PL PROJETO DE LEI 2920/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.920/2006

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera o art. 8º da Lei nº 9.266, de 18/9/86, e o Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3/4/98. A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Em seguida, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria. Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em tela propõe o reajuste do valor da gratificação de horas-vôo devida aos ocupantes dos cargos de 1º- Oficial de Aeronave, Comandante de Avião, Piloto de Helicóptero e Comandante de Avião a Jato, assim como extingue o abono de que trata o § 2º do art. 8º da Lei nº 9.266, de 18/9/86, incorporando- o à referida gratificação. O objetivo da proposta, segundo consta da mensagem enviada pelo Governador a esta Casa, é “adequar a remuneração destes profissionais de formação especializada aos valores praticados pelo mercado, dada a relevância de seus estratégicos serviços para o governo, sobretudo na área da segurança pública”. O art. 1º do projeto propõe adicionar ao mínimo de horas-vôo mensais utilizado como base para o valor da gratificação especial de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.266, de 18/9/86, o abono correspondente a 40 horas-vôo, de que trata o § 2º do mesmo artigo. O referido § 2º, por sua vez, é revogado pela proposição em tela. Já o art. 3º do projeto autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial no valor de R$1.131.917,23. Com relação ao mérito que cabe a esta Comissão analisar, cabe ressaltar que o reajuste proposto constitui despesa de caráter continuado, razão pela qual se faz necessário o atendimento dos pressupostos definidos no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, que estabelece que os atos que criarem ou aumentarem despesa dessa natureza deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subseqüentes; e com demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio. Em atendimento ao disposto na LRF, o governo do Estado enviou a esta Casa, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão - Seplag -, exposição de motivos em que consta o valor correspondente ao impacto da medida proposta nas contas públicas do Estado. O custo anual estimado da medida proposta, de acordo com o documento citado, é de R$1.131.917,23. Para tanto, faz-se necessária a abertura de crédito especial nesse montante, uma vez que não há previsão na Lei Orçamentária Anual para a despesa que se pretende instituir. A Seplag informou ainda que o acréscimo deste valor aos gastos do Estado com pessoal não implica a ultrapassagem do limite de 49% da receita corrente líquida, estabelecido pela LRF, para gastos com pessoal no âmbito do Executivo Estadual. Por essa razão, esta Comissão entende que a proposta em tela é relevante e não encontra óbice na legislação pertinente à matéria financeira e orçamentária, razão pela qual deve ser aprovada por esta Casa. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.920/2006 no 1º turno. Sala das Comissões, 23 de março de 2006. Jayro Lessa, Presidente e relator - Ermano Batista - José Henrique - Sebastião Helvécio.