PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 93/2006

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 93/2006

Comissão de Redação O Projeto de Lei Complementar n° 93/2006, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei Complementar n° 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, e dá outras providências, foi aprovado no T:\doc\79\616779\616779#T:\modelos\Parecersegundo turno, na forma do vencido no 1° turno, destacados e suprimidos, do inciso I do art. 12, o § 1° e o § 4° do art. 2° da Lei Complementar n° 71, de 2003. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Esta Comissão, ao dar a redação final ao inciso I do art. 12, que revoga o “caput” e vários dispositivos do art. 2° da Lei Complementar n° 71, de 2003, optou por destacá-lo e dar nova redação ao art. 2° da lei em vigor, pois a alternativa da mera revogação apenas inutilizaria o texto original e o tornaria incompreensível. Sabemos que este não foi o objetivo do Plenário quando votou a proposição. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 93/2006 Altera as Leis Complementares n° 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e n° 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – Fica acrescentada ao Capítulo II da Lei Complementar n° 81, de 10 de agosto de 2004, a seguinte Seção V-A, integrada pelos arts. 30-A e 30-B : “Seção V-A Da Remoção Art. 30-A – Remoção é o deslocamento do Procurador do Estado, a pedido ou de ofício, dentro do mesmo quadro, com mudança de Município. § 1° – A remoção de que trata este artigo dar-se-á : I – de ofício, por comprovada necessidade do serviço; II – a pedido, a critério da administração, por meio de processo seletivo promovido com base no critério da antigüidade, na hipótese de o número de interessados ser superior ao número de vagas; III – a pedido, para outro Município do Estado em que haja unidade de execução da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3° do art. 226 da Constituição Federal, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2° – Não constitui remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício nas unidades da AGE sediadas: I – no mesmo Município; II – em Município da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH. Art. 30-B – O Advogado-Geral do Estado poderá publicar resolução para regulamentar o disposto no art. 30-A desta lei complementar.”. Art. 2° – Fica acrescentado à Lei Complementar n° 81, de 2004, o seguinte art. 22-A: “Art. 22-A – Dispensar-se-á o cumprimento do prazo previsto no inciso III do art. 19, para a promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2° do art. 21, para a promoção por antigüidade, se não houver quem preencha tais requisitos ou se quem os preencher recusar a promoção.”. Art. 3° – Fica acrescentado à Seção IV do Capítulo II da Lei Complementar n° 81, de 2004, o seguinte art. 26-A: “Art. 26-A – O Procurador do Estado gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano. § 1° – Não poderá entrar em férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal. § 2° – As férias poderão ser gozadas em dois períodos, com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. § 3° – As férias acumuladas por conveniência do serviço serão gozadas em etapas contínuas não superiores a sessenta dias. § 4° – Na hipótese de interrupção por conveniência do serviço, findo o motivo da interrupção, as férias voltarão a fluir, normal e imediatamente, pelo prazo necessário para completá- las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada.”. Art. 4° – Fica acrescentado à Seção I do Capítulo III da Lei Complementar n° 81, de 2004, o seguinte art. 34-A: “Art. 34-A – O Advogado Autárquico gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano. § 1° – Não poderá entrar em gozo de férias o Advogado Autárquico com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal. § 2° – As férias poderão ser gozadas em dois períodos, com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. § 3° – As férias acumuladas por conveniência do serviço serão gozadas em etapas contínuas não superiores a sessenta dias. § 4° – Na hipótese de interrupção por conveniência do serviço, findo o motivo da interrupção, as férias voltarão a fluir, normal e imediatamente, pelo prazo necessário para completá- las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada.”. Art. 5° – A alínea “b” do inciso IV do art. 2° da Lei Complementar n° 83, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° – (...) IV – (...) b) Subadvocacia-Geral do Contencioso, à qual se reportam as Advocacias Regionais e as Procuradorias;”. Art. 6° – Fica acrescentado ao art. 7° da Lei Complementar n° 83, de 2005, o seguinte § 2°, passando o parágrafo único a vigorar como § 1°: “Art. 7° – (...) § 2° – Fica criada a Advocacia Regional do Estado em Contagem.”. Art. 7° – Ficam criadas as seguintes unidades, na estrutura da AGE: I – Diretoria de Planejamento e Orçamento, subordinada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; II – Diretoria de Processos e Mandados, subordinada ao Diretor-Geral. Art. 8° – Ficam criados, para lotação na Advocacia Regional do Estado em Contagem, instituída nos termos do art. 6° desta lei complementar: I – no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão constante no Anexo da Lei Complementar n° 30, de 10 de agosto de 1993: a) um cargo de Advogado Regional do Estado, código 0664; b) um cargo de Advogado Regional Adjunto do Estado, código 0663; II – no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão constante no Anexo da Lei Delegada n° 108, de 29 de janeiro de 2003: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12; c) dois cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; d) três cargos de Assistente Administrativo, Código EX-06, Símbolo 9/A. Art. 9° – Ficam criados, no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão constante no Anexo da Lei Delegada n° 108, de 2003, para lotação nas seguintes unidades da AGE: I – na 2ª Procuradoria da Dívida Ativa: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12; II – na Subadvocacia-Geral do Contencioso: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A; III – na Diretoria de Planejamento e Orçamento, um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12; IV – na Diretoria de Processos e Mandados: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; V – na Consultoria Jurídica: a) um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; b) três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A; Art. 10 – O Poder Executivo identificará, em decreto, os cargos criados por esta lei. Art. 11 – Aplica-se ao ocupante de cargo de Procurador do Estado nomeado até 16 de junho de 2004 o disposto no art. 31 da Lei Complementar n° 81, de 2004. Art. 12 – Ficam revogados o § 3° do art. 40 e o “caput” do art. 42 da Lei Complementar n° 35, de 29 de dezembro de 1994. Art. 13 – O art. 2° da Lei Complementar n° 71, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° – Os sistemas e os critérios da avaliação de desempenho individual de que trata esta lei complementar serão estabelecidos em regulamento. § 1° – Será considerado insatisfatório o desempenho do servidor que obtiver resultado inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima na avaliação de desempenho. § 2° – O órgão ou entidade dará ao servidor conhecimento prévio das normas e dos critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.”. Art. 14 – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n° 71, de 30 de julho de 2003: I – os §§ 1°, 2° e 3° do art. 3°; II – os incisos I e V do art. 5°; III – o art. 9°. Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2006. Sebastião Costa, Presidente - Vanessa Lucas, relatora - Ricardo Duarte.