PL PROJETO DE LEI 3005/2006

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3.005/2006

Comissão de Administração Pública Relatório O Projeto de Lei nº 3.005/2006, do Governador do Estado, altera a Lei Delegada n° 37, de 13/1/89, a qual reestrutura a remuneração do pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais. A proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, a esta Comissão e à de Fiscalização Financeira e Orçamentária, as quais se manifestaram favoravelmente à matéria. Durante a discussão do projeto no 1° turno, foi apresentada em Plenário a Emenda n° 1, do Deputado Weliton Prado, a qual vem agora a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do art. 188, § 2°, do Regimento Interno. Fundamentação A emenda em tela pretende que o Poder Executivo encaminhe à Assembléia Legislativa, “até 30 de maio de 2006, projeto de lei instituindo gratificação de periculosidade, em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração, aos integrantes das carreiras de policial militar, bombeiro militar, policial civil, agente de segurança penitenciário e agente de segurança socioeducativo”. Nos termos do inciso III, alíneas “c” e “f”, do art. 66 da Constituição mineira, a matéria fica sob a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo: “Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: (...) III - do Governador do Estado: (...) c) o regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de militar para a inatividade; (...) f) a organização da Advocacia do Estado, da Defensoria Pública, da Polícia Civil, da Polícia Militar e dos demais órgãos da Administração Pública, respeitada a competência normativa da União;”. Sendo assim, não pode a lei fixar o momento em que o Chefe do Poder Executivo deve provocar o Legislativo para tratar de determinada matéria. A iniciativa privativa abrange também o momento em que se deve deflagrar o processo legislativo. Entendimento diverso deste provocará ofensa ao princípio da independência dos Poderes, inserto no art. 2º da Constituição da República. Ademais, o prazo assinalado na emenda em apreciação é por demais exíguo. Como se sabe, é necessário tempo para a aprovação de projeto de lei, a fim de que se assegure o debate e a discussão de seu conteúdo. A garantia de amplo debate é uma decorrência do princípio democrático. O autor da emenda definiu como data-limite para a remessa do mencionado projeto de lei o dia 30/5/2006. Como já estamos no início do mês de abril, afigura-se impossível o Executivo aguardar a aprovação do Projeto de Lei n° 3.005/2006, elaborar, ato contínuo, projeto de lei tratando de assunto complexo, que produz reflexos orçamentários e financeiros, e remetê-lo, em tempo hábil, ao Poder Legislativo. Conclusão Com fundamento no exposto, opinamos pela rejeição da Emenda nº 1 ao Projeto de Lei n° 3.005/2006. Sala das Comissões, 5 de abril de 2006. Fahim Sawan, Presidente e relator - Gustavo Valadares - Diniz Pinheiro - Miguel Martini - Sargento Rodrigues (voto contrário) - Weliton Prado (voto contrário).