PL PROJETO DE LEI 3476/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.476/2006

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o projeto de lei em epígrafe "contém os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências".

Publicado no "Diário do Legislativo" de 6/7/2006, foi o projeto distribuído a esta Comissão e às de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 102, II, "a", c/c o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos aspectos de sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

A proposição em exame contém os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado. Dispõe sobre a denominação, as classes, os padrões de vencimento e o nível de escolaridade exigido para a ocupação dos cargos que especifica bem como o posicionamento dos servidores efetivos em seis padrões subseqüentes nas respectivas carreiras. O projeto cuida, ainda, da extinção e da transformação de diversos cargos, contém sete anexos, referentes aos quadros de pessoal, e disposições sobre as demais carreiras integrantes do Poder Judiciário.

Conforme consta na justificação que acompanha o projeto, a reestruturação dos quadros do Tribunal de Justiça é medida necessária em face do aumento dos serviços por ele prestado e da integração do extinto Tribunal de Alçada.

Em primeiro lugar, cumpre-nos informar que a Comissão de Constituição e Justiça, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, em obediência ao Regimento Interno. Sob esse prisma, não há obstáculo à tramitação da matéria, já que o projeto não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal.

No que toca aos aspectos constitucionais afetos à matéria, cabe-nos lembrar que a iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça para deflagrar o processo legislativo tem fulcro no art. 66, inciso IV, alíneas "a" e "b", da Constituição Estadual, que lhe confere a competência privativa para propor a esta Casa Legislativa projetos de lei que disponham não só sobre a organização dos serviços auxiliares e dos juízos a eles vinculados, a criação, transformação ou extinção de cargo e função públicos de sua Secretaria, mas também sobre o regime jurídico dos servidores civis e a fixação da respectiva remuneração.

Vale ressaltar que o art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 1998, delineou as regras para a fixação dos padrões de vencimentos e componentes do sistema remuneratório, observando a correspondência entre vencimentos e a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos de cada carreira.

A Constituição da República estabelece, nos incisos I e II do § 1º do art. 169, que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas obedecidas duas condições. A primeira é a existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. A segunda é a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

A Lei nº 16.314, de 10/8/2006, que estabelece as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2007, prevê, em seu art. 21, que, "para atender ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República, ficam autorizados a concessão de vantagem, o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000".

Ainda sob o prisma jurídico-constitucional, observamos que, se aprovado, o projeto de lei em questão acarretaria aumento de despesa com pessoal, em vista do provimento dos cargos criados, tanto efetivos quanto comissionados, e do posicionamento dos servidores efetivos em seis padrões subseqüentes nas respectivas carreiras. A Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, conceitua despesa com pessoal em seu art. 18 e estabelece limites para os referidos gastos no art. 19. Nos termos do parágrafo único do art. 21 da referida lei, é considerado nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal praticado nos 180 dias que antecedem o fim do mandato do titular do Poder ou órgão referido no art. 20 e que não atenda as exigências contidas nos arts. 16 e 17, o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição da República.

A esse respeito, cumpre-nos ressaltar que as medidas propostas no projeto de lei em análise as quais acarretam aumento de despesa entram em vigor a partir de 1º/1/2007, devendo, assim, ser consignadas no Orçamento de 2007. No que se refere ao atendimento do disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, lembramos que o final do mandato do titular do Poder Judiciário se dará em agosto de 2007. Dessa forma, a edição da lei que aumente a despesa com o pessoal do Poder Judiciário pode-se dar até o final desta legislatura sem que haja ofensa à vedação prevista no art. 21 da LRF. Quanto às exigências contidas nos arts. 16 e 17 da referida lei, informamos que o Tribunal de Justiça enviou a esta Casa, por meio do Ofício nº 149/SESPRE/2006, relatório contendo o impacto financeiro da medida. A análise do conteúdo dessa informação será feita pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária no momento oportuno e à luz das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No que concerne à Lei nº 9.504, de 30/9/97 – Lei Eleitoral –, cumpre-nos salientar que, de acordo com o previsto no "caput" e no inciso VIII do art. 73, é proibida aos agentes públicos, servidores ou não, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo de 180 dias que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos. Assim sendo, é importante que a sanção do projeto ocorra em consonância com os prazos mencionados na referida Lei Eleitoral.

Vislumbramos, todavia, a necessidade de aprimorar o projeto no tocante à técnica legislativa, o que fazemos por meio da apresentação do Substitutivo nº 1. Este corrige, também, disposições que contêm inadequações jurídicas, as quais passamos a destacar.

Primeiramente, suprimimos o comando contido no parágrafo único do art. 5º, que cuidava do posicionamento de servidores em níveis da carreira. Todavia, nos termos do Anexo I do projeto, as carreiras estão escalonadas em classes; a subdivisão em níveis está prevista somente em regulamento interno do Tribunal. Dessa forma, a separação em níveis deve ser retirada do texto da lei, em observância ao paralelismo das formas.

Além disso, retiramos da proposição o comando contido no art. 9º, que estabelece percentual de vagas para o posicionamento dos servidores em classes, decorrente de avaliação de desempenho e visando ao seu desenvolvimento na carreira. Tal medida, com a qual o Tribunal de Justiça expressou a sua concordância por meio de manifestação expressa, faz-se necessária para que o mérito seja determinante no posicionamento do servidor que preencher os requisitos para promoção, e não a existência de vaga, o que configuraria afronta ao princípio da igualdade.

Ademais, transformamos em cargos do Tribunal de Justiça os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do extinto Tribunal de Alçada e procedemos às devidas alterações dos códigos e padrões de vencimento.

Além disso, promovemos a modificação dos anexos que acompanhavam o projeto original, visando a consolidar os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça em um único texto de lei e a incluir dados relativos aos códigos de grupo dos cargos de provimento em comissão daquele egrégio Tribunal, dos padrões de vencimento de todos os cargos e da demonstração dos cargos transformados a partir da entrada em vigor da lei, de forma detalhada. Foi suprimido o anexo relativo aos cargos extintos, já que o referido quadro faz-se desnecessário.

É importante ressaltar que, após o recebimento do projeto em comento pela Mesa, foram encaminhados a esta Casa, pelo Serjusmig, propostas de alterações ao projeto original, com o intuito de aprimorá-lo. Algumas das propostas foram observadas por este relator neste parecer e dizem respeito a alteração dos padrões de vencimento das classes B do pessoal da Justiça de 1ª Instância, da 1ª e 2ª Entrância e da Entrância Especial.

Além disso, o Presidente daquele egrégio Tribunal encaminhou o Ofício nº 138/SESPRE/2006, apresentando pedido de alteração da proposta original no que toca aos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 9º, por se tratar de matéria não sujeita a prescrição legal. O último padrão de vencimento, por meio de alteração proposta por aquela egrégia Corte, passa a ser o PJ-93 para os servidores integrantes das carreiras, e PJ-101 para reposicionamento de servidores detentores de direito aos vencimentos do cargo de Diretor-Geral da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça. Ademais, foi incluído, por sugestão do referido Tribunal, dispositivo que permite o enquadramento de servidor que perceba, na data da publicação da lei, vantagem pessoal, excedente de enquadramento ou percentual relativo ao pagamento da extinta Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional – Giaf – à qual o servidor fazia jus na data da publicação da Lei nº 13.467, 12/1/2000.

Houve, ainda, a redução – de 17 para 16 – do número dos cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, e dos cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço – de 23 para 22 cargos.

Conclusão

Em vista das razões expostas, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.476/2006 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Contém os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça são os constantes nos Anexos I e II desta lei, com a denominação dos cargos, sua composição numérica, os códigos de grupo, as classes e os padrões de vencimento neles indicados.

Art. 2º – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Oficial Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no Anexo I, além dos 537 cargos existentes, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam duzentos e sessenta e um cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Específico de Provimento Efetivo do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargo TA-SG, TA-GS e TA-GE, transformados em duzentos e sessenta e um cargos da carreira de Oficial Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-SG-001 a TJ-SG-261, na forma da correlação estabelecida no Anexo III desta lei;

II – ficam dezesseis cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-QS-SG, TA-QS-GS e TA-QA-GE, transformados em dezesseis cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-QS-SG-01 a TJ-QS-SG-16, na forma da correlação estabelecida no Anexo III desta lei;

III – ficam criados mil e noventa e um cargos de provimento efetivo da carreira de Oficial Judiciário no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça constante no Anexo I desta lei.

Art. 3º – Ficam extintos, com a vacância:

I – setenta e sete cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-09, códigos de cargos EP-A4 a EP- A80, previstos no Anexo II desta lei;

II – cento e dezoito cargos da carreira de Agente Judiciário, do Quadro Específico de Provimento Efetivo e do Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça e do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TJ-PG-001 a TJ-PG-109 e TJ-QS-PG-01 a TJ-QS-PG-09, previstos no Anexo I desta lei, na forma estabelecida no art. 3º da Lei nº 13.467, de 2000;

III – cinqüenta e cinco cargos da carreira de Oficial Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, códigos de cargos TJ-QS-SG-01 a TJ-QS-SG-55, previstos no Anexo I desta lei.

Parágrafo único – O provimento de duzentos e cinqüenta cargos da carreira de Oficial Judiciário previstos no Anexo I desta lei fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 4º – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no Anexo I, além dos 269 cargos existentes, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam cento e quarenta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Específico de Provimento Efetivo do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-GS e TA-GE, transformados em cento e quarenta e oito cargos da carreira de Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-GS-001 a TJ-GS-148, na forma da correlação estabelecida no Anexo III desta lei;

II – ficam sete cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-QS-GS e TA-QS-GE, transformados em sete cargos da carreira de Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-QS-GS 01 a TJ-QS-GS-07, na forma da correlação estabelecida no Anexo III desta lei;

III – ficam criados quatrocentos e vinte e sete cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Judiciário no Quadro Específico de Provimento Efetivo da Secretaria Tribunal de Justiça constante no Anexo I desta lei.

Art. 5º – Ficam extintos, com a vacância:

I – dezenove cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-CAI-10, códigos de cargos TE-A1 a TE-A16 e TE-L1 a TE-L3, sendo três de recrutamento limitado e dezesseis de recrutamento amplo, previstos no Anexo II desta lei;

II – quarenta e oito cargos da carreira de Técnico Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça, código TJ-QS-GS- 01 a TJ-QS-GS-48, previstos no Anexo I desta lei.

Parágrafo único – O provimento de sessenta e sete cargos da carreira de Técnico Judiciário previstos no Anexo I desta lei fica condicionado à extinção, com a vacância, dos cargos mencionados no "caput" deste artigo.

Art. 6º – Ficam transformados:

I – quarenta e quatro cargos da carreira de Agente Judiciário do quadro específico de Provimento Efetivo do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-PG, TA-SG, TA-GS e TA-GE em quarenta e quatro cargos da carreira de Agente Judiciário Quadro Específico de Provimento Efetivo do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-PG-01 a TJ-PG-44, na forma da correlação estabelecida no Anexo III desta lei;

II – ficam seis cargos da carreira de Agente Judiciário do Quadro Suplementar da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, códigos de cargos TA-QS-PG, TA-QS-SG, TA-QS-GS e TA-QS-GE, transformados em seis cargos da carreira de Agente Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, de mesmo padrão de vencimento, códigos de cargos TJ-QS-PG-01 a TJ-QS-PG-06, na forma da correlação estabelecida no Anexo III desta lei;

Art. 7º – Integram os quadros previstos no art. 1º desta lei todos os cargos existentes no Tribunal de Justiça na data da entrada em vigor desta lei, assim como os cargos do extinto Tribunal de Alçada.

Art. 8º – O Tribunal de Justiça providenciará o posicionamento dos servidores integrantes dos Quadros de Pessoal de sua Secretaria, bem como a identificação e a codificação de seu cargo na forma prevista nos Anexos I e II desta lei.

Art. 9º – Os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário e de Oficial Judiciário, integrantes do Anexo I desta lei, serão providos por concurso público de provas ou de provas e títulos, e o servidor nomeado será posicionado na classe inicial de cada uma das carreiras.

Parágrafo único – Nas carreiras de Técnico Judiciário, Oficial Judiciário e Agente Judiciário, constantes no Anexo I desta lei, o posicionamento do servidor nas classes subseqüentes à classe inicial será feito mediante promoção, nos termos das Leis nº 10.593, de 7 de janeiro de1992, nº 11.617, de 1994, e nº 13.467, de 2000, e de resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Art. 10 – Para a obtenção do número de cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no quadro II-A do Anexo II, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam três cargos de provimento em comissão de Secretário do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-02, transformados em três cargos de Assessor Especial II, código do grupo TJ-DAS-01, de recrutamento limitado, na forma da correlação prevista no Anexo III-B-1 desta lei;

II – ficam nove cargos de provimento em comissão de Secretário da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo cinco de recrutamento limitado e quatro de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-02, transformados em sete cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado de Diretor Executivo, código de grupo TJ-DAS-01, e em dois cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado de Diretor de Secretaria, código de grupo, TJ-DAS-01, na forma da correlação prevista no Anexo III-B-2 desta lei;

III – fica um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Presidente, de recrutamento amplo, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, código de grupo TA-DAS-03, transformado em um cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo de Chefe de Gabinete do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação prevista no Anexo III-B-1 desta lei;

IV – fica um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Presidente, de recrutamento amplo, da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-DAS-03, transformado em um cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo de Chefe de Gabinete do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

V – fica um cargo de provimento em comissão de Secretário do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, transformado em um cargo de provimento em comissão de Secretário do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, de mesmo código de grupo.

VI – fica um cargo de provimento em comissão de Assessor do Presidente, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, transformado em um cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico do Presidente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

VII – fica um cargo de Assessor do Presidente, da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, transformado em um cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

VIII – fica um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral, da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-08, transformado em um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

IX – ficam criados um cargo de provimento em comissão de recrutamento limitado de Secretário Especial do Presidente; um cargo de provimento em comissão de Secretário da Corte Superior, de recrutamento limitado; um cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo, de recrutamento limitado; dois cargos de provimento em comissão de Diretor Executivo, de recrutamento amplo; um cargo de provimento em comissão de Auditor, de recrutamento limitado; um cargo de provimento em comissão de Assessor de Comunicação Institucional, de recrutamento limitado; todos de código de grupo TJ-DAS-01;

X – fica um cargo de provimento em comissão de Assessor de Fiscalização, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-15, transformado em um cargo de provimento em comissão de Assessor Especial I, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-02, na forma da correlação prevista no Anexo III-B-2 desta lei;

XI – fica um cargo de provimento em comissão de Assessor de Informática, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-16, transformado em um cargo de provimento em comissão de Assessor Especial I, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-02, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XII – ficam oito cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-06, transformados em dois cargos de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, e em seis cargos de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XIII – ficam vinte e nove cargos de provimento em comissão de Diretor de Departamento da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo cinco de recrutamento amplo e vinte e quatro de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-06, transformados em um cargo de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, e em vinte e oito cargos de Gerente, sendo três de recrutamento amplo e vinte e cinco de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XIV – ficam criados treze cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04; doze cargos de Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04; um cargo de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, e onze cargos de Gerente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05;

XV – ficam onze cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Câmara da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-07 transformados em onze cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XVI – ficam treze cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Câmara da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-07, transformados em treze cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação prevista no Anexo III-B-2 desta lei;

XVII – fica um cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Feitos Especiais da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-12 transformados em um cargo de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XVIII – ficam dois cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Recursos para Tribunais Superiores da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-13, transformados em dois cargos de Gerente de Cartório, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-05, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XIX – ficam cento e doze cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário III da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-DAS-05, transformados em cento e doze cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-03, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XX – ficam duzentos e quarenta e oito cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário III da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-09, transformados em duzentos e quarenta e oito cargos de Assessor Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-03, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XXI – ficam oito cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, código de grupo TA-DAS-08, de recrutamento limitado, transformados em oito cargos de Assessor Jurídico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XXII – ficam quinze cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo oito de recrutamento limitado e sete de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-10, transformados em quinze cargos de Assessor Jurídico II, sendo dez de recrutamento limitado e cinco de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei.

Art. 11 – Ficam extintos:

I – um cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-01, previsto no Anexo II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993;

II – um cargo de provimento em comissão de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, previsto no Anexo I da Lei nº 11.098, de 1993.

Art. 12 – Para a obtenção do número de cargos de provimento em comissão do Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário da Secretaria do Tribunal de Justiça, previstos no quadro II-B do Anexo II, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam quatorze cargos de provimento em comissão de Escrevente Substituto da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-09, transformados em quatorze cargos de provimento em comissão de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

II – ficam treze cargos de provimento em comissão de Escrevente Substituto da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-DAS-12, de recrutamento limitado, transformados em treze cargos de provimento em comissão de Escrevente, código de grupo TJ-CAI-01, de recrutamento limitado, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

III – fica um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, código de grupo TA-DAS-11, de recrutamento amplo, transformado em um cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, código de grupo TJ-CAI-01, de recrutamento amplo, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

IV – fica um cargo de provimento em comissão de Assessor de Imprensa da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-13, transformado em um cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

V – fica um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-11, transformado em um cargo de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

VI – ficam trinta e quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento limitado, código de grupo TA-DAS-10, transformados em trinta e quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

VII – ficam cinqüenta e quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-14, transformados em cinqüenta e quatro cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, sendo quarenta e oito de recrutamento limitado e seis de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-01, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

VIII – ficam criados dois cargos de provimento em comissão de Escrevente, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01; cinco cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01; oito cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, e seis cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02;

IX – ficam quatorze cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, sendo nove de recrutamento limitado e cinco de recrutamento amplo, código de grupo TA-CH-AI-01, transformados em doze cargos de Coordenador de Serviço, código de grupo TJ-CAI-03, sendo nove de recrutamento limitado e três de recrutamento amplo, e em dois cargos de Assistente Técnico de Transporte, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-07, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

X – ficam vinte e sete cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo dezessete de recrutamento limitado e dez de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CH-AI-01, transformados em um cargo de provimento em comissão de Assistente Técnico de Precatórios, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-05, em três cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico de Gabinete, sendo um de recrutamento limitado e dois de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-06; e em vinte e três cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço, sendo quatro de recrutamento limitado e dezenove de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XI – ficam criados dois cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico de Auditoria, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-04;

XII – ficam onze cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário II da Secretaria do Tribunal de Justiça, sendo três de recrutamento limitado e oito de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-02, transformados em onze cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico, sendo três de recrutamento limitado e oito de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-10, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XIII – ficam quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico Operacional da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-EX-01, transformados em quatro cargos de Assistente Técnico, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-10, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XIV – ficam quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico Operacional da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-EX-01, transformados em quatro cargos de Assistente Técnico, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-10, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XV – ficam quatorze cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário I da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-CH-AI-03, transformados em quatorze cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XVI – ficam trinta e oito cargos de provimento em comissão de Assessor Judiciário I da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CH-AI-03, transformados em trinta e oito cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XVII – ficam cinqüenta cargos de provimento em comissão de Auxiliar Judiciário da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-EX-02, transformados em cinqüenta cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XVIII – ficam quarenta e quatro cargos de provimento em comissão de Auxiliar Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CH-AI-02, transformados em quarenta e quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XIX – ficam cinqüenta cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-EX-04, transformados em cinqüenta cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XX – ficam quarenta e quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-EX-03, transformados em quarenta e quatro cargos de provimento em comissão de Assistente Judiciário, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-08, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XXI – ficam vinte e seis cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, de recrutamento amplo, código de grupo TA-EX-04, transformados em vinte e seis cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-09, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XXII – ficam cinqüenta e um cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-EX-03, transformados em cinqüenta e um cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-09, na forma da correlação prevista no Anexo III desta lei;

XXIII – ficam criados três cargos de provimento em comissão de Assistente Especializado da Secretaria do Tribunal de Justiça, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-09.

Art.13 – Ficam transformados com a vacância:

I – dois cargos de provimento em comissão de Assessor Especial II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, previstos no Anexo II desta lei, em dois cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, na forma da correlação prevista no Anexo IV desta lei;

II – dois cargos de provimento em comissão de Assessor Especial I, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-02, previstos no Anexo II desta lei, em dois cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, na forma da correlação prevista no Anexo IV desta lei;

III – um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-04, em um cargo de provimento em comissão de Assessor Técnico I, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-02, na forma da correlação prevista no Anexo IV desta lei.

Art. 14 – Ficam extintos com a vacância:

I – um cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete do Presidente, de recrutamento amplo, código de grupo TJ-DAS-01, código de cargo GP-A2, previsto no Anexo II-A desta lei;

II – um cargo de provimento em comissão de Assessor Especial II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-01, código de cargo ES-L3, previsto no Anexo II-A desta lei;

III – dois cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico II, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-DAS-04, códigos de cargo AT-L14 e AT-L15, previsto no Anexo II-A desta lei;

IV – quinze cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, código de grupo TJ-CAI-01, códigos de cargo CA-L74 a CA-L88, previsto no Anexo II-B desta lei;

V – vinte e dois cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço, sendo quatro de recrutamento limitado e dezoito de recrutamento amplo, código de grupo TJ-CAI-03, códigos de cargo CS-A5 a CS-A22 e CS-L10 a CS-L13, previsto no Anexo II-B desta lei.

Art. 15 – Os cargos constantes no Anexo II desta lei serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante:

I – indicação do Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral de Justiça, para aqueles lotados nas Superintendências, conforme dispuser resolução da Corte Superior;

II – indicação do Desembargador, para aqueles lotados no respectivo gabinete;

III – escolha do Presidente do Tribunal, nos demais casos.

Art. 16 – O ingresso nos cargos de provimento em comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça depende de comprovação de habilitação mínima em:

I – nível superior de escolaridade para os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior constantes no Anexo II e para os cargos de Escrevente, Coordenador de Área, Assessor Técnico I e Assessor Jurídico I, do Grupo de Direção e Assessoramento Intermediário, constantes no Anexo II desta lei;

II – nível médio de escolaridade para os cargos de Coordenador de Serviço, Assistente Técnico de Auditoria, Assistente Técnico de Precatórios, Assistente Técnico de Gabinete e Assistente Técnico de Transportes, do Grupo de Direção e Assessoramento Intermediário, constantes no Anexo II desta lei.

Parágrafo único – A substituição de servidor ocupante dos cargos mencionados nos incisos I e II do "caput" deste artigo obedecerá às exigências de escolaridade nele previstas.

Art. 17 – É vedada a substituição de ocupante de cargo previsto no inciso I do art. 3º, no inciso I do art. 5º e no art. 12 desta lei.

Disposições Finais

Art. 18 – Fica assegurada, a partir de 1º de janeiro de 2007, aos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo, do Quadro Suplementar e do Quadro Específico de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça, posicionados em suas carreiras, sem prejuízo das vantagens pessoais adquiridas, a elevação de seis padrões, na forma estabelecida nos Anexos I, II, III e IV desta lei.

Art. 19 – Fica assegurada, a partir de 1º de janeiro de 2007, aos servidores ocupantes dos cargos integrantes dos Quadros de Pessoal da Justiça de Primeira Instância, posicionados em suas carreiras, sem prejuízo das vantagens pessoais adquiridas, a elevação de seis padrões.

Parágrafo único – A correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos dos Quadros de Pessoal da Justiça de Primeira Instância é a constante do Anexo V desta lei.

Art. 20 – A promoção vertical do servidor efetivo em exercício de cargo integrante dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais dar-se-á após o cumprimento dos requisitos previstos em lei e em regulamento, observados os seguintes posicionamentos:

I – a partir do padrão PJ-30 da classe E das carreiras de Agente Judiciário, para o padrão inicial da classe D das mesmas carreiras;

II – a partir do padrão PJ-44 da classe D das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário e Oficial de Apoio Judicial, para o padrão inicial da classe C das mesmas carreiras;

III – a partir do padrão PJ-58 da classe C das carreiras de Agente Judiciário, Oficial Judiciário, Oficial de Apoio Judicial e Técnico Judiciário, para o padrão inicial da classe B das mesmas carreiras;

IV – a partir do padrão PJ-64 da classe C da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância, para o padrão inicial da classe B da mesma carreira;

V – a partir do padrão PJ-66 da classe C da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância, para o padrão inicial da classe B da mesma carreira;

VI – a partir do padrão PJ-74 da classe C da carreira de Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial, para o padrão inicial da classe B da mesma carreira.

Art. 21 – Ficam incluídos na tabela de vencimentos dos servidores a que se refere o art. 5º da Lei nº 13.467, de 2000, os seguintes padrões e índices: PJ-88: 17,2609; PJ-89:17,9443; PJ-90: 18,6547; PJ-91: 19,3932, PJ-92: 20,1610 e PJ-93:20,9592.

Art. 22 – O servidor detentor de título declaratório de apostila, nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, e da Lei nº 14.983, de 14 de janeiro de 2004, poderá ser posicionado na classe A da respectiva carreira de seu cargo efetivo mediante opção e cumpridos os requisitos estabelecidos em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Art. 23 – O servidor ativo e inativo dos quadros de Pessoal de Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância que perceber, na data de publicação desta lei, vantagem pessoal, excedente de enquadramento ou percentual relativo ao pagamento da extinta Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional – Giaf – à qual fazia jus na data da publicação da Lei nº 13.467, de 2000, será reposicionado na classe do padrão cujo valor de vencimento básico corresponda à soma de seu vencimento básico e das vantagens mencionadas.

§ 1º – Na hipótese do vencimento básico do servidor reposicionado não corresponder a um dos valores dos padrões fixados na Tabela de Escalonamento Vertical a que se refere o Anexo X da Lei nº 13.467, de 2000, o reposicionamento dar-se-á no padrão imediatamente superior.

§ 2º – O desenvolvimento do servidor na classe em que for posicionado, nos termos deste artigo, dar-se-á quando preenchidos os requisitos para o ingressos na referida classe, previstos em regulamento do Tribunal de Justiça.

Art. 24 – Os servidores detentores de direito aos vencimentos do cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, código de grupo TJ-DAS-01 e da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada, código de grupo TA-DAS-01, serão reposicionados na forma prevista no artigo anterior, nos seguintes padrões e índices: PJ-94: 21,7891; PJ-95: 22,6519; PJ-96: 23,5488; PJ-97: 24,4812; PJ-98: 25,4505; PJ-99: 26,4583; PJ-100: 27,5059; PJ-101: 28,5950.

Parágrafo único – Os padrões de vencimento a que se refere o "caput" deste artigo não integram as carreiras, e os servidores nele posicionados não farão jus à promoção ou progressão.

Art. 25 – Aplica-se aos servidores inativos dos Quadros de Pessoal Poder Judiciário, no que couber, o disposto nesta lei.

Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência em 1º de janeiro de 2007, prevista para os arts. 18 e 19.

Art. 27 – Ficam revogados:

I – a Lei nº 6.050, de 6 de dezembro de 1972;

II – a Lei nº 6.417, de 24 de setembro de 1974;

III – a Lei nº 8.020, de 23 de julho de 1981;

IV – a Lei nº 9.627, de 13 de julho de 1988;

V – a Lei nº 9.925, de 20 de julho de 1989;

VI – os Anexos I e II da Lei nº 11.098, de 11 de maio de 1993;

VII – os Anexos I, II, V e VI da Lei nº 13.467, de 12 de janeiro de 2000.

Sala das Comissões, 1º de novembro de 2006.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Gilberto Abramo - Gustavo Corrêa - Sebastião Costa - Elbe Brandão.

Anexo I

(a que se referem os arts. 1°, 3°, 5°, 8°, 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 18 da Lei nº ....., de .. de ..... de 2006)

Quadros de Provimento Efetivo e Suplementar da Secretaria do Tribunal de Justiça

I-A – Quadro Específico de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria do Tribunal de Justiça

Código

Nº de cargos

Denominação

Classe

Padrão de Vencimento

Até 31.12.2006

A partir de 01.01.2007

TJ-PG-001 a

TJ-PG-109

109

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-30

PJ-01 a PJ-36

D

PJ-31 a PJ-44

PJ-37 a PJ-50

C

PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-14 a PJ-93

TJ-SG-0001 a

TJ-SG-1850

1.850

Oficial Judiciário

D

PJ-22 a PJ-44

PJ-28 a PJ-50

C

PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-28 a PJ-93

TJ-GS-001 a

TJ-GS-803

803

Técnico Judiciário

C

PJ-36 a PJ-58

PJ-42 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-42 a PJ-93

I-B – Quadro Suplementar

Código

Nº de cargos

Denominação

Classe

Padrão de Vencimento

Até 31.12.2006

A partir de 01.01.2007

TJ-QS-PG-01 a

TJ-PG-09

9

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-30

PJ-01 a PJ-36

D

PJ-31 a PJ-44

PJ-37 a PJ-50

C

PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-14 a PJ-93

TJ-QS-SG-01 a

TJ-QS-SG-55

55

Oficial Judiciário

D

PJ-22 a PJ-44

PJ-28 a PJ-50

C

PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-28 a PJ-93

TJ-QS-GS-01 a

TJ-QS-GS-48

48

Técnico Judiciário

C

PJ-36 a PJ-58

PJ-42 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-42 a PJ-93

Anexo II

(a que se referem os arts. 2°, 4°, 6°, 10, 12 e 18 da Lei nº ....., de .. de ..... de 2006)

Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça

II-A – Grupo de Direção e Assessoramento Superior (TJ – DAS)

Identificação

Denominação

Padrão de vencimentos

Nº de cargos

Código do Grupo

Código do

Cargo

Até

31.12.2006

A partir de 01.01.2007

Recrutamento

Amplo

Recrutamento Limitado

TJ-DAS-01

SP-L1

Secretário Especial do Presidente

PJ-79

PJ-85

-

1

AP-L1

Assessor Jurídico do Presidente

PJ-79

PJ-85

-

1

GP-A1

GP-A2

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-79

PJ-85

2

-

SP-A1

Secretário do Presidente

PJ-79

PJ- 85

1

-

SC-L1

Secretário da Corte Superior

PJ-79

PJ-85

-

1

CG-A1

Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral

PJ-79

PJ-85

1

-

SE-L1

Secretário Executivo

PJ-79

PJ-85

-

1

DS-L1 e DS-L2

Diretor de Secretaria

PJ-79

PJ-85

-

2

DE-A1 e DE-A2 DE-L1 a DE-L7

Diretor Executivo

PJ-79

PJ-85

2

7

AD-L1

Auditor

PJ-79

PJ-85

-

1

CI-L1

Assessor de Comunicação Institucional

PJ-79

PJ-85

-

1

AV-L1

Assessor Jurídico da 1ª Vice-Presidência

PJ-79

PJ-85

-

1

ES-L1 a ES-L3

Assessor Especial II

PJ-79

PJ-85

-

3

TJ–DAS-02

AE-A1 e AE-A2

Assessor Especial I

PJ-75

PJ-81

2

-

TJ–DAS-03

AS-A1 a AS-A360

Assessor Judiciário

PJ-71

PJ-77

360

-

TJ–DAS-04

AT-L1 a

AT-L15

AT-A1

Assessor Técnico II

PJ-71

PJ-77

1

15

AJ-A1 a AJ-A5

AJ-L1 a AJ-L30

Assessor Jurídico II

PJ-71

PJ-77

5

30

TJ–DAS-05

GC-L1 a GC-L28

Gerente de Cartório

PJ-71

PJ-77

-

28

GE-A1 a GE-A3

GE-L1 a GE-L42

Gerente

PJ-71

PJ-77

3

42

II-B – Grupo de Chefia e Assessoramento Intermediário (TJ – CAI)

Identificação

Denominação

Padrão de vencimentos

Nº de cargos

Código do Grupo

Código do cargo

Até

31.12.2006

A partir de 01.01.2007

Recrutamento Amplo

Recrutamento Limitado

TJ–CAI-01

EV-L1 a EV-L29

Escrevente

PJ-63

PJ-69

-

29

CA-A1 a CA-A8

CA-L1 a CA-L88

Coordenador de Área

PJ-63

PJ-69

8

88

TJ–CAI-02

TI-L1 a TI-L8

Assessor Técnico I

PJ-63

PJ-69

-

8

JI-L1 a JI-L6

Assessor Jurídico I

PJ-63

PJ-69

-

6

TJ–CAI-03

CS-A1 a CS-A22

CS-L1 a CS-L13

Coordenador de Serviço

PJ-55

PJ-61

22

13

TJ–CAI-04

TA-L1 e TA-L2

Assistente Técnico de Auditoria

PJ-55

PJ-61

-

2

TJ–CAI-05

TP-L1

Assistente Técnico de Precatórios

PJ-55

PJ-61

-

1

TJ–CAI-06

TG-L1

TG-A1 e TG-A2

Assistente Técnico de Gabinete

PJ-55

PJ-61

2

1

TJ–CAI-07

TT-A1 e TT-A2

Assistente Técnico de Transportes

PJ-55

PJ-61

2

-

TJ–CAI-08

JU-A1 a JU-A240

Assistente Judiciário

PJ-23

PJ-29

240

-

TJ–CAI-09

EP-A1 a EP-A80

Assistente Especializado

PJ-23

PJ-29

80

 

TJ–CAI-10

TE-A1 a TE-A16 e TE-L1 a TE-L3

Assistente Técnico

PJ-37

PJ-43

16

3

Anexo III

Quadro de Correlação de Cargos transformados, a que se referem os arts. 2º, 4º, 6°, 10, 12 e 18 desta lei.

III-A – Quadro de Correlação de Cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo e do Quadro Suplementar transformados a partir da vigência desta lei.

III-A-1 – Cargos Efetivos do extinto Tribunal de Alçada

Identificação do cargo anterior à transformação prevista nesta Lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Código

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Código

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Até 31/12/2006

A partir de 1/1/2007

TA-PG, TA-SG, TA-GS e TA-GE

Agente Judiciário

44

PJ-01 a

PJ-87

TJ-PG-01 a

TJ-PG-44

Agente Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça

44

PJ-01 a

PJ-87

PJ-01 a

PJ-93

TA-SG,TA-GS, TA-GE

Oficial Judiciário

261

PJ-22 a

PJ-87

TJ-SG-001 a

TJ-SG- 261

Oficial Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça

261

PJ-22 a

PJ-87

PJ-28 a

PJ-93

TA-GS e TA-GE

Técnico Judiciário

148

PJ-36 a

PJ-87

TJ-GS-001 a

TJ-GS- 148

Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça

148

PJ-36 a

PJ-87

PJ-42 a

PJ-93

III-A-2 – Cargos do Quadro Suplementar do extinto Tribunal de Alçada

Identificação do cargo anterior à transformação prevista nesta Lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Código

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Código

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Até 31/12/2006

A partir de 1/1/2007

TA-QS-PG,

TA-QS-SG,

TA-QS-GS,

TA-QS-GE

Agente Judiciário

6

PJ-01 a

PJ-87

TJ-PG-01 a

TJ-PG-06

Agente Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça

6

PJ-01 a

PJ-87

PJ-01 a

PJ-93

TA-QS-SG,

TA-QS-GS,

TA-QS-GE

Oficial Judiciário

16

PJ-22 a

PJ-87

TJ-QS-SG-01 a

TJ-QS-SG-16

Oficial Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça

16

PJ-22 a

PJ-87

PJ-28 a

PJ-93

TA-QS-GS

TA-QS-GE

Técnico Judiciário

7

PJ- 36 a

PJ-87

TJ-QS-GS-01 a

TJ-QS-GS-07

Técnico Judiciário da Secretaria do Tribunal de Justiça

7

PJ- 36 a

PJ-87

PJ- 42 a

PJ-93

III-B – Quadro de Correlação de Cargos de Provimento em Comissão transformados a partir da vigência desta lei.

III-B-1 – Cargos do extinto Tribunal de Alçada

Identificação do cargo anterior à transformação prevista nesta Lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Código do Grupo

Denominação do cargo

Padrão de Vencimento

Nº de cargos

Código do Grupo

Denominação do cargo

Padrão de Vencimento

Nº de cargos

Amplo

Limitado

Até 31/12/2006

A partir de 1/1/2007

Amplo

Limitado

TA-DAS-02

Secretário

PJ-79

-

3

TJ-DAS-01

Assessor Especial II

PJ-79

PJ-85

-

3

TA-DAS-03

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-79

1

-

TJ-DAS-01

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-79

PJ-85

1

-

TA-DAS-04

Assessor do Presidente

PJ-79

1

-

TJ-DAS-01

Assessor Jurídico da 1º Vice-Presidência

PJ-79

PJ-85

-

1

TA-DAS-06

Diretor de Departamento

PJ-71

-

2

TJ-DAS-04

Assessor Técnico II

PJ-71

PJ-77

-

2

TA-DAS-06

Diretor de Departamento

PJ-71

-

6

TJ-DAS-05

Gerente

PJ-71

PJ-77

-

6

TA-DAS-07

Diretor de Secretaria de Câmara

PJ-71

-

11

TJ-DAS-05

Gerente de Cartório

PJ-71

PJ-77

-

11

TA-DAS-12

Diretor de Secretaria de Feitos Especiais

PJ-71

-

1

TJ-DAS-05

Gerente de Cartório

PJ-71

PJ-77

-

1

TA-DAS-13

Diretor de Secretaria de Recursos para Tribunais Superiores

PJ-71

-

2

TJ-DAS-05

Gerente de Cartório

PJ-71

PJ-77

-

2

TA-DAS-05

Assessor Judiciário III

PJ-71

112

-

TJ-DAS-03

Assessor Judiciário

PJ-71

PJ-77

112

-

TA-DAS-08

Assessor Jurídico

PJ-71

-

8

TJ-DAS-04

Assessor Jurídico II

PJ-71

PJ-77

-

8

TA-DAS-09

Escrevente Substituto

PJ-63

-

14

TJ-CAI-01

Escrevente

PJ-63

PJ-69

-

14

TA-DAS-10

Coordenador de Área

PJ-63

-

34

TJ-CAI-01

Coordenador de Área

PJ-63

PJ-69

-

34

TA-DAS-11

Assessor Técnico

PJ-63

1

-

TJ-CAI-01

Coordenador de Área

PJ-63

PJ-69

1

-

TA-CH-AI-01

Coordenador de Serviço

PJ-55

3

9

TJ-CAI-03

Coordenador de Serviço

PJ-55

PJ-61

3

9

TA-CH-AI-01

Coordenador de Serviço

PJ-55

2

-

TJ-CAI-07

Assistente Técnico de Transporte

PJ-55

PJ-61

2

-

TA-EX-01

Assistente Técnico Operacional

PJ-37

4

-

TJ-CAI-10

Assistente Técnico

PJ-37

PJ-43

4

-

TA-CH-AI-03

Assessor Judiciário I

PJ-23

14

-

TJ-CAI-08

Assistente Judiciário

PJ-23

PJ-29

14

-

TA-EX-02

Auxiliar Judiciário

PJ-23

50

-

TJ-CAI-08

Assistente Judiciário

PJ-23

PJ-29

50

-

TA-EX-04

Assistente Especializado

PJ-23

50

-

TJ-CAI-09

Assistente Judiciário

PJ-23

PJ-29

50

-

TA-EX-04

Assistente Especializado

PJ-23

26

-

TJ-CAI-09

Assistente Especializado

PJ-23

PJ-29

26

-

III-B-2 – Cargos do Tribunal de Justiça

Identificação do cargo anterior à transformação prevista nesta Lei

Identificação do cargo transformado com a vigência desta lei

Código do Grupo

Denominação do cargo

Padrão de Vencimento

Nº de cargos

Código do Grupo

Denominação do cargo

Padrão de Vencimento

Nº de cargos

Recrutamento

Até 31/12/2006

A partir de 1/1/2007

Recrutmento

Amplo

Limitado

Amplo

Limitado

TJ-DAS-02

Secretário

PJ-79

2

5

TJ-DAS-01

Diretor Executivo

PJ-79

PJ-85

-

7

TJ-DAS-02

Secretário

PJ-79

2

-

TJ-DAS-01

Diretor de Secretaria

PJ-79

PJ-85

-

2

TJ-DAS-05

Assessor do Presidente

PJ-79

-

1

TJ-DAS-01

Assessor Jurídico do Presidente

PJ-79

PJ-85

-

1

TJ-DAS-03

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-79

1

-

TJ-DAS-01

Chefe de Gabinete do Presidente

PJ-79

PJ-85

1

-

Tj-DAS-08

Chefe de Gabinete do Corregedor

PJ-79

1

-

TJ-DAS-01

Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral

PJ-79

PJ-85

1

-

TJ-DAS-15

Assessor de Fiscalização

PJ-75

1

-

TJ-DAS-02

Assessor Especial I

PJ-75

PJ-81

1

-

TJ-DAS-16

Assessor de Informática

PJ-75

1

-

TJ-DAS-02

Assessor Especial I

PJ-75

PJ-81

1

-

TJ-DAS-06

Diretor de Departamento

PJ-71

1

-

TJ-DAS-04

Assessor Técnico II

PJ-71

PJ-77

1

-

TJ-DAS-06

Diretor de Departamento

PJ-71

4

24

TJ-DAS-05

Gerente

PJ-71

PJ-77

3

25

TJ-DAS-07

Diretor de Secretaria de Câmara

PJ-71

-

13

TJ-DAS-05

Gerente de Cartório

PJ-71

PJ-77

-

13

TJ-DAS-09

Assessor Judiciário III

PJ-71

248

-

TJ-DAS-03

Assessor Judiciário

PJ-71

PJ-77

248

-

TJ-DAS-10

Assessor Jurídico

PJ-71

7

8

TJ-DAS-04

Assessor Jurídico II

PJ-71

PJ-77

5

10

TJ-DAS-12

Escrevente Substituto

PJ-63

-

13

TJ-CAI-01

Escrevente

PJ-63

PJ-69

-

13

TJ-DAS-13

Assessor de Imprensa

PJ-63

1

-

TJ-CAI-01

Coordenador de Área

PJ-63

PJ-69

1

-

TJ-DAS-11

Assessor Técnico

PJ-63

-

1

TJ-CAI-01

Coordenador de Área

PJ-63

PJ-69

-

1

TJ-DAS-14

Coordenador de Área

PJ-63

-

54

TJ-CAI-01

Coordenador de Área

PJ-63

PJ-69

6

48

TJ-CH-AI-01

Coordenador de Serviço

PJ-55

-

1

TJ-CAI-05

Assistente Técnico de Precatórios

PJ-55

PJ-61

-

1

TJ-CH-AI-01

Coordenador de Serviço

PJ-55

2

1

TJ-CAI-06

Assistente Técnico de Gabinete

PJ-55

PJ-61

2

1

TJ-CH-AI-01

Coordenador de Serviço

PJ-55

8

15

TJ-CAI-03

Coordenador de Serviço

PJ-55

PJ-61

19

4

TJ-CAI-02

Assessor Judiciário II

PJ-37

8

3

TJ-CAI-10

Assistente Técnico

PJ-37

PJ-43

8

3

TJ-EX-01

Assistente Técnico Operacional

PJ-37

4

-

TJ-CAI-10

Assistente Técnico

PJ-37

PJ-43

4

-

TJ-CH-AI-03

Assessor Judiciário I

PJ-23

38

-

TJ-CAI-08

Assistente Judiciário

PJ-23

PJ-29

38

-

TJ-CH-AI-02

Auxiliar Judiciário

PJ-23

44

-

TJ-CAI-08

Assistente Judiciário

PJ-23

PJ-29

44

-

TJ-EX-03

Assistente Especializado

PJ-23

44

-

TJ-CAI-08

Assistente Judiciário

PJ-23

PJ-29

44

-

TJ-EX-03

Assistente Especializado

PJ-23

51

-

TJ-CAI-09

Assistente Especializado

PJ-23

PJ-29

51

-

Anexo IV

(a que se refere os arts. 13, 16 e 18 da Lei nº ....., de 2006)

IV-A - Quadro de Correlação de Cargos do Quadro de Provimento Efetivo e do Quadro Suplementar a serem transformados com a vacância

Cargos do Tribunal de Justiça

Identificação do cargo anterior à vacância prevista nesta Lei

Identificação do cargo transformado com a vacância

Código do Grupo

Código do cargo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Código do Grupo

Código do cargo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Recrutamento

Recrutamento

Amplo

Limitado

Até 31/12/06

A partir de 1/1/07

Amplo

Limitado

Até 31/12/2006

A partir de 1/1/2007

TJ-DAS-01

ES-L1 e ES-L2

Assessor Especial II

-

2

PJ-79

PJ-85

TJ-DAS-04

AT- L16 e AT- L17

Assessor Técnico II

-

2

PJ-71

PJ-77

TJ-DAS-02

AE-A1 e

AE-A2

Assessor Especial I

2

-

PJ-75

PJ-81

TJ-DAS-04

AT- A2 e

AT-A3

Assessor Técnico II

2

-

PJ-71

PJ-77

TJ-DAS-04

AT- A1

Assessor Técnico II

1

-

PJ-71

PJ-77

TJ-CAI-02

TI-L9

Assessor Técnico I

-

1

PJ- 63

PJ-69

IV-B – Quadro de Correlação de Cargos de Provimento em Comissão a serem transformados com a vacância

Cargos do Tribunal de Justiça

Identificação do cargo anterior à vacância prevista nesta Lei

Identificação do cargo transformado com a vacância

Código do Grupo

Código do cargo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Código do Grupo

Código do cargo

Denominação do cargo

Nº de cargos

Padrão de Vencimento

Recrutamento

Recrutamento

Amplo

Limitado

Até 31/12/2006

A partir de 1/1/2007

Amplo

Limitado

Até 31/12/2006

A partir de 1/1/2007

TJ-DAS-01

ES-L1 e ES-L2

Assessor Especial II

_

2

PJ-79

PJ-85

TJ–DAS-04

AT-L13 e AT-L14

Assessor Técnico II

-

2

PJ-71

PJ-77

TJ-DAS-02

AE-A1

AE-A2

Assessor Especial I

2

_

PJ-75

PJ-81

TJ-DAS-04

AT-A1

AT-L15

Assessor Técnico II

2

-

PJ-71

PJ-77

TJ-DAS-04

AT-A1

Assessor Técnico II

1

_

PJ-71

PJ-77

TJ-CAI-02

TI-A9

Assessor Técnico I

1

-

PJ-63

PJ-69

Anexo V

(a que se refere o art. 19 da Lei nº ... de ... de 200 )

V – A Quadro de Correspondência entre Padrões de Vencimento dos Quadros Específico de Provimento Efetivo, Suplementar e de Estáveis Efetivados da Justiça de Primeira Instância

Denominação

Classe

Padrão de Vencimento

Até 31.12.2006

A partir de 01.01.2007

Agente Judiciário

E

PJ-01 a PJ-30

PJ-01 a PJ-36

D

PJ-31 a PJ-44

PJ-37 a PJ-50

C

PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-14 a PJ-93

Oficial Judiciário

D

PJ-22 a PJ-44

PJ-28 a PJ-50

C

PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-28 a PJ-93

Técnico Judiciário

C

PJ-36 a PJ-58

PJ-42 a PJ-64

B

PJ-59 a PJ-71

PJ-65 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-42 a PJ-93

Oficial de Apoio Judicial

D

PJ-22 a PJ-44

PJ-28 a PJ-50

C

PJ-45 a PJ-58

PJ-51 a PJ-64

B

PJ-64 a PJ-71

PJ-70 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-28 a PJ-93

Técnico de Apoio Judicial de Primeira Entrância

C

PJ-43 a PJ-60

PJ-49 a PJ-66

B

PJ-64 a PJ-71

PJ-70 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-49 a PJ-93

Técnico de Apoio Judicial de Segunda Entrância

C

PJ-48 a PJ-62

PJ-54 a PJ-68

B

PJ-64 a PJ-71

PJ-70 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-54 a PJ-93

Técnico de Apoio Judicial de Entrância Especial

C

PJ-56 a PJ-68

PJ-62 a PJ-74

B

PJ-69 a PJ-71

PJ-75 a PJ-77

A

PJ-23 a PJ-87

PJ-62 a PJ-93

V–B Quadro de correspondência entre os padrões de vencimento dos cargos de provimento em comissão do quadro de servidores da Justiça de Primeira Instância

Padrão de vencimento até 31/12/2006

PJ-87

PJ-79

PJ-75

PJ-71

PJ-63

PJ-55

PJ-45

PJ-37

PJ-36

PJ-23

Padrão de vencimento a partir de 1º /1/ 2007

PJ-93

PJ-85

PJ-81

PJ-77

PJ-69

PJ-61

PJ-51

PJ-43

PJ-42

PJ-29