PL PROJETO DE LEI 50/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 50/2007

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Deputado Alencar da Silveira Jr., o Projeto de Lei nº 50/2007 visa a alterar a Lei nº 12.666, de 4/11/97, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 15/2/2007, a proposição foi examinada preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, legalidade e constitucionalidade. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, XIV, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em epígrafe visa a alterar a alínea “d” do inciso III do art. 5º da Lei nº 12.666, de 4/11/97, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências. O Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741, de 2003 – veio consolidar os direitos fundamentais e a política de proteção ao idoso. Na área de educação, a legislação preconiza que o poder público criará oportunidade de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados, apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual. Em âmbito estadual, a Lei nº 12.666 estabelece a obrigação do Estado de apoiar a criação de cursos na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – abertos para o idoso, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber. A essência da proposição é especificar ações de amparo ao idoso na área da educação: criação de cursos e atividades de extensão direcionados a esse grupo; flexibilização dos processos seletivos para ingresso do idoso nos cursos seqüenciais de formação específica e de complementação de estudos; e abertura de vagas em disciplinas regulares dos cursos superiores de graduação. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394, de 1996 – estabelece, em seu art. 44, que os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo. Essa exigência não é feita para o ingresso em cursos superiores seqüenciais por campo de saber, visto que a legislação prescreve, para essa modalidade de curso, que os candidatos atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino. Verifica-se, portanto, que as instituições de ensino podem determinar os critérios a serem considerados na seleção para preenchimento das vagas nos cursos, o que possibilita a flexibilização do processo seletivo para ingresso do idoso. Nos cursos de graduação, serão reservadas vagas em disciplinas regulares, por área do conhecimento, aos interessados que tenham idade igual ou superior a 60 anos, conforme a disponibilidade da instituição. Não foi suprimida, na proposição sob comento, a exigência da classificação em processo seletivo, não acarretando controvérsia. Segundo dados do último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, o grupo populacional que tem 60 anos ou mais corresponde a 8,6% da população do País, o que ressalta a importância de discutir e promover políticas públicas específicas para esse público. A medida proposta no projeto de lei em apreço irá fortalecer a integração e a participação dos idosos na sociedade, garantindo, assim, o pleno exercício da cidadania. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 50/2007. Sala das Comissões, 12 de setembro de 2007. Domingos Sávio, Presidente - Walter Tosta, relator - Antônio Carlos Arantes.