PL PROJETO DE LEI 350/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 350/2007

Comissão de Saúde Relatório O projeto em análise, do Deputado Doutor Viana, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 2.213/2005, acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 15.394, de 6/10/2004, que torna obrigatório o exame de fundo de olho em recém-nascidos no Estado. Remetida a proposição à Comissão de Constituição e Justiça para análise preliminar, esta concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Agora a matéria vem a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, combinado com o art. 102, XI, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto pretende acrescentar inciso à Lei nº 15.394, de 2004, que obriga a realização do exame de fundo de olho em recém- nascidos no Estado, com o fim de estender essa obrigatoriedade do exame às crianças matriculadas nas séries do ensino fundamental (da 1ª à 4ª séries) da rede estadual de ensino. A Lei que se pretende modificar tem por fim diagnosticar várias doenças oculares, mais especificamente o retinoblastoma, a catarata e o glaucoma congênitos. Segundo dados da Organização Mundial de Saúde - OMS -, aproximadamente 500 mil crianças ficam cegas no mundo por ano. Em razão de muitas das causas de cegueira infantil serem passíveis de prevenção ou tratamento, o diagnóstico precoce dessas doenças causadoras de deficiência visual é de suma importância para a saúde pública. A catarata e o glaucoma congênitos estão entre as principais causas de cegueira e de severo comprometimento visual infantil. Já o retinoblastoma é uma doença de incidência rara, de 1 para 20.000 nascidos vivos, mas é o tumor intra-ocular mais freqüente na infância e pode ser fatal se não for tratado precocemente. Em reunião realizada nesta Casa em 2006, um integrante do Departamento de Oftalmologia da Associação Médica de Minas Gerais apresentou alguns dados sobre a cegueira, segundo os quais 2,83% da população cega mundial viveria no Brasil. Conforme as informações apresentadas, 60% dos casos de cegueira seriam evitáveis, e 20% das deficiências visuais presentes poderiam ser recuperadas. A literatura indica que o retinoblastoma é mais comum em crianças menores de 5 anos, mas também pode acometer crianças acima dessa faixa etária. As demais doenças diagnosticadas pelo exame de fundo de olho também podem aparecer em crianças maiores. Essa é, portanto, a razão do projeto. Pretende o autor que as crianças em idade escolar também sejam avaliadas, de forma a prevenir sua deficiência visual. O projeto trata, portanto, de ação preventiva adequada e de grande importância para a saúde pública. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1, com o objetivo de permitir o exame nas crianças com até 12 anos incompletos, desvinculando a hipótese da matrícula na rede pública de ensino estadual, o que poderia excluir crianças que não estejam na escola. Concordamos com a alteração proposta, que está conforme ao comando constitucional de que a saúde é direito de todos. Justifica, ainda, a Comissão, que a idade citada no substitutivo observou o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, que considera criança a pessoa com até 12 anos incompletos. Por fim, o substitutivo remeteu a realização do exame ao Sistema Único de Saúde - SUS -, que já tem o encargo de prover o atendimento à saúde de forma integral e universal à população. Na prática, a criança atendida no âmbito do SUS é encaminhada pelo pediatra para se submeter ao exame de fundo de olho, caso haja suspeita de alguma doença. Como o exame de fundo é realizado por médico especialista e utiliza equipamento específico, sua realização deve ocorrer nos estabelecimentos de saúde e não no âmbito escolar. Conclusão Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 350/2007, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 9 de maio de 2007. Carlos Mosconi, Presidente - Ruy Muniz, relator - Hely Tarqüínio - Doutor Rinaldo.