PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 93/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2006

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 93/2006 altera a Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia- Geral do Estado – AGE – e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” do dia 30/11/2006, a proposição foi encaminhada às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 192 do Regimento Interno. Cabe a esta Comissão, em exame preliminar, apreciar os aspectos jurídico, constitucional e legal da matéria, consoante dispõe o art. 102, III, “a”, do citado Regimento. Fundamentação A proposição sob comento visa a alterar a Lei Complementar nº 83, de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia- Geral do Estado – AGE e dá outras providências. Na essência, o projeto prevê a criação da Advocacia Regional do Estado em Contagem; da Diretoria de Planejamento e Orçamento, subordinada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, e da Diretoria de Processos e Mandados, subordinada ao Diretor-Geral, como unidades administrativas da AGE; e dos seguintes cargos de provimento em comissão, no Quadro Especial de cargos comissionados que integra o Anexo da Lei Complementar nº 30, de 1993: um cargo de Advogado Regional do Estado, código 0664, e um cargo de Advogado Regional Adjunto do Estado, código 0663, a serem lotados na Advocacia Regional do Estado em Contagem; no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão que constitui o Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003: um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD- 12; dois cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; e três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A; no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão que constitui o Anexo da mencionada Lei Delegada nº 108, de 2003: no âmbito da AGE, um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, e um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12, a serem lotados na 2ª Procuradoria da Dívida Ativa; um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, e três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A, a serem lotados na Subadvocacia-Geral do Contencioso; um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD- 12, a ser lotado na Diretoria de Planejamento e Orçamento; um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, e um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A, a serem lotados na Diretoria de Processos e Mandados; um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A, e três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A, a serem lotados na Consultoria Jurídica, o que perfaz o total de 22 cargos comissionados. Por outro lado, cabe ressaltar que o projeto em exame manda aplicar o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 81, de 2004, ao ocupante do cargo de Procurador do Estado nomeado até 16/6/2004, o qual faculta ao titular de cargo efetivo da carreira da Advocacia Pública o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais. Na exposição de motivos que acompanha o projeto, o Advogado- Geral do Estado justifica a criação da Advocacia Regional do Estado em Contagem e a criação dos cargos comissionados em razão da premente necessidade do serviço, além do atendimento ao princípio constitucional da eficiência. Destaca, ainda, que a fusão das antigas Procuradoria-Geral do Estado e Procuradoria- Geral da Fazenda, a qual culminou na Advocacia-Geral do Estado, ampliou consideravelmente o volume de trabalho da instituição. Para tanto, apresenta dados estatísticos que demonstram, a título de exemplificação, o aumento significativo das atividades exercidas pelo órgão. Nesta fase do procedimento legislativo e levando em conta a peculiaridade da matéria, a proposição deve ser analisada sob dois ângulos distintos. O primeiro diz respeito à espécie normativa adequada para a disciplina jurídica do assunto, e o segundo refere- se à iniciativa para a deflagração do processo legislativo. Ora, a Advocacia-Geral do Estado, que é órgão da administração direta subordinado ao Governador do Estado, tem a missão constitucional de representar o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo, nos termos de lei complementar, conforme determina, explicitamente, o “caput” do art. 128 da Carta mineira. Por sua vez, o art. 65, § 2º, IV, da referida Carta, enquadrou a lei orgânica da Advocacia do Estado no plano de lei complementar, espécie legislativa que exige maioria absoluta de votos dos membros desta Casa para lograr aprovação. Desta forma, a estruturação e a organização da Advocacia-Geral do Estado, que abrange a atribuição de competências, a criação e a extinção de órgãos e cargos públicos efetivos ou comissionados, só podem ser efetivadas por meio de lei complementar, o que afasta a possibilidade de se utilizar outra espécie legislativa para a disciplina do tema. Nesse particular, o projeto está em sintonia com as exigências constitucionais. No tocante à iniciativa legislativa, o art. 66, III, “f”, da Carta mineira prevê expressamente a competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização da Advocacia do Estado. Por se tratar de órgão da administração centralizada subordinado ao Governador, este é a única autoridade detentora da prerrogativa de propor ao Legislativo a estruturação adequada à instituição, bem como a modificação da estrutura vigente. O assunto se encarta no âmbito da discricionariedade política inerente ao chefe da administração pública para dotar o órgão de estrutura compatível com a importância de suas atribuições. Para tanto, a dita autoridade política desfruta de ampla liberdade para encaminhar a esta Casa projetos de lei que disponham sobre a organização de órgãos e entidades que lhes são subordinados e vinculados. No caso específico da Advocacia-Geral do Estado, tanto a fixação da estrutura orgânica quanto o regime jurídico dos Procuradores do Estado, que compreende o conjunto de poderes, deveres e restrições aplicáveis a esses profissionais do direito, dependem de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo. Assim, no que tange ao requisito formal atinente à competência para deflagrar o procedimento de feitura da lei, a matéria está em plena harmonia com as premissas constitucionais. Quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à comprovação de que a despesa criada no projeto não afetará as metas de resultados fiscais, exigências da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, as quais deveriam estar anexadas à proposição, cabe ressaltar que o assunto será examinado oportunamente pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Por meio de mensagem, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa cinco emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 93/2006. A Emenda nº 1 visa inserir dispositivos que tratam da remoção do Procurador do Estado, define suas modalidades e estabelece os critérios para a sua concessão, preceitos que integrarão a Seção VII do Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 2004. A Emenda nº 2 cuida da dispensa do prazo de interstício previsto no inciso III do art. 19 da citada norma complementar, para a promoção por merecimento, e da condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antigüidade, de Procurador do Estado, se não houver quem preencha tais requisitos. Dispositivo de teor idêntico consta no § 2º do art. 60 da Lei Complementar nº 65, de 2003, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado. A Emenda nº 3 contém disposições relativas às férias do Procurador do Estado e do Advogado Autárquico, e reproduz o disposto no art. 47 da Lei Complementar nº 30, de 1993, que organiza a Procuradoria-Geral do Estado, posteriormente transformada em Advocacia-Geral do Estado. A Emenda nº 4 visa a alterar o art. 2º, IV, “b”, da Lei Complementar nº 83, de 2005, que trata da estrutura orgânica da AGE, de modo a inserir a Subadvocacia-Geral do Contencioso no rol das unidades de execução na área judicial e extrajudicial. A Emenda nº 5 tem o propósito de revogar expressamente o “caput” , os §§ 1º, 2º, os incisos I, II e III do § 3º e o § 4º do art. 2º; os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º; os incisos I e V do art. 5º; e o art. 9º da Lei Complementar nº 71, de 2003, que institui a avaliação periódica individual de desempenho do servidor público estável e do detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Como se vê, as emendas apresentadas pelo Chefe do Executivo ao projeto sob comento são amplas e alteram várias leis complementares, de modo que o acatamento dessas proposições acessórias nos leva a apresentar o Substitutivo nº 1, na conclusão deste parecer, a fim de dar ao projeto redação mais coerente com as regras de técnica legislativa. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 93/2006 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO Nº 1 Altera as Leis Complementares nºs 81, de 10 de agosto de 2004,que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, e 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O Capítulo II da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas do Poder Executivo, fica acrescido da seguinte Seção V- A: “Seção V-A Da Remoção Art. 30 -A – Remoção é o deslocamento do Procurador do Estado, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com mudança de Município. § 1º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I – de ofício, por comprovada necessidade do serviço; II – a pedido, a critério da administração, por meio de processo seletivo promovido com base no critério da antigüidade na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas; III – a pedido, para outro Município do Estado em que haja unidade de execução da AGE, independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro de união estável, nos termos do § 3º do art. 226 da Constituição Federal, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º – Não constitui remoção a designação de Procurador do Estado para ter exercício nas unidades da AGE sediadas: I – no mesmo Município; II – nos Municípios localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH. Art. 30-B – O Advogado-Geral do Estado poderá publicar resolução para regulamentar o disposto no art. 30-A.”. Art. 2º – A Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, fica acrescida dos seguintes arts. 22-A, 26-A e 34-A: “Art. 22-A – Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto no inciso III do art. 19, para a promoção por merecimento, e a condição prevista no § 2º do art. 21, para a promoção por antigüidade, se não houver quem preencha tais requisitos, ou se quem os preencher recusar a promoção. (...) Art. 26-A – O Procurador do Estado gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano. § 1º – As férias não gozadas por conveniência do serviço deverão sê-lo em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo de sessenta dias cumulados. § 2º – Findo o período da interrupção das férias, voltarão estas a fluir, normal e imediatamente, pelo período necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada. § 3º – As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. § 4º – Não poderá entrar em gozo de férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal. (...) Art. 34-A – O Advogado Autárquico gozará férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano. § 1º – As férias não gozadas por conveniência do serviço deverão sê-lo, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a sessenta dias cumulados. § 2º – Findo o período da interrupção das férias, voltarão estas a fluir, normal e imediatamente, pelo período necessário para completá-las, salvo se o Advogado-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em outra data especificada. § 3º – As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. § 4º – Não poderá entrar em gozo de férias o Advogado Autárquico com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.”. Art. 3º – A alínea “b” do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - (...) (...) b) Subadvocacia-Geral do Contencioso, à qual se reportam as Advocacias Regionais e as Procuradorias;”. Art. 4º – O art. 7º da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art. 7º – (...) § 2º – Fica criada a Advocacia Regional do Estado em Contagem.”. Art. 5º – Ficam criadas as seguintes unidades no âmbito da AGE: I – Diretoria de Planejamento e Orçamento, subordinada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; II – Diretoria de Processos e Mandados, subordinada ao Diretor-Geral. Art. 6º – Para lotação na Advocacia Regional do Estado em Contagem, a que se refere o art. 4º desta lei, ficam criados: I – no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão que constitui o Anexo da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993: a) um cargo de Advogado Regional do Estado, código 0664; b) um cargo de Advogado Regional Adjunto do Estado, código 0663; II – no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão que constitui o Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12; c) dois cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; d) três cargos de Assistente Administrativo, Código EX-06, Símbolo 9/A. Art. 7º – No âmbito da AGE ficam criados, no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão que constitui o Anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003: I – para lotação na 2ª Procuradoria da Dívida Ativa: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12. II – para lotação na Subadvocacia-Geral do Contencioso: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A. III – para lotação na Diretoria de Planejamento e Orçamento, um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12. IV – para lotação na Diretoria de Processos e Mandados: a) um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06; b) um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A. V – para lotação na Consultoria Jurídica: a) um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A; b) três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A. Art. 8º – Aplica-se ao ocupante de cargo de Procurador do Estado nomeado até 16 de junho de 2004 o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004. Art. 9º – O inciso III do art. 25 da Lei Complementar nº 92, de 23 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25 – (...) III – os arts. 37, 38, 39, o § 3º do art. 40 e o “caput” do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994;”. Art. 10 – O Poder Executivo identificará, por decreto, os cargos criados por esta lei. Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003: I – o “caput”, os §§ 1º, 2º, os incisos I, II e III do § 3º e o § 4º do art. 2º; II – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º; III – os incisos I e V do art. 5º; IV – o art. 9º. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2006. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Gilberto Abramo - Weliton Prado - Sebastião Costa.