PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 93/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2006

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 93/2006 altera a Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia- Geral do Estado – AGE – e dá outras providências. Publicado, o projeto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, que, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Agora, vem o projeto a esta Comissão, para receber parecer sobre o mérito, nos termos do art. 102, I, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O Projeto de Lei Complementar nº 93/2006 tem o propósito de modificar a Lei Complementar nº 83, de 2005, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado – AGE – e dá outras providências. Em linhas gerais, a proposição visa a criar a Advocacia Regional do Estado em Contagem; a Diretoria de Planejamento e Orçamento, subordinada à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, e a Diretoria de Processos e Mandados, subordinada ao Diretor-Geral, como unidades administrativas da AGE. Ademais, o projeto prevê a criação de 22 cargos de provimento em comissão, entre os quais se destacam o de Advogado Regional do Estado, código 0664, e o de Advogado Regional Adjunto do Estado, código 0663, a serem lotados na Advocacia Regional do Estado em Contagem. Ambos os cargos integrarão o Quadro Especial de cargos comissionados a que se refere o anexo da Lei Complementar nº 30, de 1993, que organiza a Procuradoria-Geral do Estado, posteriormente transformada em Advocacia-Geral do Estado. Ainda no âmbito da AGE, prevê-se a instituição de um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, e um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12, a serem lotados na 2ª Procuradoria da Dívida Ativa; um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, e três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A, a serem lotados na Subadvocacia-Geral do Contencioso; um cargo de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12, a ser lotado na Diretoria de Planejamento e Orçamento; um cargo de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06, e um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A, a serem lotados na Diretoria de Processos e Mandados; um cargo de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A, e três cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A, a serem lotados na Consultoria Jurídica. Tais cargos integrarão o Quadro Especial de cargos de provimento em comissão que constitui o anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, o qual especifica o conjunto de cargos públicos dessa natureza da administração direta do Executivo. A Advocacia-Geral do Estado é órgão da administração direta do Executivo, subordinada ao Governador do Estado, à qual compete a representação judicial e a extrajudicial do Estado, bem como o assessoramento e a consultoria jurídicos do Poder Executivo, conforme prescreve o art. 128 da Carta mineira. O regime jurídico dos Procuradores do Estado e a estruturação do órgão de que se cogita devem ser objeto de lei complementar de iniciativa do Governador do Estado, por força de imperativo constitucional. Destarte, tanto a criação de unidades administrativas quanto a criação de cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão, no âmbito da AGE, estão atreladas à iniciativa da mencionada autoridade política. Na condição de Chefe da administração pública e conhecedor dos problemas e das dificuldades enfrentadas pelas instituições que lhe são hierarquicamente subordinadas, o Governador do Estado vale-se dos instrumentos disponíveis para a solução desses problemas, no intuito de tornar mais eficiente a atuação dos órgãos e das entidades administrativos. O princípio da eficiência, que consta expressamente no “caput” do art. 37 da Constituição da República, o qual foi introduzido pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998, preconiza celeridade e qualidade dos serviços prestados pelos agentes do poder público. Quando se trata de pautar a atuação administrativa pelo postulado em questão, deve-se levar em conta dois elementos básicos. O primeiro se refere à atuação diligente e efetiva do servidor público, ou seja, é o elemento humano que constitui a dinâmica do órgão e o põe em funcionamento para o alcance de seus objetivos legais. Nesse ponto, a ênfase é dada ao comportamento funcional do agente e pode ser entendido como sinônimo de produtividade e qualidade do serviço executado. O segundo diz respeito à estrutura adequada dos órgãos e das entidades que prestam serviços públicos ou de utilidade pública. O Estado deve, na medida do possível, dotar seus órgãos de estrutura compatível com a importância de sua atividade, o que abrange as unidades administrativas necessárias ao bom exercício da função. No caso específico da AGE, presume-se que a criação dos 22 cargos comissionados têm o escopo de assegurar maior eficiência à instituição, dotando-a de recursos humanos satisfatórios e de estrutura orgânica adequada ao desempenho de suas atribuições. Aliás, a ampliação das atividades da Advocacia-Geral do Estado, em decorrência da fusão da antiga Procuradoria-Geral do Estado e da antiga Procuradoria-Geral da Fazenda, é um dos fatores que levaram o Executivo a modificar a estrutura do órgão e a ampliar o universo de cargos comissionados, conforme consta na exposição de motivos do Advogado-Geral do Estado. Se o objetivo por excelência da proposição, segundo dados desse documento, é assegurar a realização do princípio constitucional da eficiência, que é dever dos agentes do poder estatal, não há como negar a conveniência e a oportunidade do projeto. Aliás, todas as medidas, quer sejam legislativas, quer sejam administrativas, que visem a valorizar e prestigiar o festejado princípio sempre serão bem-vindas, pois o cidadão tem o direito a uma atuação célere das instituições governamentais, e que resultem em serviços de qualidade. Por essa ótica, o projeto parece ser útil, uma vez que amplia não só a estrutura orgânica da AGU, mas também o número de cargos públicos a serem ocupados por agentes que têm o dever constitucional de prestar assessoramento jurídico ao Executivo e de promover a defesa judicial do Estado. Em virtude de emendas formuladas pelo Chefe do Executivo e acolhidas pela Comissão de Constituição e Justiça, esta apresentou o Substitutivo nº 1, dispensando à matéria tratamento sistemático e coerente com as normas de redação legislativa. De maneira geral, tais emendas contêm disposições atinentes à remoção do Procurador do Estado, ao gozo de férias desse profissional do Direito e do Procurador Autárquico e à promoção por merecimento, assuntos conexos, que estão disciplinados em lei complementar. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 93/2006 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2006. Fahim Sawan, Presidente - Célio Moreira, relator - Dinis Pinheiro - Ricardo Duarte - José Henrique.