PL PROJETO DE LEI 3005/2006

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 3.005/2006

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 3.005/2006, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei Delegada n° 37, de 13 de janeiro de 1989, que reestrutura a remuneração do pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais, foi aprovado nos turnos regimentais, na forma original. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 3.005/2006 Altera o art. 32 da Lei Delegada n° 37, de 13 de janeiro de 1989, que reestrutura a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – O “caput” e o § 1° do art. 32 da Lei Delegada n° 37, de 13 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32 – Aos militares do Estado da ativa será assegurado pelo Estado, a título de indenização para aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, a ser paga anualmente no mês de abril. § 1° – O aluno de curso de formação receberá a indenização de que trata o “caput” deste artigo no mês de sua inclusão.”. Art. 2° – O benefício previsto no art. 32 da Lei Delegada n° 37, de 1989, com a redação dada por esta lei, estende-se, na forma de regulamento, observados o mesmo valor e as mesmas datas, aos servidores em atividade integrantes: I – do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil; II – da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003; III – da classe de cargos de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o art. 6° da Lei n° 13.720, de 27 de setembro de 2000; IV – da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei n° 15.302, de 10 de agosto de 2004. Art. 3° – O disposto no art. 2° aplica-se aos contratos temporários de prestação de serviço de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo celebrados com base no disposto no art. 11 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de vigência do contrato, na forma do regulamento. Parágrafo único – Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário de prestação de serviço. Art. 4° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias das instituições a que se vinculam os servidores beneficiados. Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° – Fica revogado o art. 34 da Lei Delegada n° 37, de 13 de janeiro de 1989. Sala das Comissões, 19 de abril de 2006. Sebastião Costa, Presidente - Marlos Fernandes, relator - Vanessa Lucas.