PL PROJETO DE LEI 3005/2006

EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3.005/2006

Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 3.005/2006, que altera a Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989, que reestrutura a remuneração do pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais, para conceder o “auxílio fardamento”, o seguinte artigo:

“Art. ... - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, até 30 de maio de 2006, projeto de lei instituindo a gratificação de periculosidade, em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração, aos integrantes das carreiras de policial militar, bombeiro militar, policial civil, Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Sócio- Educativo.”.

Salas das Reuniões, 30 de março de 2006.

Weliton Prado

Justificação: As profissões de policial civil e militar, de bombeiro militar, de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Sócio-Educativo são tipificadas como profissões de risco, perigosas. Portanto. fazem seus ocupantes jus ao adicional de periculosidade, definido nos termos da Constituição Federal.

“Art. 7º - (...)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

A Constituição Estadual também já assegura a gratificação por periculosidade aos servidores civis e militares do Estado:

“Art. 31 - (...)

§ 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:

III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

“Art. 39 - (...)

§ 11 - Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República”. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)

Contudo, esses dispositivos não estão regulamentados e, por isso, os agentes públicos da área de segurança não percebem, injustamente, a gratificação de atividades perigosas.

Diversos Estados da Federação, como Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul, além do Distrito Federal, reconhecem de fato e de direito, a gratificação periculosidade aos profissionais da segurança pública, em percentual que chega a 230% da remuneração.

Não resta dúvida, portanto, da juridicidade, da legalidade ou da constitucionalidade de tal dispositivo que visa reparar a injustiça cometida contra os servidores das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.

Além disso, durante a greve dos policiais civis e militares de junho de 2004, foi acordado entre as lideranças dos grevistas e do governo, a concessão do adicional de periculosidade que, entretanto, foi vetada pelo governador Aécio Neves, em face da negociação de uma nova proposta de reajuste.

Queremos aproveitar a tramitação do projeto que assegura “auxílio fardamento” aos profissionais da segurança pública do Estado, para determinar um prazo para que o Poder Executivo encaminhe à Assembléia Legislativa esse projeto de lei, com vistas a melhorar a remuneração das categorias do grupo de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, razão pela qual, a gratificação de, pelo menos, 25% é mais do que necessária.

Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas à aprovação desta emenda ao Projeto de Lei nº 3.005/2006.