PL PROJETO DE LEI 3005/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 3.005/2006

Comissão de Administração Pública De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 3.005/2006 altera a Lei Delegada nº 37, de 13/1/89, que reestrutura a remuneração do pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais. A proposição foi preliminarmente distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Vem, agora, a proposição a esta Comissão, para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do Regimento Interno desta Casa. Fundamentação A proposição em epígrafe cria para os militares estaduais da ativa indenização para aquisição e manutenção de fardamento, no valor correspondente a 40% da remuneração básica do Soldado de 1ª Classe, a ser paga anualmente no mês de abril. Tal benefício é estendido ao aluno de curso de formação e aos servidores da ativa pertencentes ao Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, à Carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei nº 14.695, de 30/7/2003, à Carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27/9/2000, à Carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, criada pela Lei nº 15.302, de 10/8/2004, bem como aos Agentes de Segurança Penitenciário e aos Agentes de Segurança Socioeducativos contratados temporariamente com base no disposto no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20/7/90, na proporção da vigência do contrato. Com essa medida, pretende-se indenizar os militares da ativa pelos gastos que efetuam para aquisição e manutenção de fardamento. Segundo informação prestada pelo Chefe do Executivo na mensagem enviada a esta Casa, os demais servidores abrangidos pela proposta também realizam despesas com material necessário ao desempenho de suas funções, fazendo jus ao benefício. Uma vez que não há óbice jurídico à aprovação da matéria, conforme analisado pela Comissão de Constituição e Justiça, resta- nos dizer que, no mérito, a proposta é justa e equilibrada. As despesas efetuadas pelos referidos servidores certamente comprometem o seu orçamento pessoal. Os vencimentos do setor público, em regra, por diversas razões conjunturais, não atingem os patamares desejados. Havendo despesas para o exercício da função, tais vencimentos se reduzem ainda mais, com prejuízo para a qualidade de vida do servidor e de sua família. Os agentes estatais, para além de condições adequadas de trabalho e de um ambiente laboral fraterno e saudável, precisam ser devidamente remunerados. A reunião desses fatores não só favorece a situação pessoal do servidor, mas também resulta em serviços públicos mais eficientes, beneficiando, em última análise, a própria sociedade. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.005/2006. Sala das Comissões, 21 de março de 2006. Fahim Sawan, Presidente e relator - Antônio Júlio - Dinis Pinheiro - Ricardo Duarte - Sargento Rodrigues.