PL PROJETO DE LEI 3476/2006

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 3.476/2006

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o projeto de lei em epígrafe contém os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Aprovado, em 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 178 do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto de lei em epígrafe cuida de promover a reestruturação de cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça, além de conceder a todos os servidores das carreiras do referido Tribunal a elevação de seis padrões nas carreiras.

A proposição recebeu, em 1º turno, várias sugestões na Comissão de Constituição de Justiça, algumas do relator e outras da Corte Superior daquele egrégio Tribunal, todas incorporadas ao Substitutivo nº 1, aprovado em Plenário, no 1º turno, com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública, que fez correção a uma remissão contida no art. 17 do texto proposto pela Comissão de Constituição de Justiça.

Agora, em análise de 2º turno, são necessárias algumas emendas, para corrigir as citações relativas aos anexos, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 78, de 9/7/2004, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado, conforme o previsto no parágrafo único do art. 63 da Constituição do Estado. De acordo com a referida norma, quando alterada uma lei, pode ser acrescentado artigo de mesmo número, seguido de letra. Da mesma maneira, os anexos também podem ser acrescentados, seguidos de letras. A técnica impossibilita, como está no substitutivo, a subdivisão de anexos num texto legal, seguidos de letras. Assim sendo, é necessária a alteração do texto para a troca de termos: por exemplo, substituir a expressão "Anexo I-A" pela expressão "item I-A do Anexo I".

Todas as alterações introduzidas por meio de emendas são modificações de redação, não havendo nenhum reparo no texto relativo ao seu conteúdo.

Conclusão

Com fundamento no exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.476/2006 na forma do vencido em 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 19, a seguir.

Emenda nº 1

Substitua-se, no inciso I do art. 2º e no inciso I do art. 4º do vencido, a expressão "da correlação estabelecida no Anexo III" pela expressão "da correlação estabelecida no item III-A-1 do Anexo III.".

Emenda nº 2

Dê-se ao inciso II do art. 2º do vencido a seguinte redação:

"Art. 2º – (...)

II – ficam dezesseis cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-QS-SG, TA-QS-GS e TA-QS-GE, transformados em dezesseis cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-QS-SG-01 a TJ-QS-SG-16, na forma da correlação estabelecida no item III-A-2 do Anexo III desta lei;".

Emenda nº 3

Substitua-se, no inciso III do art. 2º, no parágrafo único do art. 3º, no inciso III do art. 4º e no parágrafo único do art. 5º do vencido, a expressão "no Anexo I desta lei" pela expressão "no item I-A do Anexo I desta lei".

Emenda nº 4

Substitua-se, no inciso II do art. 3º do vencido, a expressão "no Anexo I desta lei" pela expressão "nos itens I-A e I-B do Anexo I desta lei".

Emenda nº 5

Substituam-se, no inciso I do art. 3º, no inciso I do art. 5º, no "caput" do art. 12 e nos incisos IV e V do art. 14 do vencido, as expressões "no Anexo II desta lei", "no quadro II-B do Anexo II" e "no Anexo II-B desta lei" pela expressão "no item II-B do Anexo II desta lei".

Emenda nº 6

Substitua-se, no inciso III do art. 3º e no inciso II do art. 5º do vencido, a expressão "no Anexo I desta lei" pela expressão "no item I-B do Anexo I desta lei".

Emenda nº 7

Dê-se ao inciso II do art. 4º do vencido a seguinte redação:

"Art. 4º – (...)

II – ficam sete cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-QS-GS e TA-QS-GE, transformados em sete cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-QS-GS-01 a TJ-QS-GS-07, na forma da correlação estabelecida no Anexo III desta lei;".

Emenda nº 8

Dê-se ao inciso I do art. 6º do vencido a seguinte redação:

"Art. 6º – (...)

I – quarenta e quatro cargos da carreira de Agente Judiciário do quadro específico de Provimento Efetivo da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-PG, TA-SG, TA-GS e TA-GE, em quarenta e quatro cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-PG-01 a TJ-PG-44, na forma da correlação estabelecida no item III-A-I do Anexo III desta lei;".

Emenda nº 9

Substitua-se, no inciso II do art. 6º do vencido, a expressão "da correlação estabelecida no Anexo III" pela expressão "da correlação estabelecida no item III-A-2 do Anexo III.".

Emenda nº 10

Dê-se ao art. 7º do vencido a seguinte redação:

"Art. 7º – Integram os quadros previstos no art. 1º desta lei todos os cargos existentes na Secretaria do Tribunal de Justiça na data da entrada em vigor desta lei, assim como os cargos da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada.".

Emenda nº 11

Dê-se ao "caput" do art. 9º do vencido a seguinte redação:

"Art. 9º – Os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário e de Oficial Judiciário, integrantes do item I-A do Anexo I desta lei, serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, e o servidor nomeado será posicionado no primeiro padrão da classe inicial de cada uma das carreiras.".

Emenda nº 12

Dê-se ao "caput" e aos incisos I, V, VIII e XVII do art. 10 do vencido a seguinte redação:

"Art. 10 – Para a obtenção do número de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no item II-A do Anexo II desta lei, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam três cargos de provimento em comissão de Secretário, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-02, transformados em três cargos de Assessor Especial II, código de grupo TJ-DAS-01, de recrutamento limitado, na forma da correlação prevista no item III-B-1 do Anexo III desta lei;

(...)

V – fica um cargo de provimento em comissão de Secretário do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, transformado em um cargo de provimento em comissão de Secretário do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, de mesmo código de grupo, na forma da correlação prevista no item III-B-2 do anexo III desta lei;

(...)

VIII – fica um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Corregedor, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-08, transformado em um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação prevista no item III-B-2 do Anexo III desta lei;"

(...)

XVII – fica um cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Feitos Especiais, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-12, transformado em um cargo de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação prevista no item III-B-1 do Anexo III desta lei;".

Emenda nº 13

Substituam-se, nos incisos III ,VII, XII, XV, XVIII, XIX e XXI do art. 10 e nos incisos I, III, VI, IX, XIII, XV, XVII, XIX, XXI do art. 12 do vencido, as expressões "Anexo III desta lei", "Anexo III-B desta lei" e "Anexo III-B-1 desta lei" pela expressão "item III-B-1 do Anexo III desta lei".

Emenda nº 14

Substituam-se, nos incisos II, IV, VI, X, XI, XIII, XVI, XX e XXII do art. 10 e nos incisos II,IV, V,VII, X, XII, XIV, XVI, XVIII, XX e XXII do art. 12 do vencido, as expressões "Anexo III desta lei", "Anexo III-B desta lei" e "Anexo III-B-2 desta lei" pela expressão "item III-B-2 do Anexo III desta lei".

Emenda nº 15

Substituam-se, nos incisos I e II do art. 13 e nos incisos I, II e III do art. 14 do vencido, as expressões "Anexo II desta lei" e "Anexo II-A desta lei" pela expressão "item II-A do Anexo II desta lei".

Emenda nº 16

Dê-se ao inciso III do art. 13 do vencido a seguinte redação:

"Art. 13 – (...)

III – um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, previsto no item II-A do Anexo II desta lei em um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, na forma da correlação prevista no Anexo IV desta lei.".

Emenda nº 17

Dê-se aos incisos I e II do art. 16 do vencido a seguinte redação:

Art. 16 – (...)

I – nível superior de escolaridade para os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior constantes no item II-A do Anexo II e para os cargos de Escrevente, Coordenador de Área, Assessor Técnico I e Assessor Jurídico I, do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário, constantes no item II-B do Anexo II desta lei;

II – nível médio de escolaridade para os cargos de Coordenador de Serviço, Assistente Técnico de Auditoria, Assistente Técnico de Precatórios, Assistente Técnico de Gabinete e Assistente Técnico de Transportes, do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário, constantes no item II-B do Anexo II desta lei.".

Emenda nº 18

Inclua-se no item III-B-2 do Anexo III do vencido o comando contido no inciso V do art. 10.

Emenda nº 19

Suprima-se no Anexo IV do vencido o item IV-B e dê-se ao Anexo IV o título "Quadro de Correlação de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça Transformados com a Vacância".

Sala das Comissões, 30 de novembro de 2006.

Fahim Sawan, Presidente e relator - Sargento Rodrigues - Antônio Júlio - Gustavo Valadares - Dilzon Melo.

projeto de lei nº 3.476/2006

(Redação do Vencido)

Contém os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça são os constantes nos Anexos I e II desta lei, com a denominação dos cargos, sua composição numérica, os códigos de grupo, as classes e os padrões de vencimento neles indicados.

Art. 2º – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Oficial Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no Anexo I, além dos 537 cargos existentes, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam duzentos e sessenta e um cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Específico de Provimento Efetivo do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargo TA-SG, TA-GS e TA-GE, transformados em duzentos e sessenta e um cargos da carreira de Oficial Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-SG-001 a TJ-SG-261, na forma da correlação estabelecida no Anexo III desta lei;

II – ficam dezesseis cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-QS-SG, TA-QS-GS e TA-QA-GE, transformados em dezesseis cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-QS-SG-01 a TJ-QS-SG-16, na forma da correlação estabelecida no Anexo III desta lei;

III – ficam criados mil e noventa e um cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça constante no Anexo I desta lei.

Art. 3º – Ficam extintos, com a vacância:

I – setenta e sete cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-09, códigos de cargos EP-A4 a EP- A80, previstos no Anexo II desta lei;

II – cento e dezoito cargos da carreira de Agente Judiciário, do Quadro Específico de Provimento Efetivo e do Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça e do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TJ-PG-001 a TJ-PG-109 e TJ-QS-PG-01 a TJ-QS-PG-09, previstos no Anexo I desta lei, na forma estabelecida no art. 3º da Lei nº 13.467, de 2000;

III – cinqüenta e cinco cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos de cargos TJ-QS-SG-01 a TJ-QS-SG-55, previstos no Anexo I desta lei.

Parágrafo único – O provimento de duzentos e cinqüenta cargos da carreira de Oficial Judiciário previstos no Anexo I desta lei fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 4º – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no Anexo I, além dos 269 cargos existentes, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam cento e quarenta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Específico de Provimento Efetivo do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-GS e TA-GE, transformados em cento e quarenta e oito cargos da carreira de Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-GS-001 a TJ-GS-148, na forma da correlação estabelecida no Anexo III desta lei;

II – ficam sete cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-QS-GS e TA-QS-GE, transformados em sete cargos da carreira de Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-QS-GS 01 a TJ-QS-GS-07, na forma da correlação estabelecida no Anexo III desta lei;

III – ficam criados quatrocentos e vinte e sete cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria Tribunal de Justiça constante no Anexo I desta lei .

Art. 5º – Ficam extintos, com a vacância:

I – dezenove cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-10, códigos de cargos TE-A1 a TE-A16 e TE-L1 a TE-L3, sendo três de recrutamento limitado e dezesseis de recrutamento amplo, previstos no Anexo II desta lei;

II – quarenta e oito cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, código TJ-QS-GS- 01 a TJ-QS-GS-48, previstos no Anexo I desta lei.

Parágrafo único – O provimento de sessenta e sete cargos da carreira de Técnico Judiciário previstos no Anexo I desta lei fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos mencionados no "caput" deste artigo.

Art – 6º – Ficam transformados:

I – quarenta e quatro cargos da carreira de Agente Judiciário do quadro específico de Provimento Efetivo do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-PG, TA-SG, TA-GS e TA-GE em quarenta e quatro cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-PG-01 a TJ-PG-44, na forma da correlação estabelecida no Anexo III desta lei;

II – ficam seis cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-QS-PG, TA-QS-SG, TA-QS-GS e TA-QS-GE, transformados em seis cargos da carreira Agente de Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-QS-PG-01 a TJ-QS-PG-06, na forma da correlação estabelecida no Anexo III desta lei;

Art. 7º – Integram os quadros previstos no art. 1º desta lei todos os cargos existentes no Tribunal de Justiça na data da entrada em vigor desta lei, assim como os cargos do extinto Tribunal de Alçada.

Art. 8º – O Tribunal de Justiça providenciará o posicionamento dos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal de sua Secretaria, bem como a identificação e a codificação de seu cargo na forma prevista nos Anexos I e II desta lei.

Art. 9º – Os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário e de Oficial Judiciário, integrantes do Anexo I desta lei, serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, e o servidor nomeado será posicionado na classe inicial de cada uma das carreiras.

Parágrafo único – Nas carreiras de Técnico Judiciário, Oficial Judiciário e Agente Judiciário, constantes no Anexo I desta lei, o posicionamento do servidor nas classes subseqüentes à classe inicial será feito mediante promoção, nos termos das Leis nº 10.593, de 7 de janeiro de1992, nº 11.617, de 1994, e nº 13.467, de 2000, e de resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Art. 10 – Para a obtenção do número de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no quadro II-A do Anexo II, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam três cargos de provimento em comissão de Secretário do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-02, transformados em três cargos de Assessor Especial II, código do grupo TJ-DAS-01, de recrutamento limitado, na forma da correlação prevista no Anexo III-B-1 desta lei;

II – ficam nove cargos de provimento em comissão de Secretário da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo cinco de recrutamento limitado e quatro de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-02, transformados em sete cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado de Diretor Executivo, código de grupo TJ-DAS-01, e em dois cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado de Diretor de Secretaria, código de grupo, TJ-DAS-01, na forma da correlação prevista no Anexo III-B-2 desta lei;

III – fica um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Presidente, de recrutamento amplo, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, código de grupo TA-DAS-03, transformado em um cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo de Chefe de Gabinete do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação prevista no Anexo III-B-1 desta lei;

IV – fica um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Presidente, de recrutamento amplo, da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-DAS-03, transformado em um cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo de Chefe de Gabinete do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

V – fica um cargo de provimento em comissão de Secretário do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, transformado em um cargo de provimento em comissão de Secretário do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, de mesmo código de grupo;

VI – fica um cargo de provimento em comissão de Assessor do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, transformado em um cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico do Presidente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

VII – fica um cargo de Assessor do Presidente, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, transformado em um cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico da 1ª-Vice-Presidência, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

VIII – fica um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-08, transformado em um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

IX – ficam criados um cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado de Secretário Especial do Presidente; um cargo de provimento em comissão de Secretário da Corte Superior, de recrutamento limitado; um cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo, de recrutamento limitado; dois cargos de provimento em comissão de Diretor Executivo, de recrutamento amplo; um cargo de provimento em comissão de Auditor, de recrutamento limitado; um cargo de provimento em comissão de Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento limitado; todos de código de grupo TJ-DAS-01;

X – fica um cargo de provimento em comissão de Assessor de Fiscalização, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-15, transformado em um cargo de provimento em comissão de Assessor Especial I, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-02, na forma da correlação prevista no Anexo III-B-2 desta lei;

XI – fica um cargo de provimento em comissão de Assessor de Informática, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-16, transformado em um cargo de provimento em comissão de Assessor Especial I, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-02, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XII – ficam oito cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-06, transformados em dois cargos de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, e em seis cargos de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XIII – ficam vinte e nove cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo cinco de recrutamento amplo e vinte e quatro de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-06, transformados em um cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, e em vinte e oito cargos de Gerente, sendo três de recrutamento amplo e vinte e cinco de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XIV – ficam criados treze cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04; doze cargos de Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04; um cargo de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, e onze cargos de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05;

XV – ficam onze cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Câmara da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-07 transformados em onze cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XVI – ficam treze cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Câmara da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-07, transformados em treze cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação prevista no Anexo III-B-2 desta lei;

XVII – fica um cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Feitos Especiais da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-12, transformado em um cargo de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XVIII – ficam dois cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Recursos para Tribunais Superiores da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-13, transformados em dois cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XIX – ficam cento e doze cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário III da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-DAS-05, transformados em cento e doze cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-03, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XX – ficam duzentos e quarenta e oito cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário III da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-09, transformados em duzentos e quarenta e oito cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-03, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XXI – ficam oito cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, código de grupo TA-DAS-08, de recrutamento limitado, transformados em oito cargos de Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XXII – ficam quinze cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo oito de recrutamento limitado e sete de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-10, transformados em quinze cargos de Assessor Jurídico II, sendo dez de recrutamento limitado e cinco de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei.

Art. 11 – Ficam extintos:

I – um cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-01, previsto no Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993;

II – um cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, previsto no Anexo I da Lei nº 11.098, de 1993.

Art. 12 – Para a obtenção do número de cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no quadro II-B do Anexo II, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam quatorze cargos de provimento em comissão de Escrevente Substituto da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-09, transformados em quatorze cargos de provimento em comissão de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

II – ficam treze cargos de provimento em comissão de Escrevente Substituto da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-DAS-12, de recrutamento limitado, transformados em treze cargos de provimento em comissão de Escrevente, código de grupo TJ-CAI-01, de recrutamento limitado, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

III – fica um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, código de grupo TA-DAS-11, de recrutamento amplo, transformado em um cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, código de grupo TJ-CAI-01, de recrutamento amplo, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

IV – fica um cargo de provimento em comissão de Assessor de Imprensa da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-13, transformado em um cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

V – fica um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-11, transformado em um cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

VI – ficam trinta e quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-10, transformados em trinta e quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

VII – ficam cinqüenta e quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-14, transformados em cinqüenta e quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, sendo quarenta e oito de recrutamento limitado e seis de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

VIII – ficam criados dois cargos de provimento em comissão de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01; cinco cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01; oito cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, e seis cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02;

IX – ficam quatorze cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, sendo nove de recrutamento limitado e cinco de recrutamento amplo, código de grupo TA-CH-AI-01, transformados em doze cargos de Coordenador de Serviço, código de grupo TJ-CAI-03, sendo nove de recrutamento limitado e três de recrutamento amplo, e em dois cargos de Assistente Técnico de Transporte, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-07, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

X – ficam vinte e sete cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo dezessete de recrutamento limitado e dez de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CH-AI-01, transformados em um cargo de provimento em comissão de Assistente Técnico de Precatórios, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-05, em três cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico de Gabinete, sendo um de recrutamento limitado e dois de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-06; e em vinte e três cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço, sendo quatro de recrutamento limitado e dezenove de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XI – ficam criados dois cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico de Auditoria, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-04;

XII – ficam onze cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário II da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo três de recrutamento limitado e oito de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-02, transformados em onze cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico, sendo três de recrutamento limitado e oito de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-10, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XIII – ficam quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico Operacional da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-EX-01, transformados em quatro cargos de Assistente Técnico, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-10, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XIV – ficam quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico Operacional da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-EX-01, transformados em quatro cargos de Assistente Técnico, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-10, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XV – ficam quatorze cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário I da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-CH-AI-03, transformados em quatorze cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XVI – ficam trinta e oito cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário I da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CH-AI-03, transformados em trinta e oito cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XVII – ficam cinqüenta cargos de provimento em comissão de Auxiliar Judiciário da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-EX-02, transformados em cinqüenta cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XVIII – ficam quarenta e quatro cargos de provimento em comissão de Auxiliar Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CH-AI-02, transformados em quarenta e quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XIX – ficam cinqüenta cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-EX-04, transformados em cinqüenta cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XX – ficam quarenta e quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-EX-03, transformados em quarenta e quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XXI – ficam vinte e seis cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-EX-04, transformados em vinte e seis cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-09, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XXII – ficam cinqüenta e um cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-EX-03, transformados em cinqüenta e um cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-09, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XXIII – ficam criados três cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-09.

Art.13 – Ficam transformados com a vacância:

I – dois cargos de provimento em comissão de Assessor Especial II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, previstos no Anexo II desta lei, em dois cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, na forma da correlação prevista no Anexo IV desta lei;

II – dois cargos de provimento em comissão de Assessor Especial I, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-02, previstos no Anexo II desta lei, em dois cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, na forma da correlação prevista no Anexo IV desta lei;

III – um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, em um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, na forma da correlação prevista no Anexo IV desta lei.

Art. 14 – Ficam extintos com a vacância:

I – um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Presidente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código de cargo GP-A2, previsto no Anexo II-A desta lei;

II – um cargo de provimento em comissão de Assessor Especial II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código de cargo ES-L3, previsto no Anexo II-A desta lei;

III – dois cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, códigos de cargo AT-L14 e AT-L15, previsto no Anexo II-A desta lei;

IV – quinze cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, códigos de cargo CA-L74 a CA-L88, previsto no Anexo II-B desta lei;

V – vinte e dois cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço, sendo quatro de recrutamento limitado e dezoito de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, códigos de cargo CS-A5 a CS-A22 e CS-L10 a CS-L13, previsto no Anexo II-B desta lei.

Art. 15 – Os cargos constantes no Anexo II desta lei serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante:

I – indicação do Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça, para aqueles lotados nas Superintendências, conforme dispuser resolução da Corte Superior;

II – indicação do Desembargador, para aqueles lotados no respectivo gabinete;

III – escolha do Presidente do Tribunal, nos demais casos.

Art. 16 – O ingresso nos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça depende de comprovação de habilitação mínima em:

I – nível superior de escolaridade para os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior constantes no Anexo II e para os cargos de Escrevente, Coordenador de Área, Assessor Técnico I e Assessor Jurídico I, do Grupo de Direção e Assessoramento Intermediário, constantes no Anexo II desta lei;

II – nível médio de escolaridade para os cargos de Coordenador de Serviço, Assistente Técnico de Auditoria, Assistente Técnico de Precatórios, Assistente Técnico de Gabinete e Assistente Técnico de Transportes, do Grupo de Direção e Assessoramento Intermediário, constantes no Anexo II desta lei.

Parágrafo único – A substituição de servidor ocupante dos cargos mencionados nos incisos I e II do "caput" deste artigo obedecerá às exigências de escolaridade nele previstas.

Art. 17 – É vedada a substituição de ocupante de cargo previsto no inciso I do art. 3º, no inciso I do art. 5º e no art. 14 desta lei.

Disposições Finais

Art. 18 – Fica assegurada, a partir de 1º de janeiro de 2007, aos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo, do Quadro Suplementar e do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, posicionados em suas carreiras, sem prejuízo das vantagens pessoais adquiridas, a elevação de seis padrões, na forma estabelecida nos Anexos I, II, III e IV desta lei.

Art. 19 – Fica assegurada, a partir de 1º de janeiro de 2007, aos servidores ocupantes dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal da Justiça de Primeira Instância, posicionados em suas carreiras, sem prejuízo das vantagens pessoais adquiridas, a elevação de seis padrões.

Parágrafo único – A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos dos Quadros de Pessoal da Justiça de Primeira Instância é a constante no Anexo V desta lei.

Art. 20 – A promoção vertical do servidor efetivo em exercício de cargo integrante dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais dar-se-á após o cumprimento dos requisitos previstos em lei e em regulamento, observados os seguintes posicionamentos:

I – a partir do padrão PJ-30 da classe E das carreiras de Agente Judiciário, para o padrão inicial da classe D das mesmas carreiras;

II – a partir do padrão PJ-44 da classe D das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário e Oficial de Apoio Judicial, para o padrão inicial da classe C das mesmas carreiras;

III – a partir do padrão PJ-58 da classe C das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário, para o padrão inicial da classe B das mesmas carreiras;

IV – a partir do padrão PJ-64 da classe C da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, para o padrão inicial da classe B da mesma carreira;

V – a partir do padrão PJ-66 da classe C da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância, para o padrão inicial da classe B da mesma carreira;

VI – a partir do padrão PJ-74 da classe C da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, para o padrão inicial da classe B da mesma carreira.

Art. 21 – Ficam incluídos na tabela de vencimentos dos servidores a que se refere o art. 5º da Lei nº 13.467, de 2000, os seguintes padrões e índices: PJ-88: 17,2609; PJ-89: 17,9443; PJ-90: 18,6547; PJ-91: 19,3932, PJ-92: 20,1610 e PJ-93: 20,9592.

Art. 22 – O servidor detentor de título declaratório de apostila, nos termos da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, e da Lei nº 14.983, de 14 de janeiro de 2004, poderá ser posicionado na classe A da respectiva carreira de seu cargo efetivo mediante opção, e cumpridos os requisitos estabelecidos em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Art. 23 – O servidor ativo e o servidor inativo dos Quadros de Pessoal de Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância que perceberem, na data de publicação desta lei, vantagem pessoal, excedente de enquadramento ou percentual relativo ao pagamento da extinta Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional – GIAF – à qual faziam jus na data da publicação da Lei nº 13.467, de 2000, serão reposicionados na classe do padrão cujo valor de vencimento básico corresponda à soma de seu vencimento básico e das vantagens mencionadas.

§ 1º – Na hipótese de o vencimento básico do servidor reposicionado não corresponder a um dos valores dos padrões fixados na Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, o reposicionamento dar-se-á no padrão imediatamente superior.

§ 2º – O desenvolvimento do servidor na classe em que for posicionado, nos termos deste artigo, dar-se-á quando preenchidos os requisitos para o ingresso na referida classe, previstos em regulamento do Tribunal de Justiça.

Art. 24 – Os servidores detentores de direito aos vencimentos do cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-DAS-01 e da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, código de grupo TA-DAS-01, serão reposicionados na forma prevista no artigo anterior, nos seguintes padrões e índices: PJ-94: 21,7891; PJ-95: 22,6519; PJ-96: 23,5488; PJ-97: 24,4812; PJ-98: 25,4505; PJ-99: 26,4583; PJ-100: 27,5059; PJ-101: 28,5950.

Parágrafo único – Os padrões de vencimento a que se refere o "caput" deste artigo não integram as carreiras, e os servidores nele posicionados não farão jus à promoção nem à progressão.

Art. 25 – Aplica-se aos servidores inativos dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, no que couber, o disposto nesta lei.

Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência em 1º de janeiro de 2007, prevista para os arts. 18 e 19.

Art. 27 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 6.050, de 6 de dezembro de 1972;

II – a Lei nº 6.417, de 24 de setembro de 1974;

III – a Lei nº 8.020, de 23 de julho de 1981;

IV – a Lei nº 9.627, de 13 de julho de 1988;

V – a Lei nº 9.925, de 20 de julho de 1989;

VI – os Anexos I e II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993;

VII – os Anexos I, II, V e VI da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

Anexo I

(a que se referem os arts. 1°, 3°, 5°, 8°, 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 18 da Lei nº ....., de .. de ..... de 2006)

Quadros de Provimento Efetivo e Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça

I-A – Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça

Código

Nº de cargos

Denominação

Classe

Padrão de Vencimento

Até 31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

TJ-PG-001 a

TJ-PG-109

109

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-30

PJ-01 a PJ-36

D

PJ-31 a PJ-44

PJ-37 a PJ-50

C

PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-14 a PJ-93

TJ-SG-0001 a

TJ-SG-1850

1.850

Oficial Judiciário

D

PJ-22 a PJ-44

PJ-28 a PJ-50

C

PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-28 a PJ-93

TJ-GS-001 a

TJ-GS-803

803

Técnico Judiciário

C

PJ-36 a PJ-58

PJ-42 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-42 a PJ-93

I-B – Quadro Suplementar

Código

Nº de cargos

Denominação

Classe

Padrão de Vencimento

Até 31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

TJ-QS-PG-01 a

TJ-PG-09

9

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-30

PJ-01 a PJ-36

D

PJ-31 a PJ-44

PJ-37 a PJ-50

C

PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-14 a PJ-93

TJ-QS-SG-01 a

TJ-QS-SG-55

55

Oficial Judiciário

D

PJ-22 a PJ-44

PJ-28 a PJ-50

C

PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-28 a PJ-93

TJ-QS-GS-01 a

TJ-QS-GS-48

48

Técnico Judiciário

C

PJ-36 a PJ-58

PJ-42 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-42 a PJ-93

Anexo II

(a que se referem os arts. 2°, 4°, 6°, 10, 12 e 18 da Lei nº ....., de .. de ..... de 2006)

Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça

II-A – Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ – DAS)

Identificação

Denominação

Padrão de vencimentos

Nº de cargos

Código do Grupo

Código do cargo

Até

31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

Recrutamento

Amplo

Recrutamento Limitado

TJ-DAS-01

SP-L1

Secretário Especial do Presidente

PJ-79

PJ-85

-

1

AP-L1

Assessor Jurídico do Presidente

PJ-79

PJ-85

-

1

GP-A1

GP-A2

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-79

PJ-85

2

-

SP-A1

Secretário do Presidente

PJ-79

PJ- 85

1

-

SC-L1

Secretário da Corte Superior

PJ-79

PJ-85

-

1

CG-A1

Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral

PJ-79

PJ-85

1

-

SE-L1

Secretário Executivo

PJ-79

PJ-85

-

1

DS-L1 e DS-L2

Diretor de Secretaria

PJ-79

PJ-85

-

2

DE-A1 e DE-A2 DE-L1 a DE-L7

Diretor Executivo

PJ-79

PJ-85

2

7

AD-L1

Auditor

PJ-79

PJ-85

-

1

CI-L1

Assessor de Comunicação Institucional

PJ-79

PJ-85

-

1

AV-L1

Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência

PJ-79

PJ-85

-

1

ES-L1 a ES-L3

Assessor Especial II

PJ-79

PJ-85

-

3

TJ–DAS-02

AE-A1 e AE-A2

Assessor Especial I

PJ-75

PJ-81

2

-

TJ–DAS-03

AS-A1 a AS-A360

Assessor Judiciário

PJ-71

PJ-77

360

-

TJ–DAS-04

AT-L1 a

AT-L15

AT-A1

Assessor Técnico II

PJ-71

PJ-77

1

15

AJ-A1 a AJ-A5

AJ-L1 a AJ-L30

Assessor Jurídico II

PJ-71

PJ-77

5

30

TJ–DAS-05

GC-L1 a GC-L28

Gerente de Cartório

PJ-71

PJ-77

-

28

GE-A1 a GE-A3

GE-L1 a GE-L42

Gerente

PJ-71

PJ-77

3

42

II-B – Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ – CAI)

Identificação

Denominação

Padrão de vencimentos

Nº de cargos

Código do Grupo

Código do cargo

Até

31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

Recrutamento Amplo

Recrutamento Limitado

TJ–CAI-01

EV-L1 a EV-L29

Escrevente

PJ-63

PJ-69

-

29

CA-A1 a CA-A8

CA-L1 a CA-L88

Coordenador de Área

PJ-63

PJ-69

8

88

TJ–CAI-02

TI-L1 a TI-L8

Assessor Técnico I

PJ-63

PJ-69

-

8

JI-L1 a JI-L6

Assessor Jurídico I

PJ-63

PJ-69

-

6

TJ–CAI-03

CS-A1 a CS-A22

CS-L1 a CS-L13

Coordenador de Serviço

PJ-55

PJ-61

22

13

TJ–CAI-04

TA-L1 e TA-L2

Assistente Técnico de Auditoria

PJ-55

PJ-61

-

2

TJ–CAI-05

TP-L1

Assistente Técnico de Precatórios

PJ-55

PJ-61

-

1

TJ–CAI-06

TG-L1

TG-A1 e TG-A2

Assistente Técnico de Gabinete

PJ-55

PJ-61

2

1

TJ–CAI-07

TT-A1 e TT-A2

Assistente Técnico de Transportes

PJ-55

PJ-61

2

-

TJ–CAI-08

JU-A1 a JU-A240

Assistente Judiciário

PJ-23

PJ-29

240

-

TJ–CAI-09

EP-A1 a EP-A80

Assistente Especializado

PJ-23

PJ-29

80

 

TJ–CAI-10

TE-A1 a TE-A16 e TE-L1 a TE-L3

Assistente Técnico

PJ-37

PJ-43

16

3

Anexo III

Quadro de Correlação de Cargos transformados, a que se referem os arts. 2º, 4º, 6°, 10, 12 e 18 desta lei.

III-A – Quadro de Correlação de Cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo e do Quadro Suplementar transformados a partir da vigência desta lei.

III-A-1 – Cargos Efetivos da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada

Identificação do cargo anterior à transformação prevista nesta Lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Código

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Código

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Até 31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

TA-PG, TA-SG, TA-GS e TA-GE

Agente Judiciário

44

PJ-01 a PJ-87

TJ-PG-01 a TJ-PG-44

Agente Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça

44

PJ-01 a PJ-87

PJ-01 a PJ-93

TA-SG,TA-GS, TA-GE

Oficial Judiciário

261

PJ-22 a PJ-87

TJ-SG-001 a TJ-SG-261

Oficial Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça

261

PJ-22 a PJ-87

PJ-28 a PJ-93

TA-GS e TA-GE

Técnico Judiciário

148

PJ-36 a PJ-87

TJ-GS-001 a TJ-GS-148

Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça

148

PJ-36 a PJ-87

PJ-42 a PJ-93

III-A-2 – Cargos do Quadro Suplementar da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada

Identificação do cargo anterior à transformação prevista nesta Lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Código

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Código

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Até 31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

TA-QS-PG,

TA-QS-SG,

TA-QS-GS,

TA-QS-GE

Agente Judiciário

6

PJ-01 a PJ-87

TJ-PG-01 a

TJ-PG-06

Agente Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça

6

PJ-01 a PJ-87

PJ-01 a PJ-93

TA-QS-SG,

TA-QS-GS,

TA-QS-GE

Oficial Judiciário

16

PJ-22 a PJ-87

TJ-QS-SG-01 a TJ-QS-SG-16

Oficial Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça

16

PJ-22 a PJ-87

PJ-28 a PJ-93

TA-QS-GS TA-QS-GE

Técnico Judiciário

7

PJ- 36 a PJ-87

TJ-QS-GS-01 a TJ-QS-GS-07

Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça

7

PJ- 36 a PJ-87

PJ- 42 a PJ-93

III-B – Quadro de Correlação de Cargos de Provimento em Comissão transformados a partir da vigência desta lei.

III-B-1 – Cargos da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada

Identificação do cargo anterior à transformação prevista nesta Lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Código do Grupo

Denominação do cargo

Padrão de Vencimento

Nº de cargos

Código do Grupo

Denominação do cargo

Padrão de Vencimento

Nº de cargos

Amplo

Limitado

Até 31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

Amplo

Limitado

TA-DAS-02

Secretário

PJ-79

-

3

TJ-DAS-01

Assessor Especial II

PJ-79

PJ-85

-

3

TA-DAS-03

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-79

1

-

TJ-DAS-01

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-79

PJ-85

1

-

TA-DAS-04

Assessor do Presidente

PJ-79

1

-

TJ-DAS-01

Assessor Jurídico da 1º Vice-Presidência

PJ-79

PJ-85

-

1

TA-DAS-06

Diretor de Departamento

PJ-71

-

2

TJ-DAS-04

Assessor Técnico II

PJ-71

PJ-77

-

2

TA-DAS-06

Diretor de Departamento

PJ-71

-

6

TJ-DAS-05

Gerente

PJ-71

PJ-77

-

6

TA-DAS-07

Diretor de Secretaria de Câmara

PJ-71

-

11

TJ-DAS-05

Gerente de Cartório

PJ-71

PJ-77

-

11

TA-DAS-12

Diretor de Secretaria de Feitos Especiais

PJ-71

-

1

TJ-DAS-05

Gerente de Cartório

PJ-71

PJ-77

-

1

TA-DAS-13

Diretor de Secretaria de Recursos para Tribunais Superiores

PJ-71

-

2

TJ-DAS-05

Gerente de Cartório

PJ-71

PJ-77

-

2

TA-DAS-05

Assessor Judiciário III

PJ-71

112

-

TJ-DAS-03

Assessor Judiciário

PJ-71

PJ-77

112

-

TA-DAS-08

Assessor Jurídico

PJ-71

-

8

TJ-DAS-04

Assessor Jurídico II

PJ-71

PJ-77

-

8

TA-DAS-09

Escrevente Substituto

PJ-63

-

14

TJ-CAI-01

Escrevente

PJ-63

PJ-69

-

14

TA-DAS-10

Coordenador de Área

PJ-63

-

34

TJ-CAI-01

Coordenador de Área

PJ-63

PJ-69

-

34

TA-DAS-11

Assessor Técnico

PJ-63

1

-

TJ-CAI-01

Coordenador de Área

PJ-63

PJ-69

1

-

TA-CH-AI-01

Coordenador de Serviço

PJ-55

3

9

TJ-CAI-03

Coordenador de Serviço

PJ-55

PJ-61

3

9

TA-CH-AI-01

Coordenador de Serviço

PJ-55

2

-

TJ-CAI-07

Assistente Técnico de Transporte

PJ-55

PJ-61

2

-

TA-EX-01

Assistente Técnico Operacional

PJ-37

4

-

TJ-CAI-10

Assistente Técnico

PJ-37

PJ-43

4

-

TA-CH-AI-03

Assessor Judiciário I

PJ-23

14

-

TJ-CAI-08

Assistente Judiciário

PJ-23

PJ-29

14

-

TA-EX-02

Auxiliar Judiciário

PJ-23

50

-

TJ-CAI-08

Assistente Judiciário

PJ-23

PJ-29

50

-

TA-EX-04

Assistente Especializado

PJ-23

50

-

TJ-CAI-09

Assistente Judiciário

PJ-23

PJ-29

50

-

TA-EX-04

Assistente Especializado

PJ-23

26

-

TJ-CAI-09

Assistente Especializado

PJ-23

PJ-29

26

-

III-B-2 – Cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça

Identificação do cargo anterior à transformação prevista nesta Lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Código do Grupo

Denominação do cargo

Padrão de Vencimento

Nº de cargos

Código do Grupo

Denominação do cargo

Padrão de Vencimento

Nº de cargos

Recrutamento

Até 31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

Recrutmento

Amplo

Limitado

Amplo

Limitado

TJ-DAS-02

Secretário

PJ-79

2

5

TJ-DAS-01

Diretor Executivo

PJ-79

PJ-85

-

7

TJ-DAS-02

Secretário

PJ-79

2

-

TJ-DAS-01

Diretor de Secretaria

PJ-79

PJ-85

-

2

TJ-DAS-05

Assessor do Presidente

PJ-79

-

1

TJ-DAS-01

Assessor Jurídico do Presidente

PJ-79

PJ-85

-

1

TJ-DAS-03

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-79

1

-

TJ-DAS-01

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-79

PJ-85

1

-

Tj-DAS-08

Chefe de Gabinete do Corregedor

PJ-79

1

-

TJ-DAS-01

Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral

PJ-79

PJ-85

1

-

TJ-DAS-15

Assessor de Fiscalização

PJ-75

1

-

TJ-DAS-02

Assessor Especial I

PJ-75

PJ-81

1

-

TJ-DAS-16

Assessor de Informática

PJ-75

1

-

TJ-DAS-02

Assessor Especial I

PJ-75

PJ-81

1

-

TJ-DAS-06

Diretor de Departamento

PJ-71

1

-

TJ-DAS-04

Assessor Técnico II

PJ-71

PJ-77

1

-

TJ-DAS-06

Diretor de Departamento

PJ-71

4

24

TJ-DAS-05

Gerente

PJ-71

PJ-77

3

25

TJ-DAS-07

Diretor de Secretaria de Câmara

PJ-71

-

13

TJ-DAS-05

Gerente de Cartório

PJ-71

PJ-77

-

13

TJ-DAS-09

Assessor Judiciário III

PJ-71

248

-

TJ-DAS-03

Assessor Judiciário

PJ-71

PJ-77

248

-

TJ-DAS-10

Assessor Jurídico

PJ-71

7

8

TJ-DAS-04

Assessor Jurídico II

PJ-71

PJ-77

5

10

TJ-DAS-12

Escrevente Substituto

PJ-63

-

13

TJ-CAI-01

Escrevente

PJ-63

PJ-69

-

13

TJ-DAS-13

Assessor de Imprensa

PJ-63

1

-

TJ-CAI-01

Coordenador de Área

PJ-63

PJ-69

1

-

TJ-DAS-11

Assessor Técnico

PJ-63

-

1

TJ-CAI-01

Coordenador de Área

PJ-63

PJ-69

-

1

TJ-DAS-14

Coordenador de Área

PJ-63

-

54

TJ-CAI-01

Coordenador de Área

PJ-63

PJ-69

6

48

TJ-CH-AI-01

Coordenador de Serviço

PJ-55

-

1

TJ-CAI-05

Assistente Técnico de Precatórios

PJ-55

PJ-61

-

1

TJ-CH-AI-01

Coordenador de Serviço

PJ-55

2

1

TJ-CAI-06

Assistente Técnico de Gabinete

PJ-55

PJ-61

2

1

TJ-CH-AI-01

Coordenador de Serviço

PJ-55

8

15

TJ-CAI-03

Coordenador de Serviço

PJ-55

PJ-61

19

4

TJ-CAI-02

Assessor Judiciário II

PJ-37

8

3

TJ-CAI-10

Assistente Técnico

PJ-37

PJ-43

8

3

TJ-EX-01

Assistente Técnico Operacional

PJ-37

4

-

TJ-CAI-10

Assistente Técnico

PJ-37

PJ-43

4

-

TJ-CH-AI-03

Assessor Judiciário I

PJ-23

38

-

TJ-CAI-08

Assistente Judiciário

PJ-23

PJ-29

38

-

TJ-CH-AI-02

Auxiliar Judiciário

PJ-23

44

-

TJ-CAI-08

Assistente Judiciário

PJ-23

PJ-29

44

-

TJ-EX-03

Assistente Especializado

PJ-23

44

-

TJ-CAI-08

Assistente Judiciário

PJ-23

PJ-29

44

-

TJ-EX-03

Assistente Especializado

PJ-23

51

-

TJ-CAI-09

Assistente Especializado

PJ-23

PJ-29

51

-

Anexo IV

(a que se refere os arts. 13, 16 e 18 da Lei nº ....., de 2006)

IV-A - Quadro de Correlação de Cargos do Quadro de Provimento Efetivo e do Quadro Suplementar a serem transformados com a vacância

Cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça

Identificação do cargo anterior à vacância prevista nesta Lei

Identificação do cargo transformado com a vacância

Código do Grupo

Código do cargo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Código do Grupo

Código do cargo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Recrutamento

Recrutamento

Amplo

Limitado

Até 31/12/06

A partir de 1º/1/07

Amplo

Limitado

Até 31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

TJ-DAS-01

ES-L1 e ES-L2

Assessor Especial II

-

2

PJ-79

PJ-85

TJ-DAS-04

AT- L16 e AT- L17

Assessor Técnico II

-

2

PJ-71

PJ-77

TJ-DAS-02

AE-A1 e

AE-A2

Assessor Especial I

2

-

PJ-75

PJ-81

TJ-DAS-04

AT- A2 e

AT-A3

Assessor Técnico II

2

-

PJ-71

PJ-77

TJ-DAS-04

AT- A1

Assessor Técnico II

1

-

PJ-71

PJ-77

TJ-CAI-02

TI-L9

Assessor Técnico I

-

1

PJ- 63

PJ-69

IV-B – Quadro de Correlação de Cargos de Provimento em Comissão a serem transformados com a vacância

Cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça

Identificação do cargo anterior à vacância prevista nesta Lei

Identificação do cargo transformado com a vacância

Código do Grupo

Código do cargo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Código do Grupo

Código do cargo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Recrutamento

Recrutamento

Amplo

Limitado

Até 31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

Amplo

Limitado

Até 31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

TJ-DAS-01

ES-L1 e ES-L2

Assessor Especial II

_

2

PJ-79

PJ-85

TJ–DAS-04

AT-L13 e AT-L14

Assessor Técnico II

-

2

PJ-71

PJ-77

TJ-DAS-02

AE-A1

AE-A2

Assessor Especial I

2

_

PJ-75

PJ-81

TJ-DAS-04

AT-A1

AT-L15

Assessor Técnico II

2

-

PJ-71

PJ-77

TJ-DAS-04

AT-A1

Assessor Técnico II

1

_

PJ-71

PJ-77

TJ-CAI-02

TI-A9

Assessor Técnico I

1

-

PJ-63

PJ-69

Anexo V

(a que se refere o art. 19 da Lei nº ... de ... de 200 )

V – A Quadro de Correspondência entre Padrões de Vencimento dos Quadros Específico de Provimento Efetivo, Suplementar e de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância

Denominação

Classe

Padrão de Vencimento

Até 31/12/2006

A partir de 1º/1/2007

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-30

PJ-01 a PJ-36

D

PJ-31 a PJ-44

PJ-37 a PJ-50

C

PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-14 a PJ-93

Oficial Judiciário

D

PJ-22 a PJ-44

PJ-28 a PJ-50

C

PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-28 a PJ-93

Técnico Judiciário

C

PJ-36 a PJ-58

PJ-42 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-42 a PJ-93

Oficial de Apoio Judicial

D

PJ-22 a PJ-44

PJ-28 a PJ-50

C

PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-64 a PJ-71

PJ-70 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-28 a PJ-93

Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância

C

PJ-43 a PJ-60

PJ-49 a PJ-66

B

PJ-64 a PJ-71

PJ-70 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-49 a PJ-93

Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância

C

PJ-48 a PJ-62

PJ-54 a PJ-68

B

PJ-64 a PJ-71

PJ-70 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-54 a PJ-93

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

C

PJ-56 a PJ-68

PJ-62 a PJ-74

B

PJ-69 a PJ-71

PJ-75 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-62 a PJ-93

V–B Quadro de correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos de provimento em comissão do quadro de servidores da Justiça de Primeira Instância

Padrão de vencimento até 31/12/2006

PJ-87

PJ-79

PJ-75

PJ-71

PJ-63

PJ-55

PJ-45

PJ-37

PJ-36

PJ-23

Padrão de vencimento a partir de 1º/1/2007

PJ-93

PJ-85

PJ-81

PJ-77

PJ-69

PJ-61

PJ-51

PJ-43

PJ-42

PJ-29