PL PROJETO DE LEI 342/2007

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 342/2007

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 342/2007, de autoria do Deputado Doutor Viana, que estabelece diretrizes para facilitar o acesso de pessoa portadora de deficiência física, visual ou com mobilidade reduzida a espaço público no Estado, foi aprovado no 2° turno, na forma do vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 342/2007

Estabelece diretrizes para facilitar o acesso da pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção aos espaços de uso público no Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O planejamento e a urbanização de vias públicas, parques, praças e demais espaços de uso público no Estado serão executados de forma a possibilitar o acesso da pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção. Art. 2° – O banheiro para uso público localizado em paradas de ônibus intermunicipais e interestaduais, parques, praças e nos demais espaços de uso público no Estado será de fácil acesso para pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção e disporá de sanitários e lavatórios adaptados. Art. 3° – Os telefones públicos serão instalados em local de fácil acesso e adaptados, na forma do regulamento e de acordo com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –, ao uso pela pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção. Parágrafo único – Os telefones públicos sem cabine terão sapata elevada, de forma a proteger a pessoa com deficiência visual, e extensão do cordão do monofone adequada ao uso por cadeirante. Art. 4° – Em área de estacionamento de veículos localizada em via ou espaço público, serão reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestre, devidamente sinalizadas, para veículo que transporte pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção. Art. 5° – Nos espetáculos, conferências e festas populares realizados em praças, parques e nos demais espaços de uso público, será reservado espaço para pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção. Art. 6° – As empresas concessionárias de serviço de telefonia terão prazo de quatro anos contados da data de publicação desta lei para adaptar os telefones públicos instalados no Estado conforme o disposto no art. 3°. Art. 7° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação. Art. 8° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 27 de agosto de 2008. Lafayette de Andrada, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Gláucia Brandão.