PL PROJETO DE LEI 3476/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.476/2006

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o projeto de lei em epígrafe “contém os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”. Publicado no “Diário do Legislativo” de 6/7/2006, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do projeto na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 102, I, c/c o art. 188 do Regimento Interno, analisar a matéria quanto ao mérito. Fundamentação A proposição em exame contém os quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, propondo a sua reestruturação. Dessa forma, dispõe sobre a denominação, as classes, os padrões de vencimento e o nível de escolaridade exigido para a ocupação dos cargos que especifica, bem como o posicionamento dos servidores efetivos em seis padrões subseqüentes nas respectivas carreiras. O projeto prevê, ainda, a extinção e a transformação de diversos cargos e contém disposições referentes às demais carreiras do Poder Judiciário. Conforme alega o Presidente do Tribunal de Justiça, na justificação que acompanha o projeto, a reestruturação dos quadros da referida Corte é medida necessária em face do aumento dos serviços por ela prestados e da integração do extinto Tribunal de Alçada. É também medida que se coaduna com os princípios constitucionais norteadores da administração pública, notadamente o da eficiência, bem como com a norma insculpida no art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que delineou as regras para a fixação dos padrões de vencimentos e componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos, observando a correspondência entre os vencimentos e a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos de cada carreira. A Comissão de Constituição e Justiça analisou a matéria quanto ao aspecto jurídico-constitucional e promoveu alterações, por meio da apresentação do Substitutivo nº 1, as quais aprimoraram o projeto sob os prismas jurídico e de mérito. É importante destacar que a maior parte das alterações propostas por aquela Comissão foram fruto de acordo com órgãos técnicos e entidades representativas dos servidores do Tribunal de Justiça. Entre essas, vale ressaltar a completa alteração da estrutura dos quadros de pessoal contidos no projeto originalmente apresentado. Por meio da modificação dos anexos que acompanhavam o projeto original, os Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça foram consolidados em um único texto de lei, e foram incluídos dados relativos aos códigos de grupo dos cargos de provimento em comissão daquele egrégio Tribunal aos padrões de vencimento de todos os cargos e à demonstração dos cargos transformados a partir da entrada em vigor da lei, de forma detalhada. A consolidação de tais dados em um único diploma legal permite que o operador da norma tenha uma visão mais completa e detalhada da estrutura daquela Corte. Ademais, o substitutivo explicita todos os procedimentos realizados para a obtenção do número de cargos de cada carreira ou de cargos de provimento em comissão, tornando a norma mais clara e transparente. O Substitutivo nº 1 cuidou ainda de promover a transformação dos cargos de provimento efetivo e em comissão do extinto Tribunal de Alçada em cargos do Tribunal de Justiça, com a devida alteração dos códigos e dos padrões de vencimento. Outra modificação importante feita no Substitutivo nº 1, a qual se revela de grande importância meritória para o projeto, diz respeito à supressão do comando contido no art. 9º, que estabelece percentual de vagas para o posicionamento dos servidores em classes, decorrente de avaliação de desempenho e visando ao seu desenvolvimento na carreira. Com tal medida, o mérito do servidor passou a ser o fator primordial e condicionante do seu crescimento na carreira. Da forma como vinha ocorrendo, o desenvolvimento na carreira dependia do limite de vagas, e servidores que preenchiam os mesmos requisitos para promoção recebiam tratamento diferenciado devido à não-existência de vagas para todos, afrontando-se o princípio da igualdade. É importante ressaltar que o Substitutivo nº 1 observou propostas de alteração ao projeto encaminhadas a esta Casa pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais – Serjusmig –, as quais dizem respeito a modificação dos padrões de vencimento das classes B do pessoal da Justiça de 1ª Instância, da 1ª e 2ª Entrância e da Entrância Especial. Foram, também, acolhidas no substitutivo propostas de alteração ao projeto de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça, encaminhadas por meio do Ofício nº 138/SESPRE/2006. Estas dizem respeito aos seguintes pontos: aos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 9º, por tratar-se de matéria não sujeita a prescrição legal; à alteração do último padrão de vencimento dos cargos, que passa a ser o PJ-93, para os servidores integrantes das carreiras, e PJ-101, para reposicionamento dos servidores detentores do direito aos vencimentos do cargo de Diretor-Geral da Secretaria do extinto Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça. Ademais, foi incluído, por sugestão da referida Corte, dispositivo que permite o enquadramento do servidor que perceber, na data da publicação da lei, vantagem pessoal, excedente de enquadramento ou percentual relativo ao pagamento da extinta Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional - Giaf - à qual o servidor fazia jus na data da publicação da Lei nº 13.467, 12/1/2000. Houve, ainda, a redução - de 17 para 16 - do número dos cargos de provimento em comissão de Coordenador de Área, de recrutamento limitado, e dos cargos de provimento em comissão de Coordenador de Serviço - de 23 para 22 cargos. Acreditamos que as alterações promovidas pela Comissão de Constituição e Justiça em muito aprimoraram o projeto, contribuindo para a construção de uma legislação mais clara e para a melhoria dos quadros de pessoal do Tribunal de Justiça. Em última análise, o que se busca com a implantação das medidas propostas no projeto é mais eficiência na prestação do serviço público, por meio da concessão de estímulo positivos aos servidores. Vislumbramos, por outro lado, a necessidade de corrigir um erro de remissão ocorrido no art. 17 do Substitutivo nº 1, o que faremos por meio da Emenda nº 1, a seguir apresentada. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto nº 3.476/2006 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, a seguir apresentada. Emenda nº 1 Substitua-se, no art. 17, a expressão “art. 12” por “art. 14”. Sala das Comissões, 14 de novembro de 2006. Gustavo Valadares, Presidente e relator - Antônio Júlio - Sargento Rodrigues - Jô Moraes.