PL PROJETO DE LEI 3732/2006
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 3.732/2006
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier:
Os arts. 6º e 7º da Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - O benefício de que trata esta lei somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data da aquisição do veículo.”
“Art. 7º - A alienação de veículo adquirido nos termos desta lei antes de dois anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não satisfaça as condições estabelecidas nesta lei acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado.”
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2006.
André Quintão
EMENDA Nº 2
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. (...) - O § 30 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 12 - (...)
§ 30 - (...)
XXIII - embalagens em geral.´.”.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2006.
Paulo Piau
EMENDA Nº 3
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. (...) - As alíneas `b.1´, `b.2´, `c.1´, `c.2´ e `d´ do item 4 do § 5º do art. 29 e o § 1º do art. 32 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
`Art. 29 - (...)
§ 5º - (...)
4) (...)
b - (...)
b.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:
(...)
b.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento;
c - (...)
c.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:
(...)
c.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese;
d - a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2011, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
(...)
Art. 32 - (...)
§ 1º - De 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo.´.”.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2006.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 4
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. (...) - O art. 32-E da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do “telemarketing” sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.´.”.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2006.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 5
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. (...) - O art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XXV e §16:
`Art. 7º - (...)
XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta - SAE -, destinado a motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não.
(...)
§ 16 - Na hipótese do inciso XXV do “caput” deste artigo:
I - a não- incidência está condicionada a que:
a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento;
II - o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante do documento fiscal de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos contado da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos, contado da data de aquisição.´.”.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2006.
Alberto Pinto Coelho - Célio Moreira - Antônio Júlio.
EMENDA Nº 1
Acrescente-se onde convier:
Os arts. 6º e 7º da Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - O benefício de que trata esta lei somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data da aquisição do veículo.”
“Art. 7º - A alienação de veículo adquirido nos termos desta lei antes de dois anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não satisfaça as condições estabelecidas nesta lei acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado.”
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2006.
André Quintão
EMENDA Nº 2
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. (...) - O § 30 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 12 - (...)
§ 30 - (...)
XXIII - embalagens em geral.´.”.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2006.
Paulo Piau
EMENDA Nº 3
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. (...) - As alíneas `b.1´, `b.2´, `c.1´, `c.2´ e `d´ do item 4 do § 5º do art. 29 e o § 1º do art. 32 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
`Art. 29 - (...)
§ 5º - (...)
4) (...)
b - (...)
b.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:
(...)
b.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento;
c - (...)
c.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:
(...)
c.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese;
d - a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2011, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.
(...)
Art. 32 - (...)
§ 1º - De 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo.´.”.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2006.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 4
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. (...) - O art. 32-E da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do “telemarketing” sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.´.”.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2006.
Gustavo Corrêa
EMENDA Nº 5
Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:
“Art. (...) - O art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XXV e §16:
`Art. 7º - (...)
XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta - SAE -, destinado a motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não.
(...)
§ 16 - Na hipótese do inciso XXV do “caput” deste artigo:
I - a não- incidência está condicionada a que:
a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento;
II - o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante do documento fiscal de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos contado da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos, contado da data de aquisição.´.”.
Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2006.
Alberto Pinto Coelho - Célio Moreira - Antônio Júlio.