PL PROJETO DE LEI 409/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 409/2007

Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial Relatório O Projeto de Lei nº 409/2007, do Governador do Estado, dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou. Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer sobre os aspectos de mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Cumpre-nos, portanto, opinar sobre o assunto. Fundamentação O objetivo principal do projeto em exame é instituir subvenção econômica destinada a cobrir parte do custo do prêmio do seguro rural, em atendimento ao disposto no art. 83 da Lei nº 11.405, de 28/1/94, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências. O artigo citado atribui especificamente ao poder público a incumbência de disseminar o seguro rural, mediante a redução dos valores dos prêmios. A nosso ver, o projeto é bastante meritório e oportuno. Como se sabe, o seguro, ao lado do crédito rural e da política de preços mínimos, é um dos mais importantes instrumentos de política agrícola em todo o mundo. É largamente utilizado pelos agricultores de países de grande tradição agropecuária, como os da Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, pois permite ao produtor proteger-se contra perdas decorrentes principalmente de fenômenos climáticos adversos. Apesar de sua reconhecida importância, é um instrumento muito pouco utilizado pelos agricultores brasileiros, por diversos motivos. Entre outros, se destacam: o alto risco inerente à própria atividade agrícola, o que eleva os valores pagos pela contratação do seguro; a inexistência, no País, de uma tradição de prevenção de riscos, uma vez que a contratação de seguros em geral, e não só na agricultura, não é considerada um investimento produtivo; e, não menos importante, a falta de incentivos governamentais, ao contrário do que ocorre nos países acima citados, onde historicamente se pratica uma política agressiva de subsídios oficiais à atividade agropecuária, notadamente nas áreas de crédito e seguro rural. Contudo, é preciso reconhecer que, mesmo timidamente, essa realidade está mudando no Brasil. No plano federal, a partir da edição da Lei nº 10.823, de 2003, a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, que chega a cobrir 50% do valor a ser pago à seguradora, passou a ser considerada um instrumento de universalização do acesso a essa modalidade de proteção ao produtor rural. Visa, ainda, à estabilidade da renda agropecuária, à indução do uso de tecnologias adequadas e à modernização da gestão do empreendimento agropecuário. Em 2006, os gastos do governo federal com essa subvenção chegaram a R$37.000.000,00. Para o Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa -, Edílson Guimarães, o trabalho mais importante é a conscientização dos produtores rurais, uma vez que o agricultor vê o seguro como um custo, e não, como um insumo, como algo necessário à produção. Segundo o Secretário, “é necessário criar essa cultura no meio rural, se possível vinculando o seguro agrícola ao seguro de preço, inclusive por meio de operações em bolsa”. Revela-se, assim, a oportunidade do projeto em exame, como ressaltamos anteriormente. A subvenção que o governo estadual pretende oferecer ao produtor mineiro vem complementar a iniciativa federal, o que permitirá redução ainda maior dos valores dos prêmios dos seguros contratados e, conseqüentemente, maior acesso dos produtores ao seguro rural. Ao analisar a matéria, a Comissão de Constituição e Justiça apresentou emendas que, em nosso entendimento, modificam substancialmente o projeto. A Emenda nº 1 altera o próprio art. 83 da Lei nº 10.405, já citado neste parecer, determinando que o poder público institua programas específicos para atendimento ao pequeno produtor. Julgamos necessário substituir, por meio de subemenda, os termos “pequeno produtor”, atualmente em desuso, por “agricultor familiar”, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.326, de 2006, que traz as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar. Da mesma forma, estamos sugerindo modificações no art 5º, que trata dos objetivos da subvenção econômica. Ressaltamos, mais uma vez, a prioridade a ser dada à agricultura familiar e a ênfase nas práticas agroecológicas, que permitem o desenvolvimento sustentável da atividade agropecuária. Com relação ao art. 7º, que define os beneficiários da subvenção econômica, propomos que a prioridade a ser dada aos agricultores familiares seja estendida a outros grupos que se dedicam à agricultura familiar, como os posseiros, arrendatários, meeiros e assentados, povos e comunidades tradicionais e pescadores artesanais, aqüicultores e extrativistas. Por último, propomos a participação de câmara especializada do Conselho Estadual de Política Agrícola - Cepa - no planejamento e na execução do programa, com o intuito de tornar a gestão da subvenção econômica mais democrática e participativa. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 409/2007 no 1º turno, com as Emendas nºs 2 e 3, da Comissão de Constituição e Justiça; as Emendas nºs 4 a 7 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, a seguir apresentadas. Emenda nº 4 Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo único: “Art. 1º - (...) Parágrafo único - A subvenção econômica de que trata esta lei será destinada às atividades de produção agropecuária, prioritariamente às desenvolvidas pelos agricultores familiares, conforme definição do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.”. Emenda nº 5 Acrescente-se ao art. 2º o seguinte parágrafo único: “Art. 2º - (...) Parágrafo único - No planejamento e na execução do programa de que trata o “caput”, será assegurada a participação de câmara especializada do Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa.”. Emenda nº 6 Dê-se ao art. 5º a seguinte redação: “Art. 5º - A subvenção econômica destinada a cobrir parte do custo do prêmio do seguro rural, em atendimento ao disposto no art. 83 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, tem como objetivos: I - ampliar o acesso ao seguro rural, propiciando sua disseminação no meio rural e a redução dos riscos das atividades de produção agropecuária; II - atender às necessidades dos produtores rurais, prioritariamente dos agricultores familiares, garantindo ao segurado a cobertura das perdas provenientes de adversidades; III - incorporar o seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária; IV - desenvolver o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário, com ênfase nas práticas agroecológicas.”. Emenda nº 7 Dê-se ao art. 7º a seguinte redação: “Art. 7º - São beneficiários da subvenção estadual ao prêmio do seguro rural os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que satisfaçam os requisitos previstos em regulamento e, prioritariamente: I - os agricultores familiares, conforme definição do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; II - os posseiros, arrendatários, parceiros ou assentados em regime de agricultura familiar; III - agricultores integrantes de povos e comunidades tradicionais, conforme o disposto no art. 3º, I , do Decreto Federal nº 6.040, de 2006, em regime de agricultura familiar; IV - os pescadores artesanais, os aqüicultores e os extrativistas. Parágrafo único - Somente poderá se beneficiar da subvenção estadual ao prêmio do seguro rural o produtor rural que esteja adimplente com o Estado, nos termos da legislação em vigor.”. Submenda nº 1 à Emenda nº 1 Acrescente-se onde convier: “Art. ... - O art. 83 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83 - O poder público promoverá, apoiará e estimulará a disseminação do seguro rural. § 1º - Na aplicação do disposto no “caput”, o poder público instituirá programas específicos que atendam, prioritariamente, as necessidades do agricultor familiar. § 2º - A implementação dos programas de que trata o § 1º condiciona-se à orientação de empresa de assistência técnica ou de profissional legalmente habilitado.”.”. Sala das Comissões, 26 de abril de 2007. Padre João, Presidente e relator - Antônio Carlos Arantes - Chico Uejo - Getúlio Neiva.