PL PROJETO DE LEI 3005/2006

“MENSAGEM Nº 510/2006*

Belo Horizonte, 23 de fevereiro de 2006.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Submeto à apreciação dessa Egrégia Assembléia Legislativa, no uso da competência que me confere o inciso V do art. 90 da Constituição do Estado, o expediente relativo à instituição de parcela indenizatória a militares e servidores estaduais.

Atualmente, os militares do Estado de Minas Gerais despendem periodicamente valores necessários à aquisição e manutenção “em boas condições dos uniformes definidos como de posse obrigatória, no regulamento próprio”, nos termos do § 1º do art. 32 da Lei Delegada nº 37, de 13 de janeiro de 1989. Entretanto, constata-se que tal gasto é realizado para o exercício da atividade funcional, significando que, no contexto normativo atual, são os militares impelidos a se utilizarem de valores remuneratórios para o mero exercício de suas funções.

Em atenção a tal circunstância, visa-se alterar o art. 32, “caput”, e § 1º, da Lei Delegada nº 37, de 1989, para se instituir parcela indenizatória destinada a recompor o patrimônio do militar daquilo que despenda para “aquisição de fardamento necessário ao desempenho da função de policial militar”. O valor da parcela é idêntico a todos os militares da ativa, em razão da unicidade do montante a se indenizar.

Na mesma situação que se encontram os militares inscrevem-se os servidores mencionados nos “arts. 2º e 3º do Anteprojeto de Lei em referência, por exercerem uniformizados as suas funções, justificando-se, também a estes, o pagamento da parcela.

São estas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter aos Nobres Deputados, o expediente em anexo.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.