PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 713/2006

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 713/2006

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 713/2006, da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais, do Fórum de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Adolescente e do Fórum Mineiro de Educação Infantil, solicita a implantação de três centros de atendimento inicial a adolescentes aos quais se atribua a autoria de ato infracional na Região Metropolitana de Belo Horizonte, no âmbito da Ação 4.099 Atendimento aos Adolescentes em Conflito com a Lei. Publicada no “Diário do Legislativo” de 15/11/2006, vem a proposta a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A Comissão de Participação Popular realizou, no dia 8/11/2006, audiência pública com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 3.644/2006, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG 2004-2007, exercício de 2007, e dá outras providências, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 15.033, de 20/1/2004. Essas sugestões foram encaminhadas à Comissão de Participação Popular como propostas de ação legislativa, para apreciação. A proposta em epígrafe solicita a implantação de três centros de atendimento inicial a adolescentes aos quais se atribua a autoria de ato infracional na Região Metropolitana de Belo Horizonte, especificamente nas Comarcas de Belo Horizonte, Betim e Contagem, no âmbito da Ação 4.099 Atendimento aos Adolescentes em Conflito com a Lei , integrante do Projeto Estruturador Redução da Criminalidade em Minas Gerais (Programa 0313). O Estatuto da Criança e do Adolescente ECA Lei Federal nº 8.069, de 13/7/90 , que regulamenta o art. 277 da Constituição da República, define as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, os quais demandam proteção integral e prioritária por parte do Estado, da sociedade e da família. Segundo o Estatuto, a política de atendimento às crianças e aos adolescentes inclui três tipos de medidas, entre elas as socioeducativas, destinadas a adolescentes aos quais se atribua o cometimento de ato infracional. Para o atendimento inicial a esses adolescentes, o ECA prevê, em seu art. 88, V, “a integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua o cometimento de ato infracional;”. O ECA, em seu art. 103, define como ato infracional aquela conduta prevista em lei como contravenção (Decreto-Lei nº 3.688, de 3/10/41) ou crime (Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/40). Ao definir o ato infracional dessa forma, em consonância com a definição da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças, o ECA considera o adolescente infrator como uma categoria jurídica, com direito ao devido processo penal e à proteção integral. Assim, devem estar assegurados a esse adolescente: a proibição de detenção ilegal ou arbitrária; o pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional; a igualdade na relação processual (direito de confrontar-se com vítimas e testemunhas e de produzir todas as provas necessárias à sua defesa); o direito de defesa técnica por advogado, juntamente com assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados; o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente; o direito de solicitar a presença dos pais ou responsáveis em qualquer fase do procedimento. Verificada a prática de ato infracional, corresponde à autoridade judicial a aplicação das medidas previstas no art. 112 do ECA. Essas garantias justificam a necessidade de estruturar centros de atendimento inicial a adolescentes aos quais se atribua a autoria de ato infracional, conforme o requisitado pela proposição em análise. Além disso, o encaminhamento a esses centros constitui uma resposta imediata do Estado ao ato infracional cometido, gerando no adolescente e na sociedade a idéia de que a convivência social deva ser mediada pela lei e pela Justiça. Concordamos com as alegações dos proponentes, mas entendemos não ser necessário o acréscimo de recursos na meta financeira da Ação 4.099, por considerarmos o previsto no planejamento inicial como suficiente também para a implantação desses centros nas Comarcas de Belo Horizonte, Betim e Contagem, conforme o requisitado nesta proposição. Assim, acolhemos a proposta, com a apresentação de emenda ao projeto de lei de revisão do PPAG 2004- 2007, exercício de 2007, que visa à alteração da meta física e da finalidade da Ação 4.099 Atendimento aos Adolescentes em Conflito com a Lei , acrescentando à redação original uma referência à oferta de condições operacionais para o funcionamento de centros de atendimento inicial integrado ao adolescente aos quais se atribua a autoria de ato infracional. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Ação Legislativa nº 713/2006, na forma de emenda ao Projeto de Lei nº 3.644/2006. Sala das Comissões, 22 de novembro de 2006. Maria Tereza Lara, Presidente - André Quintão, relator - Antônio Júlio.