PL PROJETO DE LEI 3732/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.732/2006

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Deputado Luiz Humberto Carneiro, o Projeto de Lei nº 3.732/2006 altera o art. 225 da Lei nº 6.763, de 26/12/75. Preliminarmente, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188 c/c o art.102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação O objetivo do projeto é acrescentar os §§ 1º ao 6º ao art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975. O artigo em questão prevê a possibilidade da adoção de medidas necessárias à proteção da economia do Estado, sempre que outra unidade da Federação conceder benefício fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica. Pela proposição, após o recebimento de expediente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, contendo exposição de motivos para a concessão da medida, a Assembléia disporá do prazo de 90 dias para ratificar a referida medida, por meio de resolução, contemplando o setor interessado. Caso não haja manifestação desta Casa durante esse prazo, a medida concedida permanecerá em vigor, perdendo sua eficácia em três hipóteses. A primeira delas ocorre quando cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa. Na segunda hipótese, relativa à sua rejeição pela Assembléia, não poderá ser concedida nova medida, mesmo persistindo a situação que a tenha motivado. A terceira ocorre em caso de prejuízo aos interesses da Fazenda Pública, por ato da SEF. O projeto determina, ainda, o envio trimestral, pela SEF, à Assembléia Legislativa, da relação dos contribuintes e das medidas adotadas. Segundo o autor, a alteração pretendida visa a assegurar que esta Casa participe do processo de adoção dessas medidas, garantindo sua transparência. O autor ainda ressalta que a proposição garante eficiência ao exame, por parte da Assembléia, das medidas adotadas pelo Poder Executivo, uma vez que serão analisadas em bloco, por setor econômico. Consideramos essencial a apreciação, por parte desta Casa, de medidas dessa natureza, que, se por um lado são necessárias para a defesa da economia mineira, por outro, podem representar impacto nas finanças públicas do Estado. Desse modo, a fim de garantir sua legitimidade, somos favoráveis às inovações propostas pelo projeto. Com o objetivo de aprimorar sua redação, sem, no entanto, alterar o conteúdo, apresentamos substitutivo ao projeto. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.732/2006, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. Sala das Comissões, 13 de dezembro de 2006. Domingos Sávio, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Elisa Costa - José Henrique - Dilzon Melo - Luiz Humberto Carneiro - Gustavo Corrêa. SUBSTITUTIVO Nº 1 Altera o art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º – O art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, fica acrescido dos seguintes §§ 1º a 6º: "Art. 225 – (...) § 1° – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembléia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção de medida que incida sobre setor econômico, nos termos do “caput” deste artigo. § 2° – A Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente de que trata o § 1°, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada. § 3° – A forma, o prazo e as condições para implementação da medida para contribuinte do setor sobre o qual ela incida serão definidos em regulamento, podendo a data da concessão retroagir à da situação que lhe tiver dado causa. § 4° – Decorrido o prazo previsto no § 2° deste artigo sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste. § 5° – A medida adotada perderá sua eficácia: I – cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa; II – com sua rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado; III – por sua cassação, para setor econômico ou para contribuinte, mediante ato da Secretaria de Estado de Fazenda, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública. § 6° – A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembléia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.”. Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de agosto de 2006.