PL PROJETO DE LEI 409/2007

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 409/2007

Comissão de Redação Relatório O Projeto de Lei nº 409/2007, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno. Fundamentação Esta Comissão, após analisar a proposição, verificou a ocorrência, no texto aprovado, de algumas impropriedades e incorreções técnico-legislativas. Para saná-las, a Comissão procedeu à reordenação de disposições, mediante deslocamentos e aglutinações, à renumeração de dispositivos e à supressão de comandos repetitivos, de forma a garantir a concisão da linguagem e a coesão do texto. Todas as operações realizadas pela Comissão preservaram rigorosamente o conteúdo do texto aprovado. No art. 1º, por exemplo, esta Comissão optou por substituir a expressão “subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural” por uma fórmula mais simples e genérica, própria de artigos introdutórios: “subvenção econômica para o pagamento do prêmio do seguro rural”. O detalhamento sobre a forma de fixação dos valores da subvenção, objeto de ato específico do Poder Executivo, está previsto no inciso IV do art. 9º do texto aprovado. O art. 3º do projeto, ao estabelecer a equivalência das expressões “subvenção econômica” e “subvenção econômica ao prêmio do seguro rural”, omitiu os termos “subvenção econômica estadual ao prêmio de seguro rural” (art. 6º, “caput” e § 2º), “subvenção ao prêmio do seguro rural” (art. 6º, § 1º) e “subvenção estadual ao prêmio de seguro rural” (art. 7º, “caput” e parágrafo único), também empregados no projeto para expressar o mesmo conceito. Esta Comissão, para preservar a uniformidade do texto, optou por adotar, em toda a norma, a expressão “subvenção econômica ao prêmio do seguro rural”, o que tornou desnecessário o comando contido no art. 3º. O art. 4º pretendeu definir os termos “subvenção econômica” e “prêmio de seguro”. No texto de lei, as definições só se justificam para aqueles termos que, no contexto específico da norma, fujam ao sentido comum, ou para termos técnicos cujo significado deva ser precisamente esclarecido. As definições constantes no artigo não se esquadram em nenhuma das duas hipóteses e, à vista do disposto nos arts. 1º e 2º do projeto, tornam-se redundantes e inócuas. Esta Comissão, assim, ao rever o texto do art. 4º, deslocou o conteúdo remanescente dos seus incisos – a referência ao programa mencionado no art. 2º e à habilitação de seguradoras para participar do programa – para os arts. 3º e 6º da proposta de redação final, respectivamente. O art. 5º, por sua vez, estabelece os objetivos da subvenção instituída pela lei. Por tratar de matéria típica dos artigos iniciais da proposição, conforme determina a Lei Complementar nº 78, de 2004, teve seu “caput” modificado e foi renumerado como art. 2º. O parágrafo único do art. 9º – que na redação proposta por esta Comissão figura como art. 6º – recebeu nova redação, de forma a recuperar seu vínculo semântico-normativo com o disposto no inciso IV do “caput”. Conclusão Em face do exposto, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI Nº 409/2007

Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural e dá nova redação ao art. 83 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica para o pagamento do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico, observadas as normas contidas nesta lei. Art. 2º – A subvenção econômica de que trata esta lei tem como objetivos: I – ampliar o acesso ao seguro rural, de forma a propiciar a sua disseminação no meio rural; II – atender às necessidades dos produtores rurais, garantindo ao segurado a cobertura de perdas decorrentes de adversidades incontroláveis; III – incorporar o seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária; IV – desenvolver o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário. Art. 3º – A concessão da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural será feita por meio de programa gerido e executado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa – e regulado por ato específico, respeitadas as normas de seguros do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. Parágrafo único – No planejamento e no acompanhamento da execução do programa de que trata o “caput”, será assegurada a participação de câmara especializada do Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa. Art. 4º – São beneficiários da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que satisfaçam os requisitos previstos em regulamento. § 1º – Para beneficiar-se da subvenção econômica a que se refere o “caput”, o produtor rural deverá estar adimplente com o Estado, nos termos da legislação em vigor. § 2º – Incluem-se entre os produtores rurais os agricultores familiares, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Art. 5º – A subvenção econômica de que trata esta lei poderá ser diferenciada segundo: I – as modalidades do seguro rural; II – os tipos de culturas e espécies animais; III – as categorias de produtores; IV – as regiões de produção; V – as condições contratuais, com prioridade para aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia. Art. 6º – O Poder Executivo especificará em regulamento: I – as modalidades de seguro rural e os tipos de culturas e espécies animais abrangidos pelo programa a que se refere o art. 3º desta lei; II – as condições operacionais para implementação e execução do programa e para o pagamento, o controle e a fiscalização da subvenção econômica de que trata esta lei; III – as condições para acesso ao benefício previsto nesta lei, incluindo as exigências técnicas pertinentes; IV – os percentuais e os montantes máximos de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual; V – as condições de habilitação das seguradoras para participar do programa a que se refere o art. 3º desta lei. Parágrafo único – Poderão ser adotados como critérios para a fixação dos valores a que se refere o inciso IV do “caput” as condições do beneficiário, o capital segurado e a unidade de área. Art. 7º – Os recursos para a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural serão provenientes de dotações orçamentárias da Seapa, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. § 1º – Os dispêndios anuais com a subvenção a que se refere o “caput” ficam limitados ao montante previsto na dotação orçamentária anual da Seapa, em rubrica específica para esse fim. § 2º – As obrigações financeiras assumidas pela Seapa, em decorrência da concessão de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro da contratação do respectivo seguro rural. Art. 8º – O art. 83 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83 – O poder público promoverá, apoiará e estimulará a disseminação do seguro rural. § 1º – O poder público instituirá programas específicos que atendam, precipuamente, as necessidades do agricultor familiar. § 2º – A implementação dos programas de que trata o § 1º condiciona-se à orientação de empresa de assistência técnica ou de profissional legalmente habilitado.”. Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 6 de junho de 2007. Gláucia Brandão, Presidente - Ademir Lucas, relator - Rosângela Reis.