PL PROJETO DE LEI 2916/2006

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.916/2006

Comissão de Administração Pública

Relatório

Por meio da Mensagem n° 489/2006, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 2.916/2006, que "modifica a estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, cria cargos de provimento em comissão e funções gratificadas na administração direta do Poder Executivo e dá outras providências".

Publicado no "Diário do Legislativo" de 17/2/2006, o projeto foi distribuído às comissões competentes, para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Aprovada no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, retorna a matéria a esta Comissão, para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 178 do Regimento Interno.

Segue anexa a redação do vencido, que integra este parecer.

Fundamentação

A proposição em exame altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg –, com o intuito de centralizar naquele órgão as funções de perícia médica da administração pública estadual. Tal medida tem o objetivo de racionalizar a prestação do serviço de perícia médica, conferindo-lhe mais integração, uma vez que o serviço médico-pericial dos servidores produz efeitos diretos na concessão de benefícios como licença médica e aposentadoria dos servidores, entre outros.

O projeto cuida, ainda, de reorganizar administrativamente determinados órgãos do Estado, buscando maior racionalidade e eficiência da máquina administrativa.

No 1º turno de votação, foram apresentadas ao projeto emendas de autoria parlamentar e também do Governador do Estado, as quais em muito aperfeiçoaram o projeto.

Reiteramos, na oportunidade do reexame da matéria, as considerações feitas por esta Comissão em 1º turno, ressaltando que as alterações propostas na legislação vigente buscam a valorização dos servidores e pretendem também corrigir as distorções geradas pela implementação das medidas constantes nas leis instituidoras das carreiras e das tabelas salariais dos servidores do Poder Executivo.

Finalmente, julgamos necessário apresentar, na conclusão deste parecer, algumas alterações, que certamente irão aperfeiçoar o projeto.

A Emenda nº 1 propõe uma adequação na estrutura administrativa da Governadoria do Estado, prevista na Lei Delegada nº 61, de 2003. Tal mudança mostra-se necessária em razão da alteração do nome do cargo de Secretário Particular do Governador para Secretário-Geral.

A Emenda nº 2 atende a solicitação do Poder Executivo e altera o quantitativo dos cargos de provimento em comissão de Diretor II e de Diretor de Projeto, criados no art. 4º do vencido. Tal alteração, embora apresentada por emenda parlamentar, não gera aumento de despesa ao projeto, uma vez que o quantitativo total dos cargos não foi alterado e a remuneração de ambos é a mesma. Assim, propomos a extinção de um cargo de Diretor II, passando o seu quantitativo de seis para cinco, e a criação de mais um cargo de Diretor de Projeto, passando o seu quantitativo de dois para três. A quantidade total de cargos permanece oito.

Propomos, ainda, acolhendo a sugestão de emenda do Poder Executivo, a alteração da vigência de determinados dispositivos do vencido referentes ao pagamento da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e ao posicionamento e enquadramento de servidores nas carreiras. Tais alterações têm o objetivo de determinar a data de início da vigência dos dispositivos mencionados, pelas razões que se seguem:

Nos arts. 7º, 73, 74, 75 e 76, a previsão de início da vigência para o dia 1º/6/2006 é necessária para que, independentemente da data da aprovação do projeto em comento, a operacionalização do pagamento do pessoal do Poder Executivo possa atingir todo o mês de junho, uma vez que haveria dificuldade para o cálculo fracionado dos valores decorrentes da aplicação dos artigos supracitados, caso a vigência se desse a partir da publicação da lei.

No art. 20, a vigência a partir de 1º/2/2006 deve-se à entrada em vigor do reajuste da tabela de vencimento básico dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata a Lei nº 14.695, de 2003, determinado pela Lei nº 15.962, de 30/12/2005, a partir da referida data.

No art. 23, a previsão de início da vigência para 27/10/2005 é necessária para que o valor correto da VTI do cargo de Procurador-Chefe seja aplicado a partir da data da publicação e vigência da Lei n° 15.787, de 27/10/2005, que instituiu a referida vantagem.

No art. 24, a previsão de início da vigência para 30/12/2005 deve-se à necessidade de correção do valor da VTI do cargo de Procurador-Chefe alterado pela Lei nº 15.961, de 30/12/2005.

No art. 47, a previsão de início da vigência para 1º/9/2005 destina-se a assegurar tratamento isonômico entre os servidores egressos do extinto curso de Pedagogia, ministrado no Instituto de Educação, os quais serão posicionados na carreira de Professor de Educação Superior, da Universidade do Estado de Minas Gerais, e os demais servidores pertencentes à mesma carreira, que foram posicionados na data supracitada.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.916/2006 na forma do vencido no 1º turno com as Emendas nºs 1 a 11, a seguir apresentadas.

Emenda nº 1

Acrescente-se ao vencido o seguinte artigo:

"Art. (...) – O inciso I do "caput" do art. 2º e o art. 4° da Lei Delegada nº 61, de 29 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º – (...)

I – Secretaria-Geral;

(...)

Art. 4° – A Secretaria-Geral tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Governador do Estado e ao Secretário-Geral.".".

Emenda nº 2

Dê-se aos incisos III e V do art. 4º do vencido a seguinte redação:

"Art. 4º – (...)

(...)

III – cinco cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

(...)

V – três cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS- 96;".

Emenda nº 3

Dê-se aos incisos II e III do art. 6º do vencido a seguinte redação:

"Art. 6º – (...)

II – treze de Gerente de Área, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos);

III – treze de Coordenador de Atividade Central, com valor correspondente a R$1.151,14 (mil cento e cinqüenta e um reais e quatorze centavos);".

Emenda nº 4

Acrescente-se o seguinte § 2º ao art. 20 do vencido:

"Art. 20 – (...)

§ 2° – Os efeitos financeiros decorrentes do posicionamento de que trata este artigo retroagirão a 1º de fevereiro de 2006.".

Emenda nº 5

Acrescente-se no "caput" do art. 7º e nos arts. 23 e 24 do vencido a expressão "a partir de 1º de junho de 2006".

Emenda nº 6

Acrescente-se ao vencido o seguinte art. 47:

"Art. 47 – Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o art. 43-A da Lei nº 15.463, de 2005, acrescentado por esta lei, retroagirão a 1° de setembro de 2005.".

Emenda nº 7

Dê-se aos arts. 74, 75 e 76 do vencido a seguinte redação:

"Art. 74 – O valor da VTI do servidor integrante da carreira de Analista de Educação Básica, constante no item II.1.3 do Anexo II da Lei n° 15.784, de 2005, referente à carga horária de trinta horas, passa a ser de R$240,48 (duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1° de junho de 2006.

Art. 75 – O valor da VTI do servidor integrante da carreira de Analista Educacional, constante no item II.1.4 do Anexo II da Lei n° 15.784, de 2005, referente à carga horária de quarenta horas, passa a ser de R$238,45 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1° de junho de 2006.

Art. 76 – O valor da VTI do servidor integrante da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, constante no item VI.1.3 do Anexo VI da Lei n° 15.784, de 2005, passa a ser de R$240,48 (duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a partir de 1° de junho de 2006.".

Emenda nº 8

Acrescente-se o seguinte § 2º ao art. 73 do vencido:

"Art. 73 – (...)

§ 2º – O reposicionamento dos servidores de que trata o § 1º deste artigo produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2006.".

Emenda nº 9

Suprima-se a expressão "observado o percentual previsto no art. 2º da Lei nº 9.530, de 29 de dezembro de 1987" do parágrafo único do art. 59, do parágrafo único do art. 64, do § 1º do art. 66 e do § 2º do art. 67 do vencido.

Emenda nº 10

Dê-se ao art. 39 do vencido a seguinte redação:

"Art. 39 – Fica incluída a classe de cargo de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente e de Analista de Obras Públicas na coluna "Classe" da Tabela IV.2 do Anexo IV da Lei n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.".

Emenda nº 11

Dê-se ao § 2º do art. 13 do vencido a seguinte redação :

"Art. 13 – (...)

§ 2° – Poderá exercer a função gratificada de Coordenador Regional I, II e III servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública do Poder Executivo não pertencente ao quadro de pessoal do Ipsemg até o limite de 20% (vinte por cento) do total de funções previsto neste artigo. ".

Sala das Comissões, 30 de maio de 2006.

Fahim Sawan, Presidente e relator - Antônio Júlio - Ricardo Duarte - Gustavo Valadares.

PROJETO DE LEI Nº 2.916/2006

Redação do Vencido

Altera as Leis Delegadas n°s 49, de 2 de janeiro de 2003, 63, 69 e 108, de 29 de janeiro de 2003, 109, de 30 de janeiro de 2003, as Leis n°s 6.762, de 23 de dezembro de 1975, 14.695, de 30 de julho de 2003, 15.293, de 5 de agosto de 2004, 15.301, de 10 de agosto de 2004, 15.462 e 15.463, de 13 de janeiro de 2005, 15.474, de 28 de janeiro de 2005, 15.784, 15.786, 15.787 e 15.788, de 27 de outubro de 2005, 15.961, de 30 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – O inciso VII do art. 2° da Lei Delegada n° 63, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° – (...)

VII – desenvolver, orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos direcionadas ao recrutamento, qualificação, avaliação e valorização do servidor público, bem como normatizar, orientar, supervisionar e executar as atividades de perícia médica e gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo;".

Art. 2° – Fica acrescentada ao inciso VIII do art. 3° da Lei Delegada n° 63, de 2003, a seguinte alínea "e":

"Art. 3° – (...)

VIII – (...)

e) Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional;".

Art. 3° – A competência para executar as atividades de perícia médica e de saúde ocupacional dos servidores públicos estaduais no âmbito do Poder Executivo fica transferida do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – para a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

§ 1° – O disposto no "caput" deste artigo não se aplica:

I – aos servidores da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig -;

II – aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG -;

III – aos servidores do Ipsemg;

IV – aos servidores de carreira da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2° – As atividades de perícia médica e de saúde ocupacional executadas pelas entidades indicadas nos incisos I, II e III do § 1° deste artigo obedecerão à orientação normativa da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional da Seplag.

§ 3° – As atividades de perícia médica e de saúde ocupacional dos servidores de que trata o inciso IV do § 1° são de competência dos respectivos órgãos.

Art. 4° – Ficam criados no quadro especial de cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo, constante no anexo da Lei Delegada n° 108, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos:

I – três cargos de Diretor I, código MG-06, símbolo DR-06;

II – dois cargos de Assessor Governamental, código MG-105, símbolo 10/A;

III – seis cargos de Diretor II, código MG-05, símbolo DR-05;

IV – seis cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12;

V – dois cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96;

VI – dois cargos de Assessor de Comunicação, código MG-19, símbolo AM-19;

VII – dez cargos de Gerente de Programa, código MG-91, símbolo GF-01;

VIII – um cargo de Auditor Setorial, código MG-45, símbolo US-45;

IX – um cargo de Assessor Jurídico-Chefe, código MG-99, símbolo GF-09;

X – cinco cargos de Assessor Jurídico, código MG-18, símbolo AT-18;

XI – um cargo de Diretor III, código MG-04, símbolo DR-04;

XII – dois cargos de Diretor de Programa, código MG-87, símbolo AS-94;

XIII – dois cargos de Assessor III, código MG-24, símbolo AH-24;

XIV – um cargo de Assessor IV, código MG-09, símbolo AC-09.

Parágrafo único – A identificação, a lotação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o percentual previsto no art. 2° da Lei n° 9.530, de 29 de dezembro de 1987.

Art. 5° – Ficam extintos no quadro especial de cargos de provimento em comissão da administração direta do Poder Executivo, constante no anexo da Lei Delegada n° 108, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – dez cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo 9/A;

II – dez cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo 8/A;

III – cinco cargos de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo 11/A;

IV – quatro cargos de Oficial de Gabinete, código EX-02, símbolo 9/A;

V – cinco cargos de Secretário Executivo, código EX-08, símbolo 8/A.

Parágrafo único – A extinção dos cargos de que trata o "caput" deste artigo se efetivará na data de publicação do decreto que os identificar.

Art. 6° – Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, no âmbito da administração direta do Poder Executivo:

I – seis de Coordenador de Área, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos);

II – quatorze de Gerente de Área, com valor correspondente a R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos);

III – doze de Coordenador de Atividade Central, com valor correspondente a R$1.151,14 (mil cento e cinqüenta e um reais e quatorze centavos);

IV – sessenta e uma de Coordenador de Atividade Administrativa III, com valor correspondente a R$850,00 (oitocentos e cinqüenta reais);

V – dez de Coordenador de Atividade Administrativa II, com valor correspondente a R$500,00 (quinhentos reais);

VI – dez de Coordenador de Atividade Administrativa I, com valor correspondente a R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

VII – cinco de Supervisor Administrativo de Atividades de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, com valor correspondente a R$493,34 (quatrocentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos).

Parágrafo único – As funções gratificadas criadas no "caput" deste artigo:

I – serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível superior de escolaridade;

II – não constituirão base de cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória, salvo a decorrente do adicional por tempo de serviço adquirido até a data da promulgação da Emenda à Constituição Federal n° 19, de 4 de junho de 1998, nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração do servidor;

III – serão pagas cumulativamente à remuneração do cargo efetivo dos servidores designados para exercê-las;

IV – terão a designação para o seu exercício realizada por ato do Governador do Estado;

V – terão suas identificações e destinações fixadas em decreto.

Art. 7° – O valor das funções gratificadas criadas nos incisos I, II e III do art. 10 da Lei Delegada n° 108, de 2003, passa a ser:

I – R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), para a função gratificada de Gerente de Área;

II – R$822,24 (oitocentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos), para a função gratificada de Coordenador Regional;

III – R$1.151,14 (mil cento e cinqüenta e um reais e quatorze centavos), para a função gratificada de Coordenador de Atividade Central.

Art. 8° – As classes de cargos de provimento em comissão de Assessor-Chefe, códigos MG-24 e MG-09, símbolos AH-24 e AC-09, constantes no anexo da Lei Delegada n° 108, de 2003, passam a denominar-se, respectivamente, Assessor III e Assessor IV, mantidas a codificação e a remuneração.

Art. 9° – Ficam criados no Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constante no Anexo I da Lei n° 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei Delegada n° 60, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de recrutamento limitado:

I – um cargo de Diretor I, código DS-2, símbolo F-8, grau "B";

II – um cargo de Delegado Fiscal/1° nível, código CH-10, símbolo F-7, grau "B";

III – dois cargos de Coordenador de Fiscalização, código CH-20, símbolo F-6, grau B";

IV – um cargo de Assessor II, código AS-2, símbolo F-7, grau "A";

V – um cargo de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, grau "B".

§ 1° – A identificação e a lotação dos cargos criados neste artigo serão estabelecidas em decreto.

§ 2° – O Anexo I da Lei n° 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei Delegada n° 60, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 10 – O art. 21 da Lei Delegada n° 49, de 2 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 21 – (...)

V – para Assuntos de Desenvolvimento Econômico.".

Art. 11 – O "caput" do art. 2° da Lei Delegada n° 109, 30 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° – O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e social a seus beneficiários e gerir o regime próprio de previdência nos termos da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.".

Art. 12 – Ficam extintas dez funções gratificadas de Coordenador Regional previstas no art. 8° da Lei Delegada n° 109, de 2003.

Parágrafo único – A extinção das funções gratificadas a que se refere o "caput" deste artigo se efetivará na data de publicação do decreto que as identificar.

Art. 13 – As funções gratificadas de Coordenador Regional previstas no art. 8° da Lei Delegada n° 109, de 2003, passam a ser divididas de acordo com as seguintes quantidades, níveis e valores:

I – trinta e duas funções de Coordenador Regional I, com valor de R$875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais);

II – trinta e três funções de Coordenador Regional II, com valor de R$1.312,00 (mil trezentos e doze reais);

III – nove funções de Coordenador Regional III, com valor de R$1.750,00 (mil setecentos e cinqüenta reais).

§ 1° – O total de funções gratificadas de que trata este artigo será distribuído de acordo com a classificação das unidades regionais do Ipsemg, da seguinte forma:

I – Nível I: Agência, a que corresponde a função de Coordenador Regional I;

II – Nível II: Agência de grande porte e Centro Regional, a que corresponde a função de Coordenador Regional II;

III – Nível III: Centro Regional de grande porte, a que corresponde a função de Coordenador Regional III.

§ 2° – Poderá exercer a função gratificada de Coordenador Regional I, II e III servidor ocupante de cargo efetivo da administração pública do Poder Executivo não pertencente ao quadro de pessoal do Ipsemg até o limite de 30% (trinta por cento) do total de funções previsto neste artigo.

§ 3° – As gratificações de que trata este artigo não constituirão base de cálculo de nenhuma outra vantagem remuneratória nem se incorporarão, para qualquer efeito, à remuneração ou ao provento do servidor.

Art. 14 – O quantitativo das funções gratificadas do Ipsemg por unidade administrativa será estabelecido em decreto.

Art. 15 – Cabe ao Conselho Deliberativo do Ipsemg fixar critérios para criar, extinguir ou classificar agências e centros regionais nos Municípios do Estado, estabelecendo os procedimentos necessários à descentralização das atividades administrativas e da prestação de serviços, tendo em vista a conveniência social, a demanda de serviços e o interesse público.

Art. 16 – Fica alterada a forma de recrutamento dos seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo III da Lei n° 11.539, de 22 de julho de 1994:

I – de amplo para limitado, três cargos de Diretor de Biblioteca, código DB-UM;

II – de limitado para amplo:

a) um cargo de Chefe de Divisão, código CI-UM;

b) um cargo de Chefe de Secretaria, código HS-UM;

c) um cargo de Chefe de Departamento, código CD-UM.

Parágrafo único – A identificação dos cargos alterados nos termos do "caput´ deste artigo será estabelecida em decreto.

Art. 17 – O parágrafo único do art. 125 da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 125 – (...)

Parágrafo único – O reajuste a que se refere o "caput" deste artigo não será deduzido do valor da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – percebida pelo servidor.".

Art. 18 – Ficam transformados três cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, instituída pela Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, decorrentes da transformação de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o inciso I do art. 35 da referida lei, em três cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003.

Parágrafo único – Em decorrência da transformação de que trata o "caput" deste artigo, o quantitativo de cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, constante no item I.4 do Anexo I da Lei n° 15.301, de 2004, passa a ser de duzentos e setenta e cinco.

Art. 19 – Fica transformado um cargo de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, instituída pela Lei n° 15.301, de 2004, decorrente da transformação de cargo da classe de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o art. 48 da referida lei, em um cargo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei n° 14.695, de 2003.

Parágrafo único – Em decorrência da transformação de que trata o "caput" deste artigo, o quantitativo de cargos e funções públicas da carreira de Assistente Administrativo da Defensoria Pública, constante no item IV.4 do Anexo IV da Lei n° 15.301, de 2004, passa a ser de quarenta e seis.

Art. 20 – Os servidores de que tratam os arts. 18 e 19 serão posicionados no nível I, grau A, da estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei n° 14.695, de 2003.

Parágrafo único – Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao servidor que passou para a inatividade em cargo da classe de Agente de Segurança Penitenciário, de que trata o art. 6° da Lei n° 13.720, de 27 de setembro de 2000, lotado no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, e transformado em cargo da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, instituída pela Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005, apenas para fins de percepção dos proventos de aposentadoria.

Art. 21 – O art. 5° da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° – Fica criada, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Defesa Social, com lotação na Subsecretaria de Administração Penitenciária, a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, composta por cinco mil e quatro cargos efetivos de Agente de Segurança Penitenciário.

Parágrafo único – A carreira de que trata esta lei integra o Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.".

Art. 22 – Fica acrescentado o seguinte § 2° ao art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°:

"Art. 1° – (...)

§ 2° – Além das carreiras instituídas no "caput" deste artigo, integra o Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, disciplinada pela Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003.".

Art. 23 – O valor da VTI do cargo de Procurador-Chefe constante no item III.14 do Anexo III da Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005, passa a ser de R$292,97 (duzentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos).

Art. 24 – O valor da VTI do cargo de Procurador-Chefe constante no item III.15 do Anexo III da Lei n° 15.787, de 2005, passa a ser de R$414,23 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e três centavos).

Art. 25 – O símbolo do cargo de provimento em comissão de Capelão, constante no Anexo II e na alínea "p" do inciso VI do art. 1° do Decreto n° 17.826, de 2 de abril de 1976, fica alterado de PC-3 para PC-6, retroagindo os efeitos da referida alteração à data de publicação da Lei n° 15.787, de 2005.

Art. 26 – Ficam acrescentados os seguintes arts. 8°-D e 8°-E à Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004:

"Art. 8°-D – São de provimento em comissão os cargos de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, com um quantitativo de trinta cargos.

Parágrafo único – O cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, com carga horária de quarenta horas semanais, será exercido em regime de dedicação exclusiva por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.

Art. 8°-E – A função de Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar será exercida por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou detentor de função pública das carreiras de Professor de Educação Básica da Polícia Militar e de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, com carga horária de vinte e quatro horas semanais.

Parágrafo único – O Especialista em Educação Básica da Polícia Militar no exercício da função de Vice-Diretor complementará a carga horária de quarenta horas semanais, quando for o caso, no desempenho de sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações.".

Art. 27 – Aplica-se à remuneração do cargo de Diretor de Escola do Colégio Tiradentes da Polícia Militar, de que trata o art. 8°-D da Lei n° 15.301, de 2004, o disposto no "caput" do art. 5° da Lei n° 10.797, de 7 de julho de 1992, alterado pelos arts. 8° da Lei n° 11.091, de 4 de maio de 1993, e 10 da Lei n° 11.114, de 16 de junho de 1993; nos §§ 2° e 3° do art. 5° da Lei n° 10.797, de 1992; no art. 48 da Lei n° 15.788, de 27 de outubro de 2005; no item I.3.1 do Anexo I da Lei n° 15.787, de 2005, e no art. 127 da Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2006.

Art. 28 – O Vice-Diretor do Colégio Tiradentes da Polícia Militar fará jus à gratificação de função prevista no art. 7° da Lei n° 11.091, de 1993, alterada pelo art. 10 da Lei n° 11.114, de 1993.

Art. 29 – O inciso III do art. 10 da Lei n° 15.467, de 13 de janeiro de 2005, acrescentado pelo art. 69 da Lei n° 15.961, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 – (...)

III – para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo:

a) graduação, para ingresso no nível I;

b) graduação acumulada com pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;

c) graduação acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.".

Art. 30 – O parágrafo único do art. 22 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, acrescentado pelo art. 27 da Lei n° 15.961, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 – (...)

Parágrafo único – Poderá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, para os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica que comprovarem, mediante certificação, ter exercido por no mínimo três anos o cargo de Diretor de Escola.".

Art. 31 – Aplica-se aos servidores que passaram para a inatividade em cargos de provimento efetivo transformados em cargos da carreira de Auxiliar Geral de Seguridade Social, instituída pela Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, lotados no Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –, com carga horária de trabalho de quarenta horas semanais, a tabela de vencimento básico constante no item V.2.1 do Anexo V da Lei n° 15.961, de 2005.

Art. 32 – O art. 59 da Lei n° 15.788, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 59 – O servidor do Poder Executivo poderá optar pela jornada de quarenta horas semanais, ficando a opção condicionada:

I – à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de regulamento;

II – à existência de tabela para jornada de quarenta horas.".

Art. 33 – Fica incluída a classe de cargo de Analista de Esportes na coluna "Classe" da Tabela II.1 do Anexo II da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, na linha de correlação correspondente à carreira de Analista Executivo de Defesa Social da Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 34 – Fica incluída a classe de cargo de Analista de Comunicação Social no quadro "Situação anterior à publicação desta lei" da Tabela IV.1.3 do Anexo IV da Lei n° 15.466, de 13 de janeiro de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sectes.

Art. 35 – Ficam incluídas as seguintes classes de cargos na coluna "Classe" da Tabela IV.1 do Anexo IV da Lei n° 15.468, de 13 de janeiro de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento:

I – Analista de Comunicação Social, na linha correspondente à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – Analista de Planejamento e Analista de Obras Públicas, na linha correspondente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

Art. 36 – Fica incluída a classe de cargo de Analista de Comunicação Social na coluna "Classe" da Tabela IV.7 do Anexo IV da Lei n° 15.468, de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Analista de Desenvolvimento Econômico Social do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene.

Art. 37 – Ficam incluídas as classes de cargo de Analista de Educação e de Analista da Justiça na coluna "Classe" da Tabela IV.2 do Anexo IV da Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor Governamental da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 38 – Fica incluída a classe de cargo de Técnico de Cerimonial na coluna "Classe" da Tabela IV.2 do Anexo IV da Lei n° 15.470, de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Agente Governamental da Secretaria de Estado de Governo – Segov.

Art. 39 – Fica incluída a classe de cargo de Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente na coluna "Classe" da Tabela IV.2 do Anexo IV da Lei n° 15.464, de 13 de janeiro de 2005, na linha de correlação correspondente à carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF.

Art. 40 – O inciso IV do art. 21 da Lei n° 15.784, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 2° e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°, com a seguinte redação:

"Art. 21 – (...)

IV – o Professor de Educação Básica – PEB –, o Especialista em Educação Básica e o Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar, o Professor de Educação Básica da Polícia Militar e o Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, à gratificação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei n° 7.109, de 13 de outubro de 1977, e alterações posteriores;

(...)

§ 1° – Será incorporado à VTI do Professor de Educação Básica – PEB –, do Especialista em Educação Básica, do Analista Educacional no exercício da função de inspeção escolar, do Professor de Educação Básica da Polícia Militar e do Especialista em Educação Básica da Polícia Militar o valor da gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei n° 7.109, de 1977, na hipótese de o servidor por ela beneficiado ser promovido ao nível da carreira com exigência de escolaridade equivalente à que ensejou a percepção da gratificação.

§ 2° – Em decorrência da incorporação a que se refere o § 1°, o servidor deixará de perceber a gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei n° 7.109, de 1977.".

Art. 41 – Ficam criados dez cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica, instituída pela Lei n° 15.470, de 13 de janeiro de 2005, lotados na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – A identificação dos cargos de que trata o "caput" deste artigo será estabelecida em decreto.

Art. 42 – A quantidade de cargos da carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica, constante no item I.3.5 do Anexo I da Lei n° 15.470, de 2005, passa a ser de trinta e quatro.

Art. 43 – A alínea "e" do inciso IV do § 1° do art. 13 da Lei n° 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentadas ao mesmo inciso as alíneas "f" e "g":

"Art 13 – (...)

§ 1° – (...)

IV – (...)

e) proibição de designação de servidor público proprietário, administrador, quotista, sócio ou dirigente de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao Sistema Único de Saúde – SUS –;

f) proibição de designação de servidor público empregado de empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS, quando se tratar de designação para as áreas de vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e ambiental;

g) proibição de que servidor designado como autoridade sanitária na área de auditoria assistencial exerça a função em empresa ou instituição prestadora de serviço ou fornecedora de bens ao SUS na qual seja empregado.".

Art. 44 – O art. 19 da Lei n° 15.474, de 28 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 – A Gratificação de Função de Regulação de Assistência à Saúde – GFRAS –, o Prêmio de Produtividade de Vigilância Sanitária – PPVS –, o Prêmio de Produtividade de Vigilância Epidemiológica e Ambiental – PPVEA – e o Prêmio de Produtividade de Auditoria do SUS – PPAUD – não se incorporam à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor, não servindo de base de cálculo para outro benefício ou vantagem nem para a contribuição à seguridade social.

Parágrafo único – A GFRAS será base de cálculo para a concessão de férias e do décimo terceiro salário.".

Art. 45 – O inciso II do art. 11 da Lei n° 15.462, de 13 de janeiro de 2005, com a redação dada pelo art. 25 da Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005, fica acrescido da alínea "c", e sua alínea "b" passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – (...)

II – (...)

b) pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível III;

c) pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível IV;".

Art. 46 – Fica acrescentado à Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, o seguinte art. 43-A:

"Art. 43-A – Os professores inativos do extinto Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, de que trata a Lei n° 9.413, de 2 de julho de 1987, lotados na Secretaria de Estado de Educação serão enquadrados na estrutura da carreira de Professor de Educação Superior da Uemg, na forma da correlação constante no Anexo IV desta lei.".

Art. 47 – Ficam acrescidas na coluna "Classe" da Tabela IV.1.1 do Anexo IV da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, a classe "PS1", após a classe "Professor Auxiliar", lotado na Uemg, a classe "PS2", após a classe "Professor Assistente", lotado na Uemg, e a classe "PS3" após a classe "Professor Adjunto", lotado na Uemg.

Art. 48 – Fica acrescentado à Lei n° 15.784, de 27 de outubro de 2005, o seguinte art. 47-A:

"Art. 47-A – O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 desta lei não poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 19 e 47.".

Art. 49 – Fica acrescentado à Lei n° 15.785, de 27 de outubro de 2005, o seguinte art. 18-A:

"Art. 18-A – O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 desta lei não poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 16 e 18.".

Art. 50 – Fica acrescentado à Lei n° 15.786, de 27 de outubro de 2005, o seguinte art. 18-A:

"Art. 18-A – O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 desta lei não poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 16 e 18.".

Art. 51 – Fica acrescentado à Lei n° 15.961, de 30 de dezembro de 2005, o seguinte art. 22-A:

"Art. 22-A – O tempo de efetivo exercício anterior ao posicionamento de que trata o art. 11 desta lei não poderá ser utilizado cumulativamente para fins do disposto nos arts. 20 e 22.".

Art. 52 – A progressão e a promoção em carreira do Poder Executivo não se acumulam quando os requisitos de tempo e avaliação de desempenho forem completados simultaneamente para ambas, prevalecendo, neste caso, a promoção.

Art. 53 – O cargo de Secretário Particular do Governador, código MG-52, símbolo SP-01, constante no Anexo da Lei Delegada n° 108, de 2003, passa a denominar-se Secretário-Geral, código MG-106, com remuneração mensal composta de vencimento, no valor de R$4.250,00 (quatro mil duzentos e cinqüenta reais), e representação, no valor de R$4.250,00 (quatro mil duzentos e cinqüenta reais), totalizando R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).

Parágrafo único – O cargo de Secretário-Geral tem as prerrogativas de Secretário de Estado.

Art. 54 – Fica extinta a função gratificada de Gestão do Sistema Único de Saúde do Estado, criada pelo art. 5° da Lei n° 11.103, de 28 de maio de 1993.

Art. 55 – Ficam extintas três funções gratificadas de Supervisor de Atividade Administrativa, de que trata o art. 10, inciso V, da Lei Delegada n° 108, de 2003.

Parágrafo único – A extinção das funções gratificadas de que trata o "caput" deste artigo se efetivará na data de publicação do decreto que as identificar.

Art. 56 – Fica acrescentado ao art. 3° da Lei Delegada n° 55, de 29 de janeiro de 2003, o seguinte inciso XI:

"Art. 3° – (...)

XI – Superintendência de Publicações e do Suplemento Literário.".

Art. 57 – Fica acrescentado o seguinte inciso XII ao art. 5° da Lei n° 15.298, de 6 de agosto de 2004:

"Art. 5° – (...)

XII – Auditoria Setorial.".

Art. 58 – Ficam criadas sete funções gratificadas de nível hierárquico intermediário, destinadas à Fundação João Pinheiro, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do grau A da referência V do Anexo III da Lei n° 10.324, de 20 de dezembro de 1990.

§ 1° – As funções gratificadas criadas no "caput" deste artigo serão identificadas em decreto.

§ 2° – A designação e a dispensa do exercício da função gratificada de que trata este artigo dar-se-á por ato do presidente da Fundação João Pinheiro.

Art. 59 – Ficam criados, no Anexo VIII da Lei n° 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei Delegada n° 98, de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – um cargo de Chefe de Gabinete, com vencimento básico fixado de acordo com o art. 5° da Lei n° 11.728, de 30 de dezembro de 1994, com fator de ajustamento 1,66552;

II – dois cargos de Assessor, com vencimento básico fixado de acordo com o art. 5° da Lei n° 11.728, de 1994, com fator de ajustamento 0,54200 e VTI no valor de R$421,73 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).

Parágrafo único – A codificação, a identificação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o percentual previsto no art. 2° da Lei n° 9.530, de 29 de dezembro de 1987 .

Art. 60 – Fica acrescentado, na tabela constante no item III.15 do Anexo III da Lei n° 15.787, de 2005, o cargo de Assessor, com fator de ajustamento 0,54200 e VTI no valor de R$421,73 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).

Art. 61 – Fica criada uma função gratificada de Gerência de Ensino à Distância, destinada à Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig –, com valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo do servidor designado para seu exercício, de acordo com o art. 2° da Lei n° 11.174, de 3 de agosto de 1993.

§ 1° – A função gratificada criada no "caput" deste artigo será identificada em decreto.

§ 2° – A designação e a dispensa do exercício da função gratificada de que trata este artigo dar-se-ão por ato do presidente da Utramig.

Art. 62 – O inciso III do art. 3° da Lei Delegada n° 98, de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° – (...)

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Ensino e Pesquisa;

f) Diretoria de Qualificação e Especialização.".

Art. 63 – O inciso III do art. 3° da Lei Delegada n° 69, de 29 de janeiro de 2003, fica acrescido da seguinte alínea "e":

"Art. 3° – (...)

III – (...)

e) Diretoria de Promoção e Extensão Cultural.".

Art. 64 – Ficam criados, no Anexo VII da Lei n° 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei Delegada n° 69, de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – um cargo de Diretor, com vencimento básico fixado de acordo com o art. 5° da Lei n° 11.728, de 1994, com fator de ajustamento 1,20286;

II – três cargos de Assessor, com vencimento básico fixado de acordo com o art. 5° da Lei n° 11.728, de 1994, com fator de ajustamento 0,54200 e VTI no valor de R$421,73 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).

Parágrafo único – A codificação, a identificação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o percentual previsto no art. 2° da Lei n° 9.530, de 1987.

Art. 65 – Fica acrescentado, na tabela constante no item III.2 do Anexo III da Lei n° 15.787, de 2005, o cargo de Assessor, com fator de ajustamento 0,54200 e VTI no valor de R$421,73 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos).

Art. 66 – Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão da Fundação Ezequiel Dias – Funed –, os seguintes cargos, destinados à sua estrutura intermediária:

I – oito cargos de Chefe de Divisão, com vencimento básico de R$1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais);

II – oito cargos de Assessor-Chefe, com vencimento básico de R$1.660,00 (mil seiscentos e sessenta reais).

§ 1° – A codificação, a identificação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o percentual previsto no art. 2° da Lei n° 9.530, de 1987.

§ 2° – Os cargos criados neste artigo não fazem jus à percepção da VTI, de que trata a Lei n° 15.787, de 2005.

Art. 67 – Ficam criados, no Anexo II da Lei n° 11.171, de 29 de julho de 1993, alterado pelo Anexo VIII da Lei n° 11.660, de 2 de dezembro de 1994, dois cargos de Assistente de Gabinete, de provimento em comissão da estrutura intermediária da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas –, nível 7, grau G, com vencimento fixado nos termos dos Anexos XIV e XXXII da Lei Delegada n° 39, de 3 de abril de 1998.

§ 1º – Os cargos criados por este artigo fazem jus à percepção da Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, de que trata a Lei nº 15.787, de 2005, no valor de R$122,50 (cento e vinte e dois reais e cinqüenta centavos), e terão carga horária de trinta horas semanais.

§ 2º – A codificação, a identificação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o percentual previsto no art. 2° da Lei n° 9.530, de 1987.

Art. 68 – Fica extinto, no Anexo II da Lei n° 11.171, de 1993, alterado pelo Anexo VIII da Lei n° 11.660, de 1994, um cargo de Chefe de Seção, nível 11, grau B, com vencimento fixado nos termos dos Anexos XIV e XXXII da Lei Delegada n° 39, de 1998, e modificações posteriores.

Parágrafo único – A extinção do cargo de que trata este artigo se efetivará na data de publicação do decreto que o identificar.

Art. 69 – O art. 6° da Lei Delegada n° 108, de 2003, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 6° – (...)

Parágrafo único – O cargo de Chefe de Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília tem as prerrogativas, vantagens e representação de Secretário de Estado.".

Art. 70 – Após a conclusão do estágio probatório, considerado apto, o servidor a que se referem o art. 11 da Lei n° 15.784, de 2005, o art. 13 da Lei n° 15.785, de 2005, o art. 11 da Lei n° 15.786, de 27 de 2005, e o art. 15 da Lei n° 15.961, de 2005, será posicionado no grau imediatamente subseqüente àquele em que estiver posicionado.

Art. 71 – O item III.4 do Anexo III da Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta lei.

Parágrafo único – Os efeitos decorrentes das alterações de que trata o "caput" deste artigo são retroativos a 1° de janeiro de 2006.

Art. 72 – Ficam criados, no Anexo da Lei Delegada n° 108, de 2003, quatro cargos de Coordenador Institucional, código MG-108, símbolo AS-58.

§ 1° – Os cargos criados no "caput" deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

§ 2° – A identificação, a lotação e a forma de recrutamento dos cargos de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto, observado o percentual previsto no art. 2° da Lei n° 9.530, de 1987.

Art. 73 – Fica suprimido, nas tabelas constantes nos itens I.3 e I.6 do Anexo I da Lei n° 15.293, de 2004, no item I.3, do Anexo I da Lei n° 15.301, de 2004, e nos itens I.3 e I.4 do Anexo I e V.3 do Anexo V da Lei n° 15.784, de 2005, o nível I das carreiras de Analista de Educação Básica, de Analista Educacional e de Analista de Gestão da Polícia Militar, passando o nível II a vigorar como nível I, o nível III, como nível II, o nível IV, como nível III e o nível V, como nível IV.

Parágrafo único – O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o reposicionamento dos servidores das carreiras a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 74 – O valor da VTI do servidor que ingressar na carreira de Analista de Educação Básica entre 1° de setembro de 2005 e 30 de junho de 2006, constante no item II.1.3 do Anexo II da Lei n° 15.784, de 2005, referente à carga horária de trinta horas, passa a ser de R$240,48 (duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos).

Art. 75 – O valor da VTI do servidor que ingressar na carreira de Analista Educacional entre 1° de setembro de 2005 e 30 de junho de 2006, constante no item II.1.4 do Anexo II da Lei n° 15.784, de 2005, referente à carga horária de quarenta horas, passa a ser de R$238,45 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 76 – O valor da VTI do servidor que ingressar na carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar entre 1° de setembro de 2005 e 30 de junho de 2006, constante no item VI.1.3 do Anexo VI da Lei n° 15.784, de 2005, passa a ser de R$240,48 (duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos).

Art. 77 – Os itens II.2.3 e II.2.4 do Anexo II e VI.2.3 do Anexo VI da Lei n° 15.784, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – "II.2.3 – Analista de Educação Básica:

Nível I – Superior – 30 horas: R$215,00";

II – "II.2.4 – Analista Educacional:

Nível I – Superior – 40 horas: R$200,37";

III – "VI.2.3 – Analista de Gestão da Polícia Militar:

Nível I – Superior – 30 horas: R$215,00".

Art. 78 – O inciso VI do art. 12 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 – (...)

VI – para a carreira de Analista Educacional:

a) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I;

b) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação ou área afim, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível III;".

Art. 79 – Os ocupantes do cargo de Gerente de Núcleo, criado pelo inciso II do art. 4° da Lei n° 15.972, de 12 de janeiro de 2006, pertencente ao quadro de cargos de provimento em comissão do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, farão jus ao recebimento da VTI, de que trata a Lei n° 15.787, de 2005, com o valor de R$106,50 (cento e seis reais e cinqüenta centavos), retroativo a 10 de março de 2006.

Art. 80 – Fica acrescentado na tabela constante no item II.7 do Anexo II da Lei n° 15.787, de 2005, o cargo de Gerente de Núcleo, com símbolo de vencimento 14-C e VTI no valor de R$106,50 (cento e seis reais e cinqüenta centavos).

Art. 81 – O "caput" e o § 2° do art. 9° da Lei n° 11.258, de 28 de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° – Compõem o Conselho Curador:

I – o Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG –, membro nato e seu Presidente;

II – o Secretário de Estado de Cultura, membro nato e seu Secretário Executivo;

III – dois representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

IV – um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

V – um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VI – um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VII – um representante da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais;

VIII – um representante dos servidores do Iepha-MG;

IX – um representante do Instituto Estadual de Florestas – IEF-MG –;

X – um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg –;

XI – onze representantes de entidades e associações da sociedade civil com atuação na área de competência afeta ao Conselho, escolhidos na forma de regulamento.

(...)

§ 2º – Os representantes das instituições a que se referem os incisos III a X, e seus respectivos suplentes, serão por elas indicados.".

Art. 82 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83 – Ficam revogados:

I – o art. 6° da Lei Delegada n° 63, de 2003;

II – o art. 10 da Lei Delegada n° 109, de 2003;

III – no item II.1.3 do Anexo II da Lei n° 15.784, de 2005, o item referente à carga horária de quarenta horas;

IV – no item II.1.4 do Anexo II da Lei n° 15.784, de 2005, o item referente à carga horária de trinta horas.

Anexo I

(a que se refere o § 2° do art. 9° da Lei n° , de de de 2006)

"Anexo I

(a que se refere o art. 12 da Lei n° 6.762, de 23 de dezembro de 1975)

Secretaria de Estado de Fazenda

Quadro Específico de

Cargos de Provimento em Comissão

Classe de cargos

Código

Símbolo

N° de cargos

Diretor II

DS-3

F9A

04

Assessor Especial

AS-4

F9A

11

Assessor Especial de Informática

AS-9

F9A

01

Diretor I

DS-2

F8B

09

Superintendente Regional da Fazenda

DS-1

F8B

09

Assessor III

AS-3

F7B

13

Assessor II

AS-2

F7A

41

Auditor Fiscal

EX-12

F6B

20

Coordenador de Fiscalização

CH-20

F6B

51

Chefe de Posto de Fiscalização/1° nível

CH-15

F7A

10

Chefe de Posto de Fiscalização/2° nível

CH-16

F6B

23

Chefe de Posto de Fiscalização/3° nível

CH-17

F6A

10

Inspetor Regional

EX-3

F6A

23

Assessor I

AS-1

F5B

75

Assessor de Orientação Tributária

AS-5

F5B

05

Delegado Fiscal/1° nível

CH-10

F7B

10

Delegado Fiscal/2° nível

CH-11

F7A

15

Chefe de Administração Fazendária/1° nível

CH-12

F6B

08

Chefe de Administração Fazendária/2° nível

CH-13

F5B

58

Chefe de Administração Fazendária/3° nível

CH-14

F4B

83

Gerente de Área III

CH-18

F7B

19

Gerente de Área II

CH-19

F7A

24

Gerente de Área I

CH-23

F5A

130

Assessor Técnico Fazendário

AS-10

F6A

16

Assessor Fazendário I

AS-6

F4C

14

Assessor Fazendário II

AS-7

F4A

08

Assessor Fazendário III

AS-8

F5A

29

Coordenador

CH-25

F4A

24

Total

   

743"

Anexo II

(a que se refere o art. 71 da Lei n° , de de de 2006)

"Anexo III

(a que se refere o art. 7° da Lei n° 15.787, de 27 de outubro de 2005)

III. 4 – (...)

Cargo

Símbolo de vencimento

VTI (R$)

Maître de Ballet

13-J

577,87

Maître de Dança I

13-D

580,87

Maître de Dança II

13-E

580,87

Maître de Dança III

13-J

577,87

Regente Titular da OSMG

4-J

731,52

Regente Titular do Coral Lírico

13-G

577,87

Spalla

4-I

731,52"