PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 93/2006

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2006

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 93/2006 altera a Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia- Geral do Estado – AGE – e dá outras providências. Aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, retorna o projeto a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, nos termos do art. 189, § 1º, do Regimento Interno. Em anexo, segue a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação A proposição em análise modifica a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, mediante a criação da Advocacia- Geral em Contagem; da Diretoria de Planejamento e Orçamento, subordinada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; e da Diretoria de Processos e Mandados, subordinada ao Diretor- Geral, além da criação de 22 cargos de provimento em comissão. O objetivo por excelência do projeto reside na busca de eficiência na atuação da AGE, razão pela qual o Executivo almeja dotar a instituição de estrutura orgânica compatível com a importância de suas atividades, bem como dos cargos públicos necessários à execução dos serviços. Na condição de órgão constitucionalmente encarregado de defender, judicial e extrajudicialmente, o Estado e de prestar assessoramento jurídico ao Executivo, é razoável que se dê à instituição os instrumentos indispensáveis ao alcance de sua relevante missão. Para que a atividade administrativa, a cargo de órgãos ou entidades públicos, esteja efetivamente norteada pelo princípio da eficiência, é preciso conciliar o aparelho burocrático com o elemento humano. O primeiro relaciona-se à idéia de entidade ou repartição administrativa, unidade abstrata de atribuições ou feixe de competências, à qual alguns doutrinadores denominam de elemento estático. O segundo diz respeito ao servidor público, que é a pessoa física que titulariza o órgão e o põe em movimento, razão pela qual é conhecido no meio jurídico como elemento dinâmico. Tanto o órgão (repartição) quanto o agente do poder público são peças indispensáveis à atuação do Estado, o que requer, obviamente, a criação de cargos públicos em número suficiente a serem ocupados pelos profissionais da administração. É precisamente nesse contexto que o projeto visa a prestigiar a tão propalada eficiência que se espera do Estado, mediante a previsão de uma estrutura administrativa adequada à AGE e a instituição de cargos necessários à execução dos serviços que lhe são atribuídos pela Carta mineira e pela legislação infraconstitucional pertinente. Nesse particular e tomando por base a exposição de motivos apresentada pelo titular da AGE, a qual contém informações e dados estatísticos concernentes à ampliação das atividades da instituição, o projeto afigura-se-nos oportuno, conveniente e útil aos interesses da administração. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 2º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 93/2006 na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2006. Fahim Sawan, Presidente - Dilzon Melo, relator - Dinis Pinheiro - Célio Moreira. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2006

Redação do Vencido Altera as Leis Complementares nºs 81, de 10 de agosto de 2004,que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, fica acrescido da seguinte Seção V- A: “Seção V-A Da Remoção Art. 30 -A – Remoção é o deslocamento do Procurador do Estado, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com mudança de Município. § 1º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I – de ofício, por comprovada necessidade do serviço; II – a pedido, a critério da administração, por meio de processo seletivo promovido com base no critério da antigüidade na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas; III – a pedido, para outro Município do Estado em que haja unidade de execução da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º – Não constitui remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício nas unidades da AGE sediadas: I – no mesmo Município; II – nos Municípios localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH. Art. 30-B – O Advogado-Geral do Estado poderá publicar resolução para regulamentar o disposto no art. 30-A.”. Art. 2º – A Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescida dos seguintes arts. 22-A, 26-A e 34-A: “Art. 22-A – Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto no inciso III do art. 19, para a promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antigüidade, se não houver quem preencha tais requisitos, ou se quem os preencher recusar a promoção. (...) Art. 26-A – O Procurador do Estado gozará férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano. § 1º – As férias não gozadas por conveniência do serviço deverão sê-lo em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo de sessenta dias cumulados. § 2º – Findo o período da interrupção das férias, voltarão estas a fluir, normal e imediatamente, pelo período necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada. § 3º – As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. § 4º – Não poderá entrar em gozo de férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal. (...) Art. 34-A – O Advogado Autárquico gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano. § 1º – As férias não gozadas por conveniência do serviço deverão sê-lo, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a sessenta dias cumulados. § 2º – Findo o período da interrupção das férias, voltarão estas a fluir, normal e imediatamente, pelo período necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada. § 3º – As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. § 4º – Não poderá entrar em gozo de férias o Advogado Autárquico com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.”. Art. 3º – A alínea “b” do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) (...) b) Subadvocacia-Geral do Contencioso, à qual se reportam as Advocacias Regionais e as Procuradorias;”. Art. 4º – O art. 7º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 7º – (...) § 2º – Fica criada a Advocacia Regional do Estado em Contagem.”. Art. 5º – Ficam criadas as seguintes unidades no âmbito da AGE: I – Diretoria de Planejamento e Orçamento, subordinada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; II – Diretoria de Processos e Mandados, subordinada ao Diretor-Geral. Art. 6º – Para lotação na Advocacia Regional do Estado em Contagem, a que se refere o art. 4º desta lei, ficam criados: I – no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão que constitui o anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993: a) um cargo de Advogado Regional do Estado, código 0664; b) um cargo de Advogado Regional Adjunto do Estado, código 0663; II – no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão que constitui o Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12; c) dois cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; d) três cargos de Assistente Administrativo, Código EX-06, Símbolo 9/A. Art. 7º – No âmbito da AGE ficam criados, no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão que constitui o anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003: I – para lotação na 2ª Procuradoria da Dívida Ativa: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12. II – para lotação na Subadvocacia-Geral do Contencioso: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A. III – para lotação na Diretoria de Planejamento e Orçamento, um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12. IV – para lotação na Diretoria de Processos e Mandados: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A. V – para lotação na Consultoria Jurídica: a) um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; b) três cargos de Assistente Administrativo, código Ex-06, símbolo 9/A. Art. 8º – Aplica-se ao ocupante de cargo de Procurador do Estado nomeado até 16 de junho de 2004 o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004. Art. 9º – O inciso III do art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 – (...) III – os arts. 37, 38, 39, o § 3º do art. 40 e o “caput” do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994;”. Art. 10 – O Poder Executivo identificará, por decreto, os cargos criados por esta lei. Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003: I – o “caput”, os §§ 1º, 2º, os incisos I, II e III do § 3º e o § 4º do art. 2º; II – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º; III – os incisos I e V do art. 5º; IV – o art. 9º.