PL PROJETO DE LEI 3005/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.005/2006

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.005/2006 altera a Lei Delegada nº 37, de 13/1/89, que reestrutura a remuneração do pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais. A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria na forma apresentada. Vem, agora, a proposição a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do art. 188 c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação Encaminhada a esta Casa por meio da Mensagem nº 510/2006, a proposição em tela institui verba indenizatória para os militares da ativa e para os servidores em atividade integrantes do quadro efetivo da Polícia Civil, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Segurança Socioeducativo. O objetivo da proposição é ressarcir esses servidores das despesas relativas aos gastos com aquisição de fardamento ou uniforme necessários ao desempenho de suas funções. Segundo consta na referida mensagem, atualmente os militares do Estado vêm arcando periodicamente com o ônus da aquisição e da manutenção “em boas condições dos uniformes definidos como de posse obrigatória, no regulamento próprio, nos termos do § 1º do art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 1989”. Na mesma situação se encontram os demais servidores acima mencionados, por exercerem uniformizados as suas funções, razão pela qual se propõe estender a eles a indenização ora instituída. O projeto em tela, portanto, em seu art. 1º, altera o art. 32 da Lei Delegada nº 37, de forma a instituir verba indenizatória em valor correspondente a 40% da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, a ser paga anualmente aos militares da ativa. Os arts. 2º e 3º da proposição estendem o benefício aos servidores em atividade integrantes do quadro efetivo da polícia civil, da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e de Agente de Segurança Socioeducativo e também aos contratos temporários de prestação se serviço dessas categorias profissionais. O art. 4º, por sua vez, estabelece que as despesas relativas à aplicação da lei correrão à conta das dotações orçamentárias do orçamento corrente das instituições a que se vinculam os servidores beneficiados. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. A Comissão de Administração Pública, por sua vez, opinou pela aprovação da matéria na forma apresentada. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, em seu art. 17, define como despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios. Com base na referida norma jurídica, portanto, a verba indenizatória ora instituída constitui despesa de caráter continuado, razão pela qual se faz necessário o atendimento dos pressupostos definidos em seu art. 17, que estabelece que os atos que criarem ou aumentarem despesa dessa natureza deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subseqüentes, e com demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio. Em atendimento ao disposto na LRF, o Governo do Estado enviou a esta Casa, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - ofício em que constam os valores correspondentes ao impacto da medida proposta nas contas públicas do Estado. Segundo o ofício em referência, o custo anual estimado da proposta em tela é de R$31.983.187,00. A Seplag informou ainda que o acréscimo desse valor aos gastos do Estado com pessoal não implica ultrapassar o limite de 49% da receita corrente líquida, estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, para gastos com pessoal no âmbito do Executivo Estadual; cabe ressaltar, porém, que a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 18, define como despesa de pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com quaisquer espécies remuneratórias pagas aos servidores públicos, o que, no caso em questão, exclui a despesa instituída dos gastos dessa natureza. Por essa razão, esta Comissão entende que a proposta em tela é relevante e não encontra óbice na legislação pertinente à matéria financeira e orçamentária, razão pela qual deve ser aprovada por esta Casa. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.005/2006, no 1º turno. Sala das Comissões, 21 de março de 2006. Domingos Sávio, Presidente e relator - Dinis Pinheiro - José Henrique - Sargento Rodrigues - Ricardo Duarte.