PL PROJETO DE LEI 3005/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.005/2006

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe “altera a Lei Delegada nº 37, de 13/1/89, que reestrutura a remuneração do pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais”. Publicada no “Diário do Legislativo” de 4/3/2006, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação O Projeto de Lei nº 3.005/2006 altera o “caput” e o § 1º do art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/89, de forma a assegurar aos militares estaduais da ativa, a título de indenização para aquisição de fardamento, o valor correspondente a 40% da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, a ser paga anualmente no mês de abril. O aluno de curso de formação também receberá essa indenização no mês de sua inclusão. Ademais, estende tal benefício aos servidores em atividade integrantes do quadro e das carreiras seguintes: a) Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil; b) Carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30/7/2003; c) Carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27/9/2000; d) Carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, criada pela Lei nº 15.302, de 10/8/2004. Ainda se aplica o benefício ao Agente de Segurança Penitenciário e ao Agente de Segurança Socioeducativo contratados temporariamente com base no disposto no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20/7/90, na proporção de 1/12 por mês de vigência do contrato, conforme definido em regulamento. O projeto ainda prevê que as despesas decorrentes da aplicação da lei correrão por conta das dotações orçamentárias do orçamento corrente das instituições a que se vinculam os servidores beneficiados. Finalmente, fica revogado o art. 34 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/89. Justifica-se a proposta uma vez que os militares fazem despesas com a aquisição e a manutenção do uniforme, que é de uso obrigatório. A parcela indenizatória ora prevista destina-se, portanto, a recompor o patrimônio do servidor militar, sendo idêntica para todos. Na mesma situação se encontram os servidores aos quais se estende o benefício, como alega o Chefe do Executivo na mensagem enviada a esta Casa. Do ponto de vista legislativo, a iniciativa da matéria cabe, de fato, ao Governador do Estado. Além disso, o Executivo encaminhou relatório de impacto que comprova estar a proposta em comento em sintonia com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Atendidos os requisitos formais, cumpre dizer apenas que, do ponto de vista do conteúdo, a medida se justifica plenamente. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 3.005/2006. Sala das Comissões, 15 de março de 2006. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Gilberto Abramo - Weliton Prado - Sebastião Costa.