PL PROJETO DE LEI 409/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 409/2007

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 409/2007 dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do seguro rural. Preliminarmente, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade com as Emendas nºs 1 a 3, que apresentou. Em seguida, a matéria foi analisada pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, que opinou pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 2 e 3, da Comissão de Constituição e Justiça, e 4 a 7, que apresentou, bem como com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, que também apresentou. Vem agora a proposição a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Foram anexados à proposição em epígrafe os Projetos de Lei nºs 594/2007, de autoria dos Deputados Weliton Prado e Vanderlei Jangrossi, e 603/2007, de autoria do Deputado Paulo Guedes. Fundamentação O projeto em exame visa a autorizar o Poder Executivo a conceder subvenção econômica em percentual ou no valor do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico, respeitadas as normas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. A proposição conceitua subvenção econômica ao prêmio do seguro rural como instrumento técnico de operacionalização de redução do valor do prêmio do seguro rural que consiste na implementação de um programa estadual, gerido e executado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, no qual o Estado assume, pecuniariamente, parte ou percentual do prêmio de seguro rural contratado com as seguradoras habilitadas a operar no programa. O prêmio de seguro rural é definido como valor a ser pago a título de custo de contratação do seguro rural. A subvenção atende ao disposto no art. 83 da Lei nº 11.405, de 28/1/94, o qual estabelece que o poder público promoverá, apoiará e estimulará a disseminação do seguro rural, buscará o seu aperfeiçoamento e instituirá programas que atendam às necessidades do pequeno produtor, quanto a garantias e redução dos valores dos prêmios. O objetivo dessa subvenção é ampliar o acesso ao seguro rural; atender às necessidades dos pequenos produtores rurais, garantindo a cobertura das perdas provenientes de adversidades incontroláveis de origens diversas; incorporar o seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária; desenvolver o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário. São beneficiários da subvenção os pequenos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam adimplentes com o Estado e satisfaçam os requisitos previstos em regulamento. A proposição estabelece que os recursos para a subvenção serão provenientes de dotações orçamentárias da Seapa, com observância do estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária vigente. Os dispêndios anuais com a subvenção se limitarão ao montante previsto na dotação orçamentária anual da Seapa, em rubrica específica para esse fim. As obrigações financeiras assumidas pela Seapa em decorrência da concessão da subvenção serão integralmente liquidadas no exercício financeiro da contratação do respectivo seguro rural. Cumpre informar que estão previstos no Orçamento de 2007, relativos ao Programa Minas Mais Seguro e, mais especificamente, à ação “Garantia de Renda Mínima e Subvenção do Seguro Rural”, recursos no valor de R$796.540,00. A meta para este ano é atender 66 mil produtores rurais. Consideramos que a proposição representa um avanço em relação aos Projetos de Lei nºs 594 e 603/2007, a ela anexados. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou três emendas ao projeto, com o intuito de tornar universal o acesso ao seguro rural, não o restringindo aos pequenos produtores rurais, como definido originalmente. Fundamentando essa alteração, a Comissão cita a legislação federal, especialmente a Lei nº 10.823, de 2003, regulamentada pelos Decretos nºs 5.121, de 2004, e 5.782, de 2006, o art. 187 da Constituição da República, o art. 247 da Constituição do Estado e a Lei Orçamentária estadual em curso. Foram apresentadas, pela Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial, quatro emendas e uma subemenda à Emenda nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. As alterações propostas têm como objetivo substituir a expressão “pequeno produtor” pela expressão “agricultor familiar”; enfatizar as práticas agroecológicas entre os objetivos da subvenção econômica; dar prioridade à agricultura familiar, bem como a posseiros, arrendatários, parceiros ou assentados, povos e comunidades tradicionais e pescadores artesanais, aqüicultores e extrativistas; e promover a participação de câmara especializada do Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa – no planejamento e na execução do programa. Embora compreendamos a preocupação da Comissão anterior em defender a agricultura familiar, consideramos que a sua priorização contraria o princípio da universalização de acesso ao seguro rural, constitucionalmente fundamentado. Esse princípio, que norteou a apresentação de emendas pela Comissão de Constituição e Justiça, conforme já citado, representou um aperfeiçoamento em relação à forma original do projeto. Ao dar prioridade de acesso à agricultura familiar, outras atividades estratégicas poderiam ser excluídas, como, por exemplo, a silvicultura e o agronegócio. Além disso, boa parte das ações e das políticas da Seapa é voltada para a agricultura familiar. Por esse motivo, discordamos das Emendas nºs 4, 6 e 7, da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial. A Subemenda nº 2 à Emenda nº 1 também tem como finalidade garantir a universalidade de acesso, mas, ao mesmo tempo, assegurar atenção especial à agricultura familiar por parte do poder público. A Emenda nº 5, da mesma Comissão, por outro lado, constitui uma importante contribuição ao projeto; sugerimos, no entanto, uma pequena modificação em seu texto, na forma de subemenda, com o objetivo de assegurar a participação da câmara especializada no planejamento e no acompanhamento da execução do programa de subvenção econômica, o que é mais viável operacionalmente. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 409/2007, no 1º turno, com as Emendas nºs 2 e 3, da Comissão de Constituição e Justiça, a Emenda nº 1 na forma da Subemenda nº 2, a seguir redigida, e a Emenda nº 5 na forma da Subemenda nº 1, a seguir redigida, e pela rejeição das Emendas nºs 4, 6 e 7, da Comissão de Política Agropecuária e Agroindustrial. Se aprovada a Subemenda nº 2 à Emenda nº 1, fica prejudicada a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1. Se aprovada a Emenda nº 2, fica prejudicada a Emenda nº 6. Se aprovada a Emenda nº 3, fica prejudicada a Emenda nº 7. Subemenda nº 2 à Emenda nº 1 Acrescente-se o seguinte artigo onde convier: “Art. ... – O art. 83 da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83 – O poder público promoverá, apoiará e estimulará a disseminação do seguro rural. § 1º – O poder público instituirá programas específicos que atendam, precipuamente, às necessidades do agricultor familiar. § 2º – A implementação dos programas de que trata o § 1º condiciona-se à orientação de empresa de assistência técnica ou de profissional legalmente habilitado.”.”. Subemenda nº 1 à Emenda nº 5 Acrescente-se ao art. 2º o seguinte parágrafo único: “Art. 2º – (...) Parágrafo único – No planejamento e no acompanhamento da execução do programa de que trata o “caput” deste artigo, será assegurada a participação de câmara especializada do Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa.”. Sala das Comissões, 2 de maio de 2007. Zé Maia, Presidente e relator - Elisa Costa - Lafayette de Andrada - Agostinho Patrús Filho - Sebastião Helvécio.