PL PROJETO DE LEI 3732/2006

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 3.732/2006

EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier:

Os arts. 6º e 7º da Lei nº 15.757, de 4 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - O benefício de que trata esta lei somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data da aquisição do veículo.”

“Art. 7º - A alienação de veículo adquirido nos termos desta lei antes de dois anos contados da data de sua aquisição a pessoa que não satisfaça as condições estabelecidas nesta lei acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado.”

Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2006.

André Quintão

EMENDA Nº 2

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. (...) - O § 30 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

“Art. 12 - (...)

§ 30 - (...)

XXIII - embalagens em geral.´.”.

Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2006.

Paulo Piau

EMENDA Nº 3

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. (...) - As alíneas `b.1´, `b.2´, `c.1´, `c.2´ e `d´ do item 4 do § 5º do art. 29 e o § 1º do art. 32 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

`Art. 29 - (...)

§ 5º - (...)

4) (...)

b - (...)

b.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:

(...)

b.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, por qualquer estabelecimento;

c - (...)

c.1 - no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2010:

(...)

c.2 - a partir de 1º de janeiro de 2011, em qualquer hipótese;

d - a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2011, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento.

(...)

Art. 32 - (...)

§ 1º - De 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2010, o uso ou o consumo, no estabelecimento, de mercadoria por ele produzida ou adquirida para industrialização ou comercialização determinará o estorno do crédito a ela relativo.´.”.

Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2006.

Gustavo Corrêa

EMENDA Nº 4

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. (...) - O art. 32-E da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Art. 32-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado que promova operação de saída contratada no âmbito do comércio eletrônico ou do “telemarketing” sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS, para as operações realizadas por esses meios, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços.´.”.

Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2006.

Gustavo Corrêa

EMENDA Nº 5

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. (...) - O art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso XXV e §16:

`Art. 7º - (...)

XXV - saída, em operação interna, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta - SAE -, destinado a motorista portador de deficiência físico-motora cuja habilitação seja restrita a veículo especialmente equipado, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não.

(...)

§ 16 - Na hipótese do inciso XXV do “caput” deste artigo:

I - a não- incidência está condicionada a que:

a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

b) o adquirente do veículo não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

c) o adquirente do veículo obtenha reconhecimento prévio junto à repartição fazendária, observadas a forma e as condições previstas em regulamento;

II - o adquirente deverá recolher o imposto com os acréscimos legais, a contar da data de aquisição constante do documento fiscal de venda, na hipótese de transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos contado da data de aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos, contado da data de aquisição.´.”.

Sala das Reuniões, 20 de dezembro de 2006.

Alberto Pinto Coelho - Célio Moreira - Antônio Júlio.