PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 93/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2006

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 93/2006 altera a Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia- Geral do Estado – AGE – e dá outras providências. A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188 c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação O Governador do Estado, por meio do projeto em tela, institui a Advocacia Regional do Estado em Contagem e cria cargos de provimento em comissão no âmbito da Advocacia-Geral do Estado - AGE. Foram criadas no âmbito da AGE a Diretoria de Planejamento e Orçamento, subordinada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, e a Diretoria de Processos e Mandados, subordinada ao Diretor-Geral. Foram criados também cargos de provimento em comissão para lotação na Advocacia Regional do Estado em Contagem. Em sua justificativa, enviada a esta Casa por meio da mensagem que acompanha o projeto, o Chefe do Poder Executivo alega que as medidas propostas visam adequar a estrutura administrativa da AGE ao volume de trabalho exigido, que se ampliou notavelmente após a fusão da Procuradoria-Geral do Estado com a Procuradoria- Geral da Fazenda. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou o Substitutivo nº 1 com vistas a acatar as emendas apresentadas pelo Chefe do Executivo ao projeto, que alteram várias leis complementares estaduais, e a aprimorar a técnica legislativa. No que diz respeito ao mérito que nos cabe analisar, a proposição em análise, ao criar cargos na administração pública estadual, traz impacto sobre as contas públicas, pois cria para o Poder Executivo despesa de caráter continuado, razão pela qual se faz necessário o atendimento dos pressupostos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Em seu art. 17, a referida norma estabelece que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que devem entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Em atendimento ao disposto na LRF, o governo do Estado enviou a esta Casa, por meio de ofício, os valores correspondentes ao impacto da medida proposta nas contas públicas do Estado. Segundo consta no ofício em referência, o custo anual estimado da proposta em tela é de R$419.939,18. Ainda segundo o ofício, o acréscimo desse valor aos gastos do Estado com pessoal não implica ultrapassar o limite de 49% da receita corrente líquida de gastos com pessoal no âmbito do Executivo estadual, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Cabe ressaltar, porém, que a proposta em tela apenas institui os cargos no âmbito da administração pública estadual, e a efetiva criação da despesa somente ocorrerá quando do seu provimento. As despesas decorrentes da aplicação da lei, por sua vez, correrão à conta das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual do exercício em que aquelas despesas venham efetivamente a ocorrer, relativas às instituições a que se vinculam os servidores beneficiados. Por essa razão, esta Comissão entende que a proposta em tela é relevante, atende ao interesse público e não encontra óbice na legislação pertinente à matéria financeira e orçamentária, razão pela qual deve ser aprovada por esta Casa. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 93/2006 no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2006. Domingos Sávio, Presidente - Dilzon Melo, relator - José Henrique - Sebastião Helvécio - Jayro Lessa - Elisa Costa.