ao apoio à produção da agricultura familiar.

EMENDA Nº 44

Tipo de emenda

Alteração de redação de iniciativa prioritária, no anexo "Estratégia de Desenvolvimento - Estado para Resultados".

Área de Resultado: 4.2 - Protagonismo Juvenil

Alteração de redação: iniciativa prioritária (pág. 25)

De: Para as áreas rurais, apoiar a expansão do método da pedagogia da alternância, por meio das Escolas Família Agrícola e o Ensino Profissionalizante.

Para: Para as áreas rurais, promover e apoiar a expansão do método da pedagogia da alternância, por meio das Escolas Família Agrícola e o Ensino Profissionalizante.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Comissão de Participação Popular

Justificação: Alteração de redação com vistas a assegurar o investimento do Estado em ações que visem à promoção da expansão do método da pedagogia da alternância no meio rural, por meio das Escolas Família Agrícola e do Ensino Profissionalizante.

EMENDA Nº 45

Tipo de emenda

Alteração de redação de objetivo estratégico, no anexo "Estratégia de Desenvolvimento - Estado para Resultados".

Área de Resultado: 4.8 - Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva

Alteração de redação: objetivo estratégico (pag. 33)

De: Ampliar a provisão indireta dos serviços de assistência social.

Para: Ampliar a provisão de proteção básica e especial do Sistema Único de Assistência Social - Suas.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Comissão de Participação Popular

Justificação: Alteração de redação com vistas a assegurar o cumprimento, pelo Estado, das determinações da Política Nacional de Assistência Social - PNAS - e da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/Suas - , que estabelecem requisitos e incentivos para o Estado exercer as atribuições de coordenação e de regulação desse política em seu âmbito político-administrativo. Por essa normatização, o Estado é responsável por prover a proteção social básica e especial do Suas, em conjunto com os demais entes federados, subsidiariamente e em cooperação, e não por prover indiretamente os serviços de assistência social, como o descrito no texto original.

EMENDA Nº 46

Acrescente-se às promoções de iniciativas do Item 4.4 – Investimento e Valor Agregado da Produção, da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, o seguinte ponto:

"A articulação de políticas públicas voltadas para a disseminação e consolidação de agroindústrias familiares, com o objetivo de potencializar a participação de pequenos e médios produtores nos mercados locais, estaduais e nacionais."

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 47

Acrescente-se aos Objetivos Estratégicos do Item 4.4 – Investimento e Valor Agregado da Produção da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, o seguinte ponto:

"Incentivar a participação ativa da agricultura familiar no fortalecimento da economia do Estado de Minas Gerais."

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 48

Acrescente-se às promoções de iniciativas do Item 4.8 – Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva, da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, o seguinte ponto:

"Implantação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, priorizando identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional."

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 49

Acrescenta-se às promoções de iniciativas do Item 4.9 – Qualidade Ambiental, da Produção da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, o seguinte ponto:

"A limitação de áreas para cultivo de espécies vegetais e criação de animais, de acordo com potencialidades e restrições apontadas no Zoneamento Econômico-Ecológico.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 50

Acrescenta-se às promoções de iniciativas do Item 4.9 - Qualidade Ambiental, da Produção da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, o seguinte ponto:

"O levantamento da realidade socioambiental em áreas de implementação de projetos com impactos, visando ao respeito às comunidades tradicionais e à preservação de recursos naturais.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 51

Acrescenta-se aos Objetivos Estratégicos do Item 4.9 - Qualidade Ambiental, da Produção da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, o seguinte ponto:

"Priorizar a avaliação dos impactos socioambientais em investimentos privados propostos para as regiões do Estado.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 52

Acrescente-se às promoções de iniciativas do Item 4.11 - Rede de Cidades e Serviços, da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, o seguinte ponto:

"Implementação de mecanismos de incentivo processos de inclusão produtiva nas cidades, por meio de atividades ligadas à agricultura urbana e de planos alternativos de uso do solo.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 53

Acrescente-se às priorizações de iniciativas do Item 4.11 - Rede de Cidades, da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, o seguinte ponto:

"Incentivar a inclusão, no planejamento urbano, da gestão de áreas produtivas ou potencialmente produtivas voltadas para o desenvolvimento econômico e social das cidades."

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 54

Acrescente-se às promoções de iniciativas do Item 4.8 - Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva, da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, o seguinte ponto:

" Implementação de programas de incentivo do uso de manejo sustentável de áreas de proteção ambiental com ênfase no extrativismo."

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 55

Acrescente-se às promoções de iniciativas do Item 4.8 - Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva, da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, o seguinte ponto:

"Promoção do acesso à terra, por intermédio do crédito, destinação de terras devolutas estaduais para Reforma Agrária."

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 56

Acrescente-se ao objetivo estratégico do Item 4.8 - Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva, da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, o seguinte ponto:

"Erradicação do êxodo rural."

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 57

Dê-se à iniciativa do Item 4.10 - Defesa Social, da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, a seguinte redação:

"Intensificação do uso da tecnologia de informação nas rotinas de monitoramento nas áreas centrais das grandes aglomerações urbanas e áreas rurais."

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 58

Acrescente-se ao objetivo estratégico do Item 4.10 - Defesa Social - da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, o que segue:

"Criar e fortalecer ações para coibir a violência nas áreas rurais.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 59

Dê-se à priorização de iniciativa do Item 4.11 - Rede de Cidades - da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023 a seguinte redação:

"Disseminação de mecanismos de gestão e planejamento urbano, de modo a promover o desenvolvimento da rede de cidades mineiras, por meio do fortalecimento do sistema de planejamento da rede de serviços públicos, com ênfase nos consórcios de Municípios.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 60

Dê-se à ação priorizada do Item 4.9 - Qualidade Ambiental - da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023 a seguinte redação:

"O fortalecimento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos para a adequada gestão de bacias hidrográficas, com ênfase na Bacia do Rio Doce.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 61

Dê-se à ação priorizada do Item 4.7 - Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce - da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, a seguinte redação:

"Estímulo à organização de produtores e trabalhadores em cooperativas, no intuito de prover bases de desenvolvimento da produção local, com ênfase nas Microdestilarias.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 62

Dê-se à ação priorizada do Item 4.7 - Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce - da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, a seguinte redação:

"Intervenções para prover as bases do desenvolvimento da produção local e do aumento da produtividade no campo, com ênfase na formação profissional, na promoção do empreendedorismo e na identificação e acesso a mercados, com ênfase nas Microdestilarias.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 63

Dê-se ao objetivo estratégico do Item 4.7 - Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce - da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, a seguinte redação:

"Aumentar a produtividade no campo, por meio da promoção do empreendedorismo, dos micronegócios e da extensão rural, com destaque para a agricultura familiar.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 64

Dê-se à priorização de iniciativa do Item 4.4 - Investimento e Valor Agregado - da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, a seguinte redação:

"A Ampliação da geração, diversificação, transmissão e distribuição de energia elétrica.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 65

Dê-se à priorização de iniciativa do Item 4.4 - Investimento e Valor Agregado - da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, a seguinte redação:

"O reforço da competitividade e da capacidade exportadora, visando a inserção competitiva das empresas e cooperativas nos principais mercados nacional e mundial.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 66

Dê-se ao objetivo estratégico do Item 4.4 - Investimento e Valor Agregado - da Proposta de Revisão do PMDI 2007-2023, a seguinte redação:

"Implementar promoção agressiva de novos investimentos e desenvolvimento de empresas e cooperativas, com ênfase na agregação de valor.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Padre João

EMENDA Nº 67

Acrescente-se ao item 4.7 – Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce - do Anexo ao Projeto de Lei nº 1.026/2007, o seguinte objetivo estratégico:

"Universalização da escola integral e reestruturação da rede de Ensino Médio profissionalizante.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Elisa Costa

Justificação: A viabilização do acesso à escola integral e a reestruturação da rede de ensino médio profissionalizante, de forma prioritária, nas regiões de que trata este projeto, deve ser um objetivo estratégico a ser alcançado para a superação dos padrões de desenvolvimento humano inferiores à média do Estado e como base para alavancar a produtividade e o desenvolvimento da produção local.

EMENDA Nº 68

Acrescente-se ao item 4.7 – Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce, do Anexo ao Projeto de Lei nº 1.026/2007, o seguinte objetivo estratégico:

"Revitalização e Saneamento das Bacias Hidrográficas do Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Elisa Costa

Justificação: O investimento em revitalização e saneamento de bacias hidrográficas está hoje colocado como uma prioridade, pela imperiosa necessidade de se interromper o processo acelerado de destruição do meio ambiente que presenciamos no último século. No entanto, ele não deve ser visto apenas pelo viés da recuperação do meio ambiente, mas também pelo forte impacto que é capaz de provocar no desenvolvimento sócio-econômico de toda a sua área de abrangência, que inclui as áreas urbana e rural de centenas de Municípios.

O Projeto de Revitalização e Saneamento da Bacia do São Francisco vem sendo construído e discutido há vários anos, com a participação de variados agentes públicos e ampla participação da sociedade civil e começa agora a mostrar os seus primeiros frutos.

Propomos a inclusão deste objetivo estratégico, nessa área de resultado, por considerá-lo fundamental na construção das bases para um desenvolvimento sustentável das regiões do Vale do Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce, na próxima década.

EMENDA Nº 69

Acrescente-se ao item 4.7 – Desenvolvimento do Norte de Minas, Jequitinhonha, Mucuri e Rio Doce, do anexo ao Projeto de Lei nº 1.026/2007, o seguinte objetivo estratégico:

"Atrair investimentos produtivos privados para as regiões de baixo dinamismo econômico, com destaque para o agronegócio e para o fortalecimento da agricultura familiar.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Elisa Costa

Justificação: São 400 mil famílias que trabalham no estado no segmento da agricultura familiar. Destas, mais da metade, 222 mil, tiveram acesso ao financiamento do Pronaf – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, na safra 2005/2006, saltando de cerca de R$200.000,00 em 2002 para quase R$1.000.000.000,00 em 2006. A procura pelos créditos é maior entre as regiões mais carentes, como o Norte de Minas e os Vales do Mucuri e Jequitinhonha.

Financiar a agricultura familiar tem se mostrado uma estratégia importante de injetar recursos nas economias locais. Em Cônego Marinho no Norte de Minas, por exemplo, cidade de 6.400 habitantes, 80% das famílias do Município recebem créditos do Pronaf, atingindo um volume de R$2.700.000,00, superando os R$2.400.000,00 do FPM.

Quanto menor a cidade, mais a agricultura se torna a base da economia. Se o recurso é bom para o produtor, é melhor ainda para a cidade, pois o dinheiro passa a circular em maior volume beneficiando o comércio e a economia do local como um todo.

Para se ter uma idéia da importância da agricultura familiar para a economia de Minas Gerais, e em especial para a vida do povo mineiro, pois ela é responsável pela produção dos alimentos básicos que vão para a mesa do povo, os números impressionam: feijão – 67% da produção; mandioca – 84%; milho – 49%; arroz – 31%; fumo – 97%; leite – 52%; suínos – 59%; café – 25%.

Esses dados demonstram a importância de se investir fortemente na agricultura familiar como estratégia de desenvolvimento e como mecanismo de amenizar o intenso fluxo migratório, especialmente na região do Rio Doce, de jovens oriundos de famílias que sobrevivem da agricultura familiar.

EMENDA Nº 70

Acrescente-se ao item 4.3 – Vida Saudável, do anexo ao Projeto de Lei nº 1.026/2007, o seguinte objetivo estratégico:

"Elaboração e execução do Plano Estadual de Saneamento Básico de forma articulada com os Planos Municipais de Saneamento.

Para se atingir as metas enunciadas acima, será necessário deslanchar iniciativas, em caráter prioritário, que visem:

Apoio técnico e financeiro aos Municípios de forma a garantir a universalização do acesso aos sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e destinação final de lixo e utilização de águas residuais, incluindo as comunidades rurais.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Elisa Costa

Justificação: Apesar da titularidade municipal dos serviços de saneamento, é inegável o papel complementar do Estado na universalização do acesso, também no meio rural, e no planejamento e na regulação do sistema de saneamento básico, entendido como atividade essencial à promoção da saúde da população.

EMENDA Nº 71

Acrescente-se ao item 4.2 – Protagonismo Juvenil, do anexo ao Projeto de Lei nº 1.026/2007, o seguinte objetivo estratégico:

"Facilitação do acesso a formação universitária dos jovens em situação de vulnerabilidade social.

Para que os objetivos possam ser alcançados, gerando resultados efetivos para a sociedade, será preciso concentrar esforços para concluir alguma iniciativas, das quais cabe mencionar:

Atuar de forma complementar na formação universitária do jovem em situação de vulnerabilidade social, fornecendo bolsa-transporte para aqueles que conquistaram vaga no ProUni.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Elisa Costa

Justificação: O Estado atua complementarmente na educação universitária, mantendo uma universidade estadual pública, mas que não é capaz de atender a toda a demanda de ensino universitário público, o ProUni significou um grande avanço no acesso à universidade para aqueles que não tem renda suficiente para pagar uma universidade particular. Mas tem encontrado um grande entrave para sua efetividade, particularmente para estudantes que moram em cidades que não têm curso universitário, os quais, apesar de terem garantido uma vaga na universidade, não têm conseguido cobrir os custos de transporte, em geral para uma cidade vizinha.

Com recursos bem menores, se comparados com os necessários para manter uma vaga num curso universitário, o Estado pode potencializar muito o acesso à universidade para esses jovens.

EMENDA Nº 72

Acrescente-se ao item 3.2.6 – Eqüidade e Bem-Estar, do anexo ao Projeto de Lei nº 1.026/2007, a seguinte estratégia de desenvolvimento:

"Para a conquista de um ambiente de desenvolvimento sustentado que combine crescimento econômico e melhoria do ambiente social, o setor público mineiro deverá prover serviços públicos de qualidade em todo território, em especial nas áreas de saúde – com a universalização da atenção primária e a consolidação da regionalização da atenção especializada – educação, o que inclui a otimização da rede pública de ensino e formação profissional e o amplo acesso a rede de assistência social – com a universalização da atenção básica e a regionalização dos serviços especiais de alta complexidade.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Elisa Costa

Justificação: Após mais de 20 anos de experiência exitosa na implantação do SUS, que significou um importantíssimo avanço para a maioria da população brasileira que depende desse Sistema para garantir a sua atenção à saúde, estamos vivenciando recentemente, à partir de 2005, a experiência de implantação de um Sistema Único de Assistência Social, que representa também um importante avanço na concepção de organização de uma rede de bem-estar permanente e sustentável, de forma articulada em um sistema descentralizado e participativo, organizado nos três níveis de gestão governamental.

A verdadeira construção do pacto federativo é a espinha dorsal desse Sistema, modificando os mecanismos de transferência de recursos e os critérios de partilha; assegurando a unidade de concepção e de âmbito da política em todo o território nacional; assegurando a regulação estatal sobre esta atividade pública e o comando único da ações em cada esfera de governo e a participação da população e da sociedade na formulação e no controle das ações.

EMENDA Nº 73

Acrescente-se ao item 4.8 – Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva, do Anexo ao Projeto de Lei nº 1.026/2007, o seguinte objetivo estratégico:

Universalização do Sistema Único de Assistência Social.

Para materializar tais objetivos, o setor público deve promover iniciativas que priorizem a gestão plena do Estado no SUAS com a universalização da atenção básica e regionalização dos serviços especiais de alta complexidade.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Elisa Costa

Justificação: A implantação plena do Sistema Único de Assistência Social - Suas -, que venha a garantir a universalização da atenção básica em todos os municípios, articulada com a rede estadual regionalizada dos serviços especiais de alta complexidade, deve ser um dos objetivos estratégicos a ser perseguido nos próximos anos. Para viabilizar este objetivo estratégico, é necessário garantir uma forte presença do Estado nos Municípios a fim de assessorar tecnicamente o planejamento das ações e acompanhar sua execução, assumindo a co-responsabilidade pela plena implantação do Suas no Estado.

EMENDA Nº 74

Acrescente-se ao item 4.11 – Rede de Cidades e Serviços, do Anexo ao Projeto de Lei nº 1.026/2007, o seguinte objetivo estratégico:

Implantar núcleos microrregionais de apoio técnico aos Municípios capazes de assessorá-los na elaboração de diagnósticos, de projetos técnicos de captação de recursos e de implantação de serviços.

Para atingir os objetivos almejados, é fundamental a priorização e o sucesso de iniciativas voltadas para dotar os municípios de capacidade técnica para elaboração de diagnósticos, projetos de captação de recursos e para o planejamento de ações que exijam especialidades técnicas não disponíveis no âmbito municipal.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Elisa Costa

Justificação: O Município desempenha a relação mais direta do serviço público com o cidadão. É dele a responsabilidade de oferecer os serviços públicos para atender às necessidades mais básicas e essenciais para a população. Para isso tem de contratar o profissional da saúde, conseguir que ele atenda bem a população e dar todas as condições para que ele possa fazer isto – equipamentos, material, medicamento, laboratório e toda a infra-estrutura necessária para o atendimento básico à saúde. É sua atribuição também oferecer a principal etapa da educação, da creche ao ensino fundamental e em muitos casos, o ensino médio, oferecer toda a infra-estrutura das cidades, que é onde vivem mais de 80% da nossa população, com vias públicas, controle do trânsito, água e esgoto e, hoje cada vez mais necessário, o tratamento do esgoto, limpeza urbana, coleta de lixo, iluminação pública, enfim os serviços públicos básicos que a população precisa para viver.

Tem se avançado, nos últimos anos, na necessária desconcentração de recursos, com significativos aumento nos repasses da saúde, da educação, aumento do FPM, há tantos anos reivindicado, e agora com a significativa ampliação da disponibilização de recursos para o saneamento, a habitação popular e recuperação do meio ambiente. Tem sido recorrente nas reuniões e avaliações de todos os setores que um grande entrave para os Municípios tem sido a dificuldade para a elaboração de projetos, a inexistência de propostas técnicas desenvolvidas para captação de recursos e efetivação das propostas. Saneamento, habitação, recuperação de bacias, agricultura familiar, produção de biodiesel, tudo isto precisa de diagnóstico, conhecimento de potencialidades e demandas, projetos técnicos, enfim. A absoluta maioria dos Municípios mineiros, sejam médios, sejam pequenos, não têm condições de manter individualmente tantas especialidades técnicas.

Propomos que o Estado venha a suprir essa fragilidade criando núcleos técnicos por microrregião, com a disponibilização de técnicos de todas as áreas, capazes de diagnosticar e propor soluções, garantindo a integração das diversas áreas como saneamento, habitação, transporte urbano, geração de emprego e renda.

EMENDA Nº 75

Acrescente-se ao item 4.8 – Redução da Pobreza e Inclusão Produtiva, do anexo ao Projeto de Lei nº 1.026/2007, o seguinte objetivo estratégico:

"Promoção da Igualdade Racial.

Para materializar tais objetivos, o setor público deve promover iniciativas que priorizem:

Ações afirmativas e de combate ao racismo institucional e individual nas áreas de enfrentamento da pobreza, geração de renda, trabalho, acesso ao crédito e a terra; violência e segurança urbana; saúde e direitos reprodutivos; direitos dos quilombolas; educação e cultura; juventude e poder, democracia e participação visando a garantir a eqüidade entre homens e mulheres e a qualidade de vida das populações negras, indígenas e ciganas.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Elisa Costa

Justificação: Como coordenadora da Frente Parlamentar de Promoção da Igualdade Racial da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais proponho a inclusão deste objetivo estratégico no PMDI, em conformidade com as Propostas da I Conferência Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, realizada em 2005 e com o Documento elaborado pela Comissão Estadual de Trabalho em Ações Afirmativas - Cetaf -, criada em 2003.

Emenda nº 76

Dê-se a seguinte redação ao art. 5º:

"Art. 5º - A implementação do PMDI se dará por meio dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs - e das Leis Orçamentárias Anuais.

Parágrafo único: Os programas estruturadores integrantes da carteira Geraes serão modificados por meio dos projetos de lei dos PPAGs ou de suas revisões.".

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Sebastião Helvécio

Justificação: Pretendemos com a apresentação desta emenda deixar cada vez mais claro que a forma de concretizar as metas idealizadas pelo PMDI é o PPAG, por meio da criação e da alteração de programas, e que a execução dessas ações se torna possível pela compatibilização com a Lei Orçamentária.

Emenda nº 77

Suprima-se o parágrafo único do art. 3º.

Justificação: O que pretendemos com a apresentação desta emenda é a exclusão do referido dispositivo, remetendo esse comando ao PPAG, instrumento hábil para a criação e a alteração de programas e ações, no qual são estabelecidas prioridades e metas da administração pública.

Sala das Comissões, 12 de julho de 2007.

Sebastião Helvécio

EMENDA Nº 78

Dê-se ao parágrafo único do art. 3º a seguinte redação:

Parágrafo único - O Poder Executivo efetuará repasse financeiro aos estudantes beneficiados pelo programa poupança jovem e para as pessoas com necessidades especiais, deficientes mentais e ou autistas, instituída em conformidade com as diretrizes previstas no art. 2º desta lei, em atendimento aos objetivos previstos no art. 2º, incisos IV e VII da Constituição do Estado, nos Municípios, condições e valores definidos em regulamento, observadas, em cada exercício financeiro, as dotações consignadas no orçamento vigente.

Sala das Reuniões, 13 de julho de 2007.

Maria Lúcia Mendonça

Justificação: Esta emenda objetiva atender a demanda reprimida das pessoas com necessidades especiais, os deficientes mentais ou autistas.

A iniciativa vem ao encontro das preocupações do Poder Executivo em sanear os órgãos de assistência dessa natureza, sendo o PMDI importante instrumento de planejamento do Estado.

Em face do exposto, apresento esta emenda aos nobres pares para apreciação.

Emenda nº 79

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 3º:

"Art. 3º - (...)

§ (...) - O governo do Estado garantirá recursos destinados à reforma e adequação dos aeroportos das cidades pólo no Norte e Nordeste de Minas Gerais.

Sala das Comissões, 16 de julho de 2007.

Paulo Guedes

Justificação: Esta proposta visa garantir na LDO os recursos necessários à melhoria dos aeroportos nas cidades pólos nas regiões Norte e Nordeste de Minas.

Essas obras terão um papel importante no desenvolvimento regional, facilitando a ligação dessas cidades com o restante do Estado, contribuindo para diminuir as desigualdades regionais.

Emenda nº 80

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 3º:

"Art. 3º - (...)

§ ... - O governo do Estado garantirá, quando da elaboração e votação do orçamento anual, paridade entre os percentuais de investimentos em obras, previstos para as regiões Norte, Jequitinhonha e Mucuri, em relação às demais do Estado, para a superação das desigualdades regionais e incentivo ao desenvolvimento dessas regiões.

Sala das Comissões, 16 de julho de 2007.

Paulo Guedes

Justificação: A superação das desigualdades regionais do Estado é uma meta das mais justas, propostas pelo PMDI 2007. Nosso objetivo, ao apresentar esta emenda ao PMDI, é garantir que o Norte, o Jequitinhonha e o Mucuri tenham tratamento semelhante àquele conferido às demais regiões do Estado.

Faz-se necessário romper com um ciclo histórico de injustiça e garantir paridade de investimentos entre as regiões mais carentes de Minas e as demais, desde a elaboração e votação do Orçamento do Estado.

Emenda nº 81

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 3º:

"Art. 3º - (...)

§ ... - O governo do Estado garantirá recursos para a ampliação, na rede estadual de ensino, da educação profissional e tecnológica, visando a preparação dos jovens para o mercado de trabalho a partir da implantação de cursos dessa modalidade, adequados às realidades regionais, em todas as Superintendências de Ensino.

Sala das Comissões, 16 de julho de 2007.

Paulo Guedes

Justificação: Em Minas, com as reformas no antigo ensino técnico, feitas a partir de 1996, visando conformá-lo à nova legislação educacional, em particular à LDB (Lei nº 9.394, de 1996) e ao Decreto-Lei nº 2.208, de 1997, os cursos profissionalizantes foram praticamente extintos.

Como se sabe, os então chamados cursos de 2º grau ofereciam, na mesma escola e com algum nível de integração, formação geral (sob a denominação de núcleo comum do currículo) e formação técnica (sob a denominação de disciplinas específicas). Em Minas, antes da Reforma, existiam 2.894 cursos de nível médio, entre acadêmicos e profissionalizantes. Infelizmente, os cursos profissionalizantes eram precários e de duvidosa qualidade, e essas razões foram as principais justificativas usadas à época para que fossem fechados.

Hoje apenas 4.376 alunos estão matriculados na rede estadual nesta modalidade de ensino num universo populacional de 3.597.402 jovens de 15 a 24 anos no Estado, segundo dados do IBGE/PNAD - 2005.

Defender a criação de novas escolas de educação profissional e tecnológica nos dias atuais significa o resgate da dimensão política da educação, incluindo uma dimensão cidadã, o direito a uma qualificação para o trabalho compatível com a natureza técnico-política do trabalho do mundo contemporâneo.

O objetivo dessa emenda ao PMDI é garantir as condições para retomar em outros parâmetros a criação de novos cursos profissionalizantes que garantam perspectiva de trabalho para os jovens e facilitem seu acesso ao mercado; que atendam, também, aos profissionais que já estão no mercado mas sentem falta de uma melhor qualificação para exercerem suas atividades. A educação profissional e tecnológica deve funcionar, ainda, como um instrumento eficaz na reinserção do trabalhador no mercado de trabalho.

Emenda nº 82

Acrescente o seguinte parágrafo ao art. 3º:

"Art. 3º - (...)

§ - ... - O governo do Estado aumentará os recursos orçamentários para a Universidade Estadual de Minas Gerais - Uemg - e para a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, até atingir um mínimo de 2% (dois por cento), que deverão ser destinados prioritariamente:

I - à implantação e desenvolvimento das universidades estaduais;

II - ao desenvolvimento da pesquisa científica;

II - à construção do "campus" de Belo Horizonte da Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg.

Sala das Comissões, 16 de julho de 2007.

Paulo Guedes

Justificação: As universidades estaduais foram criadas pelos constituintes mineiros de 1988 e 1989, segundo princípios de cooperação, regionalização e interiorização. Em relação à Uemg, aproveitou-se a rede de ensino já instalada, procurando adequar a oferta de cursos à realidade de cada região do Estado. Entretanto, os parcos recursos orçamentários não conseguem viabilizar nem o "campus" de Belo Horizonte da Uemg, que convive com a falta de recursos para suas despesas mais elementares e com a precariedade de suas instalações.

Esta emenda pretende garantir o compromisso do Estado com o ensino superior a partir aplicação dos recursos mínimos necessários à sobrevivência das universidades estaduais, estratégicas para o desenvolvimento de Minas Gerais.

EMENDA Nº 83

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 3º:

"Art. 3º - (...)

§ ... - O governo do Estado garantirá recursos para a criação do Crédito Ambiental de Incentivo - Ecocrédito - aos produtores rurais e agricultores familiares de Minas Gerais que delimitarem áreas de preservação ambiental em suas propriedades destinadas à conservação da biodiversidade.".

Sala das Comissões, 16 de julho de 2007.

Paulo Guedes

Justificação: Essa proposta é adequada ao objetivo estratégico apontado pela proposta do PMDI de 2007, de "ampliar o percentual do território ambientalmente protegido e promover gestão eficiente das Unidades de Conservação".

O desafio que se apresenta hoje para os vários níveis de governo, a sociedade civil e o setor produtivo é, sem abrir mão do desenvolvimento econômico, conter o processo de devastação dos recursos naturais e da biodiversidade que o desenvolvimento provoca.

Dentro dessa realidade é que precisamos pensar as exigências ambientais que incidem sobre as propriedades rurais grandes ou pequenas, como as áreas de preservação permanente e as de reserva legal, e as possibilidades que temos de solucionar os problemas daí decorrentes, além de incentivar a inclusão voluntária de novas áreas de preservação.

Considerando o papel imprescindível do proprietário do imóvel na preservação do ecossistema, apontamos alternativas de incentivo do poder público ao exercício consciente de sua responsabilidade.

EMENDA Nº 84

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 3º:

"Art. 3º - (...)

§ ... - O governo do Estado garantirá recursos para a manutenção das estradas vicinais dos Municípios que mantêm transporte escolar em sua zona rural para alunos da rede estadual, de qualquer nível ou série.".

Sala das Comissões, 16 de julho de 2007.

Paulo Guedes

Justificação: O transporte escolar dos alunos das redes estadual e municipal de ensino é feita pelos Municípios, mediante repasse "per capita" de aluno da rede estadual, que varia de acordo com o número de alunos atendidos e a extensão territorial do Município. Entretanto, é necessário que o Estado assuma a manutenção das estradas que atendem as escolas rurais, destinando para isso os recursos necessários.

Emenda nº 85

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 3º:

"Art. 3º - (...)

§ ... - O governo do Estado garantirá recursos à aplicação da política estadual de incentivo à produção e ao consumo de mandioca e seus derivados.".

Sala das Comissões, 16 de julho de 2007.

Paulo Guedes

Justificação: Conforme projeto de lei aprovado pelo Legislativo mineiro, o Estado deverá adotar uma política de incentivo à produção e ao consumo da mandioca e seus derivados. A proposta que apresentamos parte do pressuposto de que o setor precisa se organizar para se desenvolver, especialmente neste momento favorável ao uso da mandioca não só para fins alimentares, mas também para produção de biocombustível. Para isso é fundamental que se estimulem sua produção, seu processamento, sua industrialização, comercialização e distribuição, por meio de ação coordenada pelo governo do Estado, mediante seus órgãos de apoio, em articulação com os Municípios, as associações, entidades de classe e o setor privado.

Emenda nº 86

Acrescente-se ao art. 3º o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

§ ... - O Poder Executivo garantirá recursos destinados a promover o resgate histórico e a valorização das comunidades remanescentes dos quilombos mediante a adoção das seguintes medidas:

I - identificação e demarcação dos territórios ancestrais e das terras remanescentes de quilombos no Estado;

II - levantamento e legalização dessas áreas por meio do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - Iter -;

III - realização de levantamento histórico e cultural dessas comunidades.".

Sala das Comissões, 16 de julho de 2007.

Paulo Guedes

Justificação: A formação de quilombos foi uma constante durante todo o período da escravidão. O art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal estabelece que o Estado promoverá o resgate histórico e a valorização de seus remanescentes. A destinação de recursos para essa ação será um passo na direção do resgate da dívida histórica com os descendentes dessas comunidades que resistiram à escravidão.

Emenda nº 87

Acrescente-se ao art. 3º o seguinte parágrafo:

"Art. 3º - (...)

§ ... - O governo do Estado garantirá recursos destinados à implantação do Programa Saúde da Família em Municípios com população inferior a dez mil habitantes e sem condições de garantir a atenção básica à saúde.".

Sala das Comissões, 16 de julho de 2007.

Paulo Guedes

Justificação: Alguns Municípios de pequeno porte vêm encontrando grande dificuldade para montar suas equipes para atender ao Programa Saúde da Família - PSF -, devido à falta de pessoal técnico de nível superior que se disponha a investir sua vida profissional num pequeno Município. Em muitos casos, essa dificuldade decorre da receita municipal insuficiente para oferecer salários atrativos aos profissionais.

Acreditamos que o Estado tem condições de superar essa dificuldade assumindo a responsabilidade pela contratação desses profissionais e garantindo a atenção básica à saúde nos pequenos Municípios.

Emenda nº 88

Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 3º:

"Art. 3º - (...)

§ ... - O governo do Estado garantirá recursos destinados à ampliação do Programa de Fortalecimento e Melhoria da Qualidade dos Hospitais do SUS-MG - Pró-Hosp, para incluir entre os seus beneficiários os hospitais localizados nos Municípios da região Norte de Minas.".

Sala das Comissões, 16 de julho de 2007.

Paulo Guedes

Justificação: A região Norte do Estado engloba 86 Municípios, com 1.416.334 habitantes (censo demográfico de 1995). Predominam os Municípios de pequeno porte que possuem infra-estrutura urbana deficiente e níveis mais baixos de qualidade de vida, com economias locais baseadas nas atividades agropecuárias e extrativistas.

As características geofísicas da região, com seus ecossistemas de cerrado e caatinga, seu clima semi-árido e as precárias condições de vida da maior parte da população, além de um padrão de desenvolvimento terrivelmente excludente e desigual, contribuem para que o Indicador de Desenvolvimento Humano - IDH - seja o mais baixo do Estado. O Norte de Minas apresenta um valor de 0,54, inferior ao IDH do Nordeste brasileiro (0,548), região mais pobre do Brasil.

Em relação ao atendimento à saúde, as longas distâncias e a precariedade das estradas e do transporte entre os diversos Municípios e os hospitais microrregionais e macrorregionais definidos como prioritários pelo Pró-Hosp tornam a atenção à saúde um dos focos de problemas regionais.

A proposta que apresentamos visa corrigir esse problema, ampliando o Pró- Hosp na região Norte de Minas, facilitando o acesso da população à atenção básica à saúde, especialmente, mas também a atendimento de urgência e emergência.