PL PROJETO DE LEI 2920/2006

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.920/2006

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe altera o art. 8º da Lei nº 9.266, de 18/9/86, e o Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3/4/98. Publicada no “Diário do Legislativo” de 17/2/2006, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. A Comissão de Constituição e Justiça, em exame preliminar, concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Compete agora a esta Comissão pronunciar-se sobre o mérito do projeto, consoante dispõe o art. 102, inciso I, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto em estudo modifica o § 1º do art. 8º da Lei nº 9.266, de 1986, e o Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 1998, com vistas a reajustar o valor da gratificação de horas-vôo devida aos ocupantes dos cargos de 1º-Oficial de Aeronave, Comandante de Avião, Piloto de Helicóptero e Comandante de Avião a Jato. As mudanças propostas extinguem o abono de que trata o § 2º do art. 8º da Lei nº 9.266 e o incorporam à citada gratificação. O Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 1998, estabelece a correlação do cargo com o valor da gratificação, devendo, por essa razão, ser igualmente alterado. Cumpre-nos, nesta oportunidade, examinar o mérito da proposição. Não resta dúvida de que a medida proposta contribuirá para o aumento da qualidade e da eficiência de importantes ações da administração pública do Estado. Com efeito, a concessão de justa retribuição pecuniária é medida que influencia o desempenho da máquina pública, aperfeiçoando-a, na medida em que gera a valorização do servidor e eleva a qualidade dos serviços por ele prestados. Há uma relação indissociável entre remuneração e desempenho profissional. De fato, um dos maiores estímulos para a maior parte dos trabalhadores é o de caráter salarial, pois, percebendo remuneração digna, adequada ao atendimento de suas necessidades, dedicam-se com mais afinco e disponibilidade ao trabalho, alcançando melhores resultados. Além disso, a medida proposta certamente irá ajustar a remuneração dos profissionais beneficiados aos valores praticados pelo mercado. Sendo assim, entendemos ser justa e oportuna a aprovação da medida proposta. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, no 1o turno, do Projeto de Lei n° 2.920/2006. Sala das Comissões, 21 de março de 2006. Fahim Sawan, Presidente - Antônio Júlio, relator - Sargento Rodrigues - Dinis Pinheiro - Ricardo Duarte.