PL PROJETO DE LEI 752/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 752/2007

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, a proposição em epígrafe “altera o art. 1º da Lei nº 13.457, de 12/1/2000, que dispõe sobre a pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC”. Publicada, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com a Emenda nº 1, que apresentou. Agora, vem o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 102, I, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em comento tem o propósito de modificar o “caput” do art. 1º da Lei nº 13.457, de 2000, para adaptá-lo ao ordenamento constitucional vigente. O preceito que se pretende alterar estabelece que a pensão por morte de contribuinte obrigatório da Caixa Beneficente dos ex-Guardas Civis e Fiscais de Trânsito - CBGC -, que é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda, é devida aos beneficiários na proporção de 50% da remuneração do servidor à época de seu falecimento. Na redação proposta para o dispositivo, a Secretaria em questão continua sendo o órgão responsável pelo pagamento, mas o valor da pensão por morte desse contribuinte passará a corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, o que, em última análise, harmoniza o comando infraconstitucional às diretrizes consagradas na Constituição da República. Nesse particular, cumpre destacar que a Comissão de Constituição e Justiça, ao apreciar a matéria, apresentou a Emenda nº 1, que alterou a redação do art. 1º do projeto, de modo a inserir, na parte final do comando, o limite máximo previsto no art. 40, § 7º, da Lei Maior. Devido à diferença de valores e limites da pensão por morte constantes na Constituição e na norma infraconstitucional, torna- se necessária a atualização da Lei nº 13.457, sob pena de prejudicar os beneficiários dessa pensão. Tal fato tem levado muitas pessoas a ingressarem em juízo na expectativa de fazer prevalecer o comando previsto na Lei Maior, procedimento que não deveria ocorrer se o dispositivo em apreço estivesse em sintonia com as diretrizes constitucionais. É exatamente para evitar desgastes e contratempos, por parte dos beneficiários da pensão por morte, que o “caput” do art. 1º da Lei nº 13.457 deve ser modificado, para manter a coerência do ordenamento jurídico estatal. Apesar de as antinomias do sistema normativo serem solucionadas em favor da norma de hierarquia superior, no caso as disposições constitucionais, não se pode ignorar que, em muitas situações, os órgãos do poder público, não raramente e de forma equivocada, aplicam a lei infraconstitucional, o que acarreta prejuízos para os beneficiários do instituto da pensão por morte. Conseqüentemente, essas pessoas são levadas a provocar o Poder Judiciário para a defesa de seus direitos e a correção do equívoco na interpretação da lei. Dessa forma, a modificação que se pretende implementar na lei em comento é oportuna e conveniente aos interesses do Estado e da coletividade, pois, além de proporcionar congruência no ordenamento jurídico, evita injustiças contra os beneficiários da referida pensão. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 752/2007 com a Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 30 de maio de 2007. Elmiro Nascimento, Presidente - Inácio Franco, relator - Ademir Lucas - Chico Uejo.