PL PROJETO DE LEI 342/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 342/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Doutor Viana, o projeto de lei em epígrafe, resultante do desarquivamento do Projeto de Lei nº 902/2003, “estabelece diretrizes para facilitar o acesso de pessoa portadora de deficiência física, visual ou com mobilidade reduzida em espaço público no Estado de Minas Gerais”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 15/3/2007, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social. Preliminarmente, a matéria vem a esta Comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do art. 188, combinado com o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição dispõe sobre o planejamento e a urbanização de vias públicas, parques, praças e demais espaços de uso público, de forma a possibilitar o acesso à pessoa portadora de deficiência motora, visual ou com dificuldade de locomoção. Com esse objetivo, o projeto estabelece que os banheiros construídos em paradas de ônibus intermunicipais e interestaduais, parques, praças e demais espaços de uso público, bem como os telefones públicos instalados deverão ser acessíveis à pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida. No que tange aos telefones do tipo “orelhão” já instalados, as concessionárias de serviço de telefonia fixa no Estado deverão promover as adaptações devidas no prazo máximo de quatro anos. Além disso, em área de estacionamento de veículo, em via ou espaço público, serão reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestre, devidamente sinalizadas, para veículo que transporte pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Também os locais públicos destinados à apresentação de espetáculos, conferências e festas populares deverão dispor de espaço reservado para pessoa que utiliza cadeira de rodas e de assentos específicos para pessoas com mobilidade reduzida, com deficiência auditiva, visual ou mental. A matéria se encontra relacionada entre aquelas de competência legislativa concorrente entre a União, o Estado e o Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos I, “in fine”, e XIV, da Constituição Federal. Esses dispositivos conferem ao Estado membro a competência para legislar sobre direito urbanístico e sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. O referido artigo ressalta a competência da União para legislar sobre normas gerais relativas a esses temas e que, inexistindo norma geral da União, o Estado exercerá a competência legislativa plena. Todavia, esse mesmo artigo determina que a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Essas disposições constam dos §§ 3º e 4º do art. 24 da Constituição Federal. Entretanto, o projeto é passível de aperfeiçoamento, o que fazemos por meio das Emendas n°s 1, 2 e 3, que apresentamos. Os arts. 1° e 2° da proposição abordam a temática central do projeto, devendo, por isso mesmo e a bem da técnica legislativa, ser aglutinados em um único artigo, o que fazemos por meio da Emenda n° 1, que, ao dar nova redação ao art. 1°, promove a referida correção e propõe a necessária supressão do art. 2°. O art. 3° do projeto menciona a construção de banheiro público acessível à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida em rodoviárias, paradas de ônibus intermunicipais e interestaduais, parques, praças e demais espaços de uso público. Todavia, as rodoviárias constituem um tipo de edifício de uso público, conforme definido no § 1° do art. 1° da Lei n° 11.666, de 1994, que estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência física a esses edifícios. Com efeito, o inciso VIII do art. 3° dessa lei já contempla a medida postulada nesse tipo de construção, Assim, damos nova redação ao art. 3° do projeto, por meio da Emenda n° 2, excluindo a expressão “rodoviária” do seu texto. O art. 6º apresenta uma impropriedade que se resume na referência a locais públicos destinados à apresentação de espetáculos e outros eventos, uma vez que a expressão “locais públicos” abrange também os “edifícios de uso público”, como os auditórios, os anfiteatros e as salas de reunião ou de espetáculos. Por essa razão, propomos nova redação para o art. 6º do projeto, remetendo a aplicação do dispositivo à realização de espetáculos, conferências e festas populares em praças, parques e demais espaços de uso público, em substituição à expressão “locais públicos”. Além dessas considerações, cumpre-nos destacar que foi anexado à proposição em análise o Projeto de Lei nº 5/2007, ao qual foram anexados os Projetos de Lei nºs 44 e 66, ambos de 2007. Essas proposições tratam de matérias semelhantes e têm como objetivo principal obrigar a oferta de sanitários, bebedouros e telefones adequados para uso do portador de deficiência, nos locais e nos espaços de uso público. Por essa razão, a Presidência desta Casa decidiu pela anexação de tais proposições. Observamos que a expressão “espaços de uso público” implica a concepção de espaços abertos, em contraposição à de locais fechados, que seriam os edifícios de uso público, os quais obedecem às disposições da Lei 11.666, de 1994, já mencionada neste parecer. Para lembrar, esta lei estabelece normas para facilitar o acesso dos portadores de deficiência aos edifícios de uso público. A novidade, portanto, está em direcionar a matéria com o objetivo de promover as adequações necessárias nos espaços de uso público, tais como praças, parques e outros, de forma a contemplar o tratamento diferenciado para os portadores de deficiência, garantindo-lhes o acesso adequado a esses espaços. Assim, o projeto de lei sob análise, com as alterações propostas por meio das emendas apresentadas, contempla a disciplina da matéria no âmbito desta Comissão. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 342/2007 com as Emendas n°s 1, 2 e 3, a seguir apresentadas. EMENDA N° 1 Dê-se ao art. 1° do projeto a seguinte redação e suprima-se o art. 2°, renumerando-se os demais: “Art. 1° – O planejamento e a urbanização de vias públicas, parques, praças e demais espaços de uso público no Estado serão executados de forma a possibilitar o acesso à pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção.”. EMENDA N° 2 Dê-se ao art. 3° a seguinte redação: “Art. 3° – O banheiro para uso público, localizado em paradas de ônibus intermunicipais e interestaduais, parques, praças e nos demais espaços de uso público no território do Estado, será de fácil acesso para pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção e disporá de sanitários e lavatórios adaptados.”. EMENDA Nº 3 Dê-se ao art. 6º a seguinte redação: “Art. 6º – Nos espetáculos, conferências e festas populares realizados em praças, parques e demais espaços de uso público, será reservado espaço para pessoa portadora de deficiência ou com dificuldade de locomoção.”. Sala das Comissões, 25 de setembro de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Neider Moreira - Sebastião Costa - Hely Tarqüínio.