PL PROJETO DE LEI 752/2007

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 752/2007

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, o Projeto de Lei nº 752/2007 altera o art. 1º da Lei nº 13.457, de 12/1/2000, que dispõe sobre a pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC. A proposição foi aprovada no 1º turno com a Emenda nº 1, apresentada por esta Comissão, competindo-nos emitir parecer para o 2º turno, conforme preceitua o art. 189 do Regimento Interno. Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer, consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo regimental. Fundamentação O projeto em tela objetiva alterar a redação do “caput” do art. 1º da Lei nº 13.457, de 2000, que dispõe sobre a pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex- Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC. Tal dispositivo acha- se redigido nos seguintes termos: “Art. 1º - A pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito -CBGC- , de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, e devida aos beneficiários na proporção de 50% da remuneração do servidor à época de seu falecimento”. Nesta oportunidade, reiteramos o entendimento consignado no parecer de 1º turno, quando esta Comissão deixou assentado que o objetivo da proposição legislativa é afastar a incongruência contida na norma que se pretende alterar, a qual se acha em manifesto desacordo com as disposições constitucionais referentes a matéria previdenciária, contidas no art. 40, § 7º, I e II, da Constituição da República. Tais disposições asseguram a percepção do valor integral dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou, se em atividade na data do óbito, igual ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, também incidindo o redutor de 70% em relação ao valor que ultrapassar o teto do regime geral. Em virtude da desconformidade entre o texto legal e o constitucional, inúmeras pessoas têm recorrido ao Judiciário com vistas a fazer prevalecer o comando da Lei Maior, que lhes assegura a percepção da pensão no valor integral, sem que haja a indevida incidência do redutor de 50% previsto pela Lei nº 13.457. Reiteramos ainda nossa rejeição à eventual objeção de que a proposição acarretaria despesas, porquanto, conforme deixou assinalado pela Comissão de Constituição e Justiça, tal argumento não pode ser invocado para obstaculizar o exercício de um direito expressamente consagrado na Constituição. Seria um evidente contra- senso argüir aumento de despesa para rejeitar norma cujo propósito é afastar uma inconstitucionalidade atual e fazer valer um direito previsto constitucionalmente. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 752/2007 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 22 de agosto de 2007. Elmiro Nascimento, Presidente - Chico Uejo, relator - Ademir Lucas - André Quintão - Domingos Sávio - Inácio Franco. PROJETO DE LEI Nº 752/2007

(Redação do vencido) Altera o art. 1º da Lei nº 13.457, de 12 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O “caput” do art. 1º da Lei nº 13.457, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - A pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC -, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 74 da Lei 11.406, de 28 de janeiro de 1994, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no § 7º do art. 40 da Constituição da República.”. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.