PL PROJETO DE LEI 2920/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.920/2006

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.266, de 18/9/86, e o Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3/4/98. Publicada no “Diário do Legislativo” de 17/2/2006, foi a proposição distribuída a esta Comissão e às Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno, analisar a matéria quanto aos seus aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação A proposta em análise pretende alterar o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.266, de 1986, e o Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 1998, para reajustar o valor da gratificação de horas-vôo devida aos ocupantes dos cargos de 1º-Oficial de Aeronave, Comandante de Avião, Piloto de Helicóptero e Comandante de Avião a Jato. Para tanto, extingue e incorpora o abono de que trata o § 2º do art. 8º da Lei nº 9.266 à citada gratificação. Com o objetivo de melhor informar sobre o conteúdo dos dispositivos alterados, é necessário dizer que o art. 8º da citada lei atribui gratificação especial ao ocupante dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar, Chefe de Gabinete Militar do Governador e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, bem como de Comandante de Avião, código EX-24, símbolo V-68, Piloto de Helicóptero, código EX-35, símbolo V-68, e 1º-Oficial de Aeronave, código EX-25, símbolo V-60, nos termos do Anexo VII da lei. O § 1º do art. 8º diz que a gratificação especial devida aos ocupantes dos mencionados cargos corresponde a, no mínimo, sessenta horas-vôo por mês, ainda que não atingido o limite fixado em resolução do Secretário de Estado da Casa Civil, sendo calculadas as horas-vôo excedentes, quando houver, proporcionalmente ao seu valor (tal parágrafo foi acrescentado pelo art. 61 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001). Já o § 2º institui abono em favor dos ocupantes dos cargos constantes no § 1º, correspondente a quarenta horas-vôo por mês e não integrante da remuneração do servidor, ou seja, o abono não serve de base de cálculo para nenhuma vantagem (lembre-se que tal parágrafo também foi acrescentado pelo art. 61 da Lei nº 13.869). Esse, pois, é o abono que ora se pretende incorporar, na forma de acréscimo de horas-vôo. O Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 1998, apenas estabelece a correlação do cargo com o valor da gratificação, razão pela qual, uma vez alterados os valores da gratificação, também precisa ser alterado. Com essa medida, o Poder Executivo, conforme as palavras do Governador do Estado, pretende “adequar a remuneração destes profissionais de formação especializada aos valores praticados pelo mercado, dada a relevância de seus estratégicos serviços para o Governo, sobretudo na área da segurança pública“. Do ponto de vista legislativo, a iniciativa da matéria encontra-se mesmo sob responsabilidade do Governador do Estado. Ademais, o Executivo encaminhou relatório de impacto que comprova estar a proposta sob comento em sintonia com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Finalmente, ficou demonstrada a necessidade da abertura de crédito suplementar no importe de R$1.131.917,23, uma vez que a despesa decorrente da aplicação da proposta em exame não está prevista na Lei Orçamentária Anual. Atendidos os requisitos formais, cumpre dizer apenas que, do ponto de vista do conteúdo, a medida é plenamente lícita. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.920/2006. Sala das Comissões, 7 de março de 2006. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente e relator - Gustavo Corrêa - Sebastião Costa - Ermano Batista.