PL PROJETO DE LEI 3732/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.732/2006

Comissão de Constituição e Justiça Relatório A proposição em análise, do Deputado Luiz Humberto Carneiro, pretende alterar a Lei nº 6.763, de 26/12/75, que consolida a legislação tributária do Estado. Publicado no “Diário do Legislativo” em 11/11/2006, foi o projeto distribuído a esta Comissão, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, para receber parecer quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação A proposta em tela tem o objetivo de acrescentar parágrafos ao art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. Ao alterar a referida norma, a proposição disciplina os mecanismos a serem adotados pelo Poder Executivo quando da instituição de regime especial de tributação, estipulando instrumentos para o controle da implementação das propostas e prevendo, inclusive, a ratificação das medidas que vierem a ser adotadas por esta Casa Legislativa. Segundo o autor do projeto, o aprimoramento do mencionado dispositivo tem o propósito de conferir mais transparência ao processo de estipulação de regimes especiais de tributação e mais eficiência aos mecanismos que vierem a ser adotados, facilitando, sobretudo, o exame da matéria por parte da Assembléia Legislativa, quando da ratificação das medidas implementadas. É importante salientar que a Constituição da República atribuiu competência ao Estado membro para instituir impostos sobre a transmissão “causa mortis” e a doação de quaisquer bens ou direitos, sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, como também sobre a propriedade de veículos automotores, conforme se infere do art. 155 daquele Diploma. Cabe ao mesmo ente federado, portanto, disciplinar a cobrança dos mencionados tributos, estabelecer as alíquotas, enfim, adotar todos os mecanismos de controle e arrecadação, o que deve efetivar- se por meio de lei estadual. No caso em análise, conforme mencionado anteriormente, pretende-se alterar a norma tributária consolidada, para melhor ajustá-la no que tange à aplicabilidade e à facilitação do trabalho de arrecadação e controle dos impostos que alimentam o caixa do Tesouro. Compete à Assembléia Legislativa dispor sobre a matéria, em consonância com o princípio da reserva legal, haja vista o fato de que a organização do sistema tributário, da arrecadação e da distribuição de renda deve ser submetida ao crivo desta Casa, por força do disposto no art. 61, III, da Constituição mineira. Nunca é demais lembrar que as matérias de natureza tributária não estão entre aquelas de iniciativa privativa do Governador do Estado, o que nos leva à conclusão de que não existe nenhum óbice à inauguração do processo por membro desta Casa, conforme ocorre no caso em tela. A proposta está em consonância, também, com os princípios insculpidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000, que se tornou conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não existe, de imediato, nenhuma renúncia de receita que possa exigir a adoção de mecanismos de compensação ou estudos acerca do impacto orçamentário-financeiro. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.732/2006. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2006. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Gilberto Abramo, relator - Elbe Brandão - Sebastião Costa.