PL PROJETO DE LEI 3732/2006

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 3.732/2006

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.732/2006, de autoria do Deputado Luiz Humberto Carneiro, que altera o art. 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas n°s 1 a 5 ao vencido no 1° turno. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 3.732/2006

Altera os arts. 7°, 12, 29, 32, 32-E e 225 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e os arts. 6° e 7° da Lei n° 15.757, de 4 de outubro de 2005, que autoriza o Poder Executivo a isentar do ICMS a aquisição de automóvel para a utilização por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O art. 7° da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XXV e §16: “Art. 7° – (...) XXV – saída, em operação interna, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado a motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não. (...) § 16 – Na hipótese do inciso XXV do “caput” deste artigo: I – a não-incidência está condicionada a que: a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual; c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento; II – o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante do documento fiscal de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos contados da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; III – ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição.”. Art. 2° – O § 30 do art. 12 da Lei n° 6.763, de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII: “Art. 12 – (...) § 30 – (...) XXIII – embalagens em geral.”. Art. 3° – As alíneas “b.1”, “b.2”, “c.1”, “c.2” e “d” do item 4 do § 5° do art. 29 e o § 1° do art. 32 da Lei n° 6.763, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29 – (...) § 5° – (...) 4) (...) b – (...) b.1 – no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010: (...) b.2 – a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento; c – (...) c.1 – no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010: (...) c.2 – a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese; d – a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2011, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento. (...) Art. 32 – (...) § 1° – De 1° de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo.”. Art. 4° – O art. 32-E da Lei n° 6.763, de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32-E – Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do "telemarketing" sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.”. Art. 5° – O art. 225 da Lei n° 6.763, de 1975, fica acrescido dos seguintes §§ 1° a 6°: "Art. 225 – (...) § 1° – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do “caput” deste artigo. § 2° – A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1°, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada. § 3° – A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa. § 4° – Decorrido o prazo previsto no § 2° deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste. § 5° – A medida adotada perderá sua eficácia: I – cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa; II – com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado; III – por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública. § 6° – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.”. Art. 6° – Os arts. 6° e 7° da Lei n° 15.757, de 4 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° – O benefício de que trata esta lei somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data da aquisição do veículo. Art. 7° – A alienação de veículo adquirido nos termos desta lei antes de dois anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não satisfaça as condições estabelecidas nesta lei acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado.”. Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto no art. 5° a 7 de agosto de 2006. Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2006. Sebastião Costa, Presidente - Biel Rocha, relator - Vanessa Lucas.