PL PROJETO DE LEI 752/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 752/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório A proposição em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.554/2005, feito a pedido do Deputado Sargento Rodrigues, altera o art. 1º da Lei nº 13.457, de 12/1/2000, que dispõe sobre a pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC. Publicada no “Diário do Legislativo” em 12/4/2007, a proposição foi distribuída a esta Comissão para receber parecer acerca dos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade Fundamentação O projeto em exame objetiva alterar a redação do art. 1º da Lei nº 13.457, de 2000, que dispõe sobre a pensão por morte de contribuinte obrigatório da CBGC. Eis a redação atual do mencionado dispositivo: “Art. 1º - A pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC - de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do art. 74 da Lei nº 11.046, de 28 de janeiro de 1994, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido”. A alteração proposta, incidente sobre tal preceito normativo, objetiva adequá-lo ao disposto na Constituição da República, no que tange a matéria previdenciária, mais especificamente ao instituto da pensão. Com efeito, o art. 40, § 7º, da Lei Maior estabelece que lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, a qual será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado na data do óbito, ou igual ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Do exposto, depreende-se o desacordo entre o disposto na lei que ora se pretende alterar, que impõe um redutor de 50% no valor da pensão, e o disposto na Constituição Federal, que estabelece a igualdade dos estipêndios ou o pagamento da pensão na proporção de 70% dos valores dos proventos ou da remuneração. Em razão da desconformidade entre o texto legal e o constitucional, inúmeras pessoas têm recorrido ao Judiciário no propósito de fazer valer a Constituição. As decisões judiciais têm apontado no sentido da procedência das ações, à vista do claro descompasso entre a legislação infraconstitucional e a Lei Maior, que opera como fundamento de validade de qualquer ato normativo. Conforme a justificação que acompanha o projeto em exame, a alteração legislativa que se pretende instituir evitaria que novos interessados tivessem que recorrer ao Judiciário para fazer valer um direito consagrado na Constituição em norma de natureza auto- aplicável, isto é, independentemente de legislação ordinária superveniente. No que tange à competência para legislar sobre a matéria, esta encontra respaldo no art. 25 da Constituição da República, segundo o qual os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Lei Maior. Outrossim, inexiste vício de iniciativa, por se tratar de matéria previdenciária, a qual refoge do rol de assuntos sujeitos à reserva de iniciativa, nos termos da Constituição Estadual. Quanto à eventual objeção de que a proposição acarretaria despesas, entendemos que tal argumento não pode ser invocado para obstaculizar o exercício de um direito expressamente consagrado na Constituição. Seria um evidente contra-senso argüir aumento de despesa para inviabilizar norma cujo propósito é afastar uma inconstitucionalidade atual e fazer valer um direito previsto constitucionalmente. Isso posto, não vislumbramos óbice de natureza jurídico- constitucional a impedir a normal tramitação da proposição. Todavia, entendemos necessária a apresentação da Emenda nº 1, incidente sobre o art. 1º do projeto, visto que, segundo este, o valor da pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Na verdade, a Constituição prevê o redutor de 70% para a hipótese de valor excedente ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 752/2007 com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. Emenda nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º - O `caput´ do art. 1º da Lei nº 13.457, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: `Art. 1º- A pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC -, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 74 da Lei 11.406, de 28 de janeiro de 1994, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no § 7º do art. 40 da Constituição da República´.”. Sala das Comissões, 15 de maio de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Delvito Alves, relator - Hely Tarqüínio - Gilberto Abramo - Sebastião Costa.