PL PROJETO DE LEI 342/2007

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 342/2007

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Doutor Viana, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 902/2003, estabelece diretrizes para facilitar o acesso de pessoa portadora de deficiência física, visual ou com mobilidade reduzida a espaço público no Estado. Aprovado no 1º turno com as Emendas nºs 1 a 4, retorna agora o projeto a esta Comissão para receber parecer para o 2º turno, nos termos do art. 189, combinado com o art. 102, XIV, do Regimento Interno. Segue, anexa, a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto de lei em análise dispõe sobre o planejamento e a urbanização de vias públicas, parques, praças e demais espaços abertos de uso público, de forma a possibilitar o acesso à pessoa portadora de deficiência motora, visual ou com dificuldade de locomoção. A medida proposta mostra-se sintonizada com os novos paradigmas da sociedade brasileira. A idéia de integrar as pessoas com deficiência ao ambiente social tem orientado e, principalmente, invertido a realidade social, em que as diferenças eram motivo de segregação. Seguindo os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, o projeto estabelece regras importantes para minorar as dificuldades enfrentadas pelos deficientes. Trata-se de medida que densifica não só os dispositivos constitucionais como também a determinação constante da Lei Federal nº 10.098, de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. Saliente-se que, em nosso Estado, além das adaptações já efetuadas, estão em andamento obras e serviços de adequação do espaço urbano e dos edifícios, com vistas a permitir que todas as pessoas participem das atividades oferecidas à comunidade, que incluem o uso de produtos e serviços. Essas obras seguem critérios rígidos determinados em normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, como a NBR 9050/2004, que estabelece padrões que visam promover a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Tendo em vista que o direito de ir e vir não pode ser violado, faz-se necessário que obstáculos arquitetônicos ainda existentes sejam removidos. A medida ora proposta visa ao cumprimento dessa função, sendo, portanto, oportuna. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 342/2007, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 28 de maio de 2008. Rosângela Reis, Presidente - Antônio Carlos Arantes, relator - Elisa Costa. PROJETO DE LEI Nº 342/2007

(Redação do Vencido) Estabelece diretrizes para facilitar o acesso de pessoa portadora de deficiência física, visual ou com mobilidade reduzida a espaço público no Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º - O planejamento e a urbanização de vias públicas, parques, praças e demais espaços de uso público no Estado serão executados de forma a possibilitar o acesso à pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção. Art. 2º - O banheiro para uso público, localizado em paradas de ônibus intermunicipais e interestaduais, parques, praças e nos demais espaços de uso público no território do Estado, será de fácil acesso para pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção e disporá de sanitários e lavatórios adaptados. Art. 3º - Os telefones públicos serão instalados em locais de fácil acesso, adaptados, na forma do regulamento e de acordo com as normas estabelecidas pela ABNT, ao uso pela pessoa com deficiência. § 1º - Os telefones públicos sem cabine terão sapata elevada, de forma a proteger a pessoa com deficiência visual, e extensão do cordão do monofone adequada ao uso por cadeirante. § 2º - As empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa adaptarão os telefones públicos instalados no Estado, conforme o disposto neste artigo, no prazo de quatro anos. Art. 4º - Em área de estacionamento de veículo, localizada em via ou espaço público, serão reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestre, devidamente sinalizadas, para veículo que transporte pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 5º - Nos espetáculos, nas conferências e nas festas populares realizados em praças, parques e demais espaços de uso público, será reservado espaço para pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção. Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.