PL PROJETO DE LEI 409/2007

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 409/2007

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 409/2007, dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural. Aprovado no 1º turno com as Emendas nºs 2 e 3, a Emenda nº 1 na forma da Subemenda nº 2 e a Emenda nº 5 na forma da Subemenda nº 1, retorna a matéria a esta Comissão, para receber parecer para o 2º turno, nos termos regimentais. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer, conforme art. 189, § 1º, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em análise autoriza o governo estadual a conceder subvenção econômica ao prêmio a ser pago pelos produtores rurais na contratação de seguro rural, conforme critérios estabelecidos em regulamento. Após intensos debates nas Comissões permanentes às quais foi distribuído no 1º turno, o projeto foi aprovado com alterações, que, a nosso ver, aprimoram a proposta inicial. Culminando esses debates, esta Comissão promoveu uma audiência pública, na qual representantes do governo e da sociedade e especialistas em seguro rural ressaltaram a importância da subvenção ao seguro rural, além de dirimirem dúvidas dos Deputados sobre o tema e apresentarem sugestões de aprimoramento da proposição. Como exemplo de modificação positiva, ressaltamos a Emenda nº 5, aprovada no 1º turno, na forma da Subemenda nº 1, que determina a participação de câmara especializada do Conselho Estadual de Política Agrícola - Cepa - no planejamento e no acompanhamento das ações do programa de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, quando ele for implantado. Outra modificação advinda das discussões na audiência pública, objeto da Emenda nº 1, que apresentamos ao final deste parecer, é deixar explicitada a inclusão dos agricultores familiares entre os beneficiários do programa a ser implantado. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 409/2007, no 2º turno, na forma do vencido em 1º turno com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. Emenda nº 1 Acrescente-se o seguinte artigo, onde convier: “Art. ... - Para os efeitos desta lei, as expressões “produtor rural” e “produtores rurais” incluem os agricultores familiares, conforme definição do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.”. Sala das Comissões, 10 de maio de 2007. Padre João, Presidente e relator - Antônio Carlos Arantes - Chico Uejo. PROJETO DE LEI Nº 409/2007

(Redação do Vencido) Dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico. Art. 2º - A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural será implementada no Estado por meio de programa estadual regulado por ato específico, respeitadas as normas de seguros do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. Parágrafo único - No planejamento e no acompanhamento da execução do programa de que trata o “caput” deste artigo, será assegurada a participação de câmara especializada do Conselho Estadual de Política Agrícola - Cepa. Art. 3º - No texto desta lei, as expressões “subvenção econômica ao prêmio do seguro rural” e “subvenção econômica” se equivalem. Art. 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se: I - subvenção econômica ao prêmio do seguro rural: instrumento técnico de operacionalização de redução do valor do prêmio do seguro rural que consiste na implementação de um programa estadual, gerido e executado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, no qual o Estado assume, pecuniariamente, parte ou percentual do prêmio de seguro rural contratado junto às seguradoras habilitadas a operar no programa; II - prêmio de seguro rural: valor a ser pago a título de custo de contratação do seguro rural. Art. 5º - A subvenção econômica destinada a cobrir, nos termos do art. 6º desta lei, parte do custo do prêmio do seguro rural, tem como objetivo: I - ampliar o acesso ao seguro rural, propiciando a sua disseminação no meio rural; II - atender às necessidades dos produtores rurais, garantindo ao produtor segurado a cobertura das perdas provenientes de adversidades incontroláveis, de origens diversas; III - incorporar o seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária; IV - desenvolver o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário. Art. 6º - Os recursos para a subvenção econômica estadual ao prêmio do seguro rural serão provenientes de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, com observância do estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária vigente. § 1º - Os dispêndios anuais com a subvenção ao prêmio do seguro rural se limitarão ao montante previsto na dotação orçamentária anual da Seapa, em rubrica específica para esse fim. § 2º - As obrigações financeiras assumidas pela Seapa, em decorrência da concessão de subvenção econômica estadual ao prêmio do seguro rural, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro da contratação do respectivo seguro rural. Art. 7º - São beneficiários da subvenção econômica ao prêmio do seguro rural os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que satisfaçam os requisitos previstos em regulamento. Parágrafo único - Para se beneficiar da subvenção estadual ao prêmio do seguro rural, o produtor rural deverá estar adimplente com o Estado, nos termos da legislação em vigor. Art. 8º - A subvenção econômica de que trata o art. 1º desta lei poderá ser diferenciada segundo: I - modalidades do seguro rural; II - tipos de culturas e espécies animais; III - categorias de produtores; IV - regiões de produção; V - condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutores de tecnologia. Art. 9º - O Poder Executivo detalhará em regulamento: I - as modalidades de seguro rural, tipos de culturas e espécies animais contempláveis com o benefício previsto nesta lei; II - as condições operacionais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta lei; III - as condições para acesso ao benefício previsto nesta lei, incluindo exigências técnicas pertinentes; IV - os percentuais sobre prêmios ou montantes máximos de subvenção econômica, de forma compatível com a Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - O Poder Executivo poderá fixar limites financeiros de subvenção econômica, por beneficiário, capital segurado e unidade de área. Art. 10 - O art. 83 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83 - O poder público promoverá, apoiará e estimulará a disseminação do seguro rural. § 1º - O poder público instituirá programas específicos que atendam, precipuamente, às necessidades do agricultor familiar. § 2º - A implementação dos programas de que trata o § 1º condiciona-se à orientação de empresa de assistência técnica ou de profissional legalmente habilitado.”. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.