PL PROJETO DE LEI 50/2007

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 50/2007

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Deputado Alencar da Silveira Jr., o Projeto de Lei nº 50/2007 visa a alterar a Lei nº 12.666, de 4/11/97, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 15/2/2007, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social. Vem agora a proposição a esta Comissão, para receber parecer sobre sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, nos termos do art. 188, c/c art. 102, III, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em tela visa a alterar a alíena “d” do inciso III do art. 5º da Lei 12.666, de 4/11/97, que dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências. A redação do referido dispositivo que se encontra em vigor estabelece a obrigação do Estado de “apoiar a criação de cursos na Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e na Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – abertos para o idoso, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber”. Pretende-se, com o projeto de lei em exame, especificar como se dará o amparo aos idosos na área da educação, a saber: a criação de cursos e atividades de extensão direcionados ao público idoso; a flexibilização dos processos seletivos para ingresso do idoso nos cursos seqüenciais de formação específica e de complementação de estudos; a abertura de vagas em disciplinas regulares dos cursos superiores de graduação. Em 2003, foi promulgada a Lei Federal nº 10.741, que instituiu o Estatuto do Idoso, cujo art. 21 estabelece que “o poder público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados”. Registre-se que os enunciados têm, efetivamente, um caráter de diretriz para a política de amparo ao idoso no Estado de Minas Gerais, já que as instituições de ensino às quais a norma se destina definirão a melhor forma de implementá-la. Com efeito, caberá às instituições de ensino definir como ocorrerá a flexibilização do processo de ingresso, que poderá ser, por exemplo, mediante a valorização da experiência profissional do candidato, o que a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 9.394, de 2006, estimula, nos termos do seu art. 3º, inciso X. A abertura de vagas em disciplinas regulares dos cursos superiores não significa que o beneficiado estará matriculado no curso, mas, tão-somente, cursará uma de suas disciplinas. No meio acadêmico, essas são comumente denominadas “disciplinas isoladas”. Pelo caráter de mera diretriz dos dispositivos que se pretende incluir, verifica-se que não há óbice à tramitação da proposição nesta Casa. Conclusão Diante das razões expostas, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 50/2007. Sala das Comissões, 19 de junho de 2007. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sargento Rodrigues, relator - Gilberto Abramo - Sebastião Costa - Neider Moreira - Delvito Alves.