PL PROJETO DE LEI 752/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 752/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, a proposição em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.554/2005, altera o art. 1º da Lei nº 13.457, de 12/1/2000, que dispõe sobre a pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito – CBGC. Publicada no “Diário do Legislativo” em 12/4/2007, a proposição foi preliminarmente distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do projeto com a Emenda nº 1, que apresentou. Posteriormente, foi a matéria encaminhada à Comissão de Administração Pública, que opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 752/2007 com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Vem agora o projeto a esta Comissão, para receber parecer, em obediência ao art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em pauta tem como objetivo alterar a redação do art. 1º da Lei nº 13.457, de 2000, que dispõe sobre a pensão por morte do contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex- Guardas Civis e Fiscais de Trânsito – CBGC. A Comissão de Constituição e Justiça não vislumbrou óbice de natureza jurídico-constitucional a impedir a normal tramitação da proposição. Nossa Lei Maior estabelece que lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte. Essa pensão será igual à totalidade dos vencimentos ou dos proventos do servidor falecido, observado o disposto no § 7º do art. 40 da Constituição da República. A Comissão de Constituição e Justiça observou, em seu parecer, que o descompasso entre a legislação infraconstitucional e a Lei Maior tem como conseqüência o constante recorrer de muitas pessoas ao Poder Judiciário, aumentando o custo com o pagamento de pensões por morte na CBGC. A citada Comissão observa ainda que a competência para legislar sobre matéria previdenciária encontra respaldo constitucional, ou seja, o projeto não incorre em vício de iniciativa. A Comissão de Administração Pública salientou a necessidade de harmonização do comando infraconstitucional às diretrizes consagradas na Constituição da República, de forma a eliminar antinomias do nosso sistema normativo. Opina que a modificação pretendida é oportuna e conveniente aos interesses do Estado, já que confere congruência ao ordenamento jurídico. No que tange ao aspecto financeiro, entendemos que não há aumento da despesa, visto que tais direitos vêm, de fato, sendo pagos pela Secretaria de Estado de Fazenda por determinação do Poder Judiciário. Em centenas de julgados, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reiterado sua posição favorável aos pensionistas. Sem dúvida alguma, a jurisprudência é pacífica não só no Estado de Minas Gerais, mas também em outros Estados. Além disso o Supremo Tribunal Federal entende que a norma constitucional é auto-aplicável. Custo extra é causado exatamente pelos diversos ingressos em juízo no Estado, situação que a alteração proposta no projeto em análise viria resolver. Em suma: caso seja aprovado e se transforme em lei, o projeto em análise, além de conferir congruência ao ordenamento jurídico, evitará injustiças contra os beneficiários da pensão, eliminará o custo adicional relativo a processos judiciários e descongestionará a máquina judiciária. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 752/2007, no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 20 de junho de 2007. Zé Maia, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Agostinho Patrús Filho - Antônio Júlio - Jayro Lessa - Lafayette de Andrada.