PL PROJETO DE LEI 342/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 342/2007

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Doutor Viana, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 902/2003, estabelece diretrizes para facilitar o acesso de pessoa portadora de deficiência física, visual ou com mobilidade reduzida a espaço público no Estado. Publicada no “Diário do Legislativo” de 15/3/2007, a proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, legalidade e constitucionalidade com as Emendas nºs 1, 2 e 3, que apresentou. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, XIV, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em análise dispõe sobre o planejamento e a urbanização de vias públicas, parques, praças e demais espaços abertos de uso público, de forma a possibilitar o acesso à pessoa portadora de deficiência motora, visual ou com dificuldade de locomoção. A matéria consubstanciada na proposição tem por objetivo contribuir para o processo de inclusão social das pessoas com deficiência, tendo em vista as peculiaridades a que estão sujeitas, em virtude de suas condições físicas. Para que todas as pessoas possam usufruir com autonomia e segurança dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, faz-se necessário implementar medidas para a supressão de barreiras e obstáculos nos ambientes destinados à circulação e à utilização da população. A respeito convém destacar a Lei Federal nº 10.098, de 2000, que representou um avanço ao estabelecer normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Conforme essa lei, as vias públicas, os parques e demais espaços de uso público, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos, deverão ser adaptados para permitir o acesso dessa parcela da população. Essa lei foi regulamentada, de forma bem detalhada, pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2004. Em âmbito estadual, a Lei nº 11.666, de 1994, estabeleceu várias medidas para garantir a acessibilidade nos edifícios de uso público, assim considerados aqueles que abrigam atividades que se caracterizam por atendimento ao público. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto nº 43.926, de 1994, que também instituiu o Programa Acessibilidade Minas. Para o enfrentamento das desigualdades faz-se necessário desenvolver políticas públicas com o envolvimento de todas as esferas de poder, entidades e sociedade. A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência - Caade -, órgão da administração direta do Estado, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, tem o dever institucional de incentivar, coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das políticas estaduais, integrando governo e sociedade civil. O último censo realizado pelo IBGE revelou existirem 24,6 milhões de pessoas com pelo menos uma das deficiências investigadas, o que corresponde a 14,5% da população brasileira, que era de 169,8 milhões em 2000. Em Minas Gerais, constatou-se que 2,6 milhões de pessoas eram portadoras de pelo menos uma das deficiências enumeradas, correspondendo a 14,9% da população do Estado, que era de 17,9 milhões para o mesmo período, o que ressalta a importância de se discutir e promover políticas específicas para esse público. A proposição em análise é mais uma medida proposta pelo Legislativo para melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência, no que se refere à acessibilidade aos espaços abertos de uso público, como praças, parques e outros. Os locais fechados, ou seja, os edifícios de uso público, obedecem ao disposto na citada Lei nº 11.666, de 1994. Finalmente, com o objetivo de aperfeiçoar a proposição, julgamos oportuno apresentar a Emenda nº 4, ampliando a adequação dos telefones públicos a todas as pessoas com deficiência, tendo em vista que o projeto original refere-se somente a deficientes visuais. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 342/2007 com as Emendas nºs 1, 2 e 3, apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, e com a Emenda nº 4, a seguir apresentada. EMENDA Nº 4

Dê-se ao art. 4º a seguinte redação: “Art. 4º - Os telefones públicos serão instalados em locais de fácil acesso, adaptados, na forma do regulamento e de acordo com as normas estabelecidas pela ABNT, ao uso pela pessoa com deficiência. § 1º - Os telefones públicos sem cabine terão sapata elevada, de forma a proteger a pessoa com deficiência visual, e extensão do cordão do monofone adequada ao uso por cadeirante. § 2º - As empresas concessionárias de serviço de telefonia fixa adaptarão os telefones públicos instalados no Estado, conforme o disposto neste artigo, no prazo de quatro anos.”. Sala das Comissões, 28 de novembro de 2007. Rosângela Reis, Presidente - Paulo Guedes, relator - Antônio Carlos Arantes.