PL PROJETO DE LEI 3732/2006

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.732/2006

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Luiz Humberto Carneiro, o Projeto de Lei nº 3.732/2006 altera o art. 225 da Lei nº 6.763, de 26/12/75. Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, retorna a proposição a esta Comissão para receber parecer de 2º turno, cabendo-nos ainda elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer. Fundamentação O projeto em exame acrescenta os §§ 1º ao 6º ao art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, o qual prevê a possibilidade da adoção de medidas necessárias à proteção da economia do Estado, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica. O objetivo da proposição é determinar que a Secretaria de Estado de Fazenda envie à Assembléia Legislativa expediente contendo exposição de motivos para a concessão da medida. Após o recebimento desse expediente, a Assembléia disporá do prazo de 90 dias para ratificar a medida, por meio de resolução, contemplando o setor interessado. A proposição remete para regulamento a definição da forma, do prazo e das condições para implementação individual da medida, cuja data de concessão pode retroagir à da situação que lhe tiver dado causa. Caso não haja manifestação desta Casa durante o prazo, conforme prevê o projeto, a medida concedida permanecerá em vigor, perdendo sua eficácia em três hipóteses. A primeira delas ocorre quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa. Na segunda hipótese, relativa à sua rejeição pela Assembléia, não poderá ser concedida nova medida, mesmo persistindo a situação que a tenha motivado. A terceira ocorre em caso de prejuízo aos interesses da Fazenda Pública, por ato da Secretaria de Estado de Fazenda. O projeto determina, ainda, o envio trimestral, pela Secretaria de Estado de Fazenda, à Assembléia Legislativa, da relação dos contribuintes e das medidas adotadas. A alteração pretendida, de acordo com o autor, visa assegurar que esta Casa participe do processo de adoção dessas medidas, assegurando sua transparência. O autor ressalta que a proposição confere eficiência ao exame, por parte da Assembléia, das medidas adotadas pelo Poder Executivo, uma vez que serão analisadas em bloco, por setor econômico. Cabe ressaltar que a relevância do projeto consiste na garantia da legitimidade no processo de adoção dessas medidas de defesa da nossa economia. A modificação realizada no 1º turno, por meio do substitutivo proposto por esta Comissão, aperfeiçoou o texto da proposição, mantendo o seu conteúdo. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.732/2006, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno. Sala das Comissões, 14 de dezembro de 2006. Domingos Sávio, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Dilzon Melo - Luiz Humberto Carneiro. PROJETO DE LEI Nº 3.732/2006

(Redação do Vencido) Altera o art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes §§ 1º a 6º: "Art. 225 – (...) § 1° – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do “caput” deste artigo. § 2° – A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1°, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada. § 3° – A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa. § 4° – Decorrido o prazo previsto no § 2° deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste. § 5° – A medida adotada perderá sua eficácia: I – cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa; II – com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado; III – por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública. § 6° – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.”. Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de agosto de 2006.