PL PROJETO DE LEI 3005/2006

PARECER PARA O 2º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.005/2006

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.005/2006 altera a Lei Delegada nº 37, de 13/1/89, que reestrutura a remuneração do pessoal da PMMG. Aprovada no 1º turno, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos regimentais. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.005/2006 institui verba indenizatória para os militares da ativa e para os servidores em atividade integrantes do quadro efetivo da Polícia Civil, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Segurança Socioeducativo. A intenção é ressarcir esses servidores das despesas com a aquisição do fardamento ou uniforme necessário ao desempenho de suas funções. A verba indenizatória corresponde a 40% da remuneração básica do soldado de 1a classe e será paga anualmente aos militares da ativa. Os arts. 2º e 3º da proposição estendem o benefício aos servidores em atividade integrantes do quadro efetivo da Polícia Civil, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Segurança Socioeducativo bem como aos servidores dessas categorias contratados temporariamente. O art. 4º estabelece que as despesas relativas à aplicação da lei correrão à conta das dotações orçamentárias do orçamento corrente das instituições a que se vinculam os servidores beneficiados. Não havendo óbice jurídico à aprovação da matéria, conforme analisado pela Comissão de Constituição e Justiça no seu parecer o 1º turno, cabe, nesse momento, reiterar que a proposta é justa e equilibrada. Os agentes estatais, para além de condições adequadas de trabalho e de um ambiente laboral fraterno e saudável, precisam ser devidamente remunerados. A reunião desses fatores não só favorece a situação pessoal do servidor como também resulta em uma prestação de serviço público mais eficiente. A indenização ora pretendida aumenta a liquidez dos vencimentos das categorias beneficiadas, as quais, em razão das singularidades das suas funções, efetivamente realizam despesas pessoais para o atendimento do interesse público. Conclusão Com base no exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.005/2006, no 2º turno. Sala das Comissões, 11 de abril de 2006. Fahim Sawan, Presidente e relator - Gustavo Valadares - Sargento Rodrigues - Ricardo Duarte - Luiz Humberto Carneiro.